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quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA - MAIS UMA DE CONCURSO

(Instituto UniFil - 2022 - Prefeitura de Lidianópolis - PR - Oficial Administrativo) É o que provém da autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. Trata-se do ato

A) pendente.

B) perfeito.

C) consumado.

D) válido.


Gabarito: letra D. Nesta questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos Atos Administrativos, mormente no que diz respeito à eficácia e à exequibilidade

De fato, no que tange à eficácia, são considerados atos administrativos válidos aqueles praticados pela autoridade competente atendendo a todos os requisitos exigidos pela ordem jurídica. 

Vejamos as outras assertivas:

A) Incorreta. Com relação à exequibilidade, é ato administrativo pendente aquele que preenche todos os elementos de existência e requisitos de validade, mas, para que comece a produzir efeitos está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo). Exemplo: permissão outorgada para produzir efeitos daqui a doze meses. Em suma, é sempre um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar seus efeitos quando ocorrer o evento futuro. 

B) Errada. Ainda no que diz respeito à exequibilidade, ato administrativo perfeito é aquele que atende todos os requisitos para sua plena exequibilidade. Todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas. Cuidado! Não confunda ato perfeito com ato válido. O ato válido está em conformidade com a lei; o ato perfeito, contudo, não necessariamente estará, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.

C) Falsa. Ato administrativo consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir. Também está relacionado com a chamada exequibilidade.

Para mais classificações dos atos administrativos, recomendamos a leitura da bibliografia abaixo.

Fonte: anotações pessoais;

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos; 

Questões Estratégicas.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 1 de janeiro de 2025

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTROS TEMAS QUE DESPENCAM EM PROVA

Feliz Ano Novo!!! 

(ADVISE - 2024 - Prefeitura de São José da Tapera - AL - Procurador Municipal) Em relação aos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. 

B) Admissão é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 

C) Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. 

D) Homologação é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração exerce o controle anterior ou posterior ao ato administrativo. 

E) Aprovação é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico.


Gabarito: assertiva C. No âmbito do Direito Administrativo, permissão é um ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário da Administração Pública, podendo ser gratuito ou oneroso, pelo qual ela faculta ao particular a execução de um serviço público de interesse coletivo ou a utilização privativa de um bem público. 

Dica: difere da autorização porque a permissão é outorgada no interesse predominante da coletividade. Exemplo: permissão para taxista. Por determinação do art. 175 da Constituição Federal, toda permissão deve ser precedida de licitação. Diante disso, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a permissão constitui ato vinculado (corrente minoritária).

Vejamos as demais opções:

A) INCORRETA. Licença trata-se de um ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado pelo qual a Administração reconhece que um particular, que cumpre os requisitos legais, tem o direito ao exercício de uma atividade particular. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração. Exemplo: licença para construir. Não está relacionada à prestação de um serviço público.

B) ERRADA. Admissão é um ato administrativo unilateral e vinculado, que faculta ao particular que preencher os requisitos legais o ingresso em repartições governamentais ou o acesso a um serviço público. Exemplo: admissão de usuário em biblioteca pública e de aluno em universidade estatal. A admissão também é o instrumento pelo qual se dá a investidura precária de alguém nos quadros estatais na qualidade de extranumerário (aquele que não faz parte do quadro oficial de efetivos dos funcionários ou empregados.). 

D) FALSA. Homologação é um ato unilateral e vinculado de exame da legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou de particular (a Administração confirma a legalidade e validade de um ato previamente praticado). A homologação é condição de exequibilidade do ato controlado. 

E) INCORRETA. Aprovação é um ato unilateral e discricionário, no qual a Administração realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para sua produção de efeitos. 

Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS: IMPERATIVIDADE - QUESTÃO DE CONCURSO

Feliz Ano Novo!!! 

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Garanhuns - PE - Procurador Municipal) A imperatividade inerente ao ato administrativo, ao amalgamar-se com a finalidade pública subjacente, acarreta em sua intrínseca vinculação à legalidade, configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Nesta questão, o examinador quis confundir o candidato trazendo um linguajar rebuscado, com palavras não utilizadas usualmente no dia a dia.

De fato, a afirmação está correta, pois a  imperatividade vinculada ao ato administrativo, por estar ligada ao interesse público, está subordinada à lei (legalidade), o que torna essa obediência essencial para que o Estado cumpra as suas funções de forma eficiente. 

A afirmação, inclusive, está de acordo com os princípios do Direito Administrativo, mormente:

Princípio da Legalidade: a Administração Pública só pode agir conforme a lei;

Princípio da Finalidade: os atos administrativos devem sempre buscar o interesse público.

