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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

POLISSEMIA

Conheça, entenda e aprenda.


Polissemia ou polissêmica lexical é um fato linguístico no qual uma palavra ou expressão podem ter vários sentidos ou significados. 

Vejamos alguns exemplos de polissemia, mais encontrados no dia a dia:

a) A vela foi usada quando a luz acabou. (vela: objeto de cera utilizado para iluminar)

Içamos a vela do barco. (vela: peça de pano ou outro material, utilizado para impulsionar uma embarcação)

b) No baile, havia damas e cavalheiros. (damas: mulheres nobres, educadas) 

Aprender a jogar damas parece fácil. (damas: jogo de tabuleiro)

c) Gosto de suco de manga. (manga: fruta) 

A manga da minha blusa rasgou. (manga: parte da roupa)

d) Mariana assistiu ao filme no cinema. (assistiu: viu) 

Fernanda assistiu os doentes no hospital. (assistiu: deu assistência; ajudou) 

João já assistiu na rua principal, no centro da cidade. (assistiu: morou)

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

NEOLOGISMOS

Conheça, entenda e aprenda.


Neologismos são um fenômeno linguístico que consiste na criação de palavras ou expressões novas, ou na atribuição de um novo sentido ou significado a uma palavra ou expressão já existente.

Esse processo de criação acontece devido à capacidade de ampliação que o léxico de uma língua natural possui, assim como a Língua Portuguesa. Pode ser fruto de um comportamento espontâneo, próprio do ser humano e da linguagem, ou artificial.

Normalmente, os neologismos são criados a partir de processos que já existem na língua: aglutinação, justaposição, prefixação, sufixação e verbalização.

Exemplos de neologismos mais utilizados no nosso dia a dia:

 curtir, curtida, deletar, digitar, hacker, hackear, selfie 

Os neologismos podem, ainda, ser classificados nos seguintes tipos: 

Lexical ou Formal: quando uma palavra nova é criada;

Semântico ou Conceptual: quando uma palavra já existente ganha outro novo significado; 

Sintático: neste tipo, as palavras são criadas por composição ou derivação; 

Literário: acontece quando novas palavras são criadas por escritores ou compositores; 

Científico ou técnico: se dá quando palavras são criadas para nomear invenções, equipamentos ou descobertas. 

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 16 de fevereiro de 2025

ARCAÍSMOS

Conheça, entenda e aprenda.


Arcaísmos são palavras, expressões ou construções que deixaram de ser usadas na língua. O termo vem do grego archaismós. Podem ser linguísticos ou literários.

Arcaísmo linguístico: é encontrado na fala, que contém traços fonéticos, morfológicos, sintáticos e léxicos conservadores e antigos na língua:

a) Uso do pretérito mais-que-perfeito: "amara", "fizera", "partira", "quisera"; 

b) Uso de Mesóclise no futuro do presente ("far-se-á") e no futuro do pretérito ("far-se-ia").

Arcaísmo literário: normalmente são usados como recurso estilístico. São palavras ou expressões que já não estão mais vigentes na linguagem usual:

a) "Vossa Mercê", pronome de tratamento que evoluiu para a forma "você";

b) "Quiçá" (formado por alteração do antigo "qui sabe?"), substituído por "talvez";

c) "Mui", que foi substituído por "muito".

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 15 de fevereiro de 2025

ESTRANGEIRISMOS

Conheça, entenda e aprenda.


Estrangeirismos é o uso de palavras, expressões ou construções frasais de outro idioma na Língua Portuguesa. 

É um fenômeno linguístico comum. Quem o defende, argumenta que enriquece a língua e a torna mais diversa; quem é contra, alega que prejudica a soberania do idioma oficial do país. 

Exemplos de estrangeirismos mais utilizados no nosso dia a dia:

backup, chip, download, drive, email, enter, homepage, input, internet, mouse.

Os estrangeirismos são classificados em; 

a) Anglicismo: quando se originam do inglês;

b) Espanholismo ou castelhanismo: provenientes do espanhol; 

c) Galicismo ou francesismo: quando vêm do francês;  

d) Italianismo: derivados do italiano. 

Importante: O uso de estrangeirismos é considerado um vício de linguagem? 

Via de regra, não. Apenas quando o uso é desnecessário ou excessivo.

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

LATINISMOS

Conheça, entenda e aprenda.


