Mostrando postagens com marcador concursos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador concursos. Mostrar todas as postagens

sábado, 3 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL: PRECATÓRIOS

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Constitucional. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA 

Tese fixada: 

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. 

Resumo: 

É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário

A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário¹.

Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa²; (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio. 


(1) Precedentes: ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485/AP, relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021). 

(2) Precedentes: ADPF 620/RN, relator Roberto Barros; ADPF 275/PB, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556/RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020). 

ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

(As imagens acima foram copiadas do link Marina Maya.) 

sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO: SERVIDOR PÚBLICO E REMUNERAÇÃO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Administrativo. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO 

DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO

Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista - ADI 6584/DF 

Resumo: 

O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.

Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (CF)¹, a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral. 

Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que recebam recursos da Fazenda Pública². 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 


(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” 

(2) Precedentes citados: AI 563.842/RJ, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 1.8.2013); RE 572.143/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe 25.2.2011). 

ADI 6584/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

(As imagens acima foram copiadas do link Un Vaillant Martien.) 

quinta-feira, 1 de janeiro de 2026

ORDEM ECONÔMICA NA CF/1988 - OUTRA DE PROVA

(UPENET/IAUPE - 2024 - Prefeitura de Olinda - PE - Técnico Administrativo) De acordo com o artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil que trata da ordem econômica, é CORRETO afirmar que

A) a ordem econômica brasileira é baseada exclusivamente na liberdade de mercado, sem qualquer intervenção estatal.

B) a ordem econômica deve observar princípios como a função social da propriedade, a busca do pleno emprego e a proteção do meio ambiente, considerando o desenvolvimento sustentável como um objetivo do sistema econômico.

C) a atividade econômica deve ser exercida de acordo com os princípios da soberania nacional, da justiça social e da liberdade de concorrência, sem nenhuma limitação à função social da propriedade.

D) o Estado brasileiro adota uma economia exclusivamente de mercado, sendo vedado o estabelecimento de políticas públicas voltadas para o bem-estar social e a redução das desigualdades econômicas.

E) o artigo 170 estabelece que a intervenção do Estado na economia é proibida, permitindo apenas a regulação de mercados e a proteção do livre comércio internacional. 


Gabarito: opção B. O tema central da questão é a Ordem Econômica prevista no artigo 170 da Carta da República de 1988. Esse artigo estabelece os princípios que regem a ordem econômica, sempre tendo em vista o objetivo de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Verbis

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:  

I - soberania nacional; 

II - propriedade privada; 

III - função social da propriedade

IV - livre concorrência; 

V - defesa do consumidor; 

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         

VII - redução das desigualdades regionais e sociais; 

VIII - busca do pleno emprego

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

       

Vejamos os demais itens:

A) Errado. A afirmação de que a ordem econômica é baseada exclusivamente na liberdade de mercado, sem intervenção estatal, está incorreta. O Estado pode, sim, atuar na economia:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

C) Falso. Embora mencione princípios corretos como soberania nacional, justiça social e liberdade de concorrência, a alternativa erra ao afirmar que não há limitação à função social da propriedade. A função social da propriedade é, na verdade, um dos principais princípios que o Estado deve garantir.

Com relação à função social da propriedade, a CF afirma, ainda:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (...)

Art. 182 (...) § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (...)

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)

 

Art. 185 (...) Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: 

I - aproveitamento racional e adequado; 

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

D) Incorreto. A Constituição permite e incentiva a adoção de políticas que promovam o bem-estar social e a redução das desigualdades, como visto na explicação da B (Art. 170, VII). Temos também:


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; (...)

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. (...)

Art. 198 (...) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

E) Falso, ao afirmar que a intervenção estatal é proibida. Como visto alhures, a CF/1988 prevê a intervenção do Estado na economia para garantir o cumprimento dos princípios da ordem econômica, como a função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente; também será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.


(As imagens acima foram copiadas do link Stella Cox.) 