Destrinchando o enunciado em termos simples, temos:

"A imperatividade inerente ao ato administrativo" - diz respeito ao poder que o ato administrativo tem de impor obrigações ou de modificação de situações jurídicas, independentemente da vontade do particular.

"Amalgamar-se com a finalidade pública subjacente" - significa que essa autoridade (imperatividade) sempre está vinculada ao objetivo de atender ao interesse público.

"Acarreta em sua vinculação intrínseca à legalidade" - quer dizer que o ato administrativo deve, obrigatoriamente, obedecer à lei (princípio da legalidade). Ou seja, só é válido se estiver em consonância/conformidade com as normas jurídicas.

Configurando, assim, um elemento indissociável da efetividade da ação estatal" - conclui que o respeito à legalidade é fundamental para que as ações do Estado sejam legítimas e efetivas.

Fonte: anotações pessoais; QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

ATOS ADMINISTRATIVOS: EXTINÇÃO A PEDIDO DO PARTICULAR - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2024 - Prefeitura de Vitória - ES - Auditor de Controle Interno - Administração) Os atos administrativos negociais ou consensuais podem ser extintos a pedido do próprio particular interessado, mesmo nas hipóteses em que já tenha usufruído parcialmente de seus efeitos.

Essa hipótese é denominada 

A) renúncia.

B) anulação.

C) recusa.

D) convalidação.

E) revogação.


Gabarito: alternativa A. De fato, no que concerne à extinção dos atos administrativos, temos a chamada Renúncia quando o particular, beneficiário ou detentor de um direito adquirido, através de um ato administrativo negocial, manifesta livremente a sua desistência desse direito. Essa manifestação de vontade pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que o particular já tenha usufruído parte dos benefícios do ato. Se opera em atos eficazes.

Analisemos as demais alternativas:

B) Incorreta. A anulação ou invalidação ocorre quando um ato administrativo é considerado inválido desde a sua origem, por vício insanável. Pode ser determinada pela Administração ou pelo Poder Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.

C) Errada. A recusa, no contexto administrativo, pode se referir tanto à negativa da Administração em atender a um pedido ou requerimento, quanto ser operada pelo próprio beneficiário (em atos não eficazes).

D) Falsa. A convalidação é o ato administrativo (convalidatório) que visa corrigir um vício sanável em um ato anterior, tornando-o válido. Tem como fundamento a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. A convalidação opera efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, corrige o vício do ato desde a sua origem.

E) Incorreta. A revogação ocorre quando um ato administrativo válido é extinto por razões de conveniência e oportunidade, ou seja, por motivos ligados ao interesse público. Não havendo expressa previsão, a eficácia da revogação será ex nunc, de modo que o ato revocatório só produz efeitos futuros, não retroage.

Fonte: anotações pessoais; 

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF; 

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 29 de dezembro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS: EFICÁCIA - QUESTÃO DE PROVA

(IGEDUC - 2024 - Prefeitura de Garanhuns - PE - Procurador Municipal) A eficácia plena do ato administrativo, ao contrário do que se sustenta, não se origina apenas de sua formalização externa, mas sim de um intrincado processo de interação entre normas, interesses públicos e individuais, cuja efetivação demanda uma análise aprofundada de todas as variáveis envolvidas. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Questão difícil... Muita gente reclamou e entrou com recurso perante a banca examinadora, que por sua vez, deu esta explicação: 

A eficácia do ato administrativo, ou seja, a realização do efeito a que o ato se destina, está, naturalmente, seja por determinação da lei, seja por disposição contextual, sujeita a certos limites: situa-se, necessariamente, dentro de certas dimensões espaciais e temporais, e tem, do ponto de vista subjetivo, uma incidência de diversa natureza, mais ou menos delimitada, ou, uma incidência genérica. Não se origina da sua formalização externa, mas quando atinge o ato a que se destina.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 8 de outubro de 2024

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ABUSO DE PODER - QUESTÃO DE PROVA

(IADES - 2021 - CFQ - Analista Superior - Ênfase Geral) No que se refere aos poderes administrativos, ao uso e ao abuso do poder, assinale a alternativa correta.

A) Ocorre abuso de poder quando o agente, embora esteja dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho administrativo.

B) Quando o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu, atuando fora dos limites de sua competência, trata-se de abuso na modalidade desvio de poder.

C) Excesso de poder é a modalidade de abuso por meio da qual o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.

D) Poder regulamentar é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

E) Poder discricionário é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.


Gabarito: ALTERNATIVA A. De fato, ocorre o chamado abuso de poder quando o agente, embora esteja dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho da atividade/atuação administrativa.

