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sexta-feira, 1 de março de 2024

JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - FNDE - Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - Conhecimentos Específicos) Em relação à administração pública, julgue o item que se segue, considerando a jurisprudência do STF.

Pode constar em edital de concurso público cláusula que restrinja a participação de candidato que responda a inquérito ou ação penal, desde que decorra de adequada previsão constitucional e haja lei instituindo essa previsão. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. O enunciado da questão está em consonância com o Informativo nº 965, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reflete o entendimento da Suprema Corte sobre o assunto. 

Vejamos a tese firmada pelos Senhores Ministros, que trata da presunção de inocência e eliminação de concurso público: 

"Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal".

Essa eu errei... 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 11 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXII)

Natan, com 21 anos de idade, praticou, no dia 03 de fevereiro de 2020, crime de apropriação indébita simples. Considerando a pena do delito e a primariedade técnica, já que apenas respondia outra ação penal pela suposta prática de injúria racial, foi oferecida pelo Ministério Público proposta de acordo de não persecução penal, que foi aceita pelo agente e por sua defesa técnica.   

Natan, 15 dias após o acordo, procura seu(sua) advogado(a) e demonstra intenção de não cumprir as condições acordadas, indagando sobre aspectos relacionadas ao prazo prescricional aplicável ao Ministério Público para oferecimento da denúncia.   

O(A) advogado(a) de Natan deverá esclarecer, sobre o tema, que  

A) enquanto não cumprido o acordo de não persecução penal, não correrá o prazo da prescrição da pretensão punitiva.   

B) será o prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato reduzido pela metade, em razão da idade de Natan.   

C) poderá, ultrapassado o prazo de 03 anos, haver reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena ideal ou hipotética.   

D) poderá, ultrapassado o prazo legal, haver reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia, considerando pena em concreto aplicada em eventual sentença.


Gabarito: letra A. A fundamentação legal para responder o enunciado encontramos no Código Penal:

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

[...]

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 4 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXX)

Rodrigo responde ação penal pela suposta prática do crime de venda irregular de arma de fogo de uso restrito, na condição de preso. O magistrado veio a tomar conhecimento de que Rodrigo seria pai de uma criança de 11 anos de idade e que seria o único responsável pelo menor, que, inclusive, foi encaminhado ao abrigo por não ter outros familiares ou pessoas amigas capazes de garantir seus cuidados.  

Com esse fundamento, substituiu, de ofício, a prisão preventiva por prisão domiciliar. Rodrigo, intimado da decisão, entrou em contato com seu(sua) advogado(a) em busca de esclarecimentos sobre o cabimento da medida e suas consequências.  

A defesa técnica de Rodrigo deverá esclarecer que a concessão da prisão domiciliar foi   

A) adequada, e o tempo recolhido em casa justifica o reconhecimento de detração do período de cumprimento, que deverá ser observado na execução da pena, mas não no momento da fixação do regime inicial do cumprimento de pena.    

B) adequada, e o tempo recolhido em casa justifica o reconhecimento de detração do período de cumprimento, que poderá ser observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.    

C) inadequada, pois somente admitida para as mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 anos.    

D) adequada, mas não justifica o reconhecimento de detração.


Gabarito: letra B. Questãozinha excelente, que exige do candidato conhecimento do Código de Processo Penal (CPP).

Preliminarmente, vale salientar que a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (CPP, art. 317). Tal benefício, ao contrário do que diz a crença popular, também se aplica ao homem que tem filho (e não apenas à mulher), se atendidos os requisitos legais.

A fundamentação legal para encontrarmos a resposta do enunciado está no CPP. In verbis.

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I - maior de 80 (oitenta) anos;           

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

IV - gestante;           

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

Art. 387. [...]

§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.) 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

DIREITO DO PRESO DE PERMANECER CALADO - 'BIZU' DE PROVA

(CESPE/2018. PC/MA - Escrivão de Polícia) A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ao silêncio consubstancia o princípio da:

a) inexigibilidade de autoincriminação.

b) verdade real.

c) indisponibilidade.

d) oralidade.

e) cooperação processual. 


Gabarito: "a". De fato, o  direito ao silêncio ou direito de permanecer calado consubstancia o princípio da inexigibilidade de autoincriminação. Tais institutos advêm de uma inspiração do brocardo latino nemo tenetur se detegere, o qual, no ordenamento jurídico pátrio, é conhecido como o direito de não produzir provas contra si mesmo.

