Mostrando postagens com marcador audiência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador audiência. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXVI)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Joel está sendo processado por crime de estelionato na Vara Criminal da Comarca de Estoril. Na peça de resposta à acusação, o Dr. Roberto, advogado de Joel, arrolou 03 (três) testemunhas. Dentre elas, estava Olinto Silva, residente na Comarca de Vieiras.  

O juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril determinou a expedição de carta precatória ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras com a finalidade de ser ouvido Olinto Silva, notificando o Promotor de Justiça e o Defensor Público.  

Na Vara Criminal da Comarca de Vieiras, o juiz designou a audiência para oitiva de Olinto Silva, notificando somente o Ministério Público, não obstante haver Defensor Público na comarca.  

Realizada a oitiva de Olinto Silva, a deprecata foi devolvida ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril.  

Recebida a carta precatória, o Dr. Roberto tomou ciência do seu cumprimento.  

Assinale a opção que apresenta a providência que o advogado de Joel deve tomar em sua defesa.   

A) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, que se deu na Vara Criminal da Comarca de Vieiras, por ter sido realizado aquele ato processual sem a intimação do Defensor Público.    

B) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, em razão de ter ocorrido aquele ato processual sem que tenha sido intimado como advogado de Joel.    

C) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras a declaração de nulidade da audiência de oitiva de Olinto Silva, em razão de ter ocorrido aquele ato processual sem que tenha sido intimado o Defensor Público.    

D) Requerer ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Estoril a declaração de nulidade do processo a partir da expedição da carta precatória ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Vieiras, como também a dos atos que dela diretamente dependessem ou fossem consequência, haja vista que, como advogado de Joel, não foi intimado da remessa da referida carta ao juízo deprecado.


Gabarito: letra D, conforme preconiza o Código de Processo Penal:

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

[...]

DAS NULIDADES

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.  

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

[...]

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

[...]

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 3 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VIII)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


O art. 396, caput, do CPP, que veio com a reforma veio propor que a relação processual está completada com a citação. Pouco importa a forma de citação. Na citação por edital, por exemplo, o acusado não apareceu, nem constitui defensor, o processo ficará suspenso, mas a relação processual está completada. Eventualmente quando for encontrado, o que haverá é a intimação, uma vez que a citação já ocorreu. A intimação posterior perfectibiliza aquela citação anterior. 

Pode ocorrer, em tese, a suspensão condicional do processo. Sabe-se que, todas as vezes que o crime, na pena em abstrato, a pena mínima não for superior a 1(um) ano, pode ocorrer a suspensão condicional do processo. Nesse caso, a suspensão pelo período de prova - de 2 (dois) anos - o juiz determina determinadas condições, que devem ser cumpridas pelo réu. 

Em tais casos, muitos juízes adotam o que o professor chama de citação para uma audiência preliminar. Ora, mais de 90% (noventa porcento) dos casos, com probabilidade de suspensão condicional do processo, findam ocorrendo a suspensão. 

A citação não é para o acusado constituir defesa, mas para comparecer em juízo e dizer se tem interesse, ou não, na suspensão do processo. Obviamente que ele pode vir acompanhado por advogado. Mas, se ele não comparecer; ou, comparecendo, não concordar com a suspensão, o próprio mandado informa que, a partir da audiência, começa a correr o prazo de 10 (dez) dias - excluindo o começo - para apresentação da defesa. Esse procedimento não está no CPP, mas o juiz pode fazer para o bom gerenciamento do serviço jurisdicional.

A resposta do acusado está no art. 396-A, CPC. Veio com a reforma. O palestrante entende que tal defesa é obrigatória. O acusado deve apresentar todas as provas, arrolar testemunhas, e estas devem ser levadas para a audiência pelo próprio acusado, a não ser que ele peça, motivadamente, que haja a intimação judicial. Há uma certa discussão, se isso não quebraria o princípio da igualdade, uma vez que o Ministério Público recebe tratamento diferente. 

