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quinta-feira, 20 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (VI)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Sentença penal condenatória: o art. 155 do CPP proíbe que o juiz a profira fundada, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação.


A segunda situação que merece destaque é o esclarecimento de Aury Lopes Júnior. Ora, entender que esse direito de assistir o investigado significa dizer que o advogado deva comparecer e estar presente em todas as oitivas de testemunhas, é uma interpretação excessivamente elástica; incompatível, pois, com a própria natureza da investigação. Outra coisa: o que a lei assegura é a prerrogativa do advogado de assistir ao cliente em sua oitiva, tanto é que altera apenas o Estatuto da OAB - e não o CPP. Em momento algum estabelece-se que a presença do advogado é imprescindível na oitiva de todas as testemunhas e vítima(s). Isso seria incompatível com a finalidade, a natureza, e objeto da investigação preliminar.   

O autor Gabriel Lucas parece concordar com isso, pois a realidade é bem diferente. Veja-se o caso da Defensoria Pública. Esta instituição da República, tão importante para dar legitimidade à precípua tutela jurídica dos direitos humanos, quase sempre carece de recursos (materiais e, principalmente, humanos). E, se considerarmos que a maioria das violações aos direitos humanos são perpetradas pelo próprio Estado, a existência de uma instituição como a Defensoria Pública, autônoma e independente frente aos demais poderes, se faz salutar para a existência de um Estado democrático de direito. 

As Leis 12.830/2013 e 13.245/2016 refletem, embora que de maneira ainda incipiente, a percepção do protagonismo da fase pré-processual. O IP também serve à formação da opinio delicti do magistrado, seja referente ao juízo positivo, seja quanto ao juízo de absolvição sumária (art. 397, do CPP). Assim, a própria ideia de justa causa para a ação penal, no juízo de admissibilidade, se sustenta dos elementos do inquérito policial. Basta lembrarmos que no nosso ordenamento pátrio atual é legítima a utilização de elementos de informações conseguidos no IP para fundamentar a sentença penal. O que o art. 155 do CPP proíbe é que o juiz profira uma sentença penal condenatória fundada, exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ou seja, na sentença penal poderão estar contidos elementos do IP, contudo, tais elementos não podem ser os únicos a embasarem a fundamentação.

Existe, portanto, uma penetração muito grande dos atos do inquérito policial no corpo do processo penal, sendo esses atos sentidos na própria sentença criminal. Fato criticado pelo autor do artigo, pois tem se dado uma importância exacerbada ao inquérito, em detrimento da prova produzida em contraditório perante a autoridade judiciária. Na práxis, são incorporados elementos de informação como se prova fossem; enquanto que as provas (produzidas em contraditório) assumem um caráter meramente coadjuvante na formação do convencimento do magistrado. Escancara-se, então, o protagonismo do IP frente ao processo, e este, torna-se um simples ato confirmatório do que é produzido preliminarmente; busca-se dar legitimidade ao que não é legítimo; e aquele sentado no banco dos réus, passa a ser considerado presumivelmente culpado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 17 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL (II)

Resumo de trecho da monografia AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL A PARTIR DA SUA INSTRUMENTALIDADE CONSTITUCIONAL: (RE)ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES, de Gabriel Lucas Moura de Souza. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1


Ora, a liberdade do acusado é o preceito basilar que deve orientar o processo penal. Logo, a regra deve ser a absolvição; a condenação deve ser um revés, pois contraria uma presunção - a de inocência - constitucionalmente estabelecida. 

Neste ponto o autor Gabriel Lucas enfatiza, acertadamente, que a absolvição do acusado é preferível, inclusive, frente às hipóteses de nulidade. E entre a absolvição e a nulidade dos atos processuais, a instrumentalidade constitucional impõe que seja adotada a primeira opção. 

Portanto, por ser sempre preferível a absolvição, a nulidade não pode servir como óbice para tal resolução do caso penal. E, concluindo a discussão deste tópico (4.3), o autor aduz que a defesa é interessada para alegar nulidades, ainda que só prejudiquem o parquet; já o âmbito de legitimidade para nulidades do parquet é mais restrito, justamente por se conceber as nulidades como limite ao poder punitivo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 16 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (I)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia sua palestra expositiva no vídeo explicando que abordará o assunto referente a provas orais, e seguirá a ordem de como é feita a produção da prova oral na audiência una, de acordo com a reforma (do CPC) de 2008.