O ABUSO DE PODER é gênero, que por sua vez, se divide em duas espécies: EXCESSO DE PODER, quando o agente público ultrapassa sua competência; e DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE, quando o agente atua visando finalidade diversa, que não o interesse público, e não prevista em lei. (Este assunto é mais complexo, por isso, falaremos dele em outra oportunidade).

Vejamos os outros enunciados:

B) Errada. Neste caso, estamos diante de abuso de poder na modalidade EXCESSO DE PODER, e não desvio de poder.

C) Incorreta. O enunciado deu a definição de DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE (e não excesso de poder), que é a modalidade de abuso por meio da qual o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, e não o interesse público.

D) Falsa. Esta é a definição de Poder Discricionário. Como já vimos aqui no blog Oficina de Ideias 54, no Poder Discricionário, em que pese o agente público também ter o dever de atuar obedecendo a lei, existem situações nas quais a própria norma confere certa margem de escolha na atuação. Isso significa dizer que o agente, ao se deparar com uma situação no desempenho de seu mister, tem a liberdade para identificar e escolher a opção mais adequada, conforme a conveniência e a oportunidade, elementos nucleares do ato discricionário e que compõem o mérito da atuação. Tudo isso, obviamente, obedecendo à legalidade e sempre buscando o interesse público.

Poder Regulamentar (ou Poder Normativo), por seu turno, é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.   

E) Incorreta. O examinador, querendo confundir o candidato, misturou os conceitos. Ver explicação na letra D.

(A imagem acima foi copiada do link Free Pik.) 

terça-feira, 19 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (V)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento do posicionamento pela ilegalidade de ato, caso os pagamentos persistam, não mais se considera a boa-fé, o que requer a devolução dos valores recebidos ilegalmente. (Acórdão 3781/2014 - Primeira Câmara) 

A dispensa de reposição das parcelas recebidas de boa-fé, quando calcada expressamente na Súmula TCU 106, é limitada à data do conhecimento da decisão do TCU pelo responsável. (Acórdão 1876/2014 - Segunda Câmara) 

A obrigação de devolver valores indevidamente recebidos de boa-fé retroage ao momento em que não restem dúvidas de que os interessados tiveram ciência da posição do TCU quanto à ilegalidade dos pagamentos. Como marco temporal dessa ciência, o Tribunal pode estabelecer, em caso de recurso com efeito suspensivo apresentado por entidade representativa dos servidores, a data da interposição do recurso. (Acórdão 1090/2014 - Plenário) 

A devolução de verbas indevidamente recebidas constitui regra que somente pode ser afastada pela ocorrência cumulativa das seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (Acórdão 837/2014 - Plenário) 

A revogação de ato, que havia concedido pagamento considerado como irregular, não exime os beneficiários da devolução dos valores já recebidos. (Acórdão 2880/2013 - Plenário) 

A partir do momento em que o órgão toma ciência de que o TCU negou registro a determinado ato de reforma, aposentadoria ou pensão, não há mais justificativa para a dispensa da reposição das importâncias que continuem a ser pagas com base na concessão considerada ilegal. (Acórdão 5623/2012 - Segunda Câmara)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (IV)

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


A aposentadoria conquistada de forma fraudulenta determina o ressarcimento dos valores recebidos pelo servidor. (Acórdão 803/2008 - Segunda Câmara)

O teor da Súmula/TCU 106 não é aplicável quando existem indícios de má-fé. (Acórdão 3744/2010 - Primeira Câmara)

O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 6272/2010 - Primeira Câmara) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 2796/2010 – Plenário) 

A apresentação de declaração falsa, por ocasião de aposentadoria, com a intenção de preservar a acumulação ilícita de cargo público denota má-fé do interessado. Nesse caso não se aplica a Súmula TCU 106, pois a dispensa de reposição de valores indevidamente percebidos deve se restringir aos casos em que, havendo boa-fé, não se afigura razoável exigir do servidor a perfeita ciência da ilegalidade. (Acórdão 2958/2011 – Plenário) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 3283/2011 – Plenário)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 6 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (II)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 1769/2008 - Primeira Câmara) 

O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 1154/2008 - Segunda Câmara) 

A ausência de boa-fé no recebimento de aposentadoria concedida de forma fraudulenta desautoriza qualquer providência no sentido de dispensar a devolução dos valores percebidos, ainda que se considerasse o caráter alimentício de proventos oriundos da inatividade. (Acórdão 1429/2008 - Segunda Câmara) 

