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quinta-feira, 23 de abril de 2026

LEI Nº 11.000/2004

Conheceremos hoje a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, a qual altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo

I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação

II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e 

III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira

§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional. 

§ 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR) 

"Art. 5º (...) j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e 

l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR)

 

Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho

§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. 

§ 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento. 

§ 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. 

A Lei nº 11.000 entrou em vigor na data de sua publicação (15 de dezembro de 2004), ficando revogado o art. 10 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Na época, era Presidente da República o Excelentíssimo Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.


(As imagens acima foram copiadas dos links Presidente Lula Nobel da PazEva Savagiou.) 

sábado, 18 de abril de 2026

LEI Nº 6.686/1979

Conheceremos hoje a Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, a qual dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial. Apesar de ser bem curta, esta importante Lei costuma vir em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.      (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983¹)  (Execução suspensa pela RSF nº 86, de 1986²).

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.   (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983) 

A Lei 6.686 entrou em vigor na data de sua publicação (11 de setembro de 1979), revogando as disposições em contrário. 

 

*                        *                        * 

1. A LEI Nº 7.135/1983, além de determinar outras providências, alterou a redação da Lei nº 6.686/1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.

2. A Resolução do Senado Federal, nº 86/1986 suspendeu a execução de expressões contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686/1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135/1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei: Artigo único É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 42, inciso VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em sessão plenária de 20 de novembro de 1985, nos autos da Representação nº 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão atuais e das expressões bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983, todas contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei. 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

LEI Nº 7.135/1983

Conheceremos hoje a Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983, a qual altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências. Apesar de ser bastante curta, esta importante Lei costuma ser abordada em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. 

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga." 

 

Art. 2º - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983

O Art. 3º foi VETADO

Art. 4º - Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação. 

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

A Lei nº 7.135 entrou em vigor na data de sua publicação (06 de outubro de 1983), revogando-se as disposições em contrário

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 16 de abril de 2026

LEI Nº 7.017/1982

Conheceremos hoje a Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, a qual dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. Apesar de ser bastante curta, esta importante Lei costuma vir em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


Vide Decreto nº 88.438¹, de 1983

Vide Decreto nº 88.439², de 1983

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas

Art. 2º - Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias. 

Art. 3º - O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 


A Lei nº 7.017 entrou em vigor na data de sua publicação (30 de agosto de 1982), revogando-se as disposições em contrário

*                        *                        * 

1. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982.

2. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. 


(As imagens acima foram copiadas do link Miku Ohashi.) 

quarta-feira, 15 de abril de 2026

DECRETO-LEI Nº 467/1969 (II)

Concluímos hoje o estudo e a análise do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, o qual, dentre outras providências, dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "ser cobrado" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. 

 

Art. 3º Todos os produtos de uso veterinário, elaborados no País ou importados, e bem assim os estabelecimentos que os fabriquem ou fracionem, e ainda aqueles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais, ficam obrigados ao registro no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento

§ 1º A licença que habilitará ao funcionamento do estabelecimento será renovada anualmente. 

§ 2º A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados, total ou parcialmente, será válida por 10 (dez) anos.  

O parágrafo 3º foi Revogado.

§ 4º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da entrada do pedido de registro ou da renovação da licença do produto no Órgão Central competente, quando este não houver se manifestado, será imediatamente emitida licença provisória válida por 1 (um) ano, salvo os casos especiais definidos na regulamentação do presente Decreto-Lei

Art. 3º-A.  Para fins de registro de medicamento genérico de uso veterinário no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado deverá comprovar, cumulativamente:

I - bioequivalência em relação ao medicamento de referência de uso veterinário; 

II - equivalência terapêutica nas espécies animais a que se destina; 

III - taxa de excreção, determinação de resíduos e período de carência equivalentes aos do medicamento de referência de uso veterinário, quando destinados a animais de consumo e exigidos no regulamento deste Decreto-Lei. 


Art. 3º-B.  Os medicamentos de referência e similares de uso veterinário ostentarão também, obrigatoriamente, com o mesmo destaque e de forma legível, nas embalagens, nos rótulos, nas bulas, nos impressos, nos prospectos e nos materiais promocionais, a DCB ou, na sua falta, a DCI.

