quinta-feira, 12 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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Mata Atlântica: bioma que precisa ser preservado.

Denunciados

ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA (empresa; desmatou)

Bassim Mounssef (sócio-administrador)

Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental, superintendente de gestão ambiental do município; fez o parecer técnico)

Petrusca Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável; expediu a licença) 

Denunciante
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Ilhéus/BA


Dos Fatos


A empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA, objetivando implantar o empreendimento imobiliário "Reserva Morro de São Paulo", desmatou 1,75 (hectare) de floresta do Bioma Mata Atlântica;

O empreendimento foi autorizado com base em permissão flagrantemente ilegal;

Fabiana Pacheco expediu parecer atestando, falsamente, que a área não era de floresta do Bioma Mata Atlântica;

A supressão da mata em estágios médio e avançado de regeneração só poderia ser autorizada em caso de utilidade pública e interesse social, com Autorização de Supressão de Vegetal, emitido pelo INEMA.;

Petrusca mello Costa, então Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável, expediu licença ambiental; 

Parecer técnico e a licença ambiental foram produzidos dolosamente;

Empreendimento falsamente inserido, integralmente, na Zona Turística - ZT da APA de Tinharé e Boipeba, que possui regras menos rigorosas no plano de manejo.


Diploma legal violado

Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:       

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.      
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Fonte:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

BRASIL. Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998; 

BUSATO, Paulo César. Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas no Projeto do Novo Código Penal Brasileiro. Revista Liberdades - Edição Especial - Reforma do Código Penal; Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais: pp. 98 - 128. PDF;

MPF - Procuradoria da República em Ilhéus/BA. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/ba/sala-de-imprensa/docs/denuncia-apdk-crime-ambiental-17-02-2017.pdf>. Acessado em 23 de Setembro de 2019;

PIRES, Adriane da Fonseca. A responsabilização das pessoas jurídicas na Espanha após a reforma do CP. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/a-responsabilizacao-das-pessoas-juridicas-na-espanha-apos-a-reforma-do-cp/>. Acessado em 25 de Setembro de 2019;

STF, RE 548181/PR, Relatora: Min. Rosa Weber, 06/08/2013.



(A imagem acima foi copiada do link Conhecimento Científico.)