A utilização de certidão de tempo de serviço com informações inidôneas para fins de aposentadoria determina o ressarcimento dos valores recebidos a esse título. (Acórdão 4598/2008 - Segunda Câmara) 

O pagamento de proventos acima do teto constitucional afasta a aplicação da Súmula TCU 106. (Acórdão 4968/2008 - Segunda Câmara) 

Compete ao órgão jurisdicionado notificar o servidor sobre a informação de que a dispensa da devolução de quantias indevidamente pagas alcança os valores recebidos até a data da ciência da decisão que julgou ilegal a concessão. (Acórdão 673/2009 - Segunda Câmara)

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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

CONCURSO PÚBLICO E CONTROLE JUDICIAL - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador) Acerca do controle da administração pública, do controle judicial e do controle legislativo, bem como do disposto na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item que se segue.  

É cabível o controle judicial quanto ao teor de questões formuladas em concurso público e ao conteúdo de regras previstas em edital de certame, sendo, entretanto, vedado ao julgador ocupar-se de questões relativas a exame do mérito do ato administrativo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo, mas apenas em situações excepcionais. Pelo menos é assim que entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nossa Corte Superiora não permite que o julgador analise a questão a fundo e corrija-a, mas, tão somente julgue se a mesma está dentro dos padrões estabelecidos no edital daquele concurso ora impugnado.

A Segunda Turma do STJ reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público apenas podem ser revistos pelo Poder Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade. Isso inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital.

Vejamos a ementa do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 28.204/MG, cuja relatora foi a Ministra Eliana Calmon, onde temos expresso o entendimento do STJ:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. PRECEDENTES. PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido.

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domingo, 18 de fevereiro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE – 2006. Magistratura/BA) No que se refere aos atos administrativos, julgue o item seguinte.


Sempre que a administração pública se deparar com a prática de ato administrativo nulo, deverá invalidá-lo e repor a situação no statu quo ante, independentemente de provocação da parte interessada, devido a seu poder de autotutela. Essa atitude é decorrência do princípio da legalidade, pois a doutrina não admite que o poder público aceite a persistência dos efeitos de atos praticados em desconformidade com o direito.


Certo   ( )

Errado ( )



Gabarito: Errado. O erro do enunciado está na expressão “sempre”. Inclusive, fica a dica para o candidato: quando uma assertiva trouxer afirmações como “nunca” ou “sempre”, fique atento pois em muitos casos temos exceções.


Como já estudamos em outras oportunidades, um ato administrativo nulo, via de regra, deve ser objeto de anulação. Todavia, pode haver decadência do direito de anular ou até mesmo a chamada conversão do ato nulo.


No que concerne à decadência, a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999), estabelece:


Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 


§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento


E o que vem a ser “conversão”? Trata-se do aproveitamento de um ato administrativo nulo numa categoria de atos em que é válido.

Tanto na decadência, quanto na conversão não teremos invalidação do ato administrativo. Daí o erro da questão, ao afirmar que sempre que um ato for nulo ele deverá ser invalidado.

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sábado, 17 de fevereiro de 2024

TEORIA DOS ATO ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE – Ministério Público/ES – 2010) Assinale a opção correta com referência à teoria dos atos administrativos.

A) Como faculdade de que dispõe a administração para extinguir os atos que considera inconvenientes e inoportunos, a revogação pode atingir tanto os atos discricionários como os vinculados.

B) Ato administrativo simples é o que emana da vontade de um só órgão administrativo, sendo o órgão singular, não colegiado.

C) Todos os atos administrativos dispõem da característica da autoexecutoriedade, isto é, o ato, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

D) A perfeição do ato administrativo diz respeito à conformidade do ato com a lei ou com outro ato de grau mais elevado, e, nesse sentido, ato imperfeito é o ato praticado em dissonância com as normas que o regem.

E) Pela conversão, a administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.


Gabarito: letra E. Analisemos, detalhadamente, cada assertiva:

A) Incorreta. Como já vimos em outras ocasiões, apenas os atos administrativos discricionários são passíveis de revogação. Isso se dá porque tais atos são os únicos nos quais existe mais de uma possibilidade de atuação para o agente público. Assim, um ato discricionário praticado hoje pode, perfeitamente, em decorrência de alguma situação nova, ser revogado, por motivo de conveniência e oportunidade. 

Nos atos administrativos vinculados, por seu turno, o agente público está obrigado a agir de determinada forma; a tomar somente um tipo de medida específica. Desse modo, não há que se falar em revogação de um ato vinculado, haja vista que, se o mesmo for praticado de acordo com a Lei, será mantido para sempre assim; e se for exarado com violação à Lei, será anulado – e não revogado. 

