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domingo, 18 de outubro de 2026

LEI 8.112/1990: DO PROCESSO ADMINISTATIVO DISCIPLINAR - COMO VEM EM PROVA

(FEPESE - 2026 - Prefeitura de Cunha Porã - SC - Assistente Administrativo - Edital nº 01) No âmbito do direito administrativo disciplinar, a sindicância instaurada sob o rito do contraditório e da ampla defesa caracteriza-se por:

A) Ser um pré-requisito indispensável para a instauração de qualquer processo administrativo disciplinar.

B) Admitir a aplicação direta da penalidade de demissão a bem do serviço público quando comprovada a autoria.

C) Exigir condução exclusiva por comissão de três cidadãos sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

D) Interromper o prazo prescricional da ação disciplinar de forma ilimitada e perpétua.

E) Constituir procedimento que pode resultar diretamente na aplicação das sanções de advertência ou de suspensão por até trinta dias.


Gabarito: opção E, pois é a única nos moldes da legislação sobre a matéria. De fato, a sindicância é o procedimento administrativo disciplinar que pode resultar, diretamente, na aplicação das sanções de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias. 

Segundo a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, temos:

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: 

I - arquivamento do processo; 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 

III - instauração de processo disciplinar. 

Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Analisemos as demais alternativas:

A) Incorreta. A sindicância não é indispensável. A Administração Pública pode instaurar diretamente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se já houver elementos suficientes de autoria e materialidade. A sindicância atua como peça preparatória/investigativa opcional ou como processo sumário para faltas leves:

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

B) Falsa. A penalidade de demissão nunca pode ser aplicada diretamente em sede de sindicância. A Lei nº 8.112/1990 estabelece que, quando a infração ensejar a aplicação de demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou suspensão superior a 30 dias, é obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD (art. 145, III, c/c o art. 146). Verbis:  

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: (...) 

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 

 

 

C) Errada. A comissão de sindicância ou PAD deve ser composta por servidores públicos estáveis, e não por cidadãos sem vínculo efetivo com a Administração:

Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (...)   

§ 2º  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

D) Incorreta. De acordo com a Lei e o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção não é ilimitada nem perpétua. A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição apenas até a decisão final proferida pela autoridade competente (ou até o escoamento do prazo legal para conclusão do procedimento, momento em que o prazo prescricional volta a correr por inteiro):  


Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 

§ 1º  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 

§ 2º  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 

§ 3º  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 

§ 4º  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 

Súmula 635/STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA: APONTAMENTOS ÚTEIS PARA CONCURSOS

Alguns tópicos a respeito do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa úteis para provas de concursos. 


Vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o chamado Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa. De acordo com tal princípio, uma nova lei ou nova regra prejudiciais não pode retroagir para atingir fatos ou atos praticados antes de sua vigência. Em outras palavras: lei nova que cria um crime, aumenta penas ou traz qualquer prejuízo só vale para o futuro.

A lei penal só pode voltar no tempo se for para beneficiar o réu (lex mitior). Lei mais grave (lex gravior): não alcança fatos passados. Estas regras, inclusive, têm assentamento na Constituição Federal. In verbis:

Art. 5° (...) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), por seu turno, ensina:

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

Entretanto o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa não se aplica (não vale) para interpretação jurisprudencial, aplicando-se apenas para lei penal. Logo, ainda que a nova interpretação seja mais gravosa, deve ser aplicada para fatos anteriores. 

Do citado art. 5º, XL, da Carta da República de 1988, é possível extrair dois preceitos:

- é retroativa a aplicação da norma penal benéfica;

- é irretroativa a norma mais grave ao acusado.

Então, esses preceitos constitucionais são inaplicáveis em precedentes/mudanças de entendimento jurisprudenciais (para decisões do Poder Judiciário), só valendo para mudanças legislativas.


Neste sentido, pela impossibilidade de retroatividade da jurisprudência penal benigna: 

O art. 2º do CP não constitui óbice à aplicação retroativa de overruling jurisprudencial quanto à interpretação de dispositivos legais. (...) O princípio da irretroatividade só tem aplicação em relação à lei penal, não se exigindo tal regra quanto à inovação jurisprudencial, mesmo que imbuída de força cogente, como no caso das súmulas vinculantes”. (STJ, AgRg no REsp 1.786.891, j. 15.09.2020). 

Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do art. 5º, XL, da CF, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. (STF, AgRg no HC 161.452, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.03.2020). 

4. Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020)..

Acontece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores ainda não consolidou um entendimento, embora os precedentes mais recentes sejam no sentido da retroatividade da jurisprudência penal benigna.


Pela possibilidade de retroatividade da jurisprudência penal benigna: 

Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante. (STJ, RvCr 5.627, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.10.2021). 

(...) tenho que é cabível a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da CF, aos precedentes jurisprudenciais favoráveis ao réu. (STF, RHC 173.203, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.12.2019). 

No Supremo Tribunal Federal, ainda, sobre a retroatividade da decisão sobre a pena de uma das hipóteses do art. 273 do Código Penal, imperativo conferir as decisões monocráticas no HC 211.894 e no HC 209.266.

O HC 211.894 é um habeas corpus julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que tratou da aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial benéfico ao réu, especificamente em casos envolvendo o artigo 273 do Código Penal (falsificação, corrupção ou alteração de produto medicinal sem registro na Anvisa).

Já o HC 209.266 refere-se a uma importante decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo Ministro Gilmar Mendes em 8 de fevereiro de 2022, que aplicou o entendimento do Tema 1.003 da repercussão geral (RE 979.962). O STF considerou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos de reclusão prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal para a importação de medicamento sem registro na vigilância sanitária. Ficou restabelecida a pena original (redação antiga) de 1 a 3 anos de reclusão e multa para essa situação específica de importação de remédio sem registro.


*                                        *                                        *

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2022, em alinhamento com a tese que vem sendo firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pacificou-se o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes.

2. Ainda que o Tema n. 788 não tenha sido julgado pelo STF, "por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia, e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).

3. Ressalta-se, outrossim, que "[a] jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é impossível se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, pois o ordenamento jurídico somente proíbe a retroatividade da lei penal mais gravosa. Isso porque a jurisprudência corresponde apenas à melhor interpretação a ser dada a lei já existente." (AgRg no HC n. 694.513/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/10/2021).

4. Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 15/6/2021, não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 787.783/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)


Fonte: anotações pessoais; assinaturas CEI, aula 04, professor Caio Paiva; Dizer o Direito; IA Google; e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 16 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE DELITO - OUTRA DE CONCURSO

(UniRV - GO - 2024 - Prefeitura de Rio Verde - GO - Guarda Civil Municipal) Conforme estabelecido pelo artigo 302, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante quem:

A) é encontrado em até 24 horas após cometer um crime.

B) é encontrado logo depois pelo ofendido ou pela autoridade policial em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal.

C) é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

D) é encontrado em até 48 horas após acabar de cometer o crime. 


Gabarito: opção C. De fato, ao tratar da chamada prisão em flagrante, o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), considera em flagrante delito o agente que é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Verbis:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO

II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO

Analisemos as outras afirmativas, à luz do que dispõe o CPP:


A) Incorreta. Quem simplesmente é encontrado em até 24 (vinte e quatro) horas após cometer um crime não é considerado em flagrante delito pelo CPP. Essa ideia é um mito jurídico, pois o Código não determina um prazo fixo de 24 (vinte e quatro) horas para que o flagrante deixe de existir ou seja confirmado. 

O denominado estado de flagrância ocorre, como visto alhures, quando o indivíduo está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após ou encontrado com objetos que presumam autoria. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas mencionado na lei refere-se, na verdade, ao limite que a autoridade policial tem para encaminhar o Auto de Prisão em Flagrante (APF) ao juiz e realizar a audiência de custódia. 

Dependendo das circunstâncias (como uma perseguição contínua), a pessoa ainda pode ser presa em flagrante depois de um dia inteiro! 

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já entendeu neste sentido:

[...]. 2. Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas. No caso, o Tribunal de origem consignou que "ele foi perseguido pela vítima, logo após o delito, bem como foi preso em flagrante na posse de parte do produto roubado" (e-STJ fl. 85). Eventual desconstituição desse entendimento depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. [...]. (STJ. AgRg no HC 608468 , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/03/2021, Decisão: 09/03/2021) 

 

B) Errada. Para que seja configurado o flagrante delito, o agente deve ser encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; e não em situação que faça presumir ser ele o autor.

D) Falsa. O Código não fala em lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas.

Fonte: anotações pessoais e Luiz Flores Advogado.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 29 de junho de 2026

INQUÉRITO POLICIAL - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-AL. Agente de Polícia) Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). In verbis:

Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

terça-feira, 16 de junho de 2026

STJ: BANCOS DEVEM INDENIZR CLIENTES POR FALHAS QUE VIABILIZAM GOLPE

Dicas para concurseiros e consumidores.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas. 

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil. 

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco. 

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral. 


Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera 

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

"Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC", disse o relator. 


Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes 

O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes. 

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos. 

Instituições de pagamento também têm a obrigação de garantir segurança 

Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013. 

"A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento", concluiu. 


Leia o acórdão no REsp 2.222.059.

(As imagens acima foram copiadas do link Hime Marie and Kylie Rocket.)     

domingo, 14 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (L)

Dicas relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje veremos o tema DA CONTESTAÇÃO.


DA CONTESTAÇÃO 

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; 

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. 

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

I - inexistência ou nulidade da citação; 

II - incompetência absoluta e relativa; 

III - incorreção do valor da causa; 

IV - inépcia da petição inicial; 

V - perempção; 


VI - litispendência; 

VII - coisa julgada; 

VIII - conexão; 

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

X - convenção de arbitragem; 

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 


Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. 

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. 

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. 


Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. 

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. 

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. 

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: 

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; 

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; 

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: 

I - relativas a direito ou a fato superveniente; 

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; 

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


(As imagens acima foram copiadas do link Bailey Godfrey.)    

sexta-feira, 12 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XLIX)

Pontos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Analisaremos hoje o tema DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.


DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA 

Art. 333. (VETADO). 

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. 

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. 

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 

§ 4º A audiência não será realizada: 

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 

II - quando não se admitir a autocomposição. 


§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


(As imagens acima foram copiadas do link Bailey Godfrey.)    

quarta-feira, 10 de junho de 2026

RESP. 1.922.153 - RS (ANÁLISE)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Recurso Especial (REsp.) 1.922.153 - RS. Julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 20/04/2021. Publicação: 26/04/2021. Direito Civil: Contratos. Formação e Extinção; Doação. Já caiu em concurso.


Tese Jurídica Simplificada

É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro em contrato de doação regido pelo CC/1916, ainda que a condição resolutiva se dê apenas sob a vigência do CC/2002.

Tese Jurídica Oficial 

É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002. 

Resumo Oficial 

Cinge-se a controvérsias a dizer se é válida e eficaz a doação com cláusula de reversão, celebrada sob a vigência do CC/1916, em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002. 

Na hipótese, levando-se em consideração que o contrato de doação foi celebrado em 1987, a validade da cláusula de reversão em apreço deve ser aferida à luz das disposições do CC/1916, não havendo que se cogitar da aplicação do novo Código Civil para esse mister. 

Feita essa consideração, cumpre verificar, portanto, se, no sistema anterior ao advento do CC/2002, era possível inserir a referida cláusula em contrato de doação. 

No que diz respeito ao seu conteúdo, tanto o art. 1.174 do CC/1916, quanto o caput do art. 547 do CC/2002, admitem a denominada cláusula de reversão, também denominada de cláusula de retorno ou de devolução: CC/1916, Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário; CC/2002, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. 


Observa-se dos dispositivos legais acima mencionados que, ao contrário do CC/2002, o diploma anterior, a despeito de autorizar a cláusula de reversão em favor do doador, nada dizia acerca da reversão em favor de terceiro. 

Muito embora existam respeitáveis opiniões em contrário, ante a lacuna legislativa, deve-se admitir a cláusula de reversão em favor de terceiro na hipótese de doações celebradas na vigência do CC/1916 em prestígio à liberdade contratual e à autonomia privada.

Assim, não obstante a validade da cláusula em apreço, cumpre verificar se a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste - fato que representa o implemento da condição - se verificar apenas sob a vigência do CC/2002. 

De início, importa consignar que, em se tratando de matéria relativa à direito intertemporal, incide o disposto no caput do art. 2.035 do CC/2002, segundo o qual que a validade dos atos jurídicos subordina-se aos ditames da lei anterior, mas os seus efeitos, desde que produzidos após a vigência do novo Código, em regra, a ele estarão subordinados. 

Observa-se que a impossibilidade de retroação dos efeitos da lei nova para atingir a validade de atos jurídicos já celebrados coaduna-se com a regra esculpida no inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, que impõe o respeito ao ato jurídico perfeito, o que, aliás, conduziu parcela da doutrina a apontar a inconstitucionalidade da segunda parte do dispositivo em comento. 

O mencionado dispositivo legal deve ser interpretado, sistematicamente, com o previsto no caput do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece a proteção ao direito adquirido: "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". 

O deslinde da presente crise de direito material, portanto, perpassa pela verificação da existência ou não, na espécie, de direito adquirido - o que afastaria a incidência do novel Diploma - ou de efeitos produzidos somente após a entrada em vigor do novo Código, o que atrairia a incidência de suas normas, a teor do art. 2.035. 


Com efeito, com o implemento da condição, ao mesmo tempo em que se resolve a propriedade, ocorre a atribuição desse direito subjetivo patrimonial aos terceiros em prol dos quais a cláusula foi pactuada. Não se trata, pois, de sucessividade, mas sim de simultaneidade.

A partir da interpretação do art. 126 do CC/2002 (correspondente ao art. 122 do CC/1916) e do § 2º do art. 6º da LINDB, parte da doutrina, influenciada pelo direito francês, sustenta a existência de efeito retroativo nas condições, motivo pelo qual poderia se falar em verdadeiros direitos adquiridos nas hipóteses de atos jurídicos sujeitos à condição suspensiva. 

Partindo dessas premissas, seria possível concluir que, em se tratando de direito adquirido, não poderia o novo Código Civil retroagir, prejudicando o direito dos beneficiários da cláusula de reversão, a teor do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e do caput do art. 6º da LINDB, notadamente porque, ao tempo da celebração da doação, não havia qualquer vedação à referida cláusula. 

Não se olvida, é verdade, que parcela da doutrina rechaça a existência de direito adquirido na hipótese de atos jurídicos sujeitos à condição suspensiva: "a condição suspensiva, até que se cumpra, impede o direito adquirível, só dá ao credor a esperança". 

De fato, dispõe o art. 125 do CC/2002 (correspondente ao art. 118 do CC/1916), que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". Desse modo, tratando-se de condição suspensiva, os efeitos do negócio jurídico - ou de determinada cláusula negocial - só se verificariam após o implemento da condição. 

Diante dessas considerações, importa consignar que, no período de pendência, isto é, no lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condição, muita embora não exista já direito adquirido, há a atribuição ao sujeito beneficiado, de um direito expectativo, que representa a eficácia mínima dos atos jurídicos condicionados. 

Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito - o chamado direito expectado - e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e conceito pré-jurídico. 


Assim, ainda que não se reconheça, antes do implemento da condição, hipótese de verdadeiro direito adquirido, não há como se afastar a caracterização, ao menos, de direito expectativo digno de tutela jurídica. 

No caso, portanto, não incidem as disposições do CC/2002, isto é, o fato de o implemento da condição suspensiva haver ocorrido após o advento do novo Código, em nada afeta a eficácia da cláusula de reversão, que permanece hígida e garantida pela ultratividade da lei pretérita.

Por fim, importa destacar que, fosse a referida cláusula nula toda a doação seria maculada de nulidade, porquanto tratar-se-ia de condição juridicamente impossível, nos termos do inciso I do art. 123 do CC/2002 (correspondente ao art. 166 do CC/1916). 

Assim, seja por se tratar de verdadeiro direito adquirido, seja por estar cristalizado direito expectativo em favor dos herdeiros beneficiados, é imperioso concluir, a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 125, 126 e 2.035 do CC/2002 e art. 6º, caput e § 2º da LINDB, que não incide, na espécie, as normas previstas no CC/2002, o que, como corolário lógico, conduz ao reconhecimento da validade e da eficácia da cláusula de reversão em apreço.

Informativos Relacionados

Informativo 693 - STJ (26/04/2021) 

STJ - Edição Especial nº 1 (02/08/2021)


Fonte: Informativos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ruby Summers.)