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sábado, 7 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (VIII)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. 


DA LICITAÇÃO (I)

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:      (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021) 

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e 

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato; 

II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada

III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual

IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública

V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e 

VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. 

§ 1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo. 

§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica

§ 4º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.         

Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ; 

II – (VETADO) 

III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

*            *            *

1. Lei nº 8.987/1995 - Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão

§ 1° Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e 

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 25 de novembro de 2024

LEI Nº 13.316/2016 (VI)

Bizus da Lei nº 13.316/2016, a qual, dentre outras coisas, dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU) e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Hoje, falaremos da jornada de trabalho e das disposições disposições finais e transitórias


DA JORNADA DE TRABALHO 

Art. 19. O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em regulamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, ressalvado, sem prejuízo da remuneração, o ocupante de

I - cargo privativo de médico, que tem jornada semanal de vinte horas

II - cargo da área de saúde, que tem jornada semanal de trinta horas

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República regulamentará o controle da jornada de trabalho, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, com utilização do regime de banco de horas, sobreaviso e escala, assim como estabelecerá os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária. 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 20. Os quadros de pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei

§ 1º Criam-se, no quadro do Ministério Público da União, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral do Ministério Público da União e de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral da República, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei. 

§ 2º Cria-se, no quadro do Conselho Nacional do Ministério Público, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, com a retribuição constante do Anexo VI desta Lei. 

Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Art. 22. Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura. 

§ 1º Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo são autorizados a transformar, sem aumento de despesa e sem majoração de quantitativos físicos previstos em lei, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, bem como alterar-lhes a denominação específica, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa

§ 2º A transformação prevista no § 1º somente produzirá efeitos após sua comunicação formal ao Procurador-Geral da República. 

Art. 23. A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos II e V desta Lei.

Fonte: BRASIL. Lei nº 13.316, de 20 de Julho de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

domingo, 1 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXII)

Mais apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, concluiremos hoje a análise das atribuições do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público: (...)

XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações

XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções

XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;

XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior

XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República

XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 

XXII - coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 

XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei. 

Art. 160. As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 26 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLII)

Outras dicas importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, estudaremos o Colégio de Procuradores do Trabalho.


Do Colégio de Procuradores do Trabalho

Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho

Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho

II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira

IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

§ 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores

§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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quinta-feira, 25 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XLI)

Outras dicas importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, estudaremos o Colégio de Procuradores do Trabalho.


Do Colégio de Procuradores do Trabalho

Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho

Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho

I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho

II - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis os membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade

III - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira

IV - eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho

§ 1º Para os fins previstos nos incisos deste artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores

§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Trabalho disporá sobre seu funcionamento.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 24 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XL)

Mais aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, concluímos o estudo a respeito do Procurador-Geral do Trabalho.


Art. 91. São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho: (...)

XVII - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções

XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior

XIX - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após sua aprovação pelo Conselho Superior

XX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República

XXI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal

XXII - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Trabalho

XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;

XXIV - exercer outras atribuições previstas em lei. 

Art. 92. As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas

I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII; 

II - aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 12 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXVI)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuaremos o estudo a respeito do Conselho Superior do Ministério Público Federal.  


Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: (...)

IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; 

X - designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal

XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para

a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição

XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal; 

XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria

XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes

XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis

XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno

XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal; 

XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração

XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público

XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei

XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira

XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira

XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados

XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União

XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei. 

§ 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público

§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 5 de dezembro de 2023

PLANO PLURIANUAL - COMO CAI EM QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - CGM de João Pessoa - PB - Técnico Municipal de Controle Interno - Geral) Com relação ao processo orçamentário brasileiro, julgue o item subsequente.

As diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas relativas aos programas de duração continuada serão fixados no plano plurianual.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. O enunciado guarda  consonância com a CF/1988, com relação aos orçamento. Verbis:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 

I - o plano plurianual; 

II - as diretrizes orçamentárias; 

III - os orçamentos anuais. 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as as despesas de capital relativas aos programas de duração continuada.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 11 de novembro de 2023

FUNDO PARTIDÁRIO E FUNDO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2023 - Câmara de São Joaquim da Barra - SP - Procurador Jurídico) O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, se destina às despesas cotidianas das legendas. Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro, aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei. Também se constitui por doações de pessoas físicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a esta finalidade, além de dotações orçamentárias da União. Já o Fundo Eleitoral, ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), é composto, exclusivamente, de dotações orçamentárias da União, em ano eleitoral, sendo que a Lei estabelece que o valor mínimo será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral de acordo com o percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de Lei Orçamentária Anual. Sobre o financiamento da campanha eleitoral, assinale a afirmativa INCORRETA. 

A) 15% do montante dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será distribuído entre os partidos na proporção do número de senadores, consideradas as legendas dos titulares. 

B) O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em conjunto com as doações de pessoas jurídicas estão entre as principais fontes de receita para que os partidos realizem as campanhas eleitorais de seus candidatos.

C) Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.  

D) Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. 


Gabarito: Letra B. Questão complexa, que exige, além do conhecimento acurado do candidato, atenção redobrada. Vejamos cada assertiva, de acordo com o ordenamento jurídico eleitoral e resoluções correlatas - lembrando que estamos "procurando" a INCORRETA:

A) Correta. Tal distribuição está de acordo com os critérios a serem seguidos no primeiro turno das eleições, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) [...]

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017).

B) INCORRETA, devendo ser assinalada. De fato, são vedadas as doações de pessoas jurídicas nas campanhas eleitorais. Conforme preceitua a Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), temos: 

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de

I - pessoas jurídicas

II - origem estrangeira; 

III - pessoa física permissionária de serviço público.