Parágrafo único.  A DCB e a DCI deverão ser grafadas em letras ou em caracteres cujo tamanho não seja inferior a 2 (duas) vezes o tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou da marca.  

Art. 3º-C.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará análise fiscal do medicamento genérico de uso veterinário, mediante coleta de amostras do produto na indústria e no comércio, para confirmação da bioequivalência. 

Os artigos 4, 5, 6 e 7 foram revogados.


Art. 8º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere este Decreto-Lei, caberá obrigatoriamente a veterinário, farmacêutico ou químico, conforme a natureza do produto, a critério do órgão incumbido de sua execução

Art. 9º É vedado a todo servidor em exercício no órgão fiscalizador e ao seu consorte, empregarem sua atividade em estabelecimentos particulares que produzam, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, ou manterem com os mesmos qualquer relação comercial, ainda que como acionistas, cotistas ou comanditários

Art. 10. Fica criada, no Ministério da Agricultura, subordinada ao Serviço de Defesa Sanitária Animal do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, a Comissão de Biofarmácia Veterinária, que terá a sua organização e atribuições definidas na regulamentação do presente Decreto-Lei. 

Art. 11. Compete ao Ministério da Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, a execução do presente Decreto-Lei, bem como da respectiva regulamentação. 

O Decreto-Lei 467 entrou em vigor na data de sua publicação (13 de fevereiro de 1969), e foi regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, ficaram revogadas as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Amber Rayne and Amai Liu.) 

DECRETO-LEI Nº 467/1969 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, o qual, dentre outras providências, dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "ser cobrado" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração.  


O Presidente da República decreta: 

Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização da indústria, do comércio e do emprego de produtos de uso veterinário, em todo o território nacional.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Decreto-Lei, adotam-se os seguintes conceitos:  

I - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais;  

II - medicamento de referência de uso veterinário: medicamento veterinário inovador registrado no órgão federal competente e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente nesse órgão, por ocasião do registro;

III - medicamento similar de uso veterinário: medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário registrado no órgão federal competente, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos, devendo atender às mesmas especificações das farmacopeias autorizadas e aos padrões de qualidade pertinentes e sempre ser identificado por nome comercial ou marca; 


IV - medicamento genérico de uso veterinário: medicamento que contém os mesmos princípios ativos do medicamento de referência de uso veterinário, com a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, podendo ser com este intercambiável, permitindo-se diferir apenas em características relativas ao tamanho, formato, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos do produto, geralmente produzido após a expiração ou a renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada suas bioequivalência, eficácia e segurança por meio de estudos farmacêuticos, devendo sempre ser designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI;  

V - Denominação Comum Brasileira - DCB: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal competente; 

VI - Denominação Comum Internacional - DCI: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou, na sua falta, a denominação reconhecida pela comunidade científica internacional; 

VII - biodisponibilidade: indica a velocidade e o grau com que uma substância ativa ou a sua forma molecular terapeuticamente ativa é absorvida a partir de um medicamento e se torna disponível no local de ação;  


VIII - bioequivalência: equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade quando estudados sob um mesmo desenho experimental, nas mesmas espécies animais;  

IX - equivalência terapêutica: quando a administração, na mesma dose, de medicamentos veterinários terapeuticamente equivalentes gera efeitos iguais quanto à eficácia, à segurança e, no caso de animais de produção, ao período de carência, avaliados por meio de ensaios clínicos nas mesmas espécies animais.  

Art. 2º A fiscalização de que trata o presente Decreto-Lei será exercida em todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, sindicatos rurais ou entidades congêneres que fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, estendendo-se essa fiscalização à manipulação, ao acondicionamento e à fase de utilização dos mesmos.

 


(As imagens acima foram copiadas do link Nozomi Momoki.) 

quinta-feira, 2 de abril de 2026

DECRET0 Nº 88.439/1983 (VII)

Concluímos hoje o estudo e a análise do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Falaremos hoje dos tópicos DISPOSIÇÕES GERAIS e DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato do Conselheiro. 

Art. 42. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971. 

Art. 43. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar

Art. 44. Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe. 

Art. 45. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado. 

Art. 46. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem o curso referido no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão do mesmo, ao Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão. 


