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quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TREINANDO PARA PROVA

(MPE-SP - 2017 - Promotor de Justiça Substituto) Assinale a alternativa correta.

A) Nas infrações penais de menor potencial lesivo, presente qualquer hipótese de flagrante delito, a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante delito, não podendo substitui-lo por termo circunstanciado.

B) Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua.

C) Para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito, indispensável a presença de, ao menos, duas testemunhas, não se incluindo nesse número a pessoa do condutor.

D) A conduta de policial que adquire droga, simulando ser usuário, invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita.

E) A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito constitui nulidade absoluta, importando no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa.


Gabarito: opção B. De fato, é possível, sim, a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do crime quando houver perseguição imediata e contínua. Nesta hipótese, estamos diante do que a doutrina denomina de flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante, conforme já estudamos aqui no blog Oficina de Ideias 54.   

É o que ensina o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), in verbis:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: 

I - está cometendo a infração penal; 

II - acaba de cometê-la; 

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Analisemos as demais alternativas:

A) Errada. De acordo com a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não cabe prisão em flagrante e nem se exige fiança quando o autor do fato for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

C) Falsa, porque para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito é dispensável a presença de testemunhas da infração penal. O CPP diz expressamente que a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tiverem testemunhado a apresentação do preso à autoridade:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. [...]

§ 2º  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

D) Incorreta. Esta causou dúvida em muita gente... mas a banca examinadora não considerou como verdadeira. De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribuna Federal (STF):  

(A conduta de policial que adquire droga, simulando ser usuário, invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita.)

Súmula nº 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Para a Suprema Corte, a ilicitude se encontra quando o policial cria as condições para ocorrência da infração. Ex.: o policial, que está em casa, liga para o traficante, que está na rua, para que este venha lhe vender drogas em domicílio.

Entendemos que o caso da questão não se encaixa nesse contexto, por conta de o agente estar no desempenho de sua atividade fim, e não em atividade diversa, ou seja não houve um induzimento.

Outro ponto a considerarmos, que também deixa a letra D incorreta, é o fato de a conduta nela descrita ser um crime de ação múltipla, conforme disposto na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006):

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

Dessa feita, a depender do caso concreto, há condutas anteriores à ação do policial que levam à prisão em flagrante, como “ter em depósito” a droga. 

E) Falsa. A não observância das formalidades legais do Auto de Prisão em Flagrante (APF) não é caso de nulidade absoluta, e sim formalidade relativa, pois sequer se cuida de ato de natureza processual. A ausência de formalidade legal no APF não impede a prisão preventiva, conforme jurisprudência dos tribunais, embora exista discussão na doutrina sobre o tema.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 2 de novembro de 2024

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (III)

Bizus para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão


Como visto, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a jurisprudência só admite condenação em honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis caso o recorrente tenha seu recurso inominado desprovido

Essa interpretação pode levar a situações anômalas. Uma das hipóteses mais comuns, já exemplificada anteriormente, é o caso do autor que tem seu pedido condenatório julgado procedente e interpõe recurso inominado questionando critérios de correção monetária. Caso o recurso seja desprovido, terá de pagar honorários advocatícios à parte recorrida, muito embora esta última é que verdadeiramente tenha restado vencida no litígio. E nessa hipótese, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor da causa corrigido. 

Entendemos que tal interpretação não se coaduna com os princípios da reparação integral do dano e da causalidade. 

O princípio da reparação integral do dano é desrespeitado na medida em que a parte autora perderá uma quantia significativa da indenização que lhe é devida para pagar os honorários de sucumbência do réu vencido no litígio. 

Já o princípio da causalidade é desconsiderado porquanto o réu foi vencido no processo, ou no mínimo, vencido em grande parte dos pedidos. Assim, se o réu apresentou resistência à pretensão da parte autora, de modo a obrigá-la a ajuizar ação, deve aquele ser responsabilizado pelo pagamento da verba sucumbencial

Além disso, tal interpretação desvirtua a própria razão de ser dos honorários sucumbenciais. De acordo com o art. 85, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários levará em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ora, de acordo com essa interpretação amplamente adotada, é possível termos, de um lado, um advogado zeloso que tenha a maior parte de seus pedidos julgados procedentes não recebendo honorários de sucumbência e, de outro lado, um causídico desidioso que auferirá honorários tão somente porque a parte contrária, vencedora na ampla maioria dos pedidos, recorreu de um aspecto muito pontual da sentença e teve sua insurgência não acolhida pela Turma Recursal.

