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sábado, 18 de abril de 2026

LEI Nº 6.686/1979

Conheceremos hoje a Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, a qual dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial. Apesar de ser bem curta, esta importante Lei costuma vir em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.      (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983¹)  (Execução suspensa pela RSF nº 86, de 1986²).

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.   (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983) 

A Lei 6.686 entrou em vigor na data de sua publicação (11 de setembro de 1979), revogando as disposições em contrário. 

 

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1. A LEI Nº 7.135/1983, além de determinar outras providências, alterou a redação da Lei nº 6.686/1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.

2. A Resolução do Senado Federal, nº 86/1986 suspendeu a execução de expressões contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686/1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135/1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei: Artigo único É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 42, inciso VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em sessão plenária de 20 de novembro de 1985, nos autos da Representação nº 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão atuais e das expressões bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983, todas contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei. 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

LEGISLAÇÃO ELEITORAL E ENTENDIMENTO DO TSE - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto) À luz do que dispõe a legislação eleitoral e do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a opção correta. 

A) Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados. 

B) A partir do início da propaganda eleitoral, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos.

C) Durante todo o período de propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens, de pessoas com deficiência e da comunidade negra na política.

D) Os prazos processuais, durante todo o ano das eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados. 

E) A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados. 


O gabarito oficial indicou letra A. Vejamos:

Letra A. CORRETA. De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

B: errada, pois a formalização dos referidos contratos é a partir da respectiva convenção partidária. É o que dispõe a Resolução TSE nº 23.674/2021:   

ANEXO I 

20 de julho [...]

9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. 

A título de curiosidade, a propaganda eleitoral começa em 16 de agosto do ano da eleição:

Código Eleitoral - Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição

Letra C, incorreta, pois a Lei nº 9.504/1997, que disciplina a matéria, não cita pessoas com deficiência:

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.  

Letra D: Errada, porque de acordo com o Anexo I, da Resolução TSE nº 23.674/2021, não é durante todo o ano das eleições, e não são todos os prazos processuais.  

A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990) também afirma:

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados

Importante ressaltar que, via de regra, na ausência de prazo especial na lei eleitoral, segue a contagem do CPC, em dias úteis.

A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

Letra E: falsa, pois não reflete o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nelas publicados:

Art. 59. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos (LC nº 64/90, art. 11, caput). [...]

§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

(A imagem acima foi copiada do link TSE.) 

segunda-feira, 1 de junho de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 12 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)



Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;  

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas respectivas atividades;

III - crias as chamadas Câmaras Temáticas;

IV - estabelecer seu Regimento Interno e as diretrizes para o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN's) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIF);

V - estabelecer as diretrizes do regimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI's);

VI - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB e nas resoluções complementares; (Dica: certa vez um professor falou num aulão que resolução é norma baixada pelo CONTRAN; portaria é norma baixada pelos  CETRAN's/CONTRANDIF.)

VII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Importante: este dispositivo é relativamente recente, tendo sua redação determinada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela então Presidenta Dilma Roussef. A referida lei, além do CTB, também alterou a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.)

VIII - responder às consultas que lhe forem formuladas, concernentes à aplicação da legislação de trânsito;

IX - normatizar os procedimentos referentes à aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

X - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XI - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma do CTB;

XII - avocar, para análise e soluções, processos a respeito de conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário for, unificar as decisões administrativas; 

XIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal; e,

XIV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Importante: este dispositivo também teve sua redação determinada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela então Presidenta Dilma Roussef.)  
    

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

PROCESSO LEGISLATIVO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Congresso Nacional: aqui são aprovadas grande parte das leis que regem nossas vidas.

O processo legislativo compreende a elaboração de (Art 59, CF):

1) emendas à Constituição Federal;

2) leis complementares;

3) leis ordinárias;

4) leis delegadas;

5) medidas provisórias;

6) decretos legislativos; e

7) resoluções.

E o que significa cada uma delas? Isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)