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quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

(SUSTENTE - 2019 - Câmara de Igarassu - PE - Secretário(a) de Plenário) A doutrina aponta cinco espécies de atos administrativos: atos normativos; atos ordinatórios; atos negociais; atos enunciativos e atos punitivos. Assinale abaixo a única alternativa em que a definição corresponde à espécie de ato:

A) Os atos ordinatórios são comandos gerais e abstratos proferidos pela Administração Pública que não têm autoridade para inovar o ordenamento. Através da autoridade que tem o poder de editá-los, têm como função explicar e especificar um comando já contido em lei. Citem-se como exemplos os decretos, as instruções normativas, os regimentos e resoluções.

B) Os atos normativos são aqueles editados no exercício do poder hierárquico com o objetivo de disciplinar as relações internas da administração pública. São editados pela autoridade superior com diversos objetivos a exemplo de: ordenar a atuação dos agentes para determinado fim; determinar a instauração de processo disciplinar; formalizar a comunicação escrita e oficial entre órgãos públicos e entidades administrativas.

C) Os atos administrativos negociais são aqueles editados a pedido do particular para que seja viabilizado o exercício de determinada atividade ou a utilização de um bem público. Nesses atos, a vontade da administração coincide com a pretensão do particular. A Administração analisa o requerimento e verifica se são cumpridas as exigências da lei ou da conveniência e oportunidade do ato discricionário, para então conceder ou não conceder o que lhe foi pedido.

D) Os atos punitivos são aqueles que expressam opiniões ou que certificam fatos no âmbito da Administração Pública. São atos administrativos apenas no sentido formal. São meramente declaratórios, fugindo assim do conceito do próprio ato, a exemplo das certidões, atestados e também os pareceres.

E) Os atos enunciativos são aqueles que restringem direitos ou interesses dos administrados que atuam em desconformidade com a ordem jurídica.


Gabarito: alternativa C. Vejamos:

A) Incorreta. A doutrina ensina que os atos ordinatórios (ou atos meramente ordinatórios), espécies de atos administrativos, representam a manifestação da vontade do Estado, ou seja, são a forma por meio do qual a volição é exteriorizada. De acordo com Matheus Carvalho, são os atos que possuem a função de “ordenação e organização interna que decorre do poder hierárquico” (2015, p. 278). Por essa definição, pode-se concluir que esta espécie de ato não atinge terceiros, uma vez que estes não compõem o órgão. Espécies de atos ordinatórios: portaria, circular, ordem de serviço, despacho, memorando, ofício.

B) Incorreta. Atos normativos possuem caráter geral e abstrato, ou seja, não se destinam a pessoas determinadas. Sua função é meramente complementar a lei, uma vez que não substituem as normas, mas apenas lhe assegura fiel execução. Ou seja, sob um viés legislativo, não podem inovar no ordenamento jurídico criando ou extinguindo obrigações e direitos.  

C) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, a assertiva traz uma definição que está em consonância com o entendimento da doutrina. Complementando, podemos acrescentar que nos atos administrativos negociais o Estado concede direitos aos particulares que requerem a sua manifestação. Todavia, por possuírem um caráter unilateral, esta espécie de ato administrativo pode ser revogado a qualquer tempo pela administração pública, não ferindo direito de indenização. 

D) Incorreta. Os atos punitivos são aqueles por meio dos quais a administração pública aplica - ou determina que sejam aplicadas - punições, decorrentes do cometimento de infrações, sendo imprescindível, obviamente, um processo administrativo prévio. Vale salientar que se as infrações forem cometidas por servidores públicos, incidirá o chamado poder disciplinar; se cometidas por particulares, ensejará a atuação do poder de polícia.

E) Incorreta. Os chamados atos enunciativos estão intimamente ligados com a manifestação de opiniões do ente estatal através de seus agentes, seja para atestar um fato, ou para certificá-los. Em algumas situações possuem caráter obrigatório, caso em que a não realização pode ensejar a nulidade do ato praticado pelo administrador público.  

Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Reis Advocacia.) 

segunda-feira, 26 de julho de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: definição, princípios institucionais, autonomia (CF, art. 127).

O Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

ATENÇÃO: de acordo com a Súmula nº 601, do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público".

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

AUTONOMIA: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

ORÇAMENTO: O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Finalmente, vale salientar que alguns dispositivos constitucionais relativos ao Ministério Público sofreram alterações pelas Emendas Constitucionais nº 19/1998 e nº 45/2004.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 15 mar. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

"A propriedade escrava é um roubo duplo, contrária aos princípios humanos que qualquer ordem jurídica deve servir".

O Malhete: José do Patrocínio: filho de padre e escrava, maçom, negro e  jornalista

José Carlos do Patrocínio (1853 - 1905): ativista político, escritor, farmacêutico, jornalista, orador, poeta e romancista brasileiro. Homem com ideias à frente de seu tempo, destacou-se como uma das figuras mais importantes do Movimento Abolicionista no Brasil, estando na vanguarda do movimento negro no nosso país.



(A imagem acima foi copiada do link O Malhete.)

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

DICAS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO

Apontamentos feitos a partir das aulas de Teoria Geral do Processo (turno noturno, 2° semestre/2018, UFRN)

Jurisdição é uma palavra derivada do latim juris (direito) e dicere (dizer). Ao pé da letra: dizer o direito. No Brasil a jurisdição é una e exercida pelo Poder Judiciário.

A jurisdição é o poder que detém o Estado (decorrente de sua soberania) para aplicar o Direito ao caso concreto, de forma imparcial, de modo imperativo e criativo. Ela é um poder legal, no qual são investidos certos órgãos (tribunais) e pessoas (juízes). 

Ao se desempenhar a jurisdição (aplicando o Direito ao caso concreto) objetiva-se solucionar os interesses conflituosos, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.



Obs.: as informações acima são um brevíssimo resumo do assunto, não dispensando, portanto, uma pesquisa mais aprofundada na doutrina especializada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideis 54.)