Inicia falando da dinâmica da audiência, inclusive falando da chamada videoconferência, para inquirição de testemunhas e, igualmente, de acusados, pontuando a diferença entre uma e outra. Também faz uma retrospectiva da abordagem da forma de documentação de toda audiência que há de ser pelo sistema audiovisual. 

Partindo para as provas orais específicas, com a documentação por meio do sistema audiovisual, agora sim, no nosso sistema processual passamos a ter em sua verdadeira essência o princípio da oralidade

Anteriormente, a forma tradicional de documentação desse tipo de provas, a chamada oralidade se restringia apenas à forma de obtenção da prova. Mas a sua existência, como prova em si, se dava baseado no que estava escrito. Portanto, por mais que se dissesse que era uma prova oral, valia pelo que estava reproduzido da forma escrita no processo. Agora, contudo, é diferente, uma vez que temos a possibilidade de documentar no processo, pela forma audiovisual (gravando som e imagem), possuímos, propriamente, o princípio da oralidade. 

Continuando, o professor cita o art. 400, do Código de Processo Penal. A primeira pessoa a ser ouvida na audiência é o ofendido, ou vítima. O Código trata a vítima como uma prova, como um objeto de prova. Em que pese a maior importância que se tem dado ao princípio da justiça restaurativa, de atender os interesses da vítima-ofendido, a vítima tem a qualidade de prova. 

Essa prova corresponde às declarações dadas pela própria pessoa ofendida pela ação criminosa, que não deixa de ser um interessado no processo. Por causa disso, tais palavras devem ser recebidas com comedimento, tanto é que o Código não estabelece – ao contrário do que vamos perceber em relação às testemunhas – a obrigatoriedade de ele assumir o compromisso de dizer a verdade. 

Quanto a isso o dr. Walter Nunes esclarece que seria, até certo ponto, uma violência em relação à vítima caso normativamente existisse dispositivo exigindo que ela (a vítima) assumisse o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incidir em algum tipo de sanção de ordem criminal, como ocorre em relação à testemunha. 

O Código também ainda quando tratou a vítima na qualidade de prova estabelece a obrigatoriedade do seu depoimento. Às vezes a vítima se sente tão agredida, com o comparecimento em juízo (reviver todo o drama decorrente do trauma que ela passou em razão da violência que tenha eventualmente sofrido), ela não tem ânimo de prestar as declarações. No entendimento do palestrante, isso devia ser respeitado. Não deveria existir a obrigatoriedade do comparecimento da vítima em si para prestar o depoimento. Mas tal como está presente no nosso ordenamento jurídico, o comparecimento da vítima é compulsório, embora, como enfatiza Walter Nunes, não assuma o compromisso de dizer a verdade. 

Ora, desde a redação originária (de 1941), não há uma explicitação de como se deve fazer as indagações à vítima. O Código trata diferentemente a forma de obtenção do depoimento da testemunha e como deve ser colhido o interrogatório do acusado, traçando as normas específicas. Porém, em relação à vítima, silencia a esse respeito. 

Há quem entenda que deve ser aplicada a mesma disciplina relativa à testemunha. Uma outra corrente entende que, em rigor, a vítima não pode ficar à mercê do mesmo tratamento dispensado à testemunha. A solução seria o juiz adotar a mesma orientação, o mesmo procedimento estabelecido no CPP, em relação ao acusado. Ou seja, não haveria o contraditório propriamente dito; as perguntas deveriam ser feitas pelo juiz diretamente (não pelas partes), porém as partes teriam a possibilidade de complementar com eventuais perguntas as quais ajudem a suscitar o esclarecimento dos fatos. 



Vídeo disponível no link YouTube.

(A imagem acima foi copiada do link Dioguinho.)

quinta-feira, 14 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (II)

Para quem gosta de cinema e de exercer o pensamento crítico

Presos norte-americanos pouco antes da virada para o século XX: alguns parecem não ter sequer atingido a maioridade.

A 13ª emenda da constituição americana torna inconstitucional alguém ser mantido escravo. Em outras palavras, concede emancipação (emancipation) e liberdade (freedom). A todos os americanos (to all americans), sem distinção de credo, raça, religião ou ideologia. Todavia, temos exceções, que incluem criminosos.

Existe uma cláusula, na verdade, uma brecha: salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado”. Quando se tem isso embutido na estrutura da própria Constituição Federal, lei máxima de um país, pode ser utilizado como ferramenta, para qualquer propósito que alguém se disponha a usar.

De maneira brilhante, o documentário faz um apanhado também sob a ótica da Economia e lembra, por meio da participação de ativistas, que a escravidão (dos afro-americanos) era um sistema econômico.

