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quarta-feira, 14 de abril de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 693 a 698.


O chamado contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Via de regra, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que as mesmas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, a não ser que o comissário ceda seus direitos a qualquer das partes.

O comissário fica obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Todavia, na falta destas e se não puder pedi-las a tempo, poderá proceder de acordo com os usos em casos semelhantes.

Na falta de ordens ou instruções do comitente, serão tidos por justificados os atos do comissário se deles resultar vantagem para o comitente. Também serão considerados justificados os atos do comissário, nestas mesmas circunstâncias, no caso em que a realização do negócio não admitir demora e o comissário agiu segundo os usos.   

O comissário também é obrigado a agir com cuidado e diligência no desempenho das suas incumbências. Isso é imperativo não apenas para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas também para proporcionar a este o lucro que razoavelmente se poderia esperar do negócio.

Salvo motivo de força maior, o comissário responderá por qualquer prejuízo que ocasionar ao comitente, seja por ação ou omissão. 

Por outro lado, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa, nas hipóteses do parágrafo anterior.

Se constar a cláusula del credere no contrato de comissão, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com que tiver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em sentido contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Obs.: Cláusula del credere é um pacto adjeto (ou acessório) ao contrato de comissão. Segundo esta cláusula o comissário assume a responsabilidade de pagar o preço da mercadoria que vendeu solidariamente com as pessoas com quem contratou em nome do comissário, garantindo, assim, a execução do contrato. 

A cláusula pode abranger a totalidade da responsabilidade do terceiro ou apenas parte dela. O principal objetivo da del credere é estimular o comissário a selecionar melhor o seus parceiros comerciais, evitando, assim, negócios com alto risco de inadimplemento. 

A cláusula del credere deve ser estipulada de maneira expressa e, por prever riscos maiores assumidos pelo comissário, justifica a remuneração mais elevada recebida por este.

Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO - LUGAR DO CRIME: MAIS 'BIZUS' DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE/2018 - Polícia Federal - Papiloscopista Policial Federal) Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em flagrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região.

Nessa situação hipotética,

para definir o lugar do crime praticado pelo traficante, o Código Penal brasileiro adota o princípio da ubiquidade.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Certo. Na verdade, para responder esta pergunta, o candidato mais atento (que estudou comigo!) nem precisaria ter lido o texto, mas apenas a assertiva.

De fato, nosso ordenamento jurídico adotou a chamada Teoria da Ubiquidade para estabelecer o local do crime. É o que dispõe o art. 6º, do Código Penal, in verbis:

Lugar do Crime 

Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 12 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Nas palavras de DIDIER JR. (2017) a contestação é o instrumento da exceção exercida (exercício do direito de defesa), da mesma forma como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). Em suma, é através da contestação que o réu apresenta a própria defesa.

A contestação, no procedimento comum, é escrita, devendo ser assinada por quem tenha a chamada capacidade postulatória: advogado, defensor público, membro do Ministério Público. A fundamentação legal da contestação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 335 e seguintes.

Segundo o art. 335, caput, CPP, o prazo para o réu poder oferecer contestação, por petição, é de 15 (quinze) dias. Esse prazo é de 30 (trinta) dias nos seguintes casos: se o réu for o Ministério Público (art. 180, CPC); ente público (art. 183, CPC); réu representado judicialmente por defensor público (art. 186, CPC); e, litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte (art. 229, CPC).

O benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando a lei estabelecer, de maneira expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, CPC).

Ainda segundo o art. 335, CPP, o termo inicial do prazo será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Na hipótese de litisconsórcio passivo, ocorrendo o que dispõe o art. 334, § 6º (desinteresse na realização da audiência preliminar, manifestado por todos os litisconsortes), o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º, CPP).

Quando acontecer a situação descrita no art. 334, § 4º, II, CPP (a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição), existindo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335, § 2º, CPP).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 11 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Não realização

Existem duas hipóteses nas quais não será designada a audiência de conciliação ou mediação. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).

Na petição inicial, o autor deverá indicar sua falta de interesse na autocomposição. O réu, por sua vez, deverá fazê-lo, através de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º)

Tratando-se de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, § 6º).



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FASE POSTULATÓRIA

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

Resultado de imagem para fase postulatória processo civil

Prólogo
Quando falamos de processo civil, muitos são os doutrinadores, as teorias, as ideias, os posicionamentos e as teses defendidas. Por ser assunto complexo e recheado de discordâncias, falar em processo civil, mormente petição inicial, audiência de conciliação ou mediação, e contestação, é tarefa árdua e complicada.

Em que pese todas essas dificuldades, o presente trabalho é apresentado, não para impor ideias ou teses, mas para contribuir com a doutrina (sem muita pretensão) e servir de referência bibliográfica para futuras pesquisas acadêmicas.

Ademais, o presente trabalho é apenas um pequeno apanhado de uma pesquisa realizada num vasto acervo bibliográfico. Em virtude disso – e já pedindo desculpas antecipadas – é possível que alguns assuntos ou temas tenham ficado de fora, o que não reduz, em nada, a credibilidade das fontes e o valor acadêmico do conteúdo.
  

FASE POSTULATÓRIA

Dá-se o nome de fase postulatória a fase processual que compreende da propositura da ação à resposta do réu, podendo, de maneira casual, adentrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.

A fase postulatória compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. Ora, a resposta do réu pode constituir-se em contestação, impugnação ou reconvenção, as quais são atividades ainda pertencentes à fase postulatória.

A fundamentação legal da fase postulatória encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos artigos 318 ao 346.


Bibliografia:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Citação não é despacho de mero expediente, mas sim decisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-mai-08/citacao_nao_despacho_mero_expediente_decisao?pagina=4>. Acesso em 26 jun. 2019, 21h44;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

ENCICLOPEDIA JURÍDICA DA PUCSP. Juízo de Admissibilidade. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade>. Acesso em 26 jun. 2019, 05h50;

Fase Postulatória. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1843/Fase-postulatoria>. Acesso em: 22 jun. 2019, 22h;

FERRAZ, William. Demais requisitos da petição inicial. Disponível em: <https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/181745761/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-3>. Acesso em: 25 jun. 2019, 19h15;

Sentenças Citra Petita, Ultra Petita e Extra Petita. Disponível em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita>. Acesso em 25 jun. 2019, 10h05;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Petição Inicial – Onde Tudo Começa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/peticao-inicial-onde-tudo-comeca>. Acesso em 23 jun. 2019, 09h10.




(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sábado, 6 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PREVENÇÃO

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Em que pese a prevenção não ser forma de prorrogação da competência, trata-se de instituto sempre analisado pela doutrina nas hipóteses em que, abstratamente, sejam competentes um ou mais juízos para a mesma causa.

A prevenção origina-se pelo registro ou distribuição da petição inicial, segundo CPC, art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Juízo prevento, pois, é aquele em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.

Nas hipóteses de reunião por conexão, a prevenção tem por função definir em qual juízo as ações serão concentradas; determina, pois, qual juízo reunirá as ações sob seu comando e, ao final, irá julgá-las. CPC, art. 58: A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 4 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTINÊNCIA

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O instituto da continência está disciplinado no art. 56, do CPC: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Da própria definição legal, podemos inferir que a continência é uma espécie de conexão, mas vai além desta, pois exige mais requisitos para se restar configurada no caso concreto. Ocorrerá a continência quando as ações possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas, embora diferente, engloba o da outra. Na vigência do CPC/1973 alguns a encaravam como uma conexão qualificada.

Ora, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, necessariamente deverá haver também a identidade da causa de pedir, o que por si só já torna essas ações conexas.

Houve dúvida, durante algum tempo, acerca do procedimento correto na hipótese de ações coletivas conexas tramitando na Justiça Federal e na Justiça Estadual. Segundo entendimento do STJ é possível a reunião de ações coletivas originariamente em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal perante esta. A este respeito o Egrégio tribunal editou a seguinte súmula:

STJ Súmula/489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual”.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1



O fenômeno da conexão está previsto no CPC, art. 55, caput: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Vale salientar que as razões de ser e, mais especificamente, as consequências da conexão são a reunião dos processos perante o mesmo juízo. São duas as principais razões para essa reunião: harmonização dos julgados e economia processual.

A harmonização dos julgados, primeira e inegável vantagem da conexão, evita que decisões conflitantes sejam proferidas por dois (ou mais) juízos diferentes. Ora, decisões conflitantes em demandas que tratem de situações parecidas seriam, obviamente, motivo de descrédito do Poder Judiciário, geraria problemas práticos de solução complexa, sem contar na insegurança jurídica.

Já no que tange à economia processual, o fenômeno da conexão permite que os atos processuais sejam praticados uma única vez. Haverá otimização do tempo e, em razão disto, observância ao princípio da economia processual.

Na prática, isso enseja mais comodidade ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura – juiz, escrivão, cartório etc) e às partes e terceiros que venham a colaborar com a Justiça (testemunhas, por exemplo, que só prestarão depoimento uma única vez).

Vale salientar que, para a doutrina, a questão da economia processual deve ser vista em segundo plano. Quando da análise dos requisitos para a reunião dos processos perante um mesmo juízo para julgamento simultâneo, a razão escolhida é a da harmonização dos julgados.

Em que pese os dois fundamentos que ensejam a conexão possuírem diferentes graus de importância, ambos estão umbilicalmente ligados a razões de ordem pública. Isso se explica pelo fato de interessar ao próprio Estado que os julgados do Poder Judiciário sejam harmoniosos e que gastem o menor tempo e recursos possíveis para alcançá-los.

Mas a aplicação automática do instituto da conexão, sem nenhuma ponderação a respeito da ratio da norma, não se justifica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece concordar com tal posição.

STJ Súmula/235: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Existem, inclusive, diversos julgados do STJ deixando suficientemente óbvio que não há obrigatoriedade, no caso concreto, da reunião de ações conexas. Esta matéria já está pacificada.

É importante salientar, ainda, o art. 55, § 3º, do CPC, que afirma: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

  
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 29 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




A competência funcional está relacionada com a distribuição das funções que devem ser praticadas em um mesmo processo. São utilizados como critérios de distribuição aspectos internos (endoprocessuais), concernentes ao exercício das várias atribuições que são esperadas do magistrado durante toda a marcha processual.

CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.

Temos uma subclassificação da competência funcional:

a) pelas fases do procedimento;

b) pela relação entre ação principal e ações acessórias incidentais;

c) pelo grau de jurisdição;

d) pelo objeto do juízo.

Pelas chamadas fases do procedimento, a competência é fixada por fases do processo. O juízo que praticou determinado ato processual se torna absolutamente competente para a prática de outro ato processual previamente estabelecido.

No que tange a relação entre ação principal e ações acessórias incidentais, determina-se que o juízo que tiver exercido a função jurisdicional da primeira seja absolutamente competente para estas.

Já pelo grau de jurisdição, a espécie de competência funcional poderá ser recursal ou originária. Na competência funcional recursal, em virtude da natureza do processo ou de seu procedimento, a lei ordena determinados órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição para conhecer e julgar a demanda. Por sua vez, na competência funcional originária temos indicação expressa da lei de exclusão do primeiro grau de jurisdicional. Neste caso terá o Tribunal competência em caráter originário.

Por fim, pelo objeto do juízo, verifica-se a competência quando numa mesma decisão participam dois órgãos diferentes.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copada do link Aula Zen.)