Depois da apresentação da resposta seria o caso, se a defesa apresentar preliminares ou juntada de documentos, ocorrer a intimação da parte contrária, no caso o MP, para ele impugnar as preliminares, ou os documentos anexados. Contudo, não há previsão expressa nesse sentido em relação aos procedimentos ordinário e sumário. Isso se dá porque o dispositivo que trataria disso, art. 398, foi revogado. 

O referido dispositivo foi revogado sob o argumento de que iria contrariar o princípio da ampla defesa. Para o professor, outra tese que justifica, não só a não aprovação desse dispositivo, mas da aprovação de outros dispositivos que ensejaram muita discussão, foi o fato de, na reforma tópica, cada projeto de lei ter um relator diferente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de julho de 2019

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro defeito e vício apontado na sistemática processual adotada com o Código de 1941 é que ele disciplinava procedimentos morosos e burocráticos. O procedimento previsto na redação original do CPP tinha, no mínimo, três audiências. Uma primeira audiência para o interrogatório do acusado; posteriormente, uma outra audiência para se inquerir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e, depois, outra audiência apenas para a oitiva das testemunhas relacionadas pela defesa. 

As razões finais sempre eram escritas e a decisão do juiz, em gabinete, posteriormente. Ainda havia uma etapa, entre as razões finais e a sentença do juiz, que era o famigerado art. 499 (hoje revogado). Nesta etapa, o juiz deveria intimar as partes para que, no prazo sucessivo de 24 horas, dissesse que tinha ou não diligência a requere. 

Percebemos, pois, que era um procedimento extremamente burocrático; quebrava a concentração dos atos processuais; e contribuía, decisivamente, para uma maior morosidade. 

O procedimento sumário seguia, praticamente, a mesma ideia, com pequenas diferenças. Isso acontecia, especialmente, porque havia a previsão de que deveria se fazer apenas uma audiência, a despeito de primeira audiência para o interrogatória, depois audiência para a instrução, que seria numa única audiência. Ouvia-se as testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela defesa. As razões finais, também, neste caso seriam orais, e a sentença poderia ser proferida em audiência ou, excepcionalmente, depois, em gabinete. 

O professor aponta, ainda, outro aspecto negativo da sistemática, qual seja, o sistema presidencial da audiência. O juiz tinha uma atuação preponderante no que diz respeito à exploração da prova. O juiz explorava a prova em relação às partes. Na verdade, a atuação do magistrado era mais focada em fazer a instrução do processo como se órgão acusador fosse. 

Por outro lado, com a Constituição de 1988, que rompeu com o paradigma normativo brasileiro, introduzindo um sistema democrático, em que o sistema jurídico tem sua espinha dorsal nos direitos fundamentais, ficou patente a necessidade de adaptação do CPP à nova Constituição. 

Sob esta perspectiva, o douto palestrante costuma dizer que, embora elaborado em 1941, o Código de Processo Penal é outro depois da Constituição de 1988. Explica-se: a partir do entendimento de que os princípios possuem força normativa, na verdade desempenham uma função hegemônica no sistema jurídico, de modo que o ordenamento há de ser compreendido a partir das reflexões a respeito do entendimento e conteúdo dos direitos fundamentais, passamos a ter um outro Código de Processo Penal.

Mesmo sem alteração normativa, há de se entender e fazer uma leitura do Código conforme a Constituição, e de se entender que alguns dispositivos restaram revogados pelas disposições da nova Carta magna. É imprescindível, portanto, no mínimo, uma releitura do Código de Processo Penal de 1942, de acordo com a filtragem constitucional determinada pela Constituição de 1988.

Esse estado de coisa, mesmo antes da CF/88, já nos idos dos anos da década de 1980, já demonstrou a necessidade de um novo CPP, como ocorreu no ambiente cível com a edição do Código de Processo Civil de 1973. Infelizmente, por diversos aspectos, e por ser extremamente delicada a questão do processo penal, um vez que são tocados aspectos políticos e institucionais muito fortes, principalmente com os órgãos de investigação, órgãos de segurança, a Magistratura, o Ministério Público e a advocacia, não existiram condições políticas de aprovação de um novo Código de Processo Penal. 

