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terça-feira, 19 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (IV)

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

SÚMULA Nº 249/TCU.


A aposentadoria conquistada de forma fraudulenta determina o ressarcimento dos valores recebidos pelo servidor. (Acórdão 803/2008 - Segunda Câmara)

O teor da Súmula/TCU 106 não é aplicável quando existem indícios de má-fé. (Acórdão 3744/2010 - Primeira Câmara)

O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 6272/2010 - Primeira Câmara) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 2796/2010 – Plenário) 

A apresentação de declaração falsa, por ocasião de aposentadoria, com a intenção de preservar a acumulação ilícita de cargo público denota má-fé do interessado. Nesse caso não se aplica a Súmula TCU 106, pois a dispensa de reposição de valores indevidamente percebidos deve se restringir aos casos em que, havendo boa-fé, não se afigura razoável exigir do servidor a perfeita ciência da ilegalidade. (Acórdão 2958/2011 – Plenário) 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Acórdão 3283/2011 – Plenário)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 17 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (V)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


como-solicitar-pensao-alimenticia-2021

Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 533, do CPC.

Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, por requerimento do exequente, ao executado caberá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

O capital acima referido, quando representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação

Pode o juiz substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica. Mediante requerimento do executado, o juiz também pode substituir a constituição do capital por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo próprio juiz.

Dica: a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo. E, caso sobrevenha modificação nas condições econômicas, a parte poderá requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação

Terminada a obrigação de prestar alimentos, o juiz ordenará a liberação do capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Por fim, importante ser mencionado o art. 1.694, do Código Civil, in verbis:

"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleteia".


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link INSS.)

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

“Se no final de meu mandato cada brasileiro puder comer três vezes ao dia, terei cumprido a missão de minha vida”.


Luiz Inácio Lula da Silva, mais conhecido como Lula (1945 - ): ex-presidente brasileiro, em discurso realizado dia 28 de outubro de 2002, durante seu primeiro pronunciamento como presidente democraticamente eleito - com uma maioria esmagadora de votos, por sinal. Apesar de ter chegado ao cargo mais alto do país, Lula não esqueceu suas origens. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54).

terça-feira, 5 de maio de 2015

DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS NO BRASIL

Confira alguns dados vergonhosos do desperdício de alimentos no nosso país

Desperdício de comida: um crime num país como o nosso onde milhões de pessoas passam fome.

Mais da metade da produção agrícola brasileira é desperdiçada. Isso mesmo. Mais da metade!!! Cerca de 20% da lavoura é perdida ainda durante a colheita. São milhões de toneladas de alimentos que sequer deixam o campo...

Outros 8% da produção de alimentos é perdida no transporte. Isso se dá por três motivos principais: má conservação das estradas; má acomodação dos alimentos em embalagens inadequadas; e falta de refrigeração. 

Mais 15% são desperdiçados na comercialização - feiras livres e supermercados. Só para se ter uma ideia, na CEAGESP (SP), maior central de abastecimento do país, são jogadas fora, diariamente, uma média de cem toneladas de comida. Isso equivale a algo em torno de 2 milhões de reais por dia jogados no lixo! 

E dos alimentos que chegam às prateleiras, o consumidor desperdiça ainda aproximadamente 17% do que leva  para casa.

O Brasil joga fora por dia comida que daria para alimentar  mais ou menos 19 milhões de pessoas com café da manhã, almoço e janta.

Cerca de 33 bilhões de reais por ano é o nosso prejuízo com desperdício em grãos. Com esse dinheiro daria para alimentar 55 milhões de brasileiros anualmente. 

Tanta comida jogada fora. Tanta gente passando fome.

Nossas autoridades falam muito em gerar empregos, combater a fome e a miséria, aumentar a produção de alimentos... Concordo plenamente, mas também sou a favor de que Governo e sociedade tratem com mais atenção o problema do desperdício de alimentos.

Não adianta nada ter uma safra recorde e só aproveitar a metade. É como jogar pérola aos porcos...


(A imagem acima foi copiada do link Aprendiz de Psicólogos.)