B) Errada. Ato administrativo simples é aquele praticado por um único órgão, seja esse órgão simples (uma autoridade), seja colegiado (uma comissão, por exemplo).

C) Falsa. A autoexecutoriedade existe somente quando a Lei expressamente o autorizar, ou, ainda, quando não houver tempo de se buscar a prestação jurisdicional.

D) Incorreta. Na análise dos atos administrativos, temos três planos distintos, a saber: existência, validade e eficácia. A chamada “perfeição” diz respeito ao primeiro plano. Significa que o ato já completou o ciclo para a sua formação (sua existência), não guardando nenhuma relação com a “validade”, ou seja, com a conformidade do ato com a Lei.

E) CORRETA, devendo ser assinalada. Importante salientar que a “conversão” incide sobre atos administrativos nulos e não os aproveita na situação original, mas sim em uma situação em que o ato será válido. Exemplificando: a conversão de uma permissão de uso de bem público, concedida sem licitação, numa autorização de uso de bem público, que requer licitação. 

A “convalidação”, por outro lado, recai sobre atos administrativos anuláveis e mantém o ato na situação original. Exemplo: uma permissão de uso de um bem público, concedida por uma autoridade com competência relativa pode ser convalidada por meio da ratificação de uma autoridade competente. Mantém-se, assim, a própria permissão de uso concedida.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS - COMO CAI EM CONCURSOS PÚBLICOS

(CESPE - Procurador do Estado/CE – 2008) Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta:

A) A revogação do ato administrativo incide sobre ato inválido.

B) A revogação do ato administrativo tem efeitos ex tunc.

C) Somente a administração pública possui competência para revogar os atos administrativos por ela praticados.

D) O Poder Legislativo pode invalidar atos administrativos praticados pelos demais poderes.

E) O ato administrativo discricionário é insuscetível de exame pelo Poder Judiciário.


Gabarito: opção C. Analisemos cada assertiva:

A) Errada, porque se um ato administrativo for inválido (ilegal), será a hipótese de anulação. Por outro lado, se o ato for válido, mas inconveniente para a Administração Pública, aí, sim, será o caso de revogação.

B) Incorreta, haja vista a revogação produzir o chamado efeito ex nunc (seus efeitos não retroagem, preservando os efeitos produzidos pelo ato revogado até a sua extinção). A anulação é que opera efeitos ex tunc (ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos produzidos desde que foi editado).

C) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, apenas a Administração pode revogar os atos administrativos por ela emanados. Isso se dá porque somente ela tem condições para analisar a conveniência e a oportunidade de se manter certos atos no mundo jurídico. O Poder Judiciário pode anular os atos administrativos, mas somente quando eivados de alguma ilegalidade que os tornem nulos; não pode, portanto, adentrar na análise da conveniência e da oportunidade do ato, mas apenas da legalidade, da moralidade e da razoabilidade.

D) Falsa. O Poder Legislativo não possui competência para invalidar atos administrativos praticados pelos demais poderes. Contudo, o máximo que o Legislativo pode fazer, nessa seara, é sustar os atos normativos do Poder Executivo os quais exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Vejamos o que diz a CF/1988 a este respeito:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...]

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

E) Incorreta, uma vez que o Poder Judiciário pode, sim, apreciar os aspectos de legalidade, de moralidade e de razoabilidade dos atos discricionários. O que não pode, como já mencionado alhures, é analisar a conveniência e a oportunidade.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS: ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(CONSULPAM - 2022 - Prefeitura de Irauçuba - CE - Agente Municipal de Trânsito) Sobre a extinção dos atos administrativos, assinale a alternativa que conceitua de maneira CORRETA a “Anulação” e a “Revogação”.

A) Anulação: desfazimento do ato ilegal. Revogação: quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior.

B) Anulação: extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter. Revogação: desfazimento do ato ilegal. 

C) Anulação: quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Revogação: extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.

D) Anulação: desfazimento do ato ilegal. Revogação: extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.


Gabarito: alternativa D. A questão trata das formas de extinção dos atos administrativos. O examinador quis enganar o candidato, misturando conceitos. Para começo de conversa, é imperativo entendermos que existe mais de uma maneira de extinguir o ato administrativo. São elas:

Anulação: consiste no desfazimento do ato por ser considerado ilegal, ou seja, quando há algum vício de legalidade ou irregularidade que o torna inválido desde sua origem. A anulação tem efeitos retroativos (efeito ex tunc), ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos produzidos desde que foi editado.