Latinismos são palavras ou expressões cuja origem vem do latim, porém são usadas na Língua Portuguesa. 

Alguns exemplos de latinismos, mais utilizados no nosso dia a dia:

A palavra "sic", que significa "assim" ou "desta forma", devendo ser utilizada entre parênteses ou colchetes: (sic), [sic]. 

A locução adverbial "pari passu", utilizada em diversos contextos, como jurídico, financeiro e médico, e significa "em passo igual", "em igual passo", "a par", "sem preferência". 

A expressão "per capita", que significa "por cabeça"; também é usada inúmeros contextos, como na economia, na estatística e no direito.  

A expressão "sui generis", que significa "de seu próprio gênero". É usada para descrever algo que é único, peculiar, singular, que não tem correspondência ou mesmo semelhante.  

De maneira geral, os latinismos possuem as seguintes características: 

a) não sofrem processos de aportuguesamento;

b) devem ser escritos em sua forma original, sem qualquer tentativa de aproximação às regras ortográficas e fonológicas da língua portuguesa;

c) devem ser grafados com algum sinal indicativo da sua condição de expressão de outro idioma: em itálico, entre aspas, sublinhadas, em negrito.

Este tema vem sendo cobrado em concursos públicos, portanto, caro(a) leitor(a), fique atento(a).

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

DO VALOR DA CAUSA

Dicazinhas para concursos e seleções, retiradas do Código de Processo Civil, arts 291 e seguintes.


Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.  

Já falamos deste assunto anteriormente. Caso queira complementar seus conhecimentos, acesse DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (V).

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Dicazinhas para concursos e seleções, retiradas do Código de Processo Civil, arts 284 e seguintes.  


Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º (1), ao juízo prevento. 

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

I - no caso previsto no art. 104 (2);

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

*                *                *

(1) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

(2) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

ATOS LÍCITOS PODEM DAR CAUSA À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR?

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Quanto à possibilidade de responsabilidade por atos lícitos, estes podem, sim, dar causa à obrigação de indenizar. Vejamos um caso que ilustra bem esta tese: 


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 

1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público"

2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 

3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 

4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

Recurso Especial (REsp) nº 1.371.834/PR. Número Registo: 2011/0215098-5. Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Quarta Turma. Julgado em 05/11/2015. DJe: 14/12/2015. Grifamos

Leia o inteiro teor do acórdão no link STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

FAZENDA PÚBLICA

Entenda e aprenda o que é.


A locução “Fazenda Pública” é normalmente utilizada pelos operadores e estudiosos do Direito para designar o Estado em juízo, ou seja, as pessoas jurídicas governamentais quando figuram no polo ativo ou n polo passivo de ações judiciais, assim como órgãos despersonalizados dotados de capacidade processual especial. 

Nada obstante, em decorrência do supraprincípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a legislação processual brasileira reconhece determinadas “prerrogativas especiais para a Fazenda Pública”, as quais somente são aplicadas às pessoas jurídicas de direito público. Como exemplo disso, temos as prerrogativas listadas na Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Assim, tornou-se obrigatório reduzir a abrangência do conceito de Fazenda Pública para nele incluir apenas as pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: 

1) União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entidades federativas que integram a Administração Pública Direta); 

2) agências reguladoras, agências executivas, fundações públicas, associações públicas, autarquias, e demais espécies do gênero autárquico (Administração Pública Indireta); 

3) Ministério Público, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas, Mesa do Senado etc (órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual especial). 

Atenção: as empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias) não integram o conceito de Fazenda Pública na medida em que, embora pertençam à Administração Pública, são pessoas jurídicas de direito privado. 

No entanto, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos (exemplo: Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, e Metrô) gozam de condição especial. Isso porque o regime jurídico próprio do serviço público (regime jurídico-administrativo) derroga parcialmente as regras privadas, razão pela qual algumas características normativas são diferentes daquelas aplicáveis às exploradoras de atividades econômicas. (Nesse sentido: 1a Turma do STF, RE 851.711 Agr/DF, 12-12-2017).

Uma dessas características diferenciadas consiste no fato de que nas empresas estatais prestadoras de serviços públicos, ao contrário do que ocorre nas exploradoras de atividade econômica, os bens são impenhoráveis, de modo que tais entidades estão submetidas ao regime especial de execução por precatório (art. 100 da Constituição Federal). E a execução via precatório é considerada uma das prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. 