Depois da Guerra Civil, também conhecida como Guerra da Secessão (1861 - 1865), conflito que colocou em lados antagônicos os estados do norte (industrializados) e os do sul (escravocratas), a escravidão chegou ao fim.

Isso destruiu a economia sulista, o que gerou uma grande questão: mais de quatro milhões de pessoas faziam parte do sistema de produção do sul. Eram escravos, mas que a partir de agora estariam livres. O que fazer com essas pessoas, vistas, doravante, como enorme contingente de mão de obra ociosa? Como reconstruir a economia e inserir estas pessoas no sistema produtivo, logicamente, de uma forma vantajosa para as elites sociais, que queriam manter o status quo.

A brecha da 13ª emenda apareceu como uma oportunidade de ouro e foi imediatamente utilizada – para sorte dos brancos e azar dos negros... Como resultado, quase que instantaneamente após o término da Guerra Civil, os afro-americanos foram presos em massa. Foi o primeiro surto de prisão nos Estados Unidos, mas outros o sucederiam.

Com isso, basicamente o cidadão retornava à condição de escravo. Como a 13ª emenda diz, salvo os criminosos, todo mundo é livre. Mas se você é criminalizado, tal direito, tão elementar, que é a liberdade, não se aplica a você.

Uma verdadeira avalanche de prisões foram decretadas contra a população ‘de cor’. Crimes insignificantes, como vadiagem ou vagabundagem davam ensejo ao encarceramento, e os presos tinham que trabalhar.

Eram eles, os presidiários [negros] que forneceram a mão de obra para reconstruir a devastada economia sulista pós Guerra da Secessão. O longa-metragem, acertadamente, mescla os depoimentos dos ativistas e especialistas com fotografias da época. Essa técnica faz com que o telespectador se transporte para dentro daquela realidade e se imagine vivendo aquele momento, compartilhando o sofrimento e aflições dos presidiários negros.

Nas fotografias, vemos imagens de homens acorrentados, vestidos com uniformes penitenciários, e portando ferramentas de trabalho. Vemos alguns que nem parecem terem atingido a maioridade. Nos rostos de todos, tristeza e desilusão. Seus olhos parecem nos mostrar a dor que estão vivenciando.

É triste, mas ao mesmo tempo arrebatador. Dizem que uma imagem vale mais do que mil palavras. Ao inserir fotos de afro descendentes acorrentados por grilhões, numa era em que a escravidão já não mais existia, os produtores do documentário acertaram em cheio. (Mais adiante no documentário, os produtores, com autorização expressa das famílias das vítimas, inseriu vídeos de abordagens policiais nas quais jovens afro americanos são, sumariamente, assassinados.) 

Como forma de tentar justificar o injustificável, nesse período também surge um discurso de ódio, uma pseudo mitologia, querendo passar a imagem da criminalidade como algo inerente á condição dos negros. A retórica que as pessoas da época utilizavam era a de que os negros estavam fora de controle. Tentaram, com isso, justificar o aprisionamento em massa, como maneira de se proteger as famílias de bem. 

Mas quem eram essas famílias de bem? A quem beneficiaria que os afro descendentes fossem tolhidos de seu convívio em sociedade?


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 13 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (I)

Excelente documentário - para quem gosta de cinema e para quem quer desenvolver o senso crítico


As estatísticas não mentem: os Estados Unidos abrigam 5% (cinco por cento) da população mundial, e, pasmem, 25% (vinte e cinco por cento) dos detentos do mundo. Tem alguma coisa errada.

Isso significa que, um a cada quatro seres humanos tolhidos de sua liberdade estão enjaulados na ‘terra da liberdade’. E não se trata de simples pena alternativa, mas de encarceramento mesmo, puro e simples. Estão presos, acorrentados, naquela que é a terra exemplo de oportunidade, modelo de liberdade. Parece paradoxal, mas esta é a realidade hoje da sociedade norte-americana. Algo da qual ela se envergonha, mas tenta escamotear, e que não aparece nos filmes de Hollywood.

Os entrevistados do documentário corroboram seus respectivos pontos de vista amparados em dados estatísticos históricos (dados estes, oficiais). Um desses entrevistados, por exemplo, comenta que a população carcerária estadunidense era de 300.000 (trezentos mil) presos em 1972. Hoje, este mesmo contingente humano ultrapassa os dois milhões e trezentos mil aprisionados. Ou seja, cresceu cerca de 7,6 vezes num lapso temporal de 44 anos.

