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sábado, 3 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VIII)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


O art. 396, caput, do CPP, que veio com a reforma veio propor que a relação processual está completada com a citação. Pouco importa a forma de citação. Na citação por edital, por exemplo, o acusado não apareceu, nem constitui defensor, o processo ficará suspenso, mas a relação processual está completada. Eventualmente quando for encontrado, o que haverá é a intimação, uma vez que a citação já ocorreu. A intimação posterior perfectibiliza aquela citação anterior. 

Pode ocorrer, em tese, a suspensão condicional do processo. Sabe-se que, todas as vezes que o crime, na pena em abstrato, a pena mínima não for superior a 1(um) ano, pode ocorrer a suspensão condicional do processo. Nesse caso, a suspensão pelo período de prova - de 2 (dois) anos - o juiz determina determinadas condições, que devem ser cumpridas pelo réu. 

Em tais casos, muitos juízes adotam o que o professor chama de citação para uma audiência preliminar. Ora, mais de 90% (noventa porcento) dos casos, com probabilidade de suspensão condicional do processo, findam ocorrendo a suspensão. 

A citação não é para o acusado constituir defesa, mas para comparecer em juízo e dizer se tem interesse, ou não, na suspensão do processo. Obviamente que ele pode vir acompanhado por advogado. Mas, se ele não comparecer; ou, comparecendo, não concordar com a suspensão, o próprio mandado informa que, a partir da audiência, começa a correr o prazo de 10 (dez) dias - excluindo o começo - para apresentação da defesa. Esse procedimento não está no CPP, mas o juiz pode fazer para o bom gerenciamento do serviço jurisdicional.

A resposta do acusado está no art. 396-A, CPC. Veio com a reforma. O palestrante entende que tal defesa é obrigatória. O acusado deve apresentar todas as provas, arrolar testemunhas, e estas devem ser levadas para a audiência pelo próprio acusado, a não ser que ele peça, motivadamente, que haja a intimação judicial. Há uma certa discussão, se isso não quebraria o princípio da igualdade, uma vez que o Ministério Público recebe tratamento diferente. 

Depois da apresentação da resposta seria o caso, se a defesa apresentar preliminares ou juntada de documentos, ocorrer a intimação da parte contrária, no caso o MP, para ele impugnar as preliminares, ou os documentos anexados. Contudo, não há previsão expressa nesse sentido em relação aos procedimentos ordinário e sumário. Isso se dá porque o dispositivo que trataria disso, art. 398, foi revogado. 

O referido dispositivo foi revogado sob o argumento de que iria contrariar o princípio da ampla defesa. Para o professor, outra tese que justifica, não só a não aprovação desse dispositivo, mas da aprovação de outros dispositivos que ensejaram muita discussão, foi o fato de, na reforma tópica, cada projeto de lei ter um relator diferente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VII)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


citação no processo penal ocorre de forma similar ao processo civil: por mandado, pelo oficial de justiça em relação ao réu residente na jurisdição do juízo; por precatória, quando o réu reside em local sob outra jurisdição. A grande inovação trazida com a reforma foi a citação por ora certa. Este tipo de citação vem sendo tema de grande discussão na doutrina, em razão do princípio da ampla defesa. 

Para o douto palestrante, tal discussão tem uma relevância, porque no ambiente criminal, em virtude do princípio da ampla defesa e com as garantias advindas com a Constituição de 1988 - mesmo antes da reforma -, quando o acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, essa revelia impõe a suspensão do processo. Isso porque não se pode existir um processo criminal sem que a pessoa saiba que existe uma demanda contra ela. Para o palestrante, tal entendimento é razoável e correto. 

Contudo, ainda em consonância com o princípio da ampla defesa, caso o acusado fique se escondendo para não receber o mandado do oficial de justiça, isso é uma demonstração inequívoca que ele sabe que há uma demanda contra ele; mas ele - o acusado - como estratégia de defesa prefere se esconder. O douto mestre entende que, nessa situação, é bastante razoável que entenda-se não ser hipótese de suspensão do processo, devendo ser adotada a citação por ora certa. 