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

MONOPÓLIOS DA UNIÃO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(UPENET/IAUPE - 2024 - Prefeitura de Olinda - PE - Técnico da Fazenda Municipal) Conforme determina a Constituição Federal, NÃO constitui monopólio da União:

A) a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos.

B) o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

C) a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.

D) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

E) a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades relativas a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.


Resposta: alternativa A. A questão aborda o tema da Ordem Econômica e Financeira conforme a Constituição Federal de 1988. O ponto central é identificar o que não constitui monopólio da União, segundo o Texto Maior. E, de fato, das opções apresentadas pelo examinador, a única que não constitui monopólio da União é a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos. 

O próprio texto constitucional prevê que a produção e uso de radioisótopos de meia-vida curta, utilizados em áreas médicas e industriais, podem ser realizados por empresas privadas, desde que haja fiscalização e controle do Governo.

Exemplo hipotético: uma empresa privada deseja atuar na produção de radioisótopos. Se esta atividade não for monopólio da União, a empresa poderá operar legalmente, contanto que atue dentro da legalidade e se submeta à fiscalização e ao controle dos órgãos oficiais competentes.

A CF/1988 define as atividades que são monopólio da União. In verbis.

Art. 177. Constituem monopólio da União: 

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;    

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.         

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. 

 

 *        *        * 

Art. 21. Compete à União: (...)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...) 

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;  

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;         


Analisemos os demais itens.

B e C) Estes enunciados falam a respeito da refinação e do transporte marítimo de petróleo e seus derivados, os quais são monopólio da União, segundo o artigo 177, inciso V, da Constituição.

D) A pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural é atividade que a Carta da República reserva como monopólio da União, consoante o artigo 177, inciso I.

E) A importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes de atividades relativas a petróleo e gás natural é monopólio da União, nos moldes do artigo 177, inciso II.

Dica: Perceba que a alternativa que responde à questão "foge" ao padrão das demais, que por sua vez descrevem atividades diretamente ligadas ao monopólio estatal sobre o petróleo e gás natural.

(As imagens acima foram copiadas do link Jamie-Lynn Sigler.) 

EMPRESA CONDENDADA EM DANOS MORAIS POR IMPEDIR EMPREGADA DE ENTRAR NO AMBIENTE DE TRABALHO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Análise de caso. Processo RORSum nº 0011923-88.2019.5.15.0042, do TRT/15. 


A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou, em votação unânime, uma empresa do ramo de recuperação de crédito a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais a uma empregada que foi impedida de entrar no estabelecimento vestindo saia. 

A empregada, menor de idade à época dos fatos, tinha ido buscar seu exame demissional, mas foi barrada na portaria. A empresa não concordou com o valor da condenação, imposta em primeira instância pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Ribeirão Preto, e pediu a redução para o equivalente a três vezes o último salário da empregada. Em seu recurso, alegou que a proibição do uso de saia é “padrão de vestimenta” da empresa, “permitida pelo art. 456-A, da CLT” e negou que a empregada tenha sido “exposta”, já que “não houve alarde”, pois o fato teria ocorrido apenas “entre ela e o porteiro”. 

No acórdão, o relator do processo, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, destacou que “de fato, configura-se exercício regular do direito do empregador a imposição de código de vestimenta para seus empregados, conforme está expressamente previsto no art. 456-A, da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a validade do chamado dress code no ambiente de trabalho”, todavia, ressaltou que “o exercício de um direito subjetivo guarda certas limitações, pois não pode assumir a feição de um direito discricionário, absoluto e incontrastável”.

Para o relator, "a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional, por conta de sua vestimenta, mormente considerando que embora tecnicamente o contrato de trabalho ainda estivesse em vigor, ela não estava trabalhando naquele dia”. 

O acórdão salientou também a existência de mais um componente discriminatório por parte da empresa, ao dizer em juízo que os trajes da reclamante seriam mais adequados para um “barzinho noturno”. Para o colegiado, faltou “bom senso” por parte da empregadora, que demonstrou que “a situação foi além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da empregada menor”.