Com isso, verifica-se que, quando prestam serviços públicos, as empresas estatais, embora dotadas de personalidade de direito privado, integram, para todos os efeitos legais, o conceito de Fazenda Pública. Por conseguinte, também gozam de privilégios decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado. Vejamos: 

I - bens impenhoráveis; 

II - execução por precatório; 

III - imunidade tributária; 

IV - prazos processuais maiores, entre outros. 

Fonte: MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

SETE DICAS PARA A VÉSPERA DA PROVA

Dicas para arrasar na prova de Direito Administrativo.


1) Todo procedimento administrativo deve garantir contraditório e ampla defesa: por força do texto constitucional, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar:

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  

2) Predominam no Direito Administrativo prazos de 5 anos: existe uma tendência na legislação brasileira de padronização dos prazos, no Direito Administrativo e no Tributário. Praticamente todos os prazos existentes nesses dois ramos têm duração de 5 (cinco) anos. 

3) A Administração Pública sempre pode agir de ofício: devido ao caráter dinâmico de suas atuações, a Administração Pública sempre pode atuar de ofício, sem necessidade de provocação da parte interessada. 

4) A responsabilidade na prestação de serviços públicos é objetiva: havendo prestação de serviços públicos, a responsabilidade por eventuais danos causados ao usuário ou a terceiros é objetiva (independe da prova de culpa ou dolo), não importando quem seja o prestador. 

5) Na prestação indireta de serviços públicos, a responsabilidade principal é do prestador, e o Estado responde subsidiariamente: nos casos em que o Estado delega a terceiros a prestação de serviços públicos, como ocorre nas hipóteses de concessão e permissão, a responsabilidade pelo ressarcimento de prejuízos decorrentes da atividade cabe diretamente ao prestador. Já o Estado funciona como um garantidor da indenização, um responsável subsidiário, podendo ser acionado no caso de o devedor principal não ter patrimônio suficiente para pagar a integralidade da dívida. 

6) Toda atividade da Administração Pública está sujeita a controle judicial, exceto quanto ao mérito dos atos discricionários: em razão do princípio da sindicabilidade, a atuação da Administração Pública sempre pode sofrer controle no âmbito do Poder Judiciário. Entretanto, não cabe ao juiz ingressar na análise da conveniência e oportunidade (mérito) das decisões administrativas discricionárias, sob pena de ruptura do princípio da Tripartição de Poderes. 

7) A Administração não precisa de autorização judicial para agir: as atividades da Administração Pública, em especial no que diz respeito à anulação e à revogação de seus próprios atos, podem ser exercidas independentemente de ordem judicial (autotutela). 

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

PRI: O QUE SIGNIFICA NO ÂMBITO JURÍDICO

Entenda e aprenda.


No âmbito jurídico, a sigla PRI significa "Publique-se, Registre-se e Intime-se". 

É uma abreviatura que indica uma decisão ou despacho que deve ser cumprido para que o processo possa continuar. 

As palavras que a sigla PRI representam possuem os seguintes significados, a saber: 

Publique-se: quer dizer que a decisão deve ser divulgada e conhecida por todos, através da publicação no Diário Oficial.

Registre-se: significa que a decisão judicial deve ser registada no órgão judicial ou cartório onde o processo tramitou.

Intime-se: quer dizer que as partes envolvidas devem ser informadas da decisão.

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link SeaArt.AI.) 

quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA - MAIS UMA DE CONCURSO

(Instituto UniFil - 2022 - Prefeitura de Lidianópolis - PR - Oficial Administrativo) É o que provém da autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. Trata-se do ato

A) pendente.

B) perfeito.

C) consumado.

D) válido.


Gabarito: letra D. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos Atos Administrativos, mormente no que diz respeito à eficácia e à exequibilidade

De fato, no que tange à eficácia, são considerados atos administrativos válidos aqueles praticados pela autoridade competente atendendo a todos os requisitos exigidos pela ordem jurídica. 

Vejamos as outras assertivas:

A) Incorreta. Com relação à exequibilidade, é ato administrativo pendente aquele que preenche todos os elementos de existência e requisitos de validade, mas, para que comece a produzir efeitos está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo). Exemplo: permissão outorgada para produzir efeitos daqui a doze meses. Em suma, é sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro. 