O professor também esclarece os casos da citação por edital, quando a pessoa encontra-se em lugar incerto e não sabido. Ora, pode ocorrer, por exemplo, de a pessoa ter morrido; pode ser que ela não saiba, haja vista ser o território nacional imenso; ela pode ter ido para o exterior. Nestes casos, ele acha adequado a citação por edital e a suspensão do processo, sem que haja evidência que o acusado tenha conhecimento da demanda contra ele. 

Concluindo esse ponto, para o palestrante, o legislador foi feliz na reforma ao introduzir a citação por ora certa. 




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quinta-feira, 1 de agosto de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (VI)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Resultado de imagem para petição inicial

Outra ponto sobre o recebimento da ação penal é que se trata de uma decisão, e, sendo uma decisão, teria que ser fundamentada. Porém, por uma questão pragmática - e com jurisprudência do Supremo - há entendimento que essa decisão de recebimento não precisa ser fundamentada. Porém se a defesa trouxer na resposta como preliminar a rediscussão ou a discussão propriamente dita, quanto ao recebimento da ação penal, o juiz vai ter que analisar, decidir e, óbvio, fundamentar. 

O palestrante não vê prejuízo ao princípio da ampla defesa ou do preceito constitucional de que todas as decisões precisam ser fundamentadas, na circunstância de, quando do recebimento do art. 396, CPP, o juiz não fundamentar. De toda sorte, se a defesa, na resposta, quiser discutir o assunto, aí, sim, o juiz terá que fundamentar a decisão. Isso por uma questão bem razoável. Explica-se: nesse momento não vigora o princípio da presunção de não culpabilidade; vigora apenas o princípio da presunção da inocência. 

Ou seja, para a admissibilidade da ação penal, basta que tenha a materialidade e indícios de autoria. Não precisa de prova da culpabilidade, por óbvio. Então, a regra aqui é que a dúvida milita em prol da admissibilidade da ação penal, de modo que, o princípio que reina nessa hipótese é do in dubio pro societate. A regra, pois, é que o juiz deve receber, a não ser, claro, que não tenha justa causa, ou haja a inépcia da inicial. 

O douto professor fala também do art. 395, CPP, modificado com a reforma, visto que na redação originária apresentava-se atécnico. Ora, o legislador foi pragmático e nos incisos do art. 395 vem falar que é caso de rejeição - da denúncia ou queixa - quando a ação penal for manifestamente inepta. 

Mas não se trata apenas da inépcia. Ele quis dizer que é naquela situação em que a inépcia da inicial traz prejuízo à garantia do exercício do princípio da ampla defesa. Eventuais defeitos da peça que deveria ser melhor elaborada, mais detalhada, nessas circunstâncias não enseja rejeição, devendo, portanto, o juiz receber a ação penal. 

No inciso II, do art. 395, CPP, o legislador vai falar quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; já no inciso III fala quando faltar a chamada justa causa. Neste ponto o professor chama a atenção do aluno. Ora, a inépcia da inicial é a falta de um pressuposto processual. 

Alguns doutrinadores, inclusive, advogam que o legislador colocou bem, que justa causa não é condição da ação. Fato é que o legislador colocou como expressamente no inciso III. Neste ponto, o palestrante questiona: então a inépcia da inicial não vai ser também pressuposto processual? O que o legislador fez foi, na verdade, ser mais pragmático do que técnico. 

O professor chama atenção também para, segundo ele, uma quarta condição da ação: a justa causa, uma condição importante, pois ela quebra o princípio da presunção de inocência. Ou seja, precisa verificar se há prova da materialidade - da existência do crime, da ocorrência do crime - e se há indícios que justifiquem apontar determinada pessoa como eventual responsável criminal pelo evento.

Recebida a ação penal o juiz determina a citação do acusado, para apresentação da resposta escrita. Essa resposta, no entendimento do professor Walter Nunes, é obrigatória para que, aí sim, tenhamos a ampla defesa efetiva. O processo tem que ter a imputação, a acusação e a defesa, visando que a relação processual fique equilibrada.



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REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

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Quanto ao procedimento relativo ao tribunal do júri, temos que fazer uma consideração, pois temos a primeira fase e a segunda fase. Na primeira fase, na Justiça Estadual, temos o mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) dias e máximo de 162 (cento e sessenta e dois) dias. 