Em termos leigos e resumidamente falando, significa dizer que os Estados Unidos têm a maior taxa de encarceramento do mundo. Superam nações que estão envolvidas em conflitos externos ou com declarada guerra civil; desbancam, inclusive, regimes ditatoriais e totalitários.

Só agora a sociedade norte-americana parece estar acordando para essa triste realidade. É fato: o sistema prisional têm falhas e precisa ser reduzido. É caro demais, ineficiente demais, está fora de controle.

Todavia, essas mesmas pessoas que ficam indignadas e expressam tanta preocupação, quanto ao custo e a extensão do sistema carcerário, não se dispõem a falarem seriamente sobre o assunto, ou de como remediar o mal causado.

Um traço marcante no longa-metragem A 13ª Emenda – e talvez decorra daí seu grande sucesso – é que os produtores fazem um diálogo histórico com os expectadores, embasando seus argumentos não em ‘achismos’, mas na própria história estadunidense.

Ora, a História não é algo que acontece por acaso, nós (cidadãos, Governo, ONG’s, igreja) somos os protagonistas desse processo, assim como nossos antepassados. Independentemente de sermos negros ou brancos, estamos todos unidos nesse processo, ao mesmo tempo influenciando e sendo influenciados. 

Contudo, decisões erradas, tomadas lá ‘atrás’ por nossos antepassados ensejaram a perpetuação de um modelo social e de produção que, passados alguns séculos, ainda parece arraigado na cultura norte-americana. Segundo o documentário, a América precisa fugir disso, se pretende ser o modelo de ideal democrático e de liberdade que o mundo pensa que ela é e que tanto inveja. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Imperador Hamurabi: seu código, com a famosa Lei de Talião, hoje nos parece absurda, desproporcional e uma afronta à dignidade da pessoa humana, mas representou um avanço para aquela época.

Nos direitos fundamentais temos a perspectiva objetiva e a perspectiva subjetiva. Na primeira está o dever de proteção por parte do Estado, daí porque, quando do exercício da ação penal está-se desenvolvendo um dever-poder, no que diz respeito a busca da responsabilidade penal por quem praticou uma atividade ilícita.

Ao passo que temos de um lado esse dever-poder de se buscar a responsabilidade penal que, em ultima ratio, estamos falando de proteger ou dar segurança à sociedade, de outro lado, temos o direito à liberdade, e mesmo o direito à honra e à imagem. O Processo Penal sempre, com quem está em relação ao polo passivo, deve se preocupar em tutelar a imagem e a honra.

Visto que, liberdade e direito à imagem são exemplos de direitos fundamentais, veremos que no Processo Penal sempre teremos conflito de direitos fundamentais. Daí porque não é correto dizer-se que temos de um lado interesse coletivo e do outro interesse individual. Ambos os interesse são coletivos; ambos estão na base do que chamamos de direitos fundamentais.

Seja direitos fundamentais na concepção objetiva, que se traduz na responsabilidade do Estado de dar proteção e buscar a responsabilização penal de quem, eventualmente, tenha praticado atividade ilícita; como, de outro lado, o respeito aos direitos fundamentais.

Fica claro, portanto, que a abordagem no que diz respeito ao Processo Penal é, embora se aplique o entendimento de que há uma relação jurídica, mas essa relação jurídica demonstra um conflito de interesses, que tem como raiz os direitos fundamentais.  

Precisamos desmistificar – algo que muitos doutrinadores entendem dessa forma – a ideia de que o Processo Penal não tem lide. Processo Penal tem lide, sim (grifo nosso). Com suporte no entendimento do sistema acusatório, o Processo Penal tem lide e tem partes. A parte, de regra, Ministério Público (MP) que é o autor da ação e o réu/acusado a quem é imputado a prática do ato ilícito. Para o professor, quem parte do pressuposto que o Processo Penal não tem ilide entende o mesmo como inquisitivo ou como um sistema misto.

O dever-poder de punir que, via de regra, autores dizem que e do Estado, numa concepção democrática há que se inferir que o poder não é do Estado, o poder é do povo (sociedade). Daí vem que, o MP quando atua no Processo Penal na qualidade de autor, não representa os interesses do Estado. Ora, o Estado não é detentor do dever-poder de punir. Ele sim, o exerce formalmente, mas em nome da sociedade. Assim, quando o MP está como parte numa ação, representa os interesses da coletividade.

O interesse quanto ao dever-poder de punir não é da vítima, por mais que ela tenha sido atingida diretamente pela ação ilícita, mas de toda a sociedade. De modo que a titularidade da ação penal sai da esfera da pessoa atingida e fica com alguém que representa toda a sociedade (MP).