Por essas razões e a título de conclusão, entendemos que é possível uma interpretação diferente do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995: 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: 

I - reconhecida a litigância de má-fé; 

II - improcedentes os embargos do devedor; 

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

O referido dispositivo legal afirma que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. 

Por evidente (e nesse ponto não há o que discutir), que o termo “vencido” descrito na primeira parte do artigo se refere a parte vencida no litígio. A segunda parte do artigo estabelece que o recorrente, vencido, pagará custas e honorários de advogado. 

Não é preciso um esforço interpretativo muito grande para perceber que o “vencido” a que alude a segunda parte diz respeito também ao vencido no litígio, sendo mantida a igualdade semântica com o termo descrito na primeira parte do artigo, até porque a Lei não especifica de modo contrário

Assim, por imperativo lógico, deve-se presumir a igualdade de sentido entre os “vencidos” descritos no artigo 55 da Lei 9.099/95. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, além dos casos litigância de má-fé, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o recorrente vencido no litígio.

Fonte: Empório do Direito, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Na Nossa Estante.) 

quinta-feira, 31 de outubro de 2024

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (II)

Outras dicas para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão. Jurisprudência correlata à matéria


Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): 

Enunciado nº 57: Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina: 

Súmula nº 19: Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.

Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE SÃO ARBITRADOS QUANDO O RECORRENTE É VENCIDO NA SUA INTEGRALIDADE. NO CASO DOS AUTOS FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/RECORRENTE. SOMENTE TERIA DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CASO A PARTE CONTRÁRIA TIVESSE RECORRIDO E O RECURSO FOSSE IMPROVIDO. REGRAMENTO PRÓPRIO NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71005537915, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015).

Tribunal de Justiça do Paraná:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO RESTOU CONTRADITÓRIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADUZ, AINDA, A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANDO DA MENÇÃO À MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECEBO OS EMBARGOS, PORQUE TEMPESTIVOS E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS EM PARTE. CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA. VERIFICA-SE QUE NO ACÓRDÃO EMBARGADO FOI CONSTATADO ERRO MATERIAL. CONSTA NO ACÓRDÃO: PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (MOV. 17.1 DO RECURSO INOMINADO). CONTUDO, O PLEITO DA RECLAMANTE FOI PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORRIGE-SE, ASSIM, O EQUÍVOCO APONTADO PARA QUE ESTE TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PASSE A CONSTAR NOS SEGUINTES TERMOS: PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO QUE TANGE A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É ESCORREITA A DECISÃO EMBARGADA. ISSO PORQUE, O ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTABELECE QUE EM SEGUNDO GRAU, O RECORRENTE, VENCIDO, PAGARÁ AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EM QUE PESE A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO TENHA SIDO JULGADA PROCEDENTE, O PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI DESPROVIDO, AO PASSO QUE A EMBARGANTE RESTOU VENCIDA NA ESFERA RECURSAL. NESSAS CONDIÇÕES, É CORRETA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, PARA CORREÇÃO DE ERRO (TJ-PR - ED: 001230493201381600211 PR 0012304-93.2013.8.16.0021/1 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2014).

Fonte: Empório do Direito.

(A imagem acima foi copiada do link Na Nossa Estante.) 

terça-feira, 29 de outubro de 2024

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (I)

Dicas para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão.


A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais assim disciplina acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa

Numa análise mais acurada, podemos afirmar que esse dispositivo se justifica por uma dupla intenção do legislador. Por um lado, maximizar o acesso aos Juizados Especiais Cíveis ao não prever o pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Por outro, desestimular a interposição de recursos ao autorizar a possibilidade de pagamento dessa verba honorária pelo recorrente vencido. 