Já na segunda fase, temos 186 (cento e oitenta e seis) dias. Na Justiça Federal, na primeira fase, temos mínimo de 140 (cento e quarenta) dias e máximo de 187 (cento e oitenta e sete) dias. Na segunda fase, como não há nenhuma singularidade, o prazo é o mesmo de 186 (cento e oitenta e seis) dias.

Para contextualizar, o professor cita a lei que trata do crime organizado, Lei nº 12.850/2013, a qual estabelece que a instrução criminal, em se tratando de crime organizado, o prazo razoável é de 120 (cento e vinte) dias, quando o réu estiver preso. Mas salienta que esse prazo ele pode ser prorrogado por igual prazo. Temos, portanto, um prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias. 

O professor chama a atenção para duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito dessa matéria. A Súmula 52/STJ e a Súmula 64/STJ. Diz a Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". De regra, o que acontece na prática é que o Tribunal, em vez de deferir o habeas corpus para concessão da liberdade do acusado por um constrangimento ilegal, determina que o juiz dê prioridade e julgue o processo sem mais demora. 

Súmula 64/STJ diz: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Ora, se a própria defesa começa a criar uma série de subterfúgios para demora da instrução, ela não pode alegar o excesso. Isso pode acontecer, em muitos casos, ao se arrolar testemunhas residentes em localidades distantes; sem o endereço correto ou mesmo de difícil localização; ou residentes no exterior. Isso pode gerar entraves ao andamento do processo. 

O professor salienta que tais prazos são em circunstâncias tidas como normais. Havendo solicitação de diligências, óbvio que o prazo será os acima estabelecidos, mais aquele prazo imprescindível para o cumprimento das diligências. Um exemplo típico é a solicitação de realização de nova perícia. 

Para fins dogmáticos, o processo, independentemente do procedimento realizado, ele é dividido em fases, mais ou menos bem definidas. Podemos tratar essas fases como fase postulatóriafase de saneamentofase instrutóriafase decisóriafase recursal e a fase executória

A fase postulatória vai da petição inicial ou da ação penal, até a resposta; a fase de saneamento é a decisão que o juiz dá, após a resposta. Nessa fase postulatória, obviamente, também se incluem impugnações, preliminares, ou a juntada de documentos com a resposta. Em seguida temos a instrutória, que na sistemática do processo penal, de regra, tudo ocorre na audiência de instrução e julgamento. Isso porque toda e qualquer prova que o Ministério Público queira produzir no processo penal, ele tem que trazer com a ação penal (CPP, art. 41), inclusive o rol de testemunhas. 

A defesa, por sua vez, tem que requerer e especificar toda e qualquer prova com a resposta. Óbvio que, a depender da resposta trazida, pode acontecer de o Ministério Público quando for impugnar eventuais preliminares e novos documentos trazidos pela defesa, ele pode requerer a produção de alguma prova. Se a defesa traz, por exemplo, um documento com a resposta, o MP pode ter argumento para duvidar da autenticidade do documento e pedir que seja feito exame documentoscópio, por exemplo.

De toda sorte, todas essas provas estão e devem estar produzidas até a realização da audiência. Na realização da audiência vão ser produzidas as provas orais - a audiência é para esse fim. E, em razão da concentração, teremos a produção da prova oral, as razões finais e a decisão.

A fase decisória ocorre na própria audiência; depois temos a fase recursal e a executória. 




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quarta-feira, 31 de julho de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Dando prosseguimento em seus apontamentos, o professor Walter Nunes fala que também merece relevância mencionarmos que, na reforma, o legislador teve preocupação central com a questão da duração do processo. Há de se observar que, no nosso sistema, a duração razoável do processo, como direito fundamental, veio com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004 (EC 45/2004). 

O princípio da duração razoável do processo é preceito incorporado, por convenções e tratados, tendo preponderância no que diz respeito aos processos criminais. Isso acontece seja em satisfação aos interesses da vítima, seja em relação ao acusado, o qual precisa ter a sua situação definida. Também como satisfação aos anseios sociais pois, a sociedade, sempre que faz uma crítica à atuação do Poder Judiciário, sempre traz à baila a questão da morosidade judicial. Para o douto professor, a morosidade, no ambiente criminal, se traduz num sentimento de impunidade.