A atitude da reclamada ofendeu a dignidade da reclamante, dado que usou com destempero seu poder empregatício e a existência da reparação do dano moral é proteger os chamados direitos da personalidade, definido por Maria Celina Bodin como: "o que nos humilha, ofende, constrange, o que nos magoa profundamente, é justamente o que fere nossa dignidade". 

Ante a ilicitude da conduta empresária, com fulcro nos art. 186 e 927, do Código Civil, deverá arcar com o pagamento de indenização por dano moral, ora fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que este juízo entende compatível com a gravidade da lesão, sua importância e sua repercussão, tanto emocional quanto moral. (…) Considero, portanto, que a reclamada cometeu abuso de direito ao negar a entrada da reclamante no estabelecimento por poucos minutos para retirar seu exame demissional (…) 

Acresça-se que a abusividade é constatada, ainda, pela intransigência da empresa em impedir que o funcionário do setor de recursos humanos se deslocasse até a portaria para entregar o documento à reclamante, criando um grande mal estar que só foi solucionado com a presença na mãe da menor no estabelecimento (…) 

Constata-se, ainda, um componente discriminatório por parte da empresa, conforme revelou sua própria defesa encartada aos autos. Nas palavras da reclamada em juízo, os trajes da reclamante seriam mais adequados para um "barzinho noturno", faltando-lhe "bom senso" (fl. 56), ou seja, foi muito além da questão do código de vestimenta para invadir mesmo a esfera da moralidade da menor.(…) 

Nesse contexto, diante do abuso do direito vislumbrado nos autos, que foi imposto a pessoa em condição de vulnerabilidade relativa por conta da sua menoridade, mantenho a obrigação de indenizar, embora por outros fundamentos daqueles adotados na origem.


Fonte: TRT/15.

(As imagens acima foram copiadas do link Sahara Knite.) 

terça-feira, 30 de dezembro de 2025

JURISPRUDÊCIA DO STF E EMPRESAS ESTATAIS - PRATICANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PGE-PR - Procurador) No que concerne às empresas estatais e a seus institutos jurídico-administrativos, assinale a opção correta, considerando, no que couber, a jurisprudência do STF.

A) Diferentemente das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em regime concorrencial, as empresas estatais monopolistas e prestadoras de serviço público estão sujeitas ao controle do tribunal de contas. 

B) A sociedade de propósito específico constituída nas parcerias público-privadas, com participação de investidores privados e do poder público, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista.

C) A sociedade de economia mista e a empresa pública podem adotar a forma de sociedade anônima, negociando suas ações na bolsa de valores.

D) A alienação do controle acionário de empresa subsidiária ou controlada por empresas estatais depende de autorização legislativa.

E) É juridicamente viável a participação de uma sociedade de economia mista da União e de uma empresa pública municipal no capital social de uma empresa pública estadual, desde que a maioria do capital votante pertença ao estado.  


Gabarito: assertiva E, devendo ser assinalada. De fato, é juridicamente viável a participação de uma sociedade de economia mista da União e de uma empresa pública municipal no capital social de uma empresa pública estadual, contanto que a maioria do capital votante pertença ao Estado.

Ora, uma empresa pública possui capital integralmente público. Sua composição pode ser dividida em: I) UNIPESSOAL: de titularidade exclusiva da pessoa política instituidora e/ou II) PLURIPESSOAL: capital é titularizado também por outros entes políticos ou entidades da Administração Indireta, mantendo-se o controle acionário, contudo, com a pessoa instituidora.

De acordo com a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, temos: 

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Analisemos as demais letras:

A) Errada. Não há essa diferenciação em relação ao controle mencionada na afirmativa. Em que pese haver características próprias referentes à sociedade de economia mista em regime concorrencial e uma empresa estatal com monopólio, existe, sim, fiscalização por parte do Poder Legislativo e do Tribunal de Conta para ambas. É o que dispõe o Texto Constitucional de 1988. Verbis:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (...)