Revogação: é quando a Administração Pública decide extinguir um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade. Em tal hipótese, o ato deixa de ser vantajoso ou adequado para o interesse público. A revogação não se baseia em ilegalidade, mas sim na discricionariedade administrativa. Seus efeitos não retroagem (efeito ex nunc), preservando os efeitos produzidos pelo ato revogado até a sua extinção.

Assim, a anulação é a extinção de um ato administrativo ilegal, enquanto a revogação se refere à extinção de um ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno.

Caducidade: acontece quando o ato administrativo está baseado em uma lei e uma legislação nova, superveniente, revoga esta referida lei (anterior).

Cassação: é a forma de extinção do ato que se dá por culpa do beneficiário, que descumpriu condições que deveria manter (ilegalidade superveniente). 

Feitas estas considerações, analisemos as assertivas:

A) Errada. O examinador trouxe a definição de caducidade, como sendo revogação. 

B) Incorreta, pois trouxe a definição de cassação, como sendo de anulação; e o desfazimento do ato ilegal é anulação, e não revogação.  

C) Falsa, pois tratou de anulação, mas usou o conceito de caducidade.

D) Correta, devendo ser assinalada. As definições de anulação e revogação guardam consonância com o que a doutrina ensina a respeito de tais institutos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS: ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2023 - CORE-RS - Advogado) Sobre revogação, anulação e convalidação dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o direito da administração de anular e revogar seus próprios atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários 

A) prescreve em 3 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, a exceção das situações flagrantemente inconstitucionais, que não se convalidam com o mero decurso do tempo. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento. 

B) decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, a exceção das situações flagrantemente inconstitucionais, que não se convalidam com o mero decurso do tempo. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

C) ainda que digam respeito a situações flagrantemente inconstitucionais, decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento. 

D) ainda que digam respeito a situações flagrantemente inconstitucionais, prescreve em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 


Gabarito: opção B. É o que dispõe a Lei que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Também merece ser citada a Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

Como visto, a Administração Pública Federal tem o prazo de 5 (CINCO) ANOS para proceder à ANULAÇÃO dos atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário, desde que não haja má-fé. Tal anulação possui efeitos EX TUNC, ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos que o ato produziu desde que foi editado. 

Já a REVOGAÇÃO é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público. A competência para revogar é privativa da administração, através da chamada autotutela, e não depende de provocação, não sendo permitido ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, fazê-lo. Os efeitos da revogação não retroagem (EX NUNC) e, assim, o ato revogador somente produz efeitos futuros (prospectivos).

1.  Prescrição para as ações de reparação civil:

1.   Particular X Estado: 05 anos;

2.   Estado X Agente: 03 anos.

Vejamos as demais alternativas:

A) Errada, porque decai em cinco anos, e não prescreve em três anos. Além do mais, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, e não do último. (Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º).

C) Incorreta. Tratando-se de situações flagrantemente inconstitucionais, a administração pública pode exercer a qualquer tempo o direito de anular e revogar seus próprios atos administrativos. E, como visto alhures, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento, e não do último. (Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º). 

D) Falsa. Como explicado alhures, decai (decadência) em cinco anos, e não prescreve (prescrição). Além disso, no caso de situações flagrantemente inconstitucionais, a administração pública pode exercer a qualquer tempo o direito de anular e revogar seus próprios atos administrativos.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS COMPLEXOS E COMPOSTOS - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Engenharia Mecânica) A respeito dos atos administrativos, julgue o seguinte item.

Nos atos administrativos complexos, há vontade de mais de um órgão, sem qualquer subordinação entre eles, o que diferencia aqueles atos dos atos compostos, os quais dependem da verificação ou aprovação de outro agente. 

(   ) Certo

(   ) Errado


Gabarito: CERTO. Os atos administrativos complexos e os atos administrativos compostos dependem de mais de uma vontade para sua formação. 

O que diferencia um do outro é que na formação do ato complexo estas vontades são expedidas por órgãos independentes. Ex.: aposentadoria.

Já no ato composto, haverá manifestação de autoridades diversas, mas dentro de uma mesma estrutura orgânica (mesmo ente), sendo que uma das condutas é meramente ratificadora e acessória da outra. Ex.: autorização que dependa da homologação de uma autoridade superior.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 7 de novembro de 2023

REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2023 - DPE-SP - Oficial de Defensoria) A revogação do ato administrativo

A) ocorre ou por motivos de legalidade, ou por motivos de conveniência e oportunidade.

B) pode ser realizada pelo Judiciário ou pela própria Administração.

C) opera efeitos ex tunc

D) pode ter caráter temporário, já que se admite a revogação da revogação, que terá automaticamente o efeito de repristinar o ato revogado.