No âmbito constitucional temos: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado [...]" (CF, art. 5º, LXIII). No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, em seu art. 186, parágrafo único dispõe: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". (Atenção: Já ouviu a expressão "quem cala consente"?, pois é, aqui ela não serve...) 

Vale salientar, também, que o princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da autoincriminação está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969): "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada" (art. 8º, 2, 'g'). 

A alternativa "b" está errada porque o princípio da verdade real é aquele segundo o qual o Juiz pode, de ofício, buscar provas para seu convencimento acerca da verdade dos fatos, não ficando adstrito com a verdade trazida aos autos pelas partes. Ver CPP, arts. 156, II e 209. 

A opção "c" não está certa porque o princípio da indisponibilidade ou da obrigatoriedade, estabelece que, no que diz respeito à ação penal pública, depois de interposta, "o processo deverá seguir". O Ministério Público não poderá desistir da ação (CPP, art. 42), nem do recurso que haja interposto (CPP, art. 576).  nenhum dos componentes do processo poderá dispor da ação. De igual modo, a autoridade policial (delegado de polícia) não poderá se recusar a proceder às investigações preliminares (CPP, art. 6º), nem arquivar inquérito policial (CPP, art. 17).

A "d" está incorreta porque o princípio da oralidade não guarda relação com o direito do preso de permanecer em silêncio. O princípio da oralidade prescreve que os atos processuais do processo penal devem ser praticados oralmente, na presença dos participantes processuais, mormente no que respeita à produção de prova em sede de audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 400). Tal princípio, entretanto, não obsta que os atos praticados oralmente fiquem documentados (reduzidos a termo, CPP, art. 216) ou registrados de forma audiovisual (CPP, art. 405). 

Já a alternativa "e" está incorreta porque o princípio da cooperação processual, estabelece que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º). No âmbito do processo penal, este parâmetro ético e solidário de justiça impõe o dever de colaboração, tanto das partes, quanto do juiz.  

Fonte: DireitoNet, Doutrina PátriaJusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 28 de fevereiro de 2021

AÇÃO PENAL - MAIS BIZUS DE PROVA

(IDIB/2019. Prefeitura de Petrolina/PE - Guarda Civil) Tendo por base o disposto no Código de Processo Penal, assinale a alternativa incorreta acerca da ação penal:  

a) A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

b) Se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

c) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

d) O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

e) A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.


Gabarito: "b". Primeiro de tudo: atentar que o examinador quer a assertiva incorreta. Esta é mais uma típica questão na qual o examinador procura testar os conhecimentos do candidato a respeito da "letra da Lei". 

A "b" está errada porque não está de acordo com o que aduz o CPP: "Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal".

A "a" corresponde ao que diz o art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".

A letra "c" está de acordo com o art. 37, CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes".

A alternativa "d" reflete o art. 42, CPP: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".

Já a "e" traduz o que disciplina o art. 49, CPP: "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".


(A imagem acima foi copiada do link Gran Cursos Online.)

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

AÇÃO PENAL PRIVADA E INQUÉRITO POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. ABIN - Oficial Técnico de Inteligência-Área 2) A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte. 

A autoridade policial poderá instaurar inquérito policial de ofício nos crimes cuja ação penal seja de iniciativa privada. 

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Errado. Nos moldes do art. 5º, § 5o, do Código de Processo Penal: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

E mais: como já estudado aqui anteriormente, a autoridade policial somente poderá instaurar inquérito policial de ofício nos crimes de ação pública (CPP, art. 5º, I). 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL E PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - COMO CAI EM PROVA

(TJ/AC - 2016 - Juiz Leigo) Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial:

a) Não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa.

b) É indispensável para a propositura da ação penal.

c) Constitui causa de interrupção da prescrição.

d) Suspende o prazo para o oferecimento de queixa.


Gabarito: letra "A". Nos moldes do art. 38, do CPP, o ofendido ou seu representante legal dispõem do prazo de seis meses para exercer deu direito de queixa ou representação. Se não o fizer, decairá deste direito. Este prazo é contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. A instauração do IP não interrompe o prazo para oferecimento de queixa.    