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (...)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 

B) Incorreta. Apesar de a sociedade de propósito também puder ser uma sociedade anônima (sociedade de economia mista sempre será sociedade anônima), ela não possui natureza jurídica de sociedade de economia mista.

Em síntese, “a sociedade de propósito específico é criada pelo ente público e pelo parceiro privado, com a única finalidade de implantar e gerir a contratação.” (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 7. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador. JusPODIVM, 2020, p. 709).

C) Falsa. Conforme afirmado alhures, a sociedade de economia mista sempre será sociedade anônima, de modo a se permitir negociação de ações. Entretanto, na empresa pública o capital é integralmente público e, exatamente, em razão disso não se admite negociação em bolsa. Note que é possível a participação de outros Entes públicos, mas não privados. Por fim, é possível que a empresa pública também seja uma sociedade anônima, contudo, seu único acionista será o Estado.

D) Errada. Tal autorização legislativa é dispensável. Neste sentido, Informativo nº 1018/2021, do STF:


DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS 

Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias - ADPF 794/DF 

Resumo: 

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias

No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade. 

Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A. 

ADPF 794/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Kiara Diane.) 

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

ADCT: INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 109/2021 - JÁ CAIU EM CONCURSO

(FGV - 2025 - AL-AM - Procurador) Considere as inovações introduzidas pela EC nº 109/2021 (especialmente os arts. 164-A, 167-A a 167-G e 168, § 1º e § 2º da CF/88, e os arts. 101 e 109 do ADCT), bem como as regras da LRF e da Lei nº 4.320/1964.

Assinale a alternativa correta.

A) Verificada, em qualquer ente, a razão entre despesas correntes e receitas correntes superior a 95% no período de 12 meses, as vedações do art. 167-A da CF/88 passam a incidir obrigatoriamente sobre todos os Poderes e órgãos, inclusive impedindo a reposição de vacâncias, independentemente de declaração do Tribunal de Contas.

B) O art. 109 do ADCT, inserido pela EC nº 109/2021, estende-se automaticamente a Estados e Municípios, aplicando-lhes, quando a despesa obrigatória primária superar 95% da despesa primária total na LOA, as mesmas vedações do art. 167-A da CF/88.

C) Decretado o estado de calamidade pública de âmbito nacional (art. 167-B da CF/88), ficam permanentemente dispensadas, para todos os entes federados, as limitações a operações de crédito, bem como a observância do art. 167, § 3º, da CF/88 para a abertura de quaisquer créditos extraordinários.

D) A EC nº 109/2021 suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas na LDO, por ser incompatível com o novo regime de sustentabilidade da dívida (art. 164-A da CF/88), transferindo à LRF a competência exclusiva para tratar do tema.

E) A EC nº 109/2021 autorizou, em caráter transitório, a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente, respeitadas as exceções constitucionais, devendo a apuração observar o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos (Lei nº 4.320/1964, art. 43, § 1º, I e LRF, art. 50, I); na ausência de dívida a amortizar, a própria Emenda previu a livre aplicação desse superávit no período indicado.


Gabarito: letra E. De fato, o enunciado está em consonância com as alterações do ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) inseridas pela Emenda Constitucional nº 109/2021 (EC nº 109/2021). Referida "emenda", dentre outras coisas, instituiu regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvinculou parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspendeu condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Resumidamente, a EC nº 109/2021:

Autorizou, em caráter transitório, o uso do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo para amortização da dívida pública do ente;

Respeitou as exceções constitucionais;

Determinou que a apuração observe o conceito de superávit financeiro por fonte de recursos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000);

Na ausência de dívida a amortizar, a própria Emenda autorizou a livre aplicação do superávit no período por ela indicado:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Art. 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:   

I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e

II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027.

§ 1º No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação.  