B) Errada. Ainda no que diz respeito à exequibilidade, ato administrativo perfeito é aquele que atende todos os requisitos para sua plena exequibilidade. Todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. Cuidado! Não confunda ato perfeito com ato válido. O ato válido está em conformidade com a lei; o ato perfeito, contudo, não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.

C) Falsa. Ato administrativo consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir. Também está relacionado com a chamada exequibilidade.

Para mais classificações dos atos administrativos, recomendamos a leitura da bibliografia abaixo.

Fonte: anotações pessoais;

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos; 

Questões Estratégicas.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS: REVISÃO E PRAZO DECADENCIAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Execução Penal) A revisão de atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o direito de a Administração anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5 (cinco anos). A "regra" deste prazo decadencial vem insculpida na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Essa regra compõe duas exceções: uma, trazida na própria Lei, que é a comprovada má-fé (art. 54, caput); e a outra, apontada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que são os atos que violem fortemente os valores constitucionais

De acordo com o INFO 741/STF, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Vejamos: 

Serventia extrajudicial e concurso público - 5 

Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ... § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas. MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860).

Ou seja, os atos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo.

Essa eu errei, justamente porque tive como base a "regra" e não conhecia o citado informativo.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 1 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTROS TEMAS QUE DESPENCAM EM PROVA

Feliz Ano Novo!!! 

(ADVISE - 2024 - Prefeitura de São José da Tapera - AL - Procurador Municipal) Em relação aos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. 

B) Admissão é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 

C) Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. 

D) Homologação é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração exerce o controle anterior ou posterior ao ato administrativo. 

E) Aprovação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.


Gabarito: assertiva C. No âmbito do Direito Administrativo, permissão é um ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário da Administração Pública, podendo ser gratuito ou oneroso, pelo qual ela faculta ao particular a execução de um serviço público de interesse coletivo ou a utilização privativa de um bem público. 

Dica: difere da autorização porque a permissão é outorgada no interesse predominante da coletividade. Exemplo: permissão para taxista. Por determinação do art. 175 da Constituição Federal, toda permissão deve ser precedida de licitação. Diante disso, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritária).

Vejamos as demais opções:

A) INCORRETA. Licença trata-se de um ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado pelo qual a Administração reconhece que um particular, que cumpre os requisitos legais, tem o direito ao exercício de uma atividade particular. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir. Não está relacionada à prestação de um serviço público.

B) ERRADA. Admissão é um ato administrativo unilateral e vinculado, que faculta ao particular que preencher os requisitos legais o ingresso em repartições governamentais ou o acesso a um serviço público. Exemplo: admissão de usuário em biblioteca pública e de aluno em universidade estatal. A admissão também é o instrumento pelo qual se dá a investidura precária de alguém nos quadros estatais na qualidade de extranumerário (aquele que não faz parte do quadro oficial de efetivos dos funcionários ou empregados.). 

D) FALSA. Homologação é um ato unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular (a Administração confirma a legalidade e validade de um ato previamente praticado). A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado. 

E) INCORRETA. Aprovação é um ato unilateral e discricionário, no qual a Administração realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos. 

Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS: IMPERATIVIDADE - QUESTÃO DE CONCURSO

Feliz Ano Novo!!! 

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Garanhuns - PE - Procurador Municipal) A imperatividade inerente ao ato administrativo, ao amalgamar-se com a finalidade pública subjacente, acarreta em sua intrínseca vinculação à legalidade, configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Nesta questão, o examinador quis confundir o candidato trazendo um linguajar rebuscado, com palavras não utilizadas usualmente no dia a dia.

De fato, a afirmação está correta, pois a  imperatividade vinculada ao ato administrativo, por estar ligada ao interesse público, está subordinada à lei (legalidade), o que torna essa obediência essencial para que o Estado cumpra as suas funções de forma eficiente. 

A afirmação, inclusive, está de acordo com os princípios do Direito Administrativo, mormente:

Princípio da Legalidade: a Administração Pública só pode agir conforme a lei;

Princípio da Finalidade: os atos administrativos devem sempre buscar o interesse público.

Destrinchando o enunciado em termos simples, temos:

"A imperatividade inerente ao ato administrativo" - diz respeito ao poder que o ato administrativo tem de impor obrigações ou de modificação de situações jurídicas, independentemente da vontade do particular.