De modo que se evitou, quando já se estava a pensar na edição de um novo Código de Processo Penal, como se argumentava bastante, que o Código de Processo Civil era muito novo (era de 1973) . E em razão dessas vicissitudes do sistema processual civil, achou-se mais conveniente, para a época, que fosse feita uma reforma tópica (em partes) do Processo Civil.

Essa foi a solução adotada e tivemos uma reforma, substancial, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando a sistemática, no final dos anos de 1980, para os anos 1990. Essa mesma ideia findo sendo perpassada para o ambiente criminal, de modo que também se pensou uma reforma tópica do processo penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 23 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESPACHOS

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento das partes (CPC, art. 203, § 3º).

Diferentemente da sentença e da decisão interlocutória, os despachos são atos judiciais mais ordinários. Não possuem caráter decisório, não abordando, portanto, a questão controvertida. Determinam providências necessárias ao bom andamento do processo, sendo, em regra, irrecorríveis, excetuando-se as hipóteses de Embargos de Declaração.

Os despachos são, portanto, meras movimentações administrativas dentro do processo, como por exemplo: citação de um réu, designação de audiência, determinação de juntada de documentos.

Em regra, os despachos não causam prejuízo às partes. Há, segundo o STF, o despacho excepcionalmente recorrível, que é aquele que pode causar algum prejuízo.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 11 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Não realização

Existem duas hipóteses nas quais não será designada a audiência de conciliação ou mediação. A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º).

Na petição inicial, o autor deverá indicar sua falta de interesse na autocomposição. O réu, por sua vez, deverá fazê-lo, através de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º)

Tratando-se de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, § 6º).



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (VI)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.7 As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos;
Consoante disposto no art. 319, VI, CPC, o autor indicará quais os meios de prova dos quais lançará mão para comprovar as suas alegações.

Alguns doutrinadores tecem críticas a esse dispositivo pois, na prática, ele tem pouca eficácia. Isso se dá em virtude de dois motivos principais:

a) no momento próprio, qual seja, a fase de saneamento, as partes são intimadas para indicar de quais meios de prova se servirão; e

b) o órgão julgador pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas (CPC, art. 370).

1.1.8 A opção do autor pela realização de audiência de conciliação
O autor deve manifestar a sua opção pela realização, ou não, de audiência preliminar de conciliação ou mediação. Isso vem disposto no CPC, art. 319, VII e é uma novidade do Código de 2015, não tendo sido contemplado no Código anterior. 

Aqui, é importante lembrar os apontamentos feitos em aula pelo professor Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, os quais se encontram no art. 334, § 4º, CPC. A referida audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; também não será realizada a audiência preliminar de conciliação ou mediação quando a ação versar sobre direito indisponível.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FASE POSTULATÓRIA

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

Resultado de imagem para fase postulatória processo civil

Prólogo
Quando falamos de processo civil, muitos são os doutrinadores, as teorias, as ideias, os posicionamentos e as teses defendidas. Por ser assunto complexo e recheado de discordâncias, falar em processo civil, mormente petição inicial, audiência de conciliação ou mediação, e contestação, é tarefa árdua e complicada.

Em que pese todas essas dificuldades, o presente trabalho é apresentado, não para impor ideias ou teses, mas para contribuir com a doutrina (sem muita pretensão) e servir de referência bibliográfica para futuras pesquisas acadêmicas.

Ademais, o presente trabalho é apenas um pequeno apanhado de uma pesquisa realizada num vasto acervo bibliográfico. Em virtude disso – e já pedindo desculpas antecipadas – é possível que alguns assuntos ou temas tenham ficado de fora, o que não reduz, em nada, a credibilidade das fontes e o valor acadêmico do conteúdo.
  

FASE POSTULATÓRIA

Dá-se o nome de fase postulatória a fase processual que compreende da propositura da ação à resposta do réu, podendo, de maneira casual, adentrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.

A fase postulatória compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. Ora, a resposta do réu pode constituir-se em contestação, impugnação ou reconvenção, as quais são atividades ainda pertencentes à fase postulatória.

