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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

JOVENS MENTES BRILHANTES

Estudantes do Ceará criam protetor solar com óleo de buriti para trabalhadores de baixa renda.

Estudantes do Crato, no Ceará, desenvolveram um protetor solar feito à base de óleo de buriti para  proteger trabalhadores de baixa renda, que ficam debaixo de sol forte do nordeste, na extração de calcário no Vale do Buriti, em Santana do Cariri.
A ideia, para proteger pessoas que não têm dinheiro para comprar filtro solar, foi dos alunos Eron Pinheiro e Fidel Morais, que cursam o 3º ano do ensino médio, no Colégio Pequeno Príncipe.
Os estudantes conseguiram desenvolver o produto com orientação do professor de química, Cícero Teixeira e de geografia, Jefferson Feitosa. Agora o protetor solar Ultra Buriti entrou em fase de testes.
O protetor - Os estudantes estão trabalhando a fórmula do produto desde dezembro de 2019. O protetor tem um mix de ativos naturais, com fator de proteção e hidratação e um bom custo benefício. Ele tem uma fusão de fatores de proteção e de hidratação natural que carrega propriedades específicas para o cuidado e proteção da pele.
“Eles desenvolveram o PH e o Fator de Proteção Solar, FPS. Concluindo essa etapa final estaremos com o filtro protetor solar preparado”, disse o professor Cícero à Cariri Revista. Os próximos passos são criar uma embalagem sustentável e tornar o produto acessível para pessoas com baixa renda.
Buriti - Os alunos escolheram o Buriti como princípio ativo pela capacidade da fruta de absorção dos raios ultravioleta. Alunos e professores decidiram dar o nome de Ultra Buriti após conhecerem a rotina dos trabalhadores do Vale do Buriti, em Santana do Cariri, que passam horas debaixo de sol forte diariamente. Os estudantes contam que a experiencia veio da vontade de realizar um projeto científico com cunho social. 
“Isso é muito gratificante”, disse o estudante Fidel Morais.
Fonte: texto e imagem TNH1.

terça-feira, 5 de novembro de 2019

"O importante é ganhar. Tudo e sempre. Essa história de que o importante é competir, não passa de pura demagogia".

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Ayrton Senna (1960 - 1994): o maior piloto brasileiro de Fórmula 1 e tri-campeão mundial na categoria (1988, 1990 e 1991). Um herói nas pistas e fora delas. Doou milhões para programas sociais, demonstrando, na prática, que um vencedor não esquece nem dos fãs, nem da realidade social em que estes estão inseridos. Valeu, campeão!!!



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Quando as relações de vizinhança acarretam conflitos, a doutrina (GONÇALVES, 2016, p. 354 - 355) aponta as seguintes soluções alvitradas, também conhecidas como SOLUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS:


a) Se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido. Ora, só faz sentido atender a reclamações relativas a danos considerados insuportáveis ao homem médio (homo medius).



b) Se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais. Antes de aplicar uma medida considerada mais drástica, pode o juiz, por exemplo, fixar horários de funcionamento da atividade considerada nociva. Contudo, mesmo havendo esta opção, é importante frisar o que dispõe o art. 1.279, do Código Civil: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".



c) Se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, determiná o juiz a cessação da atividade. Caso o incômodo persista, mesmo após o emprego de medidas adequadas, o juiz determinará, por exemplo, o fechamento da indústria ou do estabelecimento, a cessação da atividade ou, até mesmo, a demolição da obra, se forem de interesse particular. Neste sentido:


"Mesmo que os ruídos produzidos por estabelecimento comercial estejam dentro dos limites máximos permitidos pela legislação municipal, havendo prova pericial de que os mesmos causam incômodos à vizinhança, aquele que explora a atividade causadora da ruidosidade excessiva e vibrações mecânicas é obrigado a realizar obras de adaptação em seu prédio, com o objetivo de diminuir a sonoridade e as vibrações que prejudicam os prédios lindeiros" (2º TACiv., Ap. 548.842-00/0-SP, 5ª Câm., rel. Juiz Pereira Calças, j. 10-8-1999).

d) Não se determinará a cessação da atividade se a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social. A esse respeito, dispõe o art. 1.278. do Código Civil, que o direito atribuído ao prejudicado no art. 1.277, de fazer cessar as interferências nocivas, não prevalece quando forem justificadas por interesse público. Neste caso específico, o proprietário ou o possuidor, causador das interferências nocivas, pagará ao vizinho indenização cabal.