O erro da "b" reside no fato de o inquérito policial (IP) ser peça dispensável para a propositura da ação penal, ou seja, pode existir ação penal sem o IP. Nesta toada, ensina Fernando Capez que o inquérito penal não é fase obrigatória da persecução penal, haja vista poder ser dispensável quando o Ministério Público (MP) ou o ofendido já tenham em mãos elementos suficientes para a propositura da ação penal (materialidade e indícios de autoria).

No mesmo sentido, CPP, art. 39, § 5º: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal (...)"

A "c" está errada porque não interrompe a prescrição. Nos termos do art. 117, do Código Penal, são causas interruptivas da prescrição: o recebimento da denúncia ou da queixa; a pronúncia; a decisão confirmatória da pronúncia; a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; o início ou a continuação do cumprimento da pena; e, a reincidência. 

A alternativa "d" não está correta, como explicado na opção "a".  

Fonte: Âmbito Jurídico

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 12 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO: MAIS DICAZINHAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2016. PC/PE - Agente de Polícia) Considere que tenha sido cometido um homicídio a bordo de um navio petroleiro de uma empresa privada hondurenha ancorado no porto de Recife/PE. Nessa situação hipotética,

a) o comandante do navio deverá ser compelido a tirar, imediatamente, o navio da área territorial brasileira e o crime será julgado em Honduras.

b) o crime será apurado diretamente pelo Ministério Público brasileiro, dispensando-se o inquérito policial, em função da eventual repercussão nas relações diplomáticas entre os países envolvidos.

c) a investigação e a punição do fato dependerão de representação do comandante do navio.

d) nada poderá fazer a autoridade policial brasileira: navios e aeronaves são extensões do território do país de origem, não estando sujeitos às leis brasileiras.

e) caberá à autoridade policial brasileira instaurar, de ofício, o inquérito policial para investigar a materialidade e a autoria do delito, que será punido conforme as leis brasileiras.


Gabarito: letra "e"
. No enunciado o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito de temas como territorialidade, competência, inquérito policial e jurisdição. No caso em análise, temos um crime de homicídio praticado numa embarcação estrangeira (navio) de propriedade privada, que se encontrava ancorado em território brasileiro. 

A este respeito, o Código Penal ensina:

Art. 5º. [...] § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Sendo assim, a alternativa "a" está errada, porque o crime deve ser julgado aqui no Brasil, não em Honduras.

A letra "b" está errada porque, nos crimes de ação penal pública incondicionada, como o homicídio, quando o Ministério Público dispuser de elementos informativos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade da infração, poderá dispensar o inquérito policial. Isto não tem nada a ver com a repercussão nas relações internacionais.   

O erro da alternativa "c" está em condicionar a investigação e a punição do crime à representação do comandante do navio. Ora, o homicídio é exemplo de crime cuja ação penal é pública e incondicionada. Isto quer dizer que independe da manifestação prévia de qualquer pessoa para ser iniciada; mesmo a manifestação do ofendido é irrelevante, haja vista o exercício deste tipo de ação não se subordinar a qualquer requisito. A este respeito, dispõe o Código Penal:

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Grifo nosso.)

A "d" está errada porque somente navios e aeronaves públicos ou a serviço de Governos estrangeiros são considerados extensões dos seus respectivos países.

A opção "e" está correta, pelos motivos explicitados acima, e também porque é uma das atribuições da autoridade policial (faz parte do seu ofício, daí a expressão "de ofício") a investigação das infrações penais cometidas na sua circunscrição (não confundir com jurisdição, esta, possui o órgão judiciário; autoridade policial tem circunscrição).  Vejamos o que diz o Código de Processo Penal:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

[...] 

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício.

 

Ver também: Wikipédia

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 24 de abril de 2020

CÓDIGO PENAL - CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Arts. 235 a 239 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), os quais abordam os crimes contra o casamento. Lembrando que o assunto é vasto, sendo necessária a leitura de bibliografia especializada para aqueles que desejam saber mais

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BIGAMIA
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.


INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 


CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave (a expressão em destaque é um exemplo de subsidiariedade expressa).


SIMULAÇÃO DE CASAMENTO
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave (a expressão em destaque é um exemplo de subsidiariedade expressa).   

