domingo, 24 de maio de 2020

CLT - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 644 e seguintes da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Lembrando que este assunto é matéria tanto de Direito do Trabalho, quanto de Direito Processual do Trabalho, já tendo sido abordado aqui no blog Oficina de Ideias 54, como assunto de Direito Constitucional, na postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Justiça do Trabalho: presta um serviço relevante e obrigatório.

São órgãos da Justiça do Trabalho: (ver também art. 111, da CF.)

a) o Tribunal Superior do Trabalho (TST);

b) os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's); e,

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

Tais dispositivos foram alterados pelo Decreto-Lei nº 9.797/1946 que, além de outras providências, alterou disposições da CLT referentes à Justiça do Trabalho.

Obs.: as Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999. A referida emenda alterou dispositivos da CF pertinentes à chamada representação classista na Justiça do Trabalho.

Importante: O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém podendo dele eximir-se, salvo justificado motivo.

Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de colaboração mútua, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Curiosidade: O Decreto-Lei nº 9.797/1946, citado alhures, em seu art. 2º determinou: "Onde se lê, na Consolidação das Leis do Trabalho, "Conselho Regional Nacional" e "Conselho Nacional", leia-se "Tribunal Regional" e "Tribunal Superior" 


Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link CUT DF.)

FAHRENHEIT

Quem foi, o que fez

Gabriel Fahrenheit – Wikipédia, a enciclopédia livre

Daniel Gabriel Fahrenheit (1686 - 1736): foi um engenheiro, inventor, físico, químico e soprador de vidros alemão-polonês, que ficou conhecido por ter inventado o termômetro de mercúrio (1734) e por ter desenvolvido um escala de tempera que recebeu o seu nome, a escala Fahrenheit.

Antes de Fahrenheit, na verdade, já existiam termômetros, cuja criação é atribuída ao cientista italiano Galileu Galilei (1564 - 1642). Entretanto, o termômetro de mercúrio de Fahrenheit tinha uma técnica melhor e mais precisa, sendo, inclusive utilizada até hoje.

Fahrenheit nasceu na cidade alemã de Danzig (hoje Gdansk, na Polônia), em 24 de Maio de 1686, portanto há exatos 284 anos. Filho mais novo de cinco irmãos, seus pais faleceram ao consumirem, acidentalmente, cogumelos venenosos.

Ele foi educado para trabalhar no comércio, todavia, ao conhecer em Amsterdam, o físico holandês Willem Jacob's, sob a orientação deste abandonou o comércio e passou a dedicar-se às ciências. Escolha esta que se mostrou valiosa para toda a humanidade.

Fahrenheit fez experiências como físico experimental, especialmente na fabricação de areômetros, barômetros, higrômetros e termômetros, sempre aperfeiçoando as técnicas de fabricação, o que o fez obter leituras cada vez mais precisas.

Durante toda sua vida, este notável cientista fez inúmeras descobertas e por causa disso tornou-se membro da Royal Society, em 1724. Contudo, tornou-se célebre e conhecido em todo o mundo por sua escala termométrica, a escala Fahrenheit. Essa escala até hoje é utilizada nos países anglo-saxões.

Na escala Fahrenheit o ponto máximo é 212º F (graus Fahrenheit), ponto de ebulição da água sob pressão normal de uma atmosfera, que corresponde a 100º C (graus Celsius); a temperatura de fusão do gelo corresponde a 32º F, que corresponde a 0º C. O ponto mínimo de sua escala, 0º F, Fahrenheit determinou usando uma mistura de água, gelo pilado, sal e amônia.

Fahrenheit faleceu em decorrência de intoxicação por mercúrio, em Haia, Holanda, no ano de 1736, provavelmente em decorrência do contato direto que o cientista tinha com a substância.    


Fonte: eBiografia, Estudo PráticoWikipédia, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III). Análise do art. 643, da CLT

Ministério do Trabalho: sua extinção - no primeiro dia de mandato do atual presidente - representou um retrocesso nas conquistas trabalhistas no nosso país.

Os dissídios, provenientes das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o disposto no Título VIII (Da Justiça do Trabalho), da CLT, e na forma estipulada pelo processo judiciário do trabalho.

À Justiça do Trabalho compete, ainda, o processo e julgamento das ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.  

A esse respeito, já falamos aqui no blog Oficina de Ideias 54.

Já no que diz respeito às questões concernentes à Previdência Social, estas serão decididas pelos órgãos e autoridades previstas no Capítulo V, Título VIII,da CLT, e na legislação referente ao seguro social. (Obs.: Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, tratam da Previdência Social.)

As questões relativas a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, nos moldes do Decreto nº 24.637/1934 e legislação subsequente.

Importante citar: Súmula nº 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

Súmula nº 235/STF: "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".

Súmula nº 501/STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista".

Súmula Vinculante nº 22/STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".

Merece ser mencionada, ainda, a Portaria nº 589/2014, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual disciplina as medidas a serem tomadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidente do trabalho.

A extinção do MTE, criado em 1930, foi um duro golpe para os direitos dos trabalhadores e representou um retrocesso nas conquistas trabalhistas no nosso país. A extinção aconteceu em 1º de Janeiro de 2019, no primeiro dia de mandato do atual Presidente da República. Com esta medida, o atual presidente passa uma mensagem clara de qual lado ele pretende defender os direitos, e não é dos trabalhadores... 
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O dinheiro vale mais, onde e quando há falta dele. E onde e quando ele abunda, ele passa a valer menos".

El doctor navarro Don Martin de Azpilcueta y sus obras: Estudio ...

Don Martín de Azpilcueta Navarro (1492 - 1586): canonista, filósofo, professor universitário e teólogo, nascido em Navarra (Espanha). Martín de Azpilcueta foi o primeiro a perceber e estudar o fenômeno que hoje conhecemos como inflação. Don Navarro foi o primeiro autor a expor, já em 1554 (!), a Teoria Subjetiva do Valor, que viria a ser a precursora da Teoria Marginalista. Também foi ele o pioneiro a lançar, em 1556, a chamada Teoria Quantitativa da Moeda, também conhecida como Teoria do Valor, Escassez e Abundância do Dinheiro. Verdadeiro gênio que, entretanto, nem sempre tem o merecido reconhecimento nos estudos e pesquisas acadêmicas.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)