terça-feira, 26 de junho de 2018

BIZUS DE PODER JUDICIÁRIO E DIVISÕES DA JUSTIÇA

Mais "bizus" infalíveis para os concurseiros de plantão

Justiça Militar da União: um dos exemplos da Justiça Especial.

O Poder Judiciário está presente na esfera federal (União) e na esfera estadual (Estados), diz-se, portanto, que ele é dual. 

Os Municípios não possuem Judiciário próprio. 

O Distrito Federal tem seu Poder Judiciário organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, CF).

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira (garantia institucional e funcional) (art. 99, CF).

A Justiça, por seu turno, se divide em Comum e Especial, como no esquema a seguir:

Justiça Comum  => J. Estadual 
                           => J. Federal

Justiça Especial  => J. Militar
                           => J. Eleitoral
                           => J. Trabalhista 

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Vlad.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Mais 'bizus' de Direito Processual Penal

O processo penal deve estar pautado e seguir os direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal. Ora, isso se dá porque no processo devem ser resguardadas aos imputados as garantias que o protejam contra as arbitrariedades estatais, sem, contudo, deixar de lado a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.

Dessa feita, os princípios que regem o processo penal são fundamentais, com tutela constitucional, representando uma garantia aos que enfrentam o processo penal. Possuem, como dito, respaldo na nossa Carta Magna, mas não estão elencados num rol taxativo.

Isso se deve porque na atividade do jurista, para a construção da norma jurídica, é possível a aplicação de princípios de processo penal expressos na CF, bem como de princípios decorrentes do sistema constitucional. 

Estudar para concursos: é cansativo, mas o resultado compensa... e muito!!!
Segundo Távora e Alencar (2017), os princípios constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o Direito Processual Penal são estes:

1. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade;

2. Princípio da imparcialidade do juiz;

3. Princípio da igualdade processual ou Princípio da paridade de armas;

4. Princípio do contraditório ou bilateralidade da audiência;

5. Princípio da ampla defesa;

6. Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes;

7. Princípio da oficialidade;

8. Princípio da oficiosidade;

9. Princípio da verdade real;

10. Princípio da obrigatoriedade;

11. Princípio da indisponibilidade;

12. Princípio do impulso oficial;

13. Princípio da motivação das decisões;

14. Princípio da publicidade;

15. Princípio do duplo grau de jurisdição;

16. Princípio do juiz natural;

17. Princípio do promotor natural ou do promotor legal;

18. Princípio do defensor natural;

19. Princípio do devido processo legal;

20. Princípio do favor rei ou favor réu;

21. Princípio da economia processual;

22. Princípio da oralidade;

23. Princípio da autoridade;

24. Princípio da duração razoável do processo penal;

25. Princípio da proporcionalidade;

26. Princípio da inexigibilidade de autoincriminação; e

27. Princípio da cooperação processual.


Fonte: Curso de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)