E o adultério??? O adultério estava positivado no art. 240, mas foi revogado pela Lei nº 11.106, de 28 de Março de 2005. Ora, não é mais crime, mas isso não significa que a infidelidade deixou de ser um ato abjeto, baixo, covarde, odioso, mesquinho e vil.

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940.
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sábado, 18 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 314 e 315, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual. Pode o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Neste sentido, importante deixar registrado:

art. 221, CPC: "Suspende-se o curso do processo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser substituído por tempo igual ao prazo a ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos";

art. 923, CPC: "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes".

O juiz também pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, caso o conhecimento do mérito dependa da verificação da existência de fato delituoso. 

Aqui, vale salientar a redação do art. 65, do Código de Processo Penal, in verbis: "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

Finalmente, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, se interromperá o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. 

Caso a ação penal seja proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ao final deste prazo, será aplicado o disposto na parte final descrito no parágrafo anterior. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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quinta-feira, 1 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VI)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

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Outra ponto sobre o recebimento da ação penal é que se trata de uma decisão, e, sendo uma decisão, teria que ser fundamentada. Porém, por uma questão pragmática - e com jurisprudência do Supremo - há entendimento que essa decisão de recebimento não precisa ser fundamentada. Porém se a defesa trouxer na resposta como preliminar a rediscussão ou a discussão propriamente dita, quanto ao recebimento da ação penal, o juiz vai ter que analisar, decidir e, óbvio, fundamentar. 

O palestrante não vê prejuízo ao princípio da ampla defesa ou do preceito constitucional de que todas as decisões precisam ser fundamentadas, na circunstância de, quando do recebimento do art. 396, CPP, o juiz não fundamentar. De toda sorte, se a defesa, na resposta, quiser discutir o assunto, aí, sim, o juiz terá que fundamentar a decisão. Isso por uma questão bem razoável. Explica-se: nesse momento não vigora o princípio da presunção de não culpabilidade; vigora apenas o princípio da presunção da inocência. 

Ou seja, para a admissibilidade da ação penal, basta que tenha a materialidade e indícios de autoria. Não precisa de prova da culpabilidade, por óbvio. Então, a regra aqui é que a dúvida milita em prol da admissibilidade da ação penal, de modo que, o princípio que reina nessa hipótese é do in dubio pro societate. A regra, pois, é que o juiz deve receber, a não ser, claro, que não tenha justa causa, ou haja a inépcia da inicial. 

O douto professor fala também do art. 395, CPP, modificado com a reforma, visto que na redação originária apresentava-se atécnico. Ora, o legislador foi pragmático e nos incisos do art. 395 vem falar que é caso de rejeição - da denúncia ou queixa - quando a ação penal for manifestamente inepta. 

Mas não se trata apenas da inépcia. Ele quis dizer que é naquela situação em que a inépcia da inicial traz prejuízo à garantia do exercício do princípio da ampla defesa. Eventuais defeitos da peça que deveria ser melhor elaborada, mais detalhada, nessas circunstâncias não enseja rejeição, devendo, portanto, o juiz receber a ação penal. 

No inciso II, do art. 395, CPP, o legislador vai falar quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; já no inciso III fala quando faltar a chamada justa causa. Neste ponto o professor chama a atenção do aluno. Ora, a inépcia da inicial é a falta de um pressuposto processual. 

Alguns doutrinadores, inclusive, advogam que o legislador colocou bem, que justa causa não é condição da ação. Fato é que o legislador colocou como expressamente no inciso III. Neste ponto, o palestrante questiona: então a inépcia da inicial não vai ser também pressuposto processual? O que o legislador fez foi, na verdade, ser mais pragmático do que técnico. 

O professor chama atenção também para, segundo ele, uma quarta condição da ação: a justa causa, uma condição importante, pois ela quebra o princípio da presunção de inocência. Ou seja, precisa verificar se há prova da materialidade - da existência do crime, da ocorrência do crime - e se há indícios que justifiquem apontar determinada pessoa como eventual responsável criminal pelo evento.

Recebida a ação penal o juiz determina a citação do acusado, para apresentação da resposta escrita. Essa resposta, no entendimento do professor Walter Nunes, é obrigatória para que, aí sim, tenhamos a ampla defesa efetiva. O processo tem que ter a imputação, a acusação e a defesa, visando que a relação processual fique equilibrada.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (V)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Ainda no que concerne à fase postulatória, ela é o primeiro ato do processo, onde se dá o ajuizamento da ação, com a petição inicial. No processo penal, denúncia é o nome técnico processual da peça (petição inicial) quando o titular da ação é o Ministério Público. Por seu turno, a queixa é nos processos na qual a legitimidade é do particular; queixa penal subsidiária, hipótese em que o titular da ação é o MP mas, em razão da inércia deste, é passada para o particular a legitimidade concorrente para o ajuizamento da ação. 

Nessa fase postulatória há o peticionamento (ajuizamento da ação) e a petição inicial deve preencher os requisitos do art. 41, CPP, sob pena de indeferimento pelo juiz. Ajuizada a ação penal, há uma decisão do juiz a respeito da admissibilidade, ou não, dessa ação penal. É o que dispõe o art. 396, CPC. Esse dispositivo causou muita discussão, e até mesmo incompreensão. No Parlamento se discutiu muito se caberia ao juiz, nesse momento, receber a ação penal antes da apresentação da resposta. A ideia originária da comissão de reforma foi a de que o juiz não poderia dizer do recebimento; quando muito, o juiz poderia apenas rejeitar a ação penal. 

Se o juiz não rejeitasse a ação penal, então, ele determinava a citação do acusado. Depois da resposta do acusado é que o juiz, ao examinar a resposta, ia dizer se recebia, ou não, a ação penal. Isso tudo para bem preservar a questão do contraditório. Essa questão foi motivo de muita discussão no Parlamento; foi muito ponderada a circunstância de que, com essa forma, se estaria tergiversando com o princípio da ampla defesa e do contraditório, se o juiz dissesse pelo recebimento antes da resposta. Por outro lado, preservando esse princípio, teríamos um problema adicional no nosso sistema, porque a possibilidade, enquanto do não recebimento, está correndo o prazo prescricional. Isso poderia trazer, como consequência, um maior número de casos em que se dá a prescrição. 

Findou preponderando esse entendimento, que não teria problema o juiz decidir quanto ao recebimento - receber a ação penal -, vendo que não é caso de rejeição. Porque, nada obstante isso (o juiz receber a ação penal), quando a defesa apresentar resposta, pode arguir com preliminar qualquer condição da ação/pressuposto processual que caracteriza o não recebimento da ação penal. Seja a questão da inépcia da inicial, ou, então, a questão da ausência de justa causa, esta, para alguns doutrinadores, a quarta condição da ação penal no ambiente criminal. 

Prosseguindo em seus apontamentos concernentes à ausência de justa causa, o professor Walter Nunes chama a atenção para a diferenciação entre presunção de inocência e não culpabilidade. A ausência de justa causa é em razão do princípio da presunção de inocência. Para o professor, o princípio da presunção de inocência é o que impede que seja instaurado inquérito policial, ou seja, que alguém seja indiciado, sem uma culpa sumária; sem que haja, portanto, prova da materialidade ou indícios de autoria. 

presunção de não culpabilidade, por seu turno, se faz sentir em toda e qualquer juízo de culpabilidade. Ou seja, quando o juiz for chamado a proferir uma decisão na qual ele puder proferir um juízo condenatório, ele só pode tomar a posição se estiver embasado na verdade real, ou melhor, na verdade mais aproximada da verdade dos fatos. Para o nobre professor, pode-se dizer que a presunção de inocência se divide presunção de inocência propriamente dita, e presunção de não culpabilidade. 

E mais, em que pese a divergência de opiniões entre os enunciados dos arts. 396 e 399, do CPP, alguns doutrinadores defendem que, na verdade, o recebimento - da denúncia - que vale é o do art. 399. Para o douto Walter Nunes, o que não está correto, pois no art. 396, diz que se o juiz não rejeitar a denúncia, recebê-la-á, aí há um juízo de admissibilidade; há uma interrupção da contagem do prazo prescricional. E óbvio, quando o art. 399 fala em recebida a denúncia, pressupõe que foi recebida na hipótese do art. 396. 

Então, toda vez que a defesa, como preliminar, trouxer para discussão, algum pressuposto processual ou condição da ação, se o juiz não acatar a tese da defesa, ele vai ratificar o recebimento da ação penal. Mas, o que vale como interrupção do prazo prescricional é esse recebimento do art. 396. O palestrante, neste ponto, opina que não vê como se sustentar que existam dois recebimentos. Para ele, o legislador poderia ter sido mais claro. Da forma como está redigido o art. 399, não quer dizer que o juiz fará outro recebimento da ação penal; muito pelo contrário, o recebimento já houve no art. 396.



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domingo, 21 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (VII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Código de Processo Penal, os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito (CPP, art. 11)..Quanto a esse respeito, importante o candidato consultar os arts. 118 a 124, do CPP, que tratam sobre a restituição de coisas apreendidas; e os arts. 155 a 250, também do CPP, que falam sobre prova.

O inquérito policial também acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra (CPP, art. 11). Aqui é importante ressaltar que o inquérito é dispensável à propositura da ação penal. 

Explica-se: é perfeitamente possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que antes tenha sido instaurado o inquérito policial. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, por exemplo, quando o Ministério Público tem em mãos elementos informativos idôneos e suficientes para embasar a denúncia, o IP é dispensável.

A este respeito, dispõe o art. 39, § 5°, CPP: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias".

Também no procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995, arts. 69 e 77, § 1°) temos a dispensa do inquérito policial.

quinta-feira, 4 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VI)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


E quando a competência for incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90 do CPP? Segundo o art. 91, CPPa competência se firmará pela prevenção. O ilustre professor esqueceu-se de comentar isso na sua brilhante explanação.

O CPP ainda prevê hipótese em que essa regra da territorialidade seja definida, não em razão do lugar do crime, mas em razão do domicílio ou residência do réu. Essas regras estão nos arts.72 e 73. De acordo com o art. 72, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu". "§ 1º: Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção". "§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato". 

O professor Walter Nunes salienta que não se trata de incerteza quanto ao local do cometimento da infração. Se o fosse, seria a regra de competência resolvida  pela prevenção (como visto alhures). A hipótese de se buscar a competência pelo domicílio do réu é mais rara de ocorrer. O professor cita como exemplo a pessoa numa viagem de ônibus interestadual que, ao chegar ao destino, descobre que foi furtada. 

Ora, não se sabe propriamente o local em que foi praticado o crime, o qual pode ter sido cometido em qualquer ponto do trajeto. Nessa hipótese, o legislador finda privilegiando o acusado, uma vez que já faz parte do processo criminal, até para dar uma maior amplitude de defesa para o acusado. Isso advém do princípio da ampla defesa e, nesse caso específico, a competência é definida em razão do domicílio ou residência do réu. 

Há de se apontar, todavia, que existe uma certa divergência na doutrina se o legislador foi, ou não, técnico ao estabelecer o domicílio ou a residência com aquela distinção feita no ambiente do Código Civil. Na verdade, no CPP o legislador partiu da distinção existente no ambiente do Código Civil, mas, para fins de competência, para ele tanto faz escolher o local do domicílio ou da residência. 

Quando não se sabe o local da infração, e o agente infrator tem mais de uma residência, resolve-se pela prevenção. O juízo do local da residência que primeiro conhecer dos fatos, se torna prevento para o julgamento. 

Quando não se sabe nem o local da infração, nem o local da residência do infrator. Neste caso, a competência criminal vai se firmar pela distribuição do processo.

O professor também salienta que, quando se trata de ação penal de iniciativa privada (art. 73, CPP) o legislador vai além e estabelece que a ação penal, mesmo quando conhecido o lugar da infração, o autor da ação pode fazer a escolha pelo foro de domicílio ou da residência do acusado.

Por outro lado, em se tratando de ação de iniciativa pública, o Ministério Público não teria essa opção. Isto porque, neste caso, advém o chamado princípio da obrigatoriedade, uma vez que o MP está defendendo os interesses de toda a coletividade. E se entende que a coletividade mais diretamente atingida pela atitude ilícita - embora a responsabilização, em rigor, seja do interesse de toda a sociedade - é aquela donde se deu o crime. Logo, o Ministério público não poderia tergiversar ou escolher o local onde deve ser ajuizada a ação, devendo, pois, seguir o critério do lugar da infração. 


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sexta-feira, 21 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VII)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

No que tange à competência para julgar, nas hipóteses em que ocorrer de dois ou mais juízes serem competentes, busca-se o chamado juiz natural. Aplica-se, pois, a regra do art. 83 do CPP: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".   
    