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo: 

I - aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional; 

II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal 

*                *                * 

 

CF/1988: Art. 167. São vedados: (...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

Art. 198.  (...) § 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado   

Vejamos as outras opções:

A) Errada. O erro está na palavra "obrigatoriamente". O art. 167-A da CF/1988 estabelece que, apurado que a despesa corrente supera 95% da receita corrente, é facultado aos "Poderes" aplicar as vedações. Além disso, não há vedação absoluta à reposição de vacâncias, pois a própria Constituição excepciona hipóteses (como reposições em áreas essenciais, conforme o caso):

Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (...)       

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:      

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

 

B) Incorreta. O art. 109 do ADCT foi revogado pela EC nº 126/2022. Mesmo assim, não se aplica automaticamente a Estados e Municípios. Ele é uma regra específica e dirigido à União, e  estabelece um gatilho fiscal baseado na relação entre despesa obrigatória primária e despesa primária total (superando 95%). 

Este critério não se estende automaticamente a Estados e Municípios, que seguem a regra da relação Despesa Corrente/Receita Corrente (Art. 167-A), como visto na explicação do item anterior:

O revogado Art. 109 do ADCT dizia: Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

C) Falsa. O chamado estado de calamidade pública nacional (art. 167-B da CF/1988) ativa o "Regime Extraordinário Fiscal", mas não gera dispensa permanente das limitações a operações de crédito nem da observância do art. 167, § 3º, da CF. As flexibilizações são temporárias (vigem apenas durante a calamidade) e finalisticamente condicionadas:

CF/1988: Art. 167 (...) § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (...)

Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

 

Além disso, a "Regra de Ouro" (Art. 167, III) não é dispensada permanentemente; o que ocorre é uma flexibilização específica para despesas de combate à calamidade, que não precisam da autorização legislativa especial por maioria absoluta se forem pagas com créditos extraordinários devidamente abertos para este fim. 

CF/1988: Art. 167. São vedados: (...) 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; 

D) Errada. A EC nº 109/2021 não suprimiu a exigência de avaliação de políticas públicas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Ao contrário, o novo regime de sustentabilidade da dívida (art. 164-A da CF/1988) e alterações no art. 165, reforçam a necessidade de planejamento, transparência e avaliação de resultados, mantendo a LDO como instrumento central e de papel fundamental, em harmonia com a LRF: 

CF/1988: Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.  

Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. 

Art. 165 (...) § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento

 

Questão complexa... 

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

domingo, 28 de dezembro de 2025

"TETO CONSTITUCIONAL" - ENTENDIMENTO DO STF

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Quando o tema é a análise do alcance do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988¹ e a cumulação de cargos públicos ou cumulação de remuneração, proventos e pensão, o Supremo Tribunal Federal, ao nosso sentir, possui dois entendimentos conflitantes. 

O primeiro entendimento foi fixado nos autos do RE 602043, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, tendo a Corte Suprema entendido que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado de forma isolada. 

Nesses termos:

TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 602043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203  DIVULG 06-09-2017  PUBLIC 08-09-2017) 

O segundo entendimento sobre o tema firmado pelo Supremo Tribunal Federal se deu nos autos do RE 602584, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que analisando situação bastante similar o Supremo Tribunal Federal entendeu que em se tratando de cumulação de remuneração, proventos ou pensão, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional deve incidir sobre a soma dos valores recebidos. Nesse sentido: 

TETO CONSTITUCIONAL - PENSÃO - REMUNERAÇÃO OU PROVENTO - ACUMULAÇÃO - ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277  DIVULG 20-11-2020  PUBLIC 23-11-2020)


A Emenda Constitucional 103/20192, por seu turno, aduz:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Entendemos que, por se tratar de uma hipótese autorizada pelo texto Constitucional, visando evitar o enriquecimento ilícito por parte do Estado, bem como em homenagem ao princípio da isonomia, o teto constitucional deve incidir de forma isolada quando da cumulação de remuneração, aposentadoria ou pensão, de forma a unificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 



Fonte:
Migalhas
.

1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;



(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.)