E) não pode incidir sobre os denominados meros atos administrativos.


GABARITO: alternativa E. Vejamos de maneira detalhada cada um dos itens:

A) ERRADA. Ocorre por motivos de conveniência e oportunidade. De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o instituto da revogação consiste no “ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade”. Destarte, falar que pode ocorrer por motivos de legalidade não condiz com tal instituto.

B) INCORRETA. Segundo leciona Marcelo Alexandrino, a competência para revogação é “privativa da administração que praticou o ato que está sendo revogado”. Ex.: se a “Autarquia X” praticou determinado ato, não poderia a “Autarquia Z” revogá-lo.

Com relação aos chamados atos complexos (os quais resultam da formação das vontades de dois ou mais órgãos), por questão de simetria, a revogação depende, novamente, da manifestação de ambos os órgãos. Ou seja, a revogação de ato complexo é também um ato complexo.

Já o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, não pode revogar atos administrativos. Uma vez que a revogação é ato discricionário, o Judiciário não pode substituir o juízo de mérito do administrador público.

C) FALSA. Diferentemente da anulação, que opera efeitos ex tunc, a revogação não retroage (efeitos ex nunc) ao momento da prática do ato. A revogação opera efeitos prospectivos, de sorte que são preservados os efeitos produzidos pelo ato até sua revogação: 

Revogação → não retroage (ex nunc)

Anulação → retroage (ex tunc)

D) ERRADA. Essa é mais complicadinha... Trata do instituto da repristinação. Vejamos, de modo simplificado, como a situação problema foi apresentada:

1º) foi editado um ato A

2º) foi editado um ato B, que revogou o ato A

3º) foi editado um ato C, que revogou o ato B

Assim, surge a dúvida: após a revogação (pelo ato C) do ato revogador (ato B), o ato original (ato A) voltará a produzir efeitos? Ou seja: poderia se restaurar (repristinar) o ato A?

Segundo ensina Carvalho Filho, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), autoriza “ressuscitar” o ato A, contanto que o ato C expressamente disponha nesse sentido. Ou seja, a repristinação não poderia ocorrer automaticamente, mas apenas se prevista de forma expressa.

E) CORRETA, devendo ser assinalada. Ora, o poder de revogação da Administração Pública, legitimado pelo poder discricionário, não é ilimitado. Certos atos, seja em virtude da sua natureza ou pelos efeitos por ele já produzidos, não podem ser mudados. São, portanto, insuscetíveis de modificação por parte da Administração, fundada nos critérios de conveniência ou oportunidade. Chamados tais atos de atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. 

São insuscetíveis de revogação os atos: 

Consumados, pois já exauriram seus efeitos;

Vinculados, porque nestes o administrador não possui liberdade de atuação;

Que geraram direito adquirido, porque tem assento como garantia constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXVI);

Que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;

Sob reapreciação de autoridade superior;

Meros atos administrativos, porque são aqueles que têm em seu conteúdo uma declaração de opinião, desejo ou conhecimento (atestados, certidões).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 3 de novembro de 2023

ANULAÇÃO, CONVALIDAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - SMF-RJ - Fiscal de Rendas) Em auditoria realizada junto ao Município Delta, surgiram fortes indícios de que a sociedade Imaginária, de má-fé, apresentou documentação falsa para fins de obtenção de certo benefício fiscal, que a ela foi conferido há oito anos. Em razão disso, a autoridade competente visa a adotar as medidas necessárias para fins de anular tal benesse.

Diante dessa situação hipotética, considerando que não há norma local que verse sobre a anulação, convalidação e extinção dos atos administrativos, é correto afirmar que:

A) não é mais possível anular o ato em questão, na medida em que se operou a convalidação involuntária por meio da decadência, independentemente da má-fé da beneficiária;

B) considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos do ato viciado em questão, houve a sanatória involuntária da situação, consolidada em razão da prescrição;

C) o Município deve, de plano, anular o ato em questão, sem notificar a beneficiária para propiciar a ampla defesa e o contraditório, diante de sua má-fé e da gravidade do vício;

D) mesmo após oito anos, caberá a anulação do benefício na situação descrita, após a ampla defesa e o contraditório, diante da má-fé da beneficiária;

E) o benefício em questão deveria ser revogado, e não anulado, pois a revogação é modalidade de extinção cabível quando verificada a existência de vícios insanáveis no ato, que pode ocorrer a qualquer momento.