A fundamentação legal da fase postulatória encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos artigos 318 ao 346.


Bibliografia:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Citação não é despacho de mero expediente, mas sim decisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-mai-08/citacao_nao_despacho_mero_expediente_decisao?pagina=4>. Acesso em 26 jun. 2019, 21h44;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

ENCICLOPEDIA JURÍDICA DA PUCSP. Juízo de Admissibilidade. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade>. Acesso em 26 jun. 2019, 05h50;

Fase Postulatória. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1843/Fase-postulatoria>. Acesso em: 22 jun. 2019, 22h;

FERRAZ, William. Demais requisitos da petição inicial. Disponível em: <https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/181745761/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-3>. Acesso em: 25 jun. 2019, 19h15;

Sentenças Citra Petita, Ultra Petita e Extra Petita. Disponível em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita>. Acesso em 25 jun. 2019, 10h05;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Petição Inicial – Onde Tudo Começa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/peticao-inicial-onde-tudo-comeca>. Acesso em 23 jun. 2019, 09h10.




(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sexta-feira, 10 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (III)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O acusado, ao contrário da testemunha, tem a obrigação de comparecer perante o juízo diante do qual está sendo realizado o processo. Há, inclusive, uma distinção entre a videoconferência para a testemunha e a videoconferência para o acusado. Em relação à testemunha deve-se ser preferido pelo juiz sempre que possível, até em homenagem ao princípio da identidade física do juiz. Porém, em relação ao acusado, isso é uma medida excepcional. 

De regra, o acusado tem que ser interrogado na audiência una. Porém, excepcionalmente, quando mais por questão de ordem de segurança (quando há a possibilidade de ocorrer um resgate), o juiz, em decisão fundamentada, determina que o interrogatório seja colhido por meio de videoconferência. Mas nunca, em tempo algum, há a realização pela forma tradicional da carta precatória. 

A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante a edição da Resolução n. 105/2010, deixa claro que a hipótese de expedição de carta precatória para interrogatório é apenas quando isso se faz pela forma de videoconferência. No modelo tradicional, não deve ser expedida carta precatória. 

Essa mesma orientação, que consta da Resolução n. 105, de 2010, do CNJ, está expresso no provimento n. 01/2013, do Conselho da Justiça Federal. Em razão do princípio da identidade física e também da natureza jurídica do interrogatório, o direito do acusado é de se explicar perante o juiz do processo, e não diante de outro juiz que eventualmente venha colaborar na atuação. 

Essa mudança é de fundamental importância, na medida em que há doutrinadores que defendem que, a rigor, não houve nenhuma alteração substancial no nosso sistema com a CF/88. Eles partem do pressuposto que o princípio da identidade física já existia anteriormente, sufragado no CPP. Isso, como vimos, não corresponde propriamente à realidade porque, ali o que se existia era o ônus do silêncio, e não especificamente o direito ao silêncio. 

O alcance do direito ao silêncio há de se estabelecer também que não há, propriamente, o direito de mentir. O acusado não tem o direito de mentir. O que na verdade acontece na prática é que ele não é obrigado a dizer a verdade, tampouco pode ser levado a assumir esse compromisso, senão na hipótese em que ele queira usufruir do benefício de uma colaboração premiada, popularmente conhecida como delação premiada. A não ser nesta hipótese, ele não pode assumir o compromisso de dizer a verdade. Não praticará crime. 

Porém, se o acusado mentir isso pode configurar outro tipo de crime. Pode ser, por exemplo, uma denunciação caluniosa (se ele atribuir a prática do crime a outra pessoa que seja inocente). Nunca o crime de perjúrio, porque ele não é testemunha. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 8 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (I)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Para finalizar os atos prestados durante a audiência una, o professor doutor Walter Nunes da Silva Junior explanou a respeito do interrogatório do acusado. 

De pronto, faz-se necessário relembrar que no que concerne ao interrogatório do acusado houve uma mudança substancial no nosso sistema jurídico. 

De acordo com a versão originária do Código de Processo Penal (1941), o interrogatório foi inserido no título Das Provas, no capítulo III, a partir do art. 185. Foi tratado desta forma, daí porque foram estabelecidas regras específicas. 

Embora parte da doutrina, desde então, saliente que tenha sido assegurado o direito ao silêncio, o nosso sistema, com a previsão infraconstitucional, não deu guarida propriamente a este princípio. O que existia, em verdade, é o ônus do silêncio, na medida em que se o acusado não respondesse à pergunta eventualmente formulada, o juiz podia levar isso em consideração, para fins de formação de sua convicção para culpabilidade do acusado. Ou seja, levar em consideração para fins de condenação. 

Ora, se o juiz poderia, em razão do silêncio, aplicando a máxima popular de que “quem cala consente”, e em razão disso, dá suporte à sua decisão condenatória, na verdade, o acusado não tinha direito ao silêncio. Um direito que trazia prejuízo à sua situação no processo, daí porque na verdade, o que tínhamos era o ônus do silêncio. 

E para realçar estes aspectos, também o CPP estabelecia que o juiz deveria fazer a pergunta, se o acusado se recusasse a responder, ele (o juiz) deveria consignar no termo de interrogatório o teor da pergunta para que posteriormente esse silêncio do acusado pudesse ser levado em consideração para fins de condenação. 

O princípio do direito ao silêncio só veio propriamente para o nosso sistema com a Constituição Federal de 1988, mesmo assim com uma dicção normativa um tanto quanto ambígua ao dizer que o preso tem o direito de permanecer calado. 

Quanto a este ponto, a opinião de Walter Nunes é a de que foi dito muito menos do que haveria de ser, até mesmo como plasmado o princípio pelo constituinte, fez com que alguns comentando logo após a vigência da Constituição, sustentassem que o direito ao silêncio se resumia apenas à figura do preso. 

Surgiu outra corrente doutrinária no sentido de que a expressão preso compreende toda e qualquer pessoa a quem imputada a prática de atividade ilícita. Foi esse o pensamento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência firmada a respeito da matéria. 

Na verdade esse princípio traduz uma dimensão muito maior, na medida em que o direito ao silêncio, na verdade, quer dizer que o acusado não pode ser obrigado a produzir prova contra si. Ou seja, a colaborar para a investigação criminal ou para a persecução criminal. A partir daí temos uma mutação bastante significativa em razão de, efetivamente, termos albergado o princípio do direito ao silêncio. Isso também foi preponderante para a modificação do procedimento no ambiente do processo penal. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (VII)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



Os diplomatas em razão da Convenção de Viena não são obrigados a depor como testemunha. São chamados, porém se eles não comparecerem não podem ser conduzidos à força para o juízo a fim de prestarem o testemunho. 

As testemunhas que residem fora da comarca, tradicionalmente, na versão originária do CPP, eram inquiridas por meio de carta precatória. Não se pode obrigar uma testemunha que more em outra unidade da federação, ou outro município, que ela se desloque até o juízo. Para resolver este problema, anteriormente, se usava a carta precatória, para que outro juiz cooperasse para a realização do ato processual. 

Com o avanço da tecnologia temos a possibilidade de fazer essa audiência, à distância, por meio da videoconferência. É expedida uma carta precatória para que o juiz deprecado viabilize um local (óbvio que no fórum deprecado), para que seja colhido o depoimento dessa pessoa por videoconferência. Isso é importante porque preserva o princípio da identidade física do juiz, no sentido de que é importante que a colheita da prova seja presidida por um juiz que vai julgar o processo, e não por outro que não detenha grande entendimento a respeito do fato. No âmbito do Processo Penal isso implica que o mesmo membro do MP que ofereceu a denúncia vai participar do processo, sem falar que a defesa também vai ter a oportunidade de estar presente, o que nem sempre acontece quando se ouvia testemunha em outra unidade da federação.

