Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
Prólogo
Quando
falamos de processo civil, muitos são os doutrinadores, as teorias, as ideias,
os posicionamentos e as teses defendidas. Por ser assunto complexo e recheado
de discordâncias, falar em processo civil, mormente petição inicial, audiência
de conciliação ou mediação, e contestação, é tarefa árdua e complicada.
Em
que pese todas essas dificuldades, o presente trabalho é apresentado, não para
impor ideias ou teses, mas para contribuir com a doutrina (sem muita pretensão)
e servir de referência bibliográfica para futuras pesquisas acadêmicas.
Ademais,
o presente trabalho é apenas um pequeno apanhado de uma pesquisa realizada num
vasto acervo bibliográfico. Em virtude disso – e já pedindo desculpas
antecipadas – é possível que alguns assuntos ou temas tenham ficado de fora, o
que não reduz, em nada, a credibilidade das fontes e o valor acadêmico do
conteúdo.
FASE POSTULATÓRIA
Dá-se
o nome de fase postulatória a fase
processual que compreende da propositura da ação à resposta do réu, podendo, de
maneira casual, adentrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.
A
fase postulatória compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, a
realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do
requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou
contenha defesa indireta de mérito. Ora, a resposta do réu pode constituir-se
em contestação, impugnação ou reconvenção, as quais são atividades ainda
pertencentes à fase postulatória.
A fundamentação legal
da fase postulatória encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), dos artigos 318 ao 346.
Bibliografia:
ALMEIDA
FILHO, José Carlos de Araújo. Citação
não é despacho de mero expediente, mas sim decisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-mai-08/citacao_nao_despacho_mero_expediente_decisao?pagina=4>.
Acesso em 26 jun. 2019, 21h44;
Brasil. Código
de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil,
parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm,
2017;
ENCICLOPEDIA
JURÍDICA DA PUCSP. Juízo de
Admissibilidade. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade>.
Acesso em 26 jun. 2019, 05h50;
Fase Postulatória.
Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1843/Fase-postulatoria>.
Acesso em: 22 jun. 2019, 22h;
FERRAZ,
William. Demais requisitos da petição
inicial. Disponível em: <https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/181745761/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-3>.
Acesso em: 25 jun. 2019, 19h15;
Sentenças Citra Petita, Ultra
Petita e Extra Petita. Disponível em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita>.
Acesso em 25 jun. 2019, 10h05;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Petição
Inicial – Onde Tudo Começa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/peticao-inicial-onde-tudo-comeca>. Acesso em 23
jun. 2019, 09h10.
Nenhum comentário:
Postar um comentário