Outras vedações também constam na Lei das Eleições:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:        (Vide ADPF Nº 548)

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III - concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - entidade de utilidade pública;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas;   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

IX - entidades esportivas;   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

XI - organizações da sociedade civil de interesse público.   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

XII - (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§§ 2º e 3º (VETADOS).   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

C) Exata, reprodução literal do art. 16-C, § 11, da Lei das Eleições: 

Art. 16-C. [...] § 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.   (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

D) Certa. A assertiva reproduz disposição Constitucional recente, trazida pela Emenda Constitucional nº 111/2021:

Art. 2°. Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 16 de junho de 2023

LEI ORÇAMENTÁRIA - COMO APARECE EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2017 - SEDF - Professor de Educação Básica - Administração) Acerca do orçamento público, julgue o item seguinte.

A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de aprovação, pelo Poder Legislativo, de desequilíbrio entre despesa e receita no projeto de lei orçamentária.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Esta questão surpreendeu e causou estranheza em muito candidato - eu mesmo errei...

A explicação, dada pela própria banca examinadora, foi a seguinte:

O equilíbrio das contas públicas pressupõe, portanto, a compatibilidade entre a estimativa da receita e a previsão das despesas a serem realizadas no exercício fiscal, o que não impossibilita a existência de déficit. Com efeito, o equilíbrio das contas públicas não se vincula à premissa de que somente se admite a despesa na correlata proporção das receitas, uma vez que se coloca a possibilidade de realização de operações de crédito para a satisfação das despesas a serem executadas, observando-se a capacidade de pagamento da dívida e sua amortização em determinado período de tempo. Assim, o equilíbrio fiscal não corresponde a uma “equação matemática rígida, em que a diferença numérica entre o montante de receitas e de despesas deva ser sempre igual a zero, mas, sim, que essa equação tenha valores estáveis e equilibrados, a fim de permitir a identificação dos recursos necessários à realização dos gastos”. (Marcus Abraham. Curso de Direito Financeiro Brasileiro).

Complicado...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 100 da Constituição Federal/1988.



Prólogo: Os dispositivos a seguir foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62), de 09 de Dezembro de 2009.

Aos estudos...

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho. O pagamento será realizado até o final do exercício seguinte, quando os precatórios terão seus respectivos valores monetariamente atualizados.

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral. Também cabe ao Presidente do Tribunal autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da respectiva quantia.

Importante: O Presidente do Tribunal competente que, por ato omissivo ou comissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade, respondendo, ainda, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Sobre Crimes de Responsabilidade, ver Lei nº 1.079/1950.)

Dica 1: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º, do art. 100, da CF.

Dica 2: No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Devem ser incluídas, ainda, parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Obs. 1: A Lei nº 12.431/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, regula a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF. 

A referida lei, além de outras providências: altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e altera as Leis nºs 12.350/2010, 12.249/2010, 12.058/2009, 11.943/2009, 11.909/2009, 11.478/2007, 11.371/2006, 11.196/2005, 11.180/2005, 11.128/2005, 11.096/2005, 10.312/2001, 10.260/2001, 10.150/2000, 9.808/1999, 9.648/1998,  9.430/1996, 6.404/1976, 8.248/1991, e o Decreto-Lei nº 288/1967.

Obs. 2: A Orientação Normativa nº 4, de 08 de Junho de 2010, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF.

Dica 3: Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas na "Dica 2", para os fins ali previstos.  

Também é facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.        

Também é importante: A partir da promulgação da EC. 62, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Obs. 3: A Orientação Normativa nº 2, de 18/12/2009, do Conselho da Justiça Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos administrativos atinentes ao cumprimento desse parágrafo.)

Obs. 4: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, de 14/03/2013, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", e "independentemente de sua natureza", contidas no parágrafo acima.

Dica 4: O credor poderá, ainda, ceder total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando, contudo, ao cessionário a preferência de pagamento a que alude os §§ 2º e 3º, do art. 100, da CF.

Importante salientar, também, no que diz respeito à cessão de precatórios, que a mesma somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Lei 12.431, de 24 de Junho de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO PÚBLICO: ECONOMICIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Lei das Licitações: importante passo para acabar com a 'farra' com o dinheiro público.
O aspecto da legalidade é de observância impositiva no âmbito da Administração Pública, obrigando a verificação dos requisitos legais necessários à realização da despesa. Isso significa que, ao fazer uso do dinheiro público, o administrador deve observar, rigorosamente, as autorizações e as limitações da lei orçamentária sob execução. A não observância desse aspecto caracteriza o chamado crime de responsabilidade (CF, art. 85, VI), o qual pode ensejar o afastamento do poder do chefe do Executivo (impeachment), como aconteceu com a ex-presidenta Dilma Rousseff.

No que concerne o aspecto da legitimidade, a fiscalização examina o mérito do ato praticado pelo agente público para detectar um possível desvio de finalidade. Ora, nem tudo que é legal é legítimo, desta feita, despesas excessivas com cerimônias oficiais, por exemplo, mesmo sendo regulares sob o prisma da legalidade, podem ser questionadas sob o prisma da legitimidade.

Já o aspecto da economicidade diz respeito ao enfoque custo-benefício da despesa pública. Esse aspecto da fiscalização e controle dos orçamentos verifica se o agente público responsável escolheu o meio menos oneroso ao erário. Como exemplo, podemos citar a Lei das licitações (Lei no 8.666/93), na qual é escolhida, dentre as várias propostas, a mais vantajosa para a Administração Pública.

(A imagem acima foi copiada do link Farol de Notícias.)