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quinta-feira, 17 de agosto de 2023

PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(INSTITUTO AOCP - 2023 - MPE-RR - Promotor De Justiça Substituto) Quanto à atuação de membro do Ministério Público Estadual em matéria eleitoral, é correto afirmar que

A) o Promotor de Justiça Eleitoral desempenha suas funções perante o juízo de cada zona eleitoral (primeira instância) e também perante à Junta Eleitoral.

B) compete privativamente aos Procuradores de Justiça oficiar perante o Tribunal Regional Eleitoral.

C) não é função do Promotor Eleitoral, no dia da eleição, prestar esclarecimentos a mesários, fiscais e eleitores, cabendo-lhe apenas fiscalizar as mesas eleitorais.

D) é defeso ao Promotor Eleitoral impugnar a atuação do mesário, fiscal ou delegado de partido.


Gabarito: opção A. Para resolver o enunciado da questão exige-se do candidato conhecimentos sobre a atuação do membro do Ministério Público Eleitoral. A base legal fica por conta da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n.º 75/1993).

De fato, a "A" está correta, haja vista guardar consonância com a LC nº 75/93):

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

B) Incorreta, pois não é competência privativa dos Procuradores de Justiça. Na verdade, compete privativamente aos Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios (e não entre os Procuradores de Justiça), oficiar perante o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 76, caput, da LC n.º 75/93. 

Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

Cuidado: Procurador Regional da República e Procurador da República são membros do Ministério Público Federal, o qual é um dos ramos do Ministério Público da União (MPU); já Procurador de Justiça, por seu turno, é membro do Ministério Público Estadual e que tem atuação perante os Tribunais de Justiça (TJ's).

C) Errada, pois não é apenas a função de fiscalizar as mesas eleitorais. Também é função, sim, do Promotor Eleitoral, no dia da eleição, prestar esclarecimentos a mesários, fiscais e eleitores, cabendo-lhe, ainda, (e não apenas) fiscalizar as mesas eleitorais. 

A todos os membros do Ministério Público Eleitoral compete, no que couber, o exercício das funções de parte autora ou fiscal da lei em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Daí a fiscalização das eleições na primeira instância caber ao Promotor de Justiça Eleitoral, ao qual incumbe, ainda, propor as ações e representações eleitorais competentes. 

A atuação ministerial, em matéria eleitoral, visa garantir o sucesso das eleições, a manutenção da ordem eleitoral, a legitimidade do pleito e a observância da igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos políticos que disputam as eleições.

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo. [...]  

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral. 

Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

D) Errado. É permitido (e não defeso ou vedado) ao Promotor Eleitoral impugnar a atuação do mesário, fiscal ou delegado de partido, já que ele atua na primeira instância da Justiça Eleitoral e lá exerce a atividade fiscalizadora do cumprimento e observância do ordenamento jurídico por todos que atuam perante a Justiça Eleitoral, a exemplo de mesários e fiscais ou delegados de partidos políticos

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 8 de junho de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei Complementar nº 75/1993.

Ministério Público do Trabalho vai para sede própria a partir ...

A Lei Complementar nº 75/1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Hoje, a parte desta lei que nos interessa são os arts. 83 a 115, os quais tratam especificamente do Ministério Público do Trabalho.

Aos estudos...

Compete ao Ministério Público do Trabalho (MPT) o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do Juiz ou por iniciativa própria, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da ordem jurídica, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST);

VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo, ainda, solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

IX - promover ou participar da instrução e conciliação de dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardando o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;     

XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; e,

XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional


Fonte: BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

(A imagem acima foi copiada do link Dourados Agora.)

sábado, 6 de junho de 2020

CLT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da CLT e da Lei Complementar nº 75/1993 e do 'site' do MPT.


Imagem da PGT em Brasília

Na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o Ministério Público do Trabalho (MPT) vem disciplinado dos arts. 736 e seguintes. Todavia, é importante frisar que alguns desses artigos restaram prejudicados pela Lei Complementar nº 75/1993.

A Lei Complementar nº 75/1993 dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Os arts. 83 a 115 da referida Lei Complementar tratam, especificamente, do Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da União (MPU) cuja atribuição é fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.

Incumbe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. O MPT pode se manifestar em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que o justifique. O MPT pode, ainda, ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades consideradas essenciais.

Também é competência do MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, além de recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, seja nos processos em que for parte, seja naqueles em que oficie como fiscal da ordem jurídica.


Assim como os demais ramos do Ministério Público, o Ministério Público do Trabalho exerce papel importante na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos. A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, o MPT pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para comparecerem a audiências, forneçam documentos e outras informações que se fizerem necessárias. 


Para cumprir suas atribuições institucionais, o MPT dispõe de uma estrutura que inclui vários órgãos responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e pela eficaz execução das funções fins. São eles:

a) Procurador-Geral;

b) Procuradorias Regionais;

c) Conselho Superior;

d) Câmara de Coordenação e Revisão;

e) Corregedoria Geral;

f) Ouvidoria; e,

g) Colégio de Procuradores.

O MPT tem como missão"Defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis para a efetivação dos direitos fundamentais do trabalho"

Tem como visão: "Ser referência como instituição promotora do trabalho digno e do desenvolvimento socialmente sustentável".

E como valores: "Autonomia institucional, Legalidade, Transparência, Comprometimento, Resiliência, Ética, Resolutividade, Unidade, Independência funcional".

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei Complementar 75, de 20 de Maio de 1993;

(A imagem acima foi copiada do link MPT.)