Dito isso, é de fundamental importância fazer uma revisitação do Direito Penal, Direito Criminal e Processual Penal. Se verificarmos essa revolução histórica, a primeira concepção ocorrente com relação dever de punir, poder de punir, advém de um pensamento natural. Pensamento este primitivo, quando a sociedade ainda estava em estágios primários de formalização do poder estatal e onde se dava a chamada vingança privada.  

Esta se dava em razão de um sentimento/pensamento natural quanto à “vingança” feita pelo particular. A grande problemática era se reconhecer se era mesmo um “direito” da família da vítima vingar-se em razão da prática do ilícito. Entretanto, não havia proporcionalidade, fato é que, para os estudiosos deste assunto, a Lei de Talião (que consagrou a máxima olho por olho, dente por dente) foi um grande avanço no que concerne à figura da proporcionalidade. Algo deveras absurdo nos dias de hoje, quando vivemos sob a égide da dignidade da pessoa humana. A Lei de Talião representou uma primeira tentativa (e um avanço para a época) de se impor limites às punições pelos crimes cometidos.


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - IMUNIDADE FORMAL PARA O PROCESSO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Para entender este assunto recomenda-se que o candidato faça uma leitura preliminar do art. 53 da CF, cuja redação foi dada pela EC 35/2001.

Quando for recebida a denúncia contra Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação, o STF comunicará (dará ciência) à respectiva Casa (Senado ou Câmara). A Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (CF, art. 53, § 3º)

Assim, oferecida a denúncia contra o parlamentar, por crime ocorrido após a diplomação, o Ministro do Supremo poderá recebê-la, independentemente de licença prévia da Casa.

A respectiva Casa apreciará o pedido de sustação no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

EFEITOS DA SUSTAÇÃO
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (CF, art. 53, § 3º a § 5º). O pedido de sustação poderá ser feito até a decisão final da ação penal movida contra o parlamentar (Senador ou Deputado).

CUIDADO: agora não há necessidade de o STF dar ciência à Casa respectiva em caso de ação penal por crime praticado antes da diplomação.

CONCURSO DE AGENTES
Nos crimes praticados após a diplomação, havendo sustação da ação penal e o crime for praticado em concurso de agente, caso o agente não seja congressista, o processo será desmembrado. Isso acontece em face de o regime de prescrição diferenciado só alcançar o parlamentar.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

terça-feira, 26 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Mais 'bizus' de Direito Processual Penal

O processo penal deve estar pautado e seguir os direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal. Ora, isso se dá porque no processo devem ser resguardadas aos imputados as garantias que o protejam contra as arbitrariedades estatais, sem, contudo, deixar de lado a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.

Dessa feita, os princípios que regem o processo penal são fundamentais, com tutela constitucional, representando uma garantia aos que enfrentam o processo penal. Possuem, como dito, respaldo na nossa Carta Magna, mas não estão elencados num rol taxativo.

Isso se deve porque na atividade do jurista, para a construção da norma jurídica, é possível a aplicação de princípios de processo penal expressos na CF, bem como de princípios decorrentes do sistema constitucional. 

Estudar para concursos: é cansativo, mas o resultado compensa... e muito!!!
Segundo Távora e Alencar (2017), os princípios constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o Direito Processual Penal são estes:

1. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade;

2. Princípio da imparcialidade do juiz;

3. Princípio da igualdade processual ou Princípio da paridade de armas;

4. Princípio do contraditório ou bilateralidade da audiência;

5. Princípio da ampla defesa;

6. Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes;

7. Princípio da oficialidade;

8. Princípio da oficiosidade;

9. Princípio da verdade real;

10. Princípio da obrigatoriedade;

11. Princípio da indisponibilidade;

12. Princípio do impulso oficial;

13. Princípio da motivação das decisões;

14. Princípio da publicidade;

15. Princípio do duplo grau de jurisdição;

16. Princípio do juiz natural;

17. Princípio do promotor natural ou do promotor legal;

18. Princípio do defensor natural;

19. Princípio do devido processo legal;

20. Princípio do favor rei ou favor réu;

21. Princípio da economia processual;

22. Princípio da oralidade;

23. Princípio da autoridade;

24. Princípio da duração razoável do processo penal;

25. Princípio da proporcionalidade;

26. Princípio da inexigibilidade de autoincriminação; e

27. Princípio da cooperação processual.


Fonte: Curso de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)