O legislador teve essa preocupação (combater a morosidade), e aí ele vai estabelecer que no procedimento ordinário o prazo previsto é de 60 (sessenta) dias; o procedimento sumário, 30 (trinta) dias; e o procedimento do tribunal do júri, 90 (noventa) dias. O grande problema, apontado pelo professor, é que o legislador não especificou de quando começaria a contar esse prazo. 

Antes da reforma, para a jurisprudência do Supremo, o réu estando preso, o prazo para a conclusão da instrução do processo era de 81 (oitenta e um) dias. Com o novo procedimento, tivemos uma modificação desses prazos. 

Pela leitura dos dispositivos, chega-se à conclusão de que esses prazos (30, 60 ou 90 dias) foram estabelecidos para que o juiz, ao analisar a resposta do acusado, designe a audiência de instrução e julgamento. Isso, obviamente, se não absolver sumariamente ou se não rejeitar a ação penal. Essa audiência deve ser realizada nesse intervalo de tempo: 30, 60 ou 90 dias, conforme seja o procedimento. 

Fazendo uma contagem de prazos a partir da fase processual, temos que estes prazos são de suma importância na situação de o acusado encontrar-se preso. Ao se estipular estes prazos, o legislador permite a duração razoável do processo e, por conseguinte, estando o acusado preso e o processo não for concluído nesse espaço temporal por mal funcionamento do Poder Judiciário, isso acarretará um constrangimento ilegal - o cidadão ficar preso por mais tempo do que o determinado em lei. 

Ainda que estes prazos sirvam de parâmetro para cobrar uma agilidade por parte do juiz - até mesmo para se verificar o grau de eficiência de funcionamento de determinado órgão jurisdicional - também servem para caracterizar, como dito, um constrangimento ilegal contra o cidadão. 

No âmbito do procedimento ordinário teríamos cenários distintos, dependendo se for Justiça Estadual ou Justiça Federal. Isso se dá porque na Justiça Federal os inquéritos, em razão da Lei nº 5.010/1966, o prazo de conclusão, estando o indiciado preso, ele não é de 10 (dez) dias, como previsto no Código de Processo Penal. O CPP disciplina que, em se tratando de indiciado preso, o inquérito deve ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ser prorrogada sua conclusão. 

Já a Lei nº 5.010/1966, lei orgânica da Justiça Federal, dispõe que o inquérito policial, estando o indiciado preso, o prazo de conclusão é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado em situações excepcionais, por mais 15 (quinze) dias.

Feitos esses esclarecimentos, o professor dr. Walter Nunes aponta os seguintes cenários no procedimento ordinário: a) Justiça Estadual: mínimo de 105 (cento e cinco) dias e máximo de 153 (cento e cinquenta e três) dias. Aqui são circunstâncias de a defesa ser por advogado particular. Se for defensor público, o prazo é em dobro. b) Justiça Federal: mínimo de 110 (cento e dez) dias e máximo de 178 (cento e setenta e oito) dias. 

No procedimento sumário: a) Justiça Estadual: mínimo de 75 (setenta e cinco) dias e máximo de 92 (noventa e dois) dias; b) Justiça Federal: mínimo de 80 (oitenta) dias e máximo de 107 (cento e sete) dias. 



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REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

Resultado de imagem para petição inicial

Outra atecnia apontada pelo dr. Walter Nunes é com relação ao interrogatório, que se encontra no capítulo das provas, em que pese o interrogatório não poder mais ser considerado como prova no sistema jurídico brasileiro.

Os procedimentos especiais dispostos no CPP estão: para os crimes de falência (embora todos os dispositivos tenham sido revogados com a nova Lei de Falência); crimes contra a honra; crimes de responsabilidade dos servidores públicos; os crimes contra a propriedade imaterial; tribunal do júri; além dos procedimentos previstos nas chamadas leis extravagantes (como a lei de combate ao tráfico de entorpecentes e ao crime organizado). 

