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terça-feira, 17 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (V)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


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Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 533, do CPC.

Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, por requerimento do exequente, ao executado caberá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

O capital acima referido, quando representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação

Pode o juiz substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica. Mediante requerimento do executado, o juiz também pode substituir a constituição do capital por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo próprio juiz.

Dica: a prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo. E, caso sobrevenha modificação nas condições econômicas, a parte poderá requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação

Terminada a obrigação de prestar alimentos, o juiz ordenará a liberação do capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Por fim, importante ser mencionado o art. 1.694, do Código Civil, in verbis:

"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleteia".


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link INSS.)

domingo, 1 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS BENS NA PENHORA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

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Semoventes: também podem ser objeto de penhora.

O art. 835, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), trata da ordem de preferência da penhora. Antes de entrarmos numa análise mais detalhada da matéria, importante dar uma lida na Súmula 417/STJ, que diz:

"Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação dos bens não tem caráter absoluto". 

Assim, conclui-se que a penhora observará, preferencialmente (e não exclusivamente, é bom lembrar!!!), a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II -títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes (bovinos, caprinos, equinos, ovinos...);

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI -pedras e metais preciosas;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Maxieduca.)