quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

LIVROS HISTÓRICOS


Introdução

Os assim chamados livros históricos ocupam a maior parte do Antigo Testamento. Neles encontramos a história de Israel e do judaísmo, desde a conquista da terra prometida até quase a época do Novo Testamento. 

É interessante notar que não se trata apenas de registro cronístico de fatos, as de uma interpretação de acontecimentos a partir da fé, e a serviço dos problemas e interesses de situações bem determinadas. Podemos dividir esse conjunto em quatro grupos:

1. Josué, Juízes, 1 e 2 Samuel, 1 e 2 Reis. Formam um relato mais ou menos contínuo, apresentando a história do povo desde a conquista da terra até o exílio na Babilônia. Tais livros mostram que a história de Israel depende da atitude que o povo toma na aliança com DEUS. Se o povo é fiel à aliança, DEUS lhe concede a bênção, que se concretiza no dom da terra e na prosperidade. Se o povo é infiel, atrai para si mesmo a maldição, que se traduz em fracasso histórico e perda da terra.

2. 1 e 2 Crônicas, Esdras e Neemias. Abarcam o tempo do pós-exílio babilônico até meados do séc. III a.C. A preocupação básica é fundamentar e organizar a comunidade depois do exílio na Babilônia (Esdras e Neemias). Para isso, seus autores repensam toda a história do povo, a fim de fundamentar a vida da comunidade judaica e sua forma de governo, polarizada pelo culto no Templo de Jerusalém (1 e 2 Crônicas). 

3. Rute, Tobias, Judite, Ester. Mais do que história propriamente dita, esses livros são narrativas. Sua intenção é apresentar modelos particulares de vivências e aplicação da fé dentro de situações difíceis, principalmente as enfrentadas pelos judeus fora de sua terra.

4. 1 e 2 Macabeus. Relatam a resistência heroica de um grupo de judeus diante da dominação estrangeira que ameaça destruir a identidade cultural e religiosa da comunidade judaica.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 239

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XIX)


34 Moisés, modelo de profeta - 10 Em Israel nunca mais surgiu outro profeta como Moisés, a quem Javé conhecia face a face.

11 Ninguém o igualou em todos os sinais e prodígios que Javé o mandou realizar no Egito contra o Faraó, contra toda a sua corte e contra sua terra.

12 Ninguém se igualou a Moisés na mão forte e em todos os feitos grandiosos e terríveis que ele realizou aos olhos de todo o Israel. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 34, versículo 10 a 12 (Dt. 34, 10 - 12)

Explicando Deuteronômio 34, 10 - 12

O elogio a Moisés, o primeiro profeta de Israel, oferece o modelo de um verdadeiro profeta e indica a atitude profética do povo de DEUS. Essa atividade consiste em ler, na história presente e na sociedade, os apelos do DEUS do êxodo. Ele quer libertar o povo e conduzi-lo na construção de uma história e sociedade novas, voltadas para a liberdade e a vida.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 238

(A imagem acima foi copiada do link Bíblia e a Ciência.)

JURISPRUDÊNCIA DO STF E LRF - QUESTÃO DE CONCURSO

(TJ-DFT - 2011 - Juiz) No regime da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

A) É vedado ao titular de Poder, no último quadrimestre do seu mandado, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, não considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício;

B) Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) no primeiro;

C) É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite, previsto em lei complementar, de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

D) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a exemplo do cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.


RESPOSTA: item C, estando em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000). In verbis:

Art. 21. É nulo de pleno direito: 

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e        

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

Analisemos as outras opções, à luz da LRF:

A) ERRADA. É nos dois últimos quadrimestres:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandado, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

B) FALSA. A redução deve ser de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento): 

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

 

D) ERRADA, porque, ao contrário do que diz o enunciado, não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança: 

Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:   

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica: (...)

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Bae Suzy.)