Na reforma tópica tem-se abandonado, como critério para definição do tratamento a ser dado, a consideração se a pena a ser aplicada é de detenção ou reclusão. Nosso sistema jurídico abandonou isso, no direito penal material (Código Penal) e também no direito penal processual (Código de Processo Penal). Anteriormente o procedimento ordinário era previsto para os crimes punidos com reclusão; enquanto que o sumário, para os crimes punidos com detenção. 

Agora o legislador estabelece como critério o da quantidade da pena em abstrato. Explica-se: o procedimento ordinário há de ser adotado quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 4 (quatro) anos. Esse parâmetro é adotado, inclusive, no direito penal material para fins de substituição, ou não, por pena restritiva de direitos. 

Há de se observar, também, que esse critério é determinante para os casos de prisão preventiva. De regra, no nosso sistema, prisão preventiva só é admissível quando a pena for igual ou superior a 4 (quatro) anos. Intuindo que o crime é de maior gravidade, merece mais atenção e mais rigor a partir da quantidade de 4 (quatro) anos. 

procedimento sumário, por conseguinte, fica naquela hipótese na qual a pena privativa de liberdade em abstrato prevista é superior a 2 (dois) anos, porém inferior a 4 (quatro). Com relação ao procedimento sumaríssimo, ele é previsto para as infrações de menor potencial ofensivo. A quantidade da pena não pode superar a 2 (dois) anos e é aplicado, também, para toda e qualquer contravenção penal - mesmo aquelas cuja pena ultrapasse os 2 (dois) anos. 

O professor resume a sistemática dos procedimentos, com os respectivos prazos, da seguinte forma: até 2 (dois) anos é sumaríssimo, e a competência é do juizado especial; superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, sumário; igual ou superior a 4 (quatro) anos, procedimento ordinário.

Temos, todavia, a situação do concurso material ou formal impróprio. Nessa hipótese, naturalmente, devem ser somadas as penas máximas previstas e se, a somatória for igual ou superior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento ordinário. (1h05'47'') Se ficarem na faixa na faixa  superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento sumário. 

No concurso formal próprio pega-se o máximo da pena privativa de liberdade e é feito o acréscimo da fração máxima, no caso, 1/2 (da metade), de modo que o resultado, segue a sistemática do parágrafo anterior. No crime continuado temos a mesma ideia do concurso formal próprio: pega-se a pena máxima e acrescenta-se a fração máxima de aumento, que no crime continuado são 2/3 (dois terços). Feito isso, se, a somatória for igual ou superior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento ordinário; se ficar na faixa na faixa  superior a 2 (dois) anos e inferior a 4 (quatro) anos, teremos o procedimento sumário; nestes casos, dificilmente teremos procedimento no juizado especial. 


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terça-feira, 30 de julho de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Nada obstante a reforma, com os cinco projetos de lei explicados alhures, ela mereça aplausos e represente um avanço importante, para o douto Walter Nunes é pertinente que agora seja aprovado um novo Código. O projeto de Código de Processo Penal que está no Parlamento, que foi aprovado no Senado e está para discussão na Câmara dos Deputados, ele em linhas gerais incorpora essas diretrizes que foram trazidas com a reforma tópica. 

A edição de um novo CPP é urgente e faz-se necessária. Ora, já estamos com um novo Código de Processo Civil, e ainda continuamos com o velho Código de Processo Penal. 

Após essa introdução geral, o professor Walter Nunes faz uma análise mais detalhadas das modificações trazidas nos procedimentos ordinário e sumário, tal como eles estão hoje, após a reforma do Código de Processo Penal em 2008. 

O primeiro ponto a se levar em consideração é que a reforma procurou sanar uma incongruência (ou atecnia, para alguns) do legislador da redação originária do CPP. Ora, a reforma trouxe nova redação para o art. 394, o qual vem dizer que o procedimento será comum ou especial, e não o processo, como era a redação anterior do dispositivo. 

Ainda segundo o professor, o legislador original do CPP foi tão atécnico, que ele dizia que o processo comum era ordinário ou do tribunal do júri. Ora, o que é comum ou especial não é o processo, mas o procedimento; e mais: o tribunal do júri é o procedimento mais especial que temos. Ademais, o procedimento especial é quando ele é adequado a um tipo de demanda. O legislador disse que o procedimento do tribunal do júri era comum, na redação original, porque no CPP anterior estava dito que o tribunal do júri era processo comum. Isso porque, salvo raras exceções, todos os crimes eram julgados pelo tribunal do júri. 