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 47. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional

Art. 48. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho

Art. 49. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho. 

Art. 50. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade

Art. 51. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pela Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga

O Decreto nº 88.439 entrou em vigor na data de sua publicação (28 de junho de 1983), revogando-se as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Emmanuelle Seigner.) 

DECRET0 Nº 88.439/1983 (VI)

Pontos importantes do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Falaremos hoje dos tópicos DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES e DOS RECURSOS.


DAS INFRAÇÕES

Art. 33. Constitui infração disciplinar

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; 

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos

III - violar sigilo profissional

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; 

VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão. 

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso


DAS PENALIDADES 

Art. 34. As penas disciplinares consistem em

I - advertência

II - repreensão

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos

V - cancelamento do registro profissional

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações

§ 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração

§ 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.


 DOS RECURSOS 

Art. 35. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior

a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão

Art. 36. A suspensão por falta de pagamento de anuidades das taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado

Art. 37. É licito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da punição. 

Art. 38. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho

Art. 39. As importâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões. 

Art. 40. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.  


(As imagens acima foram copiadas do link Reina Wamatsu.) 

DECRET0 Nº 88.439/1983 (V)

Aspectos relevantes do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, abordaremos os tópicos DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL e DAS ANUIDADES.


DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 23. Para o exercício da atividade relacionada no artigo 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho

Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos

Art. 24. É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas - modalidade médica. 

Art. 25. As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biomedicina - CRBM, da jurisdição. 

Parágrafo único. O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina. 

Art. 26. Deferida a inscrição, será fornecida ao Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador. 

Art. 27. A inscrição do Biomédico será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal. 

§ 1º Os registros serão feitos na categoria de Biomédico e outras que vierem a ser criadas. 

§ 2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biomedicina às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal. 


Art. 28. Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá

I - satisfazer as exigências da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979

II - não estar impedido de exercer a profissão

III - gozar de boa reputação por sua conduta pública. 

Parágrafo único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição. 

Art. 29. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biomédico. 

Art. 30. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão


DAS ANUIDADES 

Art. 31. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa

Art. 32. A inscrição do Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.  

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 1 de abril de 2026

DECRET0 Nº 88.439/1983 (IV)

Pontos importantes do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Falaremos hoje a respeito do tópico DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS.


DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 19. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada para esse fim

§ 1º O Colégio Eleitoral convocado para a Composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições vinte e quatro horas após a sessão preliminar

§ 2º Competirá ao Ministro do Trabalho baixar as instruções reguladoras das eleições dos Conselhos Federal e Regionais. 

Art. 20. Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente do valor da anuidade, ao profissional que deixar de votar sem causa justificada


Art. 21. Além das exigências constantes do artigo 530¹ da Consolidação das Leis do Trabalho, o exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, estarão sujeitos ao preenchimento das seguintes condições

I - cidadania brasileira

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor; 

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional

V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética. 

Art. 22. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de

I - renúncia

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão; 

III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado

IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro

VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.


*                    *                    *

1. Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;  IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; VI -  (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) VII - má conduta, devidamente comprovada; VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955).


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terça-feira, 31 de março de 2026

DECRET0 Nº 88.439/1983 (III)

Outros bizus do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, o qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, abordaremos o tópico DOS CONSELHOS REGIONAIS.


DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 16. Os Conselhos Regionais de Biomedicina serão constituídos de 10 (dez) membros efetivos e igual número de suplentes

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 04 (quatro) anos

Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente

II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente; 

III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal

IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética

V - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas - modalidade Médica, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento; 

VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos; 

VII - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado

VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biomedicina na região; 

IX - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados; 

X - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem; 

XI - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada

XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal; 

XIII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos; 

XIV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal


XV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; 

XVI - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais; 

XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994/82; 

XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal

XIX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável

XX - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado; 

XXI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades; 

XXII - aprovar proposta orçamentária anual; 

XXIII - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal; 

XXIV - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe; 

XXV - impor sanções previstas neste Regulamento. 

Art. 18. Constitui renda dos Conselhos Regionais

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas

II - legados, doações e subvenções; 

III - rendas patrimoniais.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)