No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei estabeleceu o seguinte regramento: 

a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; 

b) em segundo grau (Turmas Recursais), o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência. 

Logo, em sede recursal, o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida. 

Obviamente que o primeiro requisito – ser a parte recorrente – é muito fácil de ser identificado, uma vez que a interposição de recurso é ato voluntário da parte que se sentiu prejudicada com a sentença. 

O segundo requisito, contudo, admite, em nossa opinião, duas interpretações. Com efeito: o recorrente que paga honorários advocatícios é aquele vencido no litígio ou no recurso inominado? A questão traz consequências importantes.

Imaginemos uma situação clássica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: parte autora ajuíza ação em face de instituição bancária em decorrência de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. O juiz julga procedente pedido de declaração de inexistência de débito e parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, fixando valor um pouco abaixo daquele postulado na inicial. A parte autora, inconformada com o valor indenizatório fixado, interpõe recurso inominado postulando majoração do montante. O banco réu queda-se inerte. 

Outra situação não rara: pedido condenatório de indenização por danos materiais é julgado procedente. A parte autora interpõe recurso inominado postulando alteração do índice de correção monetária ou termo inicial de incidência do índice adotado pela sentença. 

Em ambas as situações, os recursos são desprovidos pela Turma Recursal. 

Pois bem. Se o termo “vencido” significar vencido no litígio, o recorrente não pagará honorários sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima do pedido, ou na pior hipótese de decair de parte do pedido, pagará honorários proporcionais a sua derrota, por aplicação subsidiária do artigo 86 e parágrafo único do Código de Processo Civil:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Entretanto, acaso o termo “vencido” represente vencido no recurso, a parte autora terá de pagar ao réu de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou valor da causa atualizado, muito embora seus pedidos tenham sido acolhidos na integralidade ou muito próximos desta. 

Esta última interpretação (vencido no recurso) é a adotada pela nossa jurisprudência.

Fonte: Empório do Direito, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link. Jornalismo Júnior.) 

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXI)

Caio, primário e de bons antecedentes, sem envolvimento pretérito com o aparato policial ou judicial, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.  Em sua entrevista particular com seu advogado, esclareceu que, de fato, estaria com as drogas, mas que as mesmas seriam destinadas ao seu próprio uso. Indagou, então, à sua defesa técnica sobre as consequências que poderiam advir do acolhimento pelo magistrado de sua versão a ser apresentada em interrogatório.  

Considerando apenas as informações expostas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer ao seu cliente que, caso o magistrado entenda que as drogas seriam destinadas apenas ao uso de Caio, deverá o julgador   

A) condenar o réu, de imediato, pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, aplicando o instituto da mutatio libelli   

B) condenar o réu, de imediato, pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, aplicando o instituto da emendatio libelli.    

C) reconhecer que não foi praticado o crime de tráfico de drogas e encaminhar os autos ao Ministério Público para analisar eventual proposta de transação penal.    

D) reconhecer que não foi praticado o crime de tráfico de drogas e encaminhar os autos ao Ministério Público para analisar proposta de suspensão condicional do processo, mas não transação penal, diante do procedimento especial previsto na Lei de Drogas.


Gabarito: alternativa C. Boa questão. Para resolvê-la, o candidato precisa ter conhecimentos do CPP, do entendimento do STJ e da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995). 

Vejamos:

CPPArt. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o  Se, em conseqeência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

Súmula nº 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Lei nº 9.099/1995: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Por sua vez, o art. 77 do Código Penal dispõe:

Requisitos da suspensão da pena. Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;   

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

Acertei no chute... 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 27 de março de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O recurso inominado não é cabível nos Juizados Especiais Criminais (JECrim). O artigo 76, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) dispõe que, da sentença que aplicar a pena restritiva de direitos ou de multa, caberá apelação. Percebe-se, assim, uma diferença nos juizados especiais no que tange aos procedimentos cíveis e criminais. 