Quando da edição do Código do Processo Penal de 1941, o tribunal do júri, no sistema brasileiro, sua competência já tinha sido reduzida apenas para os crimes dolosos contra a vida. De modo que ele passou a ser especial. Porém o legislador, na sua atecnia da dogmática processual, colocou o tribunal do júri como se ele fosse comum, junto com o ordinário. E pior, pegou o procedimento sumário e ficou tido como especial.  E para deixar isso muito claro, o legislador tratou o procedimento relativo ao tribunal do júri no livro pertinente ao procedimento comum; e colocou o procedimento sumário no livro pertinente ao procedimento especial. 

Para sanar essa atecnia, o legislador da reforma chega no art. 394, CPC, e não fala mais em processo. Tecnicamente fala em procedimento, dizendo que ele é o comum ou especial. E no § 1º diz: "o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo". Naturalmente, o procedimento do tribunal do júri passa a ser tido como especial. 

Nada obstante isso, quem estudar o CPP observará que, topograficamente, os dispositivos relativos ao procedimento do tribunal do júri ainda estão no livro destinado para o procedimento comum; enquanto que os dispositivos relativos ao procedimento sumário estão, topograficamente, no livro destinado para os procedimentos especiais. 

Quanto a isso, o palestrante doutro Walter Nunes levanta o seguinte questionamento: Por que o legislador não resolveu esta incongruência? Por uma questão pragmática. Os dispositivos referentes ao tribunal do júri são vários, enquanto que os relativos ao procedimento sumário são poucos - por volta de uns quatro artigos. Se o legislador da reforma mexesse nisso, geraria uma mudança muito grande, ensejando, na prática, uma série de dificuldades. 

Para o douto professor essa incongruência é um ponto negativo da chamada reforma tópica. 


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PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro projeto de lei, o PL 4.208, de 2001, foi transformado na Lei nº 12.403/2011, portanto, dez anos depois!!! A Lei nº 12.403/2011 alterou o Código de Processo Penal, dentre outras providências, nos dispositivos referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Ora, o projeto de lei que tratava da reforma procedimental do tribunal do júri, do que tratava do procedimento ordinário e sumário, o que tratava da sistemática probatória, foram todos aprovados no ano de 2008. O que tratava da defesa efetiva do interrogatório foi em 2003, já o que tratava das medidas cautelares pessoais veio só em 2011.

Como se vê, o CPP ficou uma colcha de retalhos. E pior, temos ainda o PL 4.209, de 2001, que trata da investigação criminal. Como este projeto de lei mexe na atividade da polícia, e também tem uma repercussão direta, no que diz respeito ao Ministério Publico (MP), há uma dificuldade de consenso no Parlamento, no que concerne a essas alterações. Daí a dificuldade, assim como do projeto de lei que trata dos recursos, de sua aprovação. 

Ao fazer o detalhamento de todos estes projetos, o douto professor quis chamar a atenção para o fato de, embora ser denominada tópica, a reforma do CPP é uma reforma sistêmica, abrangendo todas as fases do processo de conhecimento. Só não se tratou da execução. Quanto a esta, temos a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), uma lei tida como moderna, em sintonia com as regras mínimas da resolução da Organização das nações Unidas (ONU), a Convenção de Tóquio. 

Ainda com relação à reforma, por uma reforma tópica, pretendeu-se fazer uma reforma de todo o Código de Processo Penal: da fase investigatória, da fase postulatória, da fase instrutória, da fase decisória, da fase recursal, e das medidas cautelares de ordem pessoal. 

O ilustre professor chama a atenção para as dificuldades dessa reforma, primeiro porque nem todos os projetos foram aprovados. Assim, temos dispositivos cuja pretensão é alinhá-los ao sistema acusatório, enquanto temos outras partes do CPP que ainda estão de acordo com o chamado sistema misto, com forte sotaque inquisitivo (a parte do inquérito e a parte recursal). 

Nada obstante isso, com só ocorre em reformas tópicas, existem dispositivos que não foram modificados com a reforma tópica que necessariