Mostrando postagens com marcador função jurisdicional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador função jurisdicional. Mostrar todas as postagens

domingo, 9 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (III)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje das competências da instituição.


Dos Instrumentos de Atuação 

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União

I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar

II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão

III - promover a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal

IV - promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal

V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

VI - impetrar habeas corpus e mandado de segurança

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para

a) a proteção dos direitos constitucionais

b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos

VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos

IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional

X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração

XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis

XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos

XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (II)

Continuando o estudo e a análise dos pontos mais importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Falaremos hoje das funções institucionais.


Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União

I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios

a) a soberania e a representatividade popular

b) os direitos políticos

c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

d) a indissolubilidade da União

e) a independência e a harmonia dos Poderes da União

f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União

II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:

a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte

b) às finanças públicas

c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional

d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente

e) à segurança pública

III - a defesa dos seguintes bens e interesses

a) o patrimônio nacional

b) o patrimônio público e social

c) o patrimônio cultural brasileiro

d) o meio ambiente

e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso

IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social

V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto

a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação

b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade

VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei. 

§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções

§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 7 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (I)

Hoje começamos o estudo e a análise dos pontos mais importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Iniciaremos falando da definição e dos princípios da instituição. 


Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais 

Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis

Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal

Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista

a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei

b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público

c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder

d) a indisponibilidade da persecução penal

e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública

Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 29 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




A competência funcional está relacionada com a distribuição das funções que devem ser praticadas em um mesmo processo. São utilizados como critérios de distribuição aspectos internos (endoprocessuais), concernentes ao exercício das várias atribuições que são esperadas do magistrado durante toda a marcha processual.

CPC, art. 62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”.

Temos uma subclassificação da competência funcional:

a) pelas fases do procedimento;

b) pela relação entre ação principal e ações acessórias incidentais;

c) pelo grau de jurisdição;

d) pelo objeto do juízo.

Pelas chamadas fases do procedimento, a competência é fixada por fases do processo. O juízo que praticou determinado ato processual se torna absolutamente competente para a prática de outro ato processual previamente estabelecido.

No que tange a relação entre ação principal e ações acessórias incidentais, determina-se que o juízo que tiver exercido a função jurisdicional da primeira seja absolutamente competente para estas.

Já pelo grau de jurisdição, a espécie de competência funcional poderá ser recursal ou originária. Na competência funcional recursal, em virtude da natureza do processo ou de seu procedimento, a lei ordena determinados órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição para conhecer e julgar a demanda. Por sua vez, na competência funcional originária temos indicação expressa da lei de exclusão do primeiro grau de jurisdicional. Neste caso terá o Tribunal competência em caráter originário.

Por fim, pelo objeto do juízo, verifica-se a competência quando numa mesma decisão participam dois órgãos diferentes.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copada do link Aula Zen.)