Gabarito: opção D. Analisemos cada enunciado, à luz da legislação e da jurisprudência: 

A) Errado. Mesmo passados oito anos, é possível, sim, o Município Delta anular o ato em questão pois não se operou convalidação involuntária por meio da decadência, haja vista a beneficiária ter agido de má-fé. É o que diz a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999):

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Vale salientar que a Lei nº 9.784/1999, mormente o referido prazo decadencial de cinco anos, pode ser aplicada, de forma subsidiária aos outros entes da federação, caso estes não possuam norma local regulamentando a matéria. É o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 633 do STJ: A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. 

B) Falsa. Não houve sanatória involuntária da situação, consolidada em razão da prescrição. O prazo é decadencial, e não prescricional. Além do mais, não se operou a decadência, pois ocorreu má-fé por parte da beneficiária, conforme explicado acima.

C) Incorreta. Em que pese a má-fé da beneficiária e a gravidade do vício, os institutos do contraditório e da ampla defesa não podem ser afastados, sob pena de afronta direta ao texto constitucional:

CF/1988 - Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

D) VERDADEIRA, devendo ser assinalada, conforme comentários anteriores.

E) Errada. Havendo ilegalidade o ato deve ser anulado. Isso decorre do princípio da autotutela administrativa. A Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos (sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário), revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. De acordo com a Lei nº 9.784/1999, temos:  

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

(A imagem acima foi copiada do link Isotec Consultoria Empresarial.) 

sábado, 30 de setembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS - COMO CAI EM CONCURSO

(SELECON - 2023 - Prefeitura de Sapezal - MT - Pregoeiro) Em relação à classificação dos atos administrativos, quanto à composição da vontade produtora do ato, pode-se afirmar que os atos que resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo, por exemplo, a nomeação dos Ministros de Tribunais Superiores no Brasil, são considerados: 

A) simples

B) bilaterais

C) complexos

D) unilateriais


Gabarito: alternativa C. Segundo a doutrina, quanto à formação da vontade, os atos administrativos são divididos em simples, compostos e complexos.

No ato simples a formação da vontade decorre de uma única pessoa ou órgão (observe que só se trata de uma expressão de vontade, que é a do órgão, ainda que seja colegiada).

O ato composto é a decisão única de uma pessoa ou órgão, entretanto, diferentemente do ato simples, precisa de ratificação de outro órgão para ser exequível. Entenda: a manifestação de vontade é de um só (pessoa ou órgão), mas a produção de seus efeitos fica na dependência de outro ato que o aprove.

Ato complexo, por sua vez, é a decisão de MAIS DE UM órgão. Pressupõe que dois ou mais órgãos manifestem suas respectivas vontades, de sorte que, enquanto todos não a emitirem, o ato não pode se considerar aperfeiçoado. Exemplo: a APOSENTADORIA.

(A imagem acima foi copiada do link Portal da Administração.)

quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - RJ - Procurador Geral do Município de Natal) A extinção de um ato administrativo em decorrência da edição de lei superveniente que revoga legislação anterior denomina-se

A) contraposição.

B) cassação.

C) caducidade.

D) anulação.

E) revogação.


Gabarito: opção C. Quando falamos de extinção de atos da Administração Pública, temos as seguintes formas:

Anulação: extinção de ato concebido de forma ilegal.

Cassação: ilegalidade superveniente cometida pelo beneficiário do ato.

Caducidade: a legislação superveniente torna o ato incompatível com o novo ordenamento jurídico, sem culpa do beneficiário.

Revogação: o ato é extinto por não ser mais oportuno e conveniente para a Administração Pública. 

Contraposição ou derrubada: um novo ato administrativo extingue o ato anteriormente criado, contrapondo-se a este.

        *            *            *

No contexto do Direito Administrativo, a caducidade é um instituto que refere-se à perda de validade ou eficácia de um ato administrativo por razões previstas em lei. Em outras palavras, a caducidade ocorre quando um ato administrativo já não tem mais validade, deixando de produzir efeitos legais devido ao descumprimento de determinadas condições ou prazos estabelecidos pela legislação.

O instituto da caducidade pode ocorrer em diversas situações, dependendo do contexto fático. Vejamos alguns exemplos:

por decurso de prazo: quando um ato administrativo tem um prazo de validade determinado em lei e esse prazo expira sem que o ato seja renovado ou prorrogado.

por descumprimento de condições: quando um ato administrativo é concedido com base em determinadas condições estabelecidas em lei ou regulamento, e essas condições não são cumpridas pelo beneficiário.

por descumprimento de obrigações: quando um ato administrativo impõe obrigações ao beneficiário e essas obrigações não são cumpridas, levando à perda de validade do ato.

(A imagem acima foi copiada do link Agnaldo Bastos.)