Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
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Beccaria: já pregava o caráter preventivo da pena há cerca de 250 anos. |
Como se sabe, a pena
também tem um caráter preventivo e, a circunstância de existir o processo penal
no local onde ocorreu o crime, isso serve para evidenciar e demonstrar à
sociedade que aquele crime não ficou impune. Com isso, as pessoas não só
satisfazem o seu interesse de responsabilização penal de quem praticou a
conduta criminosa, mas também fica o 'exemplo' do que acontece com o agente que
transgride as normas de convivência no ambiente criminal.
Essa territorialidade
tem esses aspectos preponderantes, daí porque não teria sentido nenhum, num
literalidade interpretativa do dispositivo que, no caso imaginado, seria a
competência do local onde ocorreu a consumação do crime. Por isso que parte da
doutrina, e há precedentes jurisprudenciais, no sentido que esse caput,
do art. 70, do CPP, há de ser entendido em seu conjunto. Juntando-se a primeira
parte com a segunda parte. Na segunda parte, quando o legislador fala
da tentativa, diz que o local da infração é o local onde se deu o último ato de
execução.
Aqui também se aplica
quando o crime é consumado. Se imaginarmos o exemplo de alguém alvejado por
disparos de arma de fogo, num Estado da Federação, seja socorrido e
transportado para outro Estado, para atendimento médico, e aí chegando, o
agressor conseguisse finalizar a execução, aí, sim, seria competência a deste
lugar onde se consumou a infração.
Assim, segundo o
palestrante Walter Nunes, não há antinomia entre o que prevê o caput,
do art. 70, do CPP, e o art. 63, da Lei nº 9.099/1995, na definição de competência. Em todo caso, o que
vai definir, seja no crime consumado ou tentado, seja um crime afeto à
jurisdição comum, ou do juizado especial, o que definirá o lugar da
infração é aquele no qual foram praticados os últimos atos de execução, e não
propriamente onde ocorreu o evento morte.
Como critério
estabelecido no ambiente cível (processo civil), a competência territorial
é ditada mais no interesse das partes. Por conseguinte, essa competência
territorial passa a ser tida como uma competência relativa. Só que no ambiente
criminal, essa competência definida pelo lugar da infração não se dá em razão
do interesse das partes, mas, sim, para uma melhor prestação da atividade
jurisdicional, sendo, portanto, competência absoluta.
Isso também ocorre para
que a apuração de ilícito demonstre à sociedade que os agente que perpetraram a
infração não ficarão impunes, satisfazendo o interesse social quanto à busca da
responsabilidade criminal. Isso fica dentro da proteção da sociedade em geral,
passando um sentimento de segurança coletiva. Pode-se somar a isso os chamados
fins preventivos da pena, uma vez que se o processo fosse desenvolvido em outra
localidade, muito provavelmente as pessoas do local em que ocorreu o crime não
saberiam, sequer, da existência do processo ou de que teria ocorrido a punição.
Quanto a isso existe
militância, principalmente em cidades do interior. Quem atua como juiz,
promotor, defensor ou advogado percebe que a sociedade faz um efetivo
acompanhamento, principalmente de crimes que geram grande repercussão.
O ouvinte mais atento
pode se indagar: Por que, nada obstante todas essas considerações, a
maioria da doutrina e da jurisprudência, STF e STJ firmam passo no entendimento
de que essa competência é relativa? O
palestrante Walter Nunes vê isso mais como uma questão de pragmática, uma vez
que existem inúmeras situações de dificuldades em se estabelecer, propriamente,
qual é o juízo competente em razão desse critério de competência. E se,
eventualmente, se entendesse que essa competência seria absoluta, teríamos no
Judiciário uma gama muito grande de processos que, depois do trâmite em
julgado, seriam anulados em razão de problemas na competência.