"Amalgamar-se com a finalidade pública subjacente" - significa que essa autoridade (imperatividade) sempre está vinculada ao objetivo de atender ao interesse público.

"Acarreta em sua vinculação intrínseca à legalidade" - quer dizer que o ato administrativo deve, obrigatoriamente, obedecer à lei (princípio da legalidade). Ou seja, só é válido se estiver em consonância/conformidade com as normas jurídicas.

Configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal" - conclui que o respeito à legalidade é fundamental para que as ações do Estado sejam legítimas e efetivas.

Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

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ATOS ADMINISTRATIVOS: EXTINÇÃO A PEDIDO DO PARTICULAR - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - Prefeitura de Vitória - ES - Auditor de Controle Interno - Administração) Os atos administrativos negociais ou consensuais podem ser extintos a pedido do próprio particular interessado, mesmo nas hipóteses em que já tenha usufruído parcialmente de seus efeitos.

Essa hipótese é denominada 

A) renúncia.

B) anulação.

C) recusa.

D) convalidação.

E) revogação.


Gabarito: alternativa A. De fato, no que concerne à extinção dos atos administrativos, temos a chamada Renúncia quando o particular, beneficiário ou detentor de um direito adquirido, através de um ato administrativo negocial, manifesta livremente a sua desistência desse direito. Essa manifestação de vontade pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que o particular já tenha usufruído parte dos benefícios do ato. Se opera em atos eficazes.

Analisemos as demais alternativas:

B) Incorreta. A anulação ou invalidação ocorre quando um ato administrativo é considerado inválido desde a sua origem, por vício insanável. Pode ser determinada pela Administração ou pelo Poder Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.

C) Errada. A recusa, no contexto administrativo, pode se referir tanto à negativa da Administração em atender a um pedido ou requerimento, quanto ser operada pelo próprio beneficiário (em atos não eficazes).

D) Falsa. A convalidação é o ato administrativo (convalidatório) que visa corrigir um vício sanável em um ato anterior, tornando-o válido. Tem como fundamento a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. A convalidação opera efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, corrige o vício do ato desde a sua origem.

E) Incorreta. A revogação ocorre quando um ato administrativo válido é extinto por razões de conveniência e oportunidade, ou seja, por motivos ligados ao interesse público. Não havendo expressa previsão, a eficácia da revogação será ex nunc, de modo que o ato revocatório só produz efeitos futuros, não retroage.

Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

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domingo, 29 de dezembro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA - QUESTÃO DE PROVA

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Garanhuns - PE - Procurador Municipal) A eficácia plena do ato administrativo, ao contrário do que se sustenta, não se origina apenas de sua formalização externa, mas sim de um intrincado processo de interação entre normas, interesses públicos e individuais, cuja efetivação demanda uma análise aprofundada de todas as variáveis envolvidas. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Questão difícil... Muita gente reclamou e entrou com recurso perante a banca examinadora, que por sua vez, deu esta explicação: 

A eficácia do ato administrativo, ou seja, a realização do efeito a que o ato se destina, está, naturalmente, seja por determinação da lei, seja por disposição contextual, sujeita a certos limites: situa-se, necessariamente, dentro de certas dimensões espaciais e temporais, e tem, do ponto de vista subjetivo, uma incidência de diversa natureza, mais ou menos delimitada, ou, uma incidência genérica. Não se origina da sua formalização externa, mas quando atinge o ato a que se destina.

Fonte: QConcursos.

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domingo, 15 de dezembro de 2024

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - QUESTÃO PARA TREINAR

(IGEDUC - 2023 - Prefeitura de Triunfo - PE - Guarda Municipal) Os direitos humanos possuem diversas características, dentre elas pode-se citar a renunciabilidade e a prescritibilidade. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Na verdade, o correto seria irrenunciabilidade e imprescritibilidade, que são características dos direitos fundamentais. Dada sua importância e relevância para a manutenção da dignidade da pessoa humana, os chamados Direitos Humanos têm proteção em diversas legislações ao redor do mundo, bem como em tratados internacionais.

Em que pese não serem absolutos, os Direitos Humanos gozam de algumas características e princípios que os tornam hierarquicamente superiores às demais normas no ordenamento internacional (superioridade normativa). Vejamos:

Superioridade normativa: normas de Direitos Humanos são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional; 

Universalidade (Universalismo): os Direitos Humanos, uma vez criados, destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios, independente de nacionalidade, cor, raça, crença e convicção política, filosófica ou qualquer outra. 