Também há uma proibição de depor, no art. 207, primeira parte, CPP aquelas pessoas que em razão da profissão ou atividade exercida, têm o dever do sigilo profissional. Um exemplo temos o advogado, que tem conhecimento dos fatos por ter sido contratado por seu cliente, está impedido de ser ouvido como testemunha.  

Ainda o mesmo artigo faz uma ressalva, que se a pessoa for desobrigada pelo acusado, ela poderá depor. Mesmo assim fica facultada, não necessariamente ela pode ser obrigada.

O compromisso, a previsão expressa normativa quanto ao dever de dizer a verdade está no art. 203, do CPP. O juiz sempre faz essa advertência. No termo do depoimento fica constando que a testemunha foi advertida quanto ao direito de dizer a verdade. 

A isenção desse compromisso se dá apenas em relação a quem tenha algum problema de deficiência mental (também dessas pessoas se aceita o depoimento). O fato de uma pessoa ser deficiente mental não inibe a sua participação no processo, muito pelo contrário. E também em relação aos menores de 14 (quatorze) anos de idade – além daqueles parentes próximos (cônjuge, pai, mãe, irmão), constantes da segunda parte do art. 206. Aqui o dr. Walter Nunes tece uma crítica que, embora não seja uma questão de maior relevância, é porque o Código coloca a isenção do compromisso de dizer a verdade apenas para os menores de 14 (quatorze) anos, mas para o menor de 18 (dezoito) anos isso é insignificante. De toda sorte, o compromisso em dizer a verdade implica de ela poder ser responsabilizada pelo crime de falso testemunho. 

Como nossa imputabilidade penal só começa a partir dos 18 (dezoito) anos, essa pessoa que está entre os 14 (quatorze) anos e 18 (dezoito) anos ela, embora assuma o compromisso de dizer a verdade, se não o fizer, não irá ser responsabilizada pela prática do crime. 


(A imagem acima foi copiada do link TJCE.)

terça-feira, 16 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (I)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia sua palestra expositiva no vídeo explicando que abordará o assunto referente a provas orais, e seguirá a ordem de como é feita a produção da prova oral na audiência una, de acordo com a reforma (do CPC) de 2008.

Inicia falando da dinâmica da audiência, inclusive falando da chamada videoconferência, para inquirição de testemunhas e, igualmente, de acusados, pontuando a diferença entre uma e outra. Também faz uma retrospectiva da abordagem da forma de documentação de toda audiência que há de ser pelo sistema audiovisual. 

Partindo para as provas orais específicas, com a documentação por meio do sistema audiovisual, agora sim, no nosso sistema processual passamos a ter em sua verdadeira essência o princípio da oralidade

Anteriormente, a forma tradicional de documentação desse tipo de provas, a chamada oralidade se restringia apenas à forma de obtenção da prova. Mas a sua existência, como prova em si, se dava baseado no que estava escrito. Portanto, por mais que se dissesse que era uma prova oral, valia pelo que estava reproduzido da forma escrita no processo. Agora, contudo, é diferente, uma vez que temos a possibilidade de documentar no processo, pela forma audiovisual (gravando som e imagem), possuímos, propriamente, o princípio da oralidade. 

Continuando, o professor cita o art. 400, do Código de Processo Penal. A primeira pessoa a ser ouvida na audiência é o ofendido, ou vítima. O Código trata a vítima como uma prova, como um objeto de prova. Em que pese a maior importância que se tem dado ao princípio da justiça restaurativa, de atender os interesses da vítima-ofendido, a vítima tem a qualidade de prova. 

Essa prova corresponde às declarações dadas pela própria pessoa ofendida pela ação criminosa, que não deixa de ser um interessado no processo. Por causa disso, tais palavras devem ser recebidas com comedimento, tanto é que o Código não estabelece – ao contrário do que vamos perceber em relação às testemunhas – a obrigatoriedade de ele assumir o compromisso de dizer a verdade. 

Quanto a isso o dr. Walter Nunes esclarece que seria, até certo ponto, uma violência em relação à vítima caso normativamente existisse dispositivo exigindo que ela (a vítima) assumisse o compromisso de dizer a verdade, sob pena de incidir em algum tipo de sanção de ordem criminal, como ocorre em relação à testemunha. 