Do mesmo modo, o artigo 82 da referida Lei dispõe:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  

O prazo para apelação no JECrim será de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público (MP), pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual devem constar as razões e o pedido do recorrente (art. 82, § 1º). Também será de 10 dias o prazo para a resposta escrita do recorrido (art. 82, § 2º).

Em que pese os requisitos da apelação serem  semelhantes ao do recurso inominado, como vimos, a nomenclatura aplicada não é a mesma. E também temos diferenças à cerca da previsão do preparo do recurso, que é de 48h nos casos de recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis (art. 42, § 1º). 


Fonte: SajAdv.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

sexta-feira, 26 de março de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Resumidamente, podemos conceituar de recurso inominado a espécie recursal exclusiva dos Juizados Especiais, e cuja função é discutir sentença prolatada no âmbito destes juizados, seja em âmbito estadual ou federal.  

O recurso inominado recebe este nome justamente por não existir uma nomenclatura específica para identificá-lo. Entretanto, a ausência de um nome próprio não retira desta peça recursal seus requisitos, uma vez que sua forma específica e condições atendem às finalidades dos processos no âmbito dos Juizados Especiais.

Ora, em que pese a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) não prever de maneira específica o recurso inominado, o artigo 41 do referido diploma legal assim dispõe: 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Em outras palavras, isso significa dizer que, diferentemente do processo comum do Novo CPC, o recurso contra sentença nos Juizados Especiais não será a apelação, mas um recurso ao próprio Juizado batizado pela doutrina de recurso inominado.    

Porém há uma ressalva. Embora existam disposições gerais e, portanto, em comum, a Lei dos Juizados Especiais divide-se entre as disposições dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais. Assim, o disposto no art. 41, acima transcrito, é aplicável à sentença prolatada nos Juizados Especiais Cíveis.

Os efeitos e os prazos do recurso inominado, bem como sua aplicação nos Juizados Especiais Criminais veremos em outra conversa...  

Fonte: SajAdv.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 492 e 493, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.



Da Sentença 

A sentença é de fundamental importância no julgamento, sendo que a falta da mesma enseja nulidade, conforme art. 564, III, 'm', do CPP.

Em seguida ao encerramento da votação pelos jurados, o juiz presidente proferirá sentença que:

I - no caso de condenação:

a) fixará a pena base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; 

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387, do CPP; (Ver também art. 42, do Código Penal; e art. 387, § 2º, do CPP.)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva; e,

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II - no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Ver art. 386, parágrafo único, I, CPP.)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; e,

c) imporá, se for o caos, a medida de segurança cabível. 

Importante: Caso haja desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao Presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerada pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995).

Dica 1: Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, sendo aplicado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Dica 2: Ainda no que diz respeito à desclassificação, importante ser mencionado o art. 74, § 3º, CPP, in verbis: "Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º)". (Obs. 2: Com o advento da Reforma Processual Penal, ocorrida em 2008, a remissão ao art. 410 deve ser feita ao art. 419, todos do CPP.)  

A sentença deverá ser lida em plenário pelo juiz presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

De acordo com o disposto no art. 489, do CPC, a sentença possui três elementos essenciais, a saber: o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

Resultado de imagem para petição inicial


RELATÓRIO

O relatório é o histórico do que de relevante aconteceu no processo. Contém os nomes das partes, a identificação do caso (com o resumo do pedido e da contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

Nas sentenças proferidas nos juizados especiais cíveis o relatório é dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). Todavia, em um sistema jurídico como o brasileiro, no qual valoriza-se o precedente judicial, o relatório detém um papel relevantíssimo. Através dele temos a identificação e, com isso, dos chamados material facts (fatos relevantes), sem os quais fica obstada e não é possível a aplicação do precedente judicial.

Daí decorre a importância do relatório, no qual deve estar detalhada e correta a exposição da causa. Sem ele, não se pode aplicar ou deixar de aplicar um precedente, haja vista não se saber ou não ter certeza se os fatos da causa objeto de discussão são semelhantes ou distintos dos fatos da causa que engendrou o precedente.


Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.