A situação descrita acima apresenta uma hipótese de conflito de interesses: um de caráter privado, o outro, de caráter público. Em que pese ambos os direitos serem merecedores de tutela, considera-se a prevalência do interesse público, sacrificando-se o interesse privado. Mesmo assim, embora a situação do proprietário seja a de suportar a interferência nociva, lhe é devida indenização cabal.

Como esclarece GONÇALVES (2016, p. 355), a ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória. Na ação cominatória, se imporá ao réu o seguinte: a) obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho; e, b) tomar as medidas necessárias para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

DIREITO PENAL - ANÁLISE DE CASO (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Penal V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2. Análise de caso: DENÚNCIA: MPF em Ilhéus/BA contra ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA e Outros.

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Mata Atlântica: bioma que precisa ser preservado.

Denunciados

ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA (empresa; desmatou)

Bassim Mounssef (sócio-administrador)

Fabiana Andréa Oliveira Pacheco (engenheira ambiental, superintendente de gestão ambiental do município; fez o parecer técnico)

Petrusca Mello Costa (secretária municipal de desenvolvimento sustentável; expediu a licença) 

Denunciante
Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Ilhéus/BA


Dos Fatos


A empresa ADPK - Administração, Participação e Comércio LTDA, objetivando implantar o empreendimento imobiliário "Reserva Morro de São Paulo", desmatou 1,75 (hectare) de floresta do Bioma Mata Atlântica;

O empreendimento foi autorizado com base em permissão flagrantemente ilegal;

Fabiana Pacheco expediu parecer atestando, falsamente, que a área não era de floresta do Bioma Mata Atlântica;

A supressão da mata em estágios médio e avançado de regeneração só poderia ser autorizada em caso de utilidade pública e interesse social, com Autorização de Supressão de Vegetal, emitido pelo INEMA.;

Petrusca mello Costa, então Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável, expediu licença ambiental; 

Parecer técnico e a licença ambiental foram produzidos dolosamente;

Empreendimento falsamente inserido, integralmente, na Zona Turística - ZT da APA de Tinharé e Boipeba, que possui regras menos rigorosas no plano de manejo.


Diploma legal violado

Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:       

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.      
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Fonte:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;


BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

BRASIL. Lei dos Crimes Ambientais, Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998; 

BUSATO, Paulo César. Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas no Projeto do Novo Código Penal Brasileiro. Revista Liberdades - Edição Especial - Reforma do Código Penal; Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais: pp. 98 - 128. PDF;

MPF - Procuradoria da República em Ilhéus/BA. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/ba/sala-de-imprensa/docs/denuncia-apdk-crime-ambiental-17-02-2017.pdf>. Acessado em 23 de Setembro de 2019;

PIRES, Adriane da Fonseca. A responsabilização das pessoas jurídicas na Espanha após a reforma do CP. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/a-responsabilizacao-das-pessoas-juridicas-na-espanha-apos-a-reforma-do-cp/>. Acessado em 25 de Setembro de 2019;

STF, RE 548181/PR, Relatora: Min. Rosa Weber, 06/08/2013.



(A imagem acima foi copiada do link Conhecimento Científico.)

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - COMENTÁRIOS (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O autor Eduardo Zilberberg faz o seguinte questionamento: como determinar se uma empresa é viável ou não economicamente? São vários os critérios, sejam judiciais ou extrajudiciais. Obviamente, nem todas as soluções serão possíveis, devendo sujeitar-se às peculiaridades do caso concreto.

Em primeiro lugar, aponta o autor, é necessário identificar quais são os problemas apresentados pela empresa e suas possíveis causas. É imprescindível, ainda, diagnosticar se a crise é econômica ou de liquidez.

Em segundo lugar, deverão ser analisados, minuciosamente, os ativos e passivos que compõem o patrimônio da empresa. Tal análise deve ser feita sob o ponto de vista quantitativo, como qualitativo (verificar quais são os bens da empresa, suas dívidas, seu valor de mercado).

Em terceiro lugar, deve-se levar em consideração a maneira como os recursos da empresa vêm sendo administrados, avaliando-se o modelo de gestão adotado.

Em quarto lugar, deve-se observar o critério de viabilidade econômico-financeira já na fase de aprovação de um eventual plano de recuperação da empresa em estado de insolvência. Ora, como dito alhures, nem todas as soluções serão viáveis. É salutar que sejam considerados os custos de manutenção da empresa no mercado, custos estes que deverão sempre ser inferiores aos de sua liquidação.

Aqui é importante fazer um esclarecimento: ao falarmos em custos de manutenção, não estamos nos referindo apenas dos custos financeiros. A análise de viabilidade do plano de recuperação deve englobar, também, a verificação da relação custo-benefício em sua totalidade. Devem ser ponderados, por exemplo, os impactos sócio-econômicos positivos e negativos engendrados da conservação da empresa.

Em quinto lugar, deve ser observado o critério de relevante interesse social na preservação da empresa. Deve-se apurar, no caso concreto, o nível de importância da empresa sob a ótica dos interesses econômicos, políticos e, principalmente, sociais, envolvidos. Em suma, a aplicação do princípio da preservação da empresa deve ser feita de modo razoável, inteligente e observando-se a proporcionalidade, sempre. 

É imprescindível que se evite, a todo custo, a permanência no mercado de empresas que sejam prejudiciais, tanto para o mercado, quanto para a coletividade. Para empresas deficitárias, improdutivas e ineficientes, o remédio mais correto é a falência, pura e simples. 

“Porém, se trata de salvar o salvável, de sanear o saneável, e de não manter a qualquer custo organismos inertes, que deixaram de ser produtivos. Não se trata de manter ‘lugares’ quando a aguda situação crítica demonstre que não mais pode haver ‘trabalho’ naquela empresa; nem investir a perder de vista recursos da comunidade na certeza de seu esbanjamento. Uma empresa em tal situação não se deve conservar, senão que deve cessar, e aí reside o interesse público”. Manuel Olivencia Ruiz (Gerardo Santini apud Nelson Abraão, O Novo Direito Falimentar:..., cit., p. 43.)




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 2 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (II)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Beccaria: já pregava o caráter preventivo da pena há cerca de 250 anos.

Como se sabe, a pena também tem um caráter preventivo e, a circunstância de existir o processo penal no local onde ocorreu o crime, isso serve para evidenciar e demonstrar à sociedade que aquele crime não ficou impune. Com isso, as pessoas não só satisfazem o seu interesse de responsabilização penal de quem praticou a conduta criminosa, mas também fica o 'exemplo' do que acontece com o agente que transgride as normas de convivência no ambiente criminal. 

Essa territorialidade tem esses aspectos preponderantes, daí porque não teria sentido nenhum, num literalidade interpretativa do dispositivo que, no caso imaginado, seria a competência do local onde ocorreu a consumação do crime. Por isso que parte da doutrina, e há precedentes jurisprudenciais, no sentido que esse caput, do art. 70, do CPP, há de ser entendido em seu conjunto. Juntando-se a primeira parte com a segunda parte. Na segunda parte, quando o legislador fala da tentativa, diz que o local da infração é o local onde se deu o último ato de execução

Aqui também se aplica quando o crime é consumado. Se imaginarmos o exemplo de alguém alvejado por disparos de arma de fogo, num Estado da Federação, seja socorrido e transportado para outro Estado, para atendimento médico, e aí chegando, o agressor conseguisse finalizar a execução, aí, sim, seria competência a deste lugar onde se consumou a infração. 

Assim, segundo o palestrante Walter Nunes, não há antinomia entre o que prevê o caput, do art. 70, do CPP, e o art. 63, da Lei nº 9.099/1995, na definição de competência. Em todo caso, o que vai definir, seja no crime consumado ou tentado, seja um crime afeto à jurisdição comum, ou do juizado especial, o que definirá o lugar da infração é aquele no qual foram praticados os últimos atos de execução, e não propriamente onde ocorreu o evento morte

Como critério estabelecido no ambiente cível (processo civil), a competência territorial é ditada mais no interesse das partes. Por conseguinte, essa competência territorial passa a ser tida como uma competência relativa. Só que no ambiente criminal, essa competência definida pelo lugar da infração não se dá em razão do interesse das partes, mas, sim, para uma melhor prestação da atividade jurisdicional, sendo, portanto, competência absoluta. 

Isso também ocorre para que a apuração de ilícito demonstre à sociedade que os agente que perpetraram a infração não ficarão impunes, satisfazendo o interesse social quanto à busca da responsabilidade criminal. Isso fica dentro da proteção da sociedade em geral, passando um sentimento de segurança coletiva. Pode-se somar a isso os chamados fins preventivos da pena, uma vez que se o processo fosse desenvolvido em outra localidade, muito provavelmente as pessoas do local em que ocorreu o crime não saberiam, sequer, da existência do processo ou de que teria ocorrido a punição. 

Quanto a isso existe militância, principalmente em cidades do interior. Quem atua como juiz, promotor, defensor ou advogado percebe que a sociedade faz um efetivo acompanhamento, principalmente de crimes que geram grande repercussão. 

O ouvinte mais atento pode se indagar: Por que, nada obstante todas essas considerações, a maioria da doutrina e da jurisprudência, STF e STJ firmam passo no entendimento de que essa competência é relativa? O palestrante Walter Nunes vê isso mais como uma questão de pragmática, uma vez que existem inúmeras situações de dificuldades em se estabelecer, propriamente, qual é o juízo competente em razão desse critério de competência. E se, eventualmente, se entendesse que essa competência seria absoluta, teríamos no Judiciário uma gama muito grande de processos que, depois do trâmite em julgado, seriam anulados em razão de problemas na competência. 


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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN 

Publicidade dos atos processuais: é princípio, é direito fundamental e está garantido pela Constituição Federal - ih, até rimou...

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A publicidade dos atos processuais é direito fundamental garantido na Constituição em seu art. 5º, inciso LX, que diz: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Esta exigência é reafirmada no CPC, art. 8º: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiênciae art. 11: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Não obstante, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004) ratificou a exigência da publicidade de todos os atos emanados dos órgãos do poder Judiciário. Assim, dentre as modificações do art. 93 da CF, trazidas pela referida emenda, tivemos: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” e “X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Ademais, o princípio da publicidade encontra incidência também no art. 37, caput, da Carta da República: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O princípio da publicidade gera o direito fundamental à publicidade. O direito fundamental à publicidade, por seu turno, tem basicamente duas funções, a saber: 

a) protege as partes contra juízos arbitrários e secretos. Nesse sentido, é conteúdo do devido processo legal, atuando como ferramenta a favor da imparcialidade e da independência do órgão jurisdicional; e,

b) permite o controle da opinião pública a respeito dos serviços da justiça, mormente no que concerne ao exercício da atividade jurisdicional.

Ambas as funções demonstram que a publicidade processual tem duas dimensões, uma interna e outra externa. No âmbito interno, publicidade para as partes, bem ampla, como decorrência do direito fundamental ao devido processo. Já na dimensão externa, publicidade para os terceiros (sociedade), que pode sofrer restrições.

As restrições à publicidade no processo encontra respaldo na CF, art. 5º, LX (como visto acima), e também no art. 189 do CPC: “Art. 189.Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”. 

O processo arbitral pode ser sigiloso, visto que o sigilo não é pressuposto do processo arbitral. Mas quando a arbitragem envolve entes públicos, não pode ser sigilosa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/1996.




BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)