O Código também ainda quando tratou a vítima na qualidade de prova estabelece a obrigatoriedade do seu depoimento. Às vezes a vítima se sente tão agredida, com o comparecimento em juízo (reviver todo o drama decorrente do trauma que ela passou em razão da violência que tenha eventualmente sofrido), ela não tem ânimo de prestar as declarações. No entendimento do palestrante, isso devia ser respeitado. Não deveria existir a obrigatoriedade do comparecimento da vítima em si para prestar o depoimento. Mas tal como está presente no nosso ordenamento jurídico, o comparecimento da vítima é compulsório, embora, como enfatiza Walter Nunes, não assuma o compromisso de dizer a verdade. 

Ora, desde a redação originária (de 1941), não há uma explicitação de como se deve fazer as indagações à vítima. O Código trata diferentemente a forma de obtenção do depoimento da testemunha e como deve ser colhido o interrogatório do acusado, traçando as normas específicas. Porém, em relação à vítima, silencia a esse respeito. 

Há quem entenda que deve ser aplicada a mesma disciplina relativa à testemunha. Uma outra corrente entende que, em rigor, a vítima não pode ficar à mercê do mesmo tratamento dispensado à testemunha. A solução seria o juiz adotar a mesma orientação, o mesmo procedimento estabelecido no CPP, em relação ao acusado. Ou seja, não haveria o contraditório propriamente dito; as perguntas deveriam ser feitas pelo juiz diretamente (não pelas partes), porém as partes teriam a possibilidade de complementar com eventuais perguntas as quais ajudem a suscitar o esclarecimento dos fatos. 



Vídeo disponível no link YouTube.

(A imagem acima foi copiada do link Dioguinho.)

sábado, 23 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (V)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN

Princípio do contraditório: tão importante que tem até previsão constitucional.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O princípio do contraditório está previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O processo é um procedimento estruturado, como um todo, no princípio do contraditório. Tal princípio, derivado que é do devido processo legal, é aplicado, portanto, nos âmbitos administrativo, jurisdicional e negocial.

O princípio do contraditório é reflexo direto do princípio democrático na estruturação do processo. Ora, democracia é participação, e a participação no processo se dá com a efetivação da garantia do contraditório.

Por sua vez, o princípio do contraditório pode ser subdividido em duas garantias, a saber: participação (audiência, ciência, comunicação) e participação de influência na decisão.

A garantia da participação é a dimensão formal do princípio em análise, consubstanciado na garantia que o agente tem de ser ouvido, de falar, de ser comunicado, enfim, de participar do processo. Na fase do contraditório o agente tem a oportunidade de apresentar as suas versões dos fatos e de “desdizer” o que foi falado a seu respeito.

Ninguém, em qualquer processo do qual seja parte, pode ser punido sem que antes lhe seja dada a chance de se manifestar sobre os fundamentos que ensejaram a punição.

Já a dimensão substancial do princípio do contraditório refere-se ao “poder de influência”. Isso significa que não adianta apenas permitir que o agente participe do processo. É imperativo que ele seja ouvido em condições nas quais seja possível influenciar a decisão do órgão jurisdicional.

A dimensão substancial é de vital importância no contraditório, uma vez que impede a prolação de decisão surpresa. Ora, decisão surpresa é uma decisão nula, por afrontar diretamente o princípio do contraditório. Portanto, toda e qualquer questão sujeitada a julgamento deve se submeter, antes, pelo crivo do contraditório. Isso justifica-se pelo fato de um Estado democrático não se coadunar com a ideia de atos repentinos ou inesperados, de qualquer dos seus órgão, mormente os destinados à aplicação do Direito.  

Como exemplo disso, temos no CPC, art. 772, II, a imposição feita ao juiz de, em qualquer momento na fase executiva, advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Ou seja, antes de punir, o juiz adverte à parte sobre o comportamento aparentemente temerário, para que ela possa se explicar.



BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>. Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Jornal Jurid..)