Logo, o processo será instruído e julgado pelo juiz que primeiro tiver praticado algum ato decisório. Foi esta a opção feita pelo legislador, a qual o autor Gabriel Lucas se posiciona de maneira contrária. Segundo ele, tal opção gera efeitos nefastos no processo. Explica-se: segundo o que se conhece por teoria da dissonância cognitiva, o sujeito tende a se contaminar com a primeira hipótese lançada (hipótese investigativa da autoridade policial), de forma que no segundo momento (curso do processo, quando se espera um juiz imparcial) tenderá a diminuir as dissonâncias de informações, rechaçando as teses defensivas e corroborando a hipótese primária, qual seja, a hipótese lançada no curso das investigações.

O 'perigo' reside na hipótese de que, ao ter contato com os atos de investigação, o julgador contamine sua tese acusatória, fazendo com que ele decida antes e depois saia na busca de elementos justificadores de sua decisão (autoconfirmação das hipóteses iniciais).

Gabriel Lucas termina seus apontamentos a respeito do item A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR: UM TERRENO ALHEIO ÀS GARANTIAS? com duas conclusões principais. Na primeira, ele ratifica a ideia abordada anteriormente, a de que o inquérito policial não é um mero elemento de informação para a opinio delicti, mas uma arma autônoma do poder punitivo do Estado, visto que, através do IP, pode-se cercear bens e a própria liberdade do cidadão. 

Na segunda conclusão ele aponta que os atos do inquérito contaminam, sim, a ação penal. Isso acontece sob dois aspectos principais: pela ótica da legalidade, com amparo no art. 156 do CPP, o qual torna possível que se lance mão de elementos pré-processuais no corpo da sentença condenatória; e pelo subconsciente do julgador, através da dissonância cognitiva, já abordada anteriormente.


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quinta-feira, 9 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (II)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Ora, o sistema anterior era marcadamente inquisitivo no procedimento, porque há de se recordar que na sistemática anterior, após o oferecimento da ação penal, o juiz – com o recebimento –, determinava a citação do acusado a fim de que este comparecesse, dia e hora, no juízo, para fim de interrogatório. 

        Ora, se o interrogatório foi colocado no Código Processual Penal como meio de prova, depois da ação penal, a citação não era para o acusado vir se defender, mas sim para que já se começasse a instrução do processo. Só após o interrogatório era que o acusado tinha o direito à defesa técnica, ou seja, para se configurar efetivamente o contraditório, e mesmo assim era uma defesa chamada defesa prévia – uma defesa que era facultativa. 

Por consequência, o acusado era ouvido sem que ainda houvesse sequer a produção de prova efetiva, ou seja, de defesa efetiva em prol dele. Isso serve para demonstrar o quão inquisitivo era o procedimento. 

Na sistemática atual, em razão da consagração do princípio do direito ao silêncio, o interrogatório não poderia mais ser nesse momento processual. O interrogatório, a partir da previsão constitucional, mesmo antes da reforma de 2008, embora topograficamente ele ainda conste no título “Das Provas”, o interrogatório passa a ser um meio de defesa e, eventualmente, fonte de prova. 

Mas essencialmente, a natureza jurídica do interrogatório é de defesa. Daí porque com a modificação procedimental decorrente da reforma tópica de 2008 (primeira etapa da aludida reforma), o interrogatório passou a ser realizado na audiência una, e mesmo assim, após a produção de todas as provas orais. 

Primeiro são produzidas todas as provas: as declarações da vítima, ouvidas as testemunhas, eventualmente acareação, reconhecimento de pessoas e coisas. Mas agora o acusado tem o direito de se manifestar depois da produção de todas as provas, numa audiência na qual ele está presente, que ele conhece e vê todas as provas para, só então, poder se explicar perante o juiz. Isso denota um caráter defensivo do interrogatório, ensejando um momento oportuno para o acusado se explicar diante do juiz. E para ser coerente, com essa nova configuração do processo, estabelecida, também, a identidade física do juiz

      Ou seja, o acusado tem o direito de se explicar perante o juiz responsável pelo julgamento do seu processo. Não é de o acusado falar com qualquer juiz, mas com aquele sobre o qual recai a responsabilidade de julgar o processo, porque o interrogatório é uma espécie de autodefesa, inserido dentro do princípio da ampla defesa. 