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

ALTA RECORDE

Índice Ibovespa fecha acima dos 90 mil pontos

Quem investe e acompanha o mercado financeiro ficou eufórico... Apesar das turbulências no "mercado" geradas pelas Eleições 2018, o Índice Ibovespa, referência no mercado acionário brasileiro subiu em 30-11-18 para além dos 90 mil pontos.

Uma alta histórica, com um pico que chegou aos 90.245,54 pontos!!!

Mas o que é mesmo o Índice Ibovespa?
Ibovespa (Índice Bovespa) é o principal índice de ações da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&FBOVESPA). Constituído em 02 de Janeiro de 1968, tem por objetivo refletir o desempenho médio das cotações das ações mais negociadas e mais representativas do mercado acionário brasileiro.

Não precisa ser milionário ou um expert em finanças para investir na bolsa. Basta ter controle dos gastos, economizar um pouquinho e se dispor a "esquecer" daquele dinheiro por um certo período de tempo.
Se dá dinheiro, por que investir na bolsa de valores não é algo tão estimulado no Brasil?
A esse questionamento, eu tenho duas respostas bem pessoais: 
1) É disseminado pelos meios de comunicação - sempre com grande alarde - os casos de investidores que perderam tudo na bolsa. O interessante é que não mostram aqueles que ganharam milhões e ficaram, literalmente, ricos num curtíssimo período de tempo. (Também, quem é que vai sair dizendo por aí que está ganhando 'rios de dinheiro'? Só um idiota!!!)
2) Nós brasileiros ainda não temos a cultura de economizar e investir para o futuro. Preferimos nos atolarmos em dívidas (cheque especial, cartão de crédito, consignado...) só para podermos ostentar para os vizinhos que temos um celular, um tênis ou um carro melhor que ele. Lamentável...
Da minha parte, o que posso dizer é que, investir na bolsa de valores vale a pena. E muito! 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 8 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (VI)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN



RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

De acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 1º: “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. 

Isso significa que os sócios não assumem responsabilidade alguma pelas dívidas da sociedade. Tal instituto é flexibilizado tão somente em situações excepcionalíssimas, a saber: desconsideração da personalidade jurídica ou a imputação direta de responsabilidade pela prática de atos ilícitos.

Assim, podemos inferir que numa S/A a responsabilidade limitada dos acionistas é ainda “mais limitada” do que a responsabilidade limitada dos quotistas de uma Sociedade Limitada. Estes, além de responderem pela respectiva integralização das quotas que subscreveram, são responsáveis solidariamente pela integralização total do capital social, conforme disposto no CC, art. 1.052.

Os acionistas numa S/A, por outro lado, respondem apenas pela integralização de suas ações, não existindo para eles a previsão de responsabilidade solidária quanto à integralização de todo o capital social.


Aprenda mais lendo em:
Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Folha de São Paulo.)

sexta-feira, 18 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (II)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Acionistas numa Sociedade Anônima: dividem-se em controlador, majoritário e minoritário.

CONCEITO:

Sociedade Anônima (S/A), conhecida também por Sociedade por Ações ou Companhia (Cia.) é como são chamadas as empresas com fins lucrativos. Constituem-se numa pessoa jurídica de direito privado, podendo ser uma sociedade aberta ou fechada.

Têm seu capital dividido em ações (papeis que representam uma fração do capital social de uma empresa) e a responsabilidade dos seus sócios (acionistas) é limitada ao preço da emissão das ações subscritas (lançadas para aumento de capital) ou adquiridas. Importante salientar que as ações de uma S/A só podem ser emitidas com autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A estrutura organizacional de uma Sociedade Anônima se compõe dos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.

Com relação aos tipos de acionistas, temos três principais:

Acionista Controlador: pode ser um grupo, empresa ou indivíduo escolhido por meio de voto. Isso lhe dá o poder de controle da companhia;

Acionista Majoritário: aquele que possui boa parte das chamadas ações ordinárias, representado por mais de 50%;

Acionista Minoritário: quem detém uma pequena quantidade de ações.



Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.



(A imagem acima foi copiada do link Super Empreendedores.)