Interpretação pro homine: numa eventual colisão entre Direitos Humanos e outros direitos, aplica-se sempre o mais favorável ao indivíduo. 

Relativismo cultural: as concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades, no entanto, é vedado, em todos, os casos a tortura e a escravidão. 

Complementaridade: significa dizer que os Direitos Humanos são interdependentes e inter-relacionados. Logo, não podemos interpretá-los de forma isolada, mas conjunta com todos os outros, buscando-se alcançar os objetivos elencados pelo legislador.

Historicidade: os Direitos Humanos decorrem de um processo de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade; eles podem se adaptar a mudanças de paradigmas e novas realidades para defender a vida digna. 

Essencialidade: valores essenciais devem ser protegidos. 

Efetividade: A efetividade dos direitos humanos é a capacidade que as normas jurídicas têm de produzir os seus efeitos. Isso significa que os Direitos Humanos devem ser efetivados e garantidos pelo Poder Público, por meio da atuação do Estado. 

Reciprocidade: os Direitos Humanos não sujeitam apenas os Estados, mas sim toda coletividade. 

Unidade: os Direitos Humanos são unos e coesos. 

Inerência: são inerentes à condição humana. 

Relatividade: os Direitos Humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos. É o que acontece quando há conflitos entre eles. 

Inalienabilidade: diz respeito à impossibilidade de se atribuir um valor econômico aos Direitos Humanos. 

Irrenunciabilidade: renúncia, em sentido jurídico, significa abandono de um determinado direito por aquele que o detém. A irrenunciabilidade significa que os titulares dos Direitos Humanos não podem  dispor (renunciar) desses direitos. 

Imprescritibilidade: imprescritibilidade é estado ou condição do que é imprescritível, ou seja, aquilo que não se pode prescrever. Normas de Direitos Humanos não se esgotam com o passar do tempo (não prescrevem); tampouco perdem seus efeitos em decorrência de um prazo legal. 

Indivisibilidade: os Direitos Humanos possuem a mesma proteção jurídica.

Inviolabilidade: diz respeito à limitação do poder estatal, determinando a observância dos Direitos Humanos pelas autoridades públicas e seus agentes, e a não violação dessas garantias. 

Fonte: anotações pessoais, Oficina de Ideias 54, QConcursos.

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LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XIV)

Mais bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. Encerramos hoje a análise da respectiva Lei.


DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, às aplicações em fundos de investimento, criados por instituições financeiras, em direitos creditórios provenientes dos contratos de parcerias público-privadas. 

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a concessão de crédito destinado ao financiamento de contratos de parcerias público-privadas, bem como para participação de entidades fechadas de previdência complementar. 

Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada.

Art. 26. O inciso I do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        "Art. 56 (...) § 1º (...) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;" (NR) 

Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento)

§ 1º Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por

I – entidades fechadas de previdência complementar

II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico. 

Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput deste artigo

§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.         

Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente

*            *            *

1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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sábado, 14 de dezembro de 2024

RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BANCO CENTRAL - VOCÊ DEVE CONHECER

Coisas que os bancos não nos contam...

Link para a resolução na íntegra: Banco Central do Brasil.


A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece regras para a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

De acordo com a Resolução, a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º).

A Resolução veda a cobrança de tarifas nos chamados serviços essenciais, que abarca uma gama de serviços prestados a clientes pessoa física, relativos à conta de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança (art. 2º, I e II). São eles: 

a) fornecimento de cartões de débito gratuitos;

b) realização de até quatro saques gratuitos, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico);

c) realização de até duas transferências gratuitas, por mês, entre contas na própria instituição;

d) fornecimento de até dois extratos gratuitos por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

e) consultas gratuitas pela internet e por telefone.

A Resolução veda, ainda, a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: 

a) em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento; 

b) do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados (art. 1º, § 2°, I e II).

O Banco Central, ao criar a Resolução nº 3.919 quis, basicamente: 

a) proteger os consumidores;

b) garantir que as instituições financeiras ofereçam serviços de qualidade, a preços justos;

c) garantir a acessibilidade aos serviços bancários a todas as pessoas, principalmente as de baixa renda.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)