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terça-feira, 6 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - GESTORES ATÍPICOS DA MORAL

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

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O espanhol Jesús-María Silva Sánchez: advogado, autor, professor e especialista em Direito Penal na contemporaneidade.

No livro A Expansão do Direito Penal, do autor espanhol Jesús-María Silva Sánchez (2013), Atypische Moralunternehmer é a expressão com a qual se designam alguns novos gestores da moral coletiva. Ora, se tradicionalmente estes "gestores" vinham sendo determinados estamentos burgueses conservadores, hoje são identificados em todas as camadas sociais. 

Silva Sánchez (2013, pp. 81-82) cita como exemplos de novos gestores atípicos da moral: associações de vizinhos, contra os pequenos traficantes de drogas; ecologistas; grupos feministas; associações de consumidores; pacifistas, contra a propagação de ideologias violentas; associações antidiscriminatórias, contra ideologias racistas ou sexistas, por exemplo; as organizações não governamentais (ONGs), as quais protestam contra a violação de direitos humanos em outras partes do mundo, por exemplo.


Para o autor, todos esses grupos encabeçam a tendência contemporânea mundial de uma progressiva ampliação do Direito Penal, no sentido de uma crescente proteção de seus respectivos interesses.


No Brasil, podemos considerar um exemplo dessa influência dos chamados gestores atípicos da moral o art. 234, do Código Penal. De acordo com o referido dispositivo legal, constitui crime "fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno".  


Todavia, em virtude da mudança dos costumes e pelas profundas transformações pelas quais a sociedade brasileira vem passando, o rigor da repressão deste delito vem caindo. A promulgação da Constituição Federal de 1988, que aboliu a censura (art. 5º, IX), fez diminuir, ainda mais, a repressão a esse tipo penal.  

Em que pese o referido crime ser considerado de menor potencial ofensivo e, portanto, regulado pela Lei nº 9.099/1995, continua tipificado como crime no nosso ordenamento jurídico. Algumas associações ultra-conservadoras de "bons costumes" e de "defesa" da família estão adorando isso...




Fonte:

A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);

Do Crime de Escrito ou Objeto Obsceno, disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6519/Do-crime-de-escrito-ou-objeto-obsceno. Acessado em 19 agosto de 2019.


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sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1 Requisitos da Petição Inicial
1.1.1 Forma
Como regra, a postulação inicial deve ser escrita, datada e assinada. É admitida, contudo, a chamada postulação oral nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1999, art. 14); no procedimento especial da ação de alimentos (Lei nº 5.478/1968, art. 3º, § 1º); e no pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se diz vítima de violência doméstica ou familiar (Lei nº 11.340/2006, art. 12). Em que pese estas exceções à forma escrita, a postulação oral sempre acaba sendo reduzida a termo escrito.

1.1.2 O juízo a que é dirigida
O autor da petição inicial, observando as regras de competência, deve indicar o juízo (singular ou plural) diante do qual formula sua pretensão (CPC, art. 319, I).

O endereçamento será feito no cabeçalho da petição inicial, devendo, entretanto, ser observadas as designações corretas:

a) comarca é a unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, é da Justiça Federal;

b) juiz federal qualifica o magistrado da Justiça Federal; juiz de direito, o da Justiça Estadual.

Exemplificando: “Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Fortaleza, Estado Federado do Ceará”.

1.1.3 A qualificação das partes
O demandante deverá apresentar a qualificação das partes (dele próprio e do réu). Devem constar da “inicial”, os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (CPC, art. 319, II). O legislador pretendeu, com tal requisito, evitar o processamento de pessoas incertas.

A qualificação correta das partes, inclusive, pode ensejar na concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98 e seguintes), visto que tal benefício pauta-se, muitas vezes, nos dados que qualificam o litigante – como profissão, para PF, ou atividade desenvolvida, para PJ. Quando se trata de pessoa jurídica, é imprescindível que a petição inicial venha acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação.

Caso o autor seja nascituro, deverá ser identificado como “nascituro de (nome da mãe)”. Também é perfeitamente possível demanda contra pessoa incerta, momento em que se deve proceder a um esboço de identificação, assim como requerida a citação por edital (CPC, art. 256, I). 

Caso não seja possível a qualificação das partes, o autor poderá requerer ao juiz, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1º). Por outro lado, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações no que concerne à qualificação das partes, for possível a citação do réu (CPC, art. 319, § 2º). Da mesma sorte, a “inicial” não será indeferida pela falta de informações atinentes à qualificação das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (CPC, art. 319, § 3º).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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terça-feira, 2 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (II)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Beccaria: já pregava o caráter preventivo da pena há cerca de 250 anos.

Como se sabe, a pena também tem um caráter preventivo e, a circunstância de existir o processo penal no local onde ocorreu o crime, isso serve para evidenciar e demonstrar à sociedade que aquele crime não ficou impune. Com isso, as pessoas não só satisfazem o seu interesse de responsabilização penal de quem praticou a conduta criminosa, mas também fica o 'exemplo' do que acontece com o agente que transgride as normas de convivência no ambiente criminal. 

Essa territorialidade tem esses aspectos preponderantes, daí porque não teria sentido nenhum, num literalidade interpretativa do dispositivo que, no caso imaginado, seria a competência do local onde ocorreu a consumação do crime. Por isso que parte da doutrina, e há precedentes jurisprudenciais, no sentido que esse caput, do art. 70, do CPP, há de ser entendido em seu conjunto. Juntando-se a primeira parte com a segunda parte. Na segunda parte, quando o legislador fala da tentativa, diz que o local da infração é o local onde se deu o último ato de execução

Aqui também se aplica quando o crime é consumado. Se imaginarmos o exemplo de alguém alvejado por disparos de arma de fogo, num Estado da Federação, seja socorrido e transportado para outro Estado, para atendimento médico, e aí chegando, o agressor conseguisse finalizar a execução, aí, sim, seria competência a deste lugar onde se consumou a infração. 

Assim, segundo o palestrante Walter Nunes, não há antinomia entre o que prevê o caput, do art. 70, do CPP, e o art. 63, da Lei nº 9.099/1995, na definição de competência. Em todo caso, o que vai definir, seja no crime consumado ou tentado, seja um crime afeto à jurisdição comum, ou do juizado especial, o que definirá o lugar da infração é aquele no qual foram praticados os últimos atos de execução, e não propriamente onde ocorreu o evento morte

Como critério estabelecido no ambiente cível (processo civil), a competência territorial é ditada mais no interesse das partes. Por conseguinte, essa competência territorial passa a ser tida como uma competência relativa. Só que no ambiente criminal, essa competência definida pelo lugar da infração não se dá em razão do interesse das partes, mas, sim, para uma melhor prestação da atividade jurisdicional, sendo, portanto, competência absoluta. 

Isso também ocorre para que a apuração de ilícito demonstre à sociedade que os agente que perpetraram a infração não ficarão impunes, satisfazendo o interesse social quanto à busca da responsabilidade criminal. Isso fica dentro da proteção da sociedade em geral, passando um sentimento de segurança coletiva. Pode-se somar a isso os chamados fins preventivos da pena, uma vez que se o processo fosse desenvolvido em outra localidade, muito provavelmente as pessoas do local em que ocorreu o crime não saberiam, sequer, da existência do processo ou de que teria ocorrido a punição. 

Quanto a isso existe militância, principalmente em cidades do interior. Quem atua como juiz, promotor, defensor ou advogado percebe que a sociedade faz um efetivo acompanhamento, principalmente de crimes que geram grande repercussão. 

O ouvinte mais atento pode se indagar: Por que, nada obstante todas essas considerações, a maioria da doutrina e da jurisprudência, STF e STJ firmam passo no entendimento de que essa competência é relativa? O palestrante Walter Nunes vê isso mais como uma questão de pragmática, uma vez que existem inúmeras situações de dificuldades em se estabelecer, propriamente, qual é o juízo competente em razão desse critério de competência. E se, eventualmente, se entendesse que essa competência seria absoluta, teríamos no Judiciário uma gama muito grande de processos que, depois do trâmite em julgado, seriam anulados em razão de problemas na competência. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)