Diante dessas circunstâncias, é por isso que desde a versão originária do Código de Processo Penal em nenhum momento se fez a previsão de expedição de carta precatória para a oitiva do acusado. 



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domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Imperador Hamurabi: seu código, com a famosa Lei de Talião, hoje nos parece absurda, desproporcional e uma afronta à dignidade da pessoa humana, mas representou um avanço para aquela época.

Nos direitos fundamentais temos a perspectiva objetiva e a perspectiva subjetiva. Na primeira está o dever de proteção por parte do Estado, daí porque, quando do exercício da ação penal está-se desenvolvendo um dever-poder, no que diz respeito a busca da responsabilidade penal por quem praticou uma atividade ilícita.

Ao passo que temos de um lado esse dever-poder de se buscar a responsabilidade penal que, em ultima ratio, estamos falando de proteger ou dar segurança à sociedade, de outro lado, temos o direito à liberdade, e mesmo o direito à honra e à imagem. O Processo Penal sempre, com quem está em relação ao polo passivo, deve se preocupar em tutelar a imagem e a honra.

Visto que, liberdade e direito à imagem são exemplos de direitos fundamentais, veremos que no Processo Penal sempre teremos conflito de direitos fundamentais. Daí porque não é correto dizer-se que temos de um lado interesse coletivo e do outro interesse individual. Ambos os interesse são coletivos; ambos estão na base do que chamamos de direitos fundamentais.

Seja direitos fundamentais na concepção objetiva, que se traduz na responsabilidade do Estado de dar proteção e buscar a responsabilização penal de quem, eventualmente, tenha praticado atividade ilícita; como, de outro lado, o respeito aos direitos fundamentais.

Fica claro, portanto, que a abordagem no que diz respeito ao Processo Penal é, embora se aplique o entendimento de que há uma relação jurídica, mas essa relação jurídica demonstra um conflito de interesses, que tem como raiz os direitos fundamentais.  

Precisamos desmistificar – algo que muitos doutrinadores entendem dessa forma – a ideia de que o Processo Penal não tem lide. Processo Penal tem lide, sim (grifo nosso). Com suporte no entendimento do sistema acusatório, o Processo Penal tem lide e tem partes. A parte, de regra, Ministério Público (MP) que é o autor da ação e o réu/acusado a quem é imputado a prática do ato ilícito. Para o professor, quem parte do pressuposto que o Processo Penal não tem ilide entende o mesmo como inquisitivo ou como um sistema misto.

O dever-poder de punir que, via de regra, autores dizem que e do Estado, numa concepção democrática há que se inferir que o poder não é do Estado, o poder é do povo (sociedade). Daí vem que, o MP quando atua no Processo Penal na qualidade de autor, não representa os interesses do Estado. Ora, o Estado não é detentor do dever-poder de punir. Ele sim, o exerce formalmente, mas em nome da sociedade. Assim, quando o MP está como parte numa ação, representa os interesses da coletividade.

O interesse quanto ao dever-poder de punir não é da vítima, por mais que ela tenha sido atingida diretamente pela ação ilícita, mas de toda a sociedade. De modo que a titularidade da ação penal sai da esfera da pessoa atingida e fica com alguém que representa toda a sociedade (MP).

Dito isso, é de fundamental importância fazer uma revisitação do Direito Penal, Direito Criminal e Processual Penal. Se verificarmos essa revolução histórica, a primeira concepção ocorrente com relação dever de punir, poder de punir, advém de um pensamento natural. Pensamento este primitivo, quando a sociedade ainda estava em estágios primários de formalização do poder estatal e onde se dava a chamada vingança privada.  

Esta se dava em razão de um sentimento/pensamento natural quanto à “vingança” feita pelo particular. A grande problemática era se reconhecer se era mesmo um “direito” da família da vítima vingar-se em razão da prática do ilícito. Entretanto, não havia proporcionalidade, fato é que, para os estudiosos deste assunto, a Lei de Talião (que consagrou a máxima olho por olho, dente por dente) foi um grande avanço no que concerne à figura da proporcionalidade. Algo deveras absurdo nos dias de hoje, quando vivemos sob a égide da dignidade da pessoa humana. A Lei de Talião representou uma primeira tentativa (e um avanço para a época) de se impor limites às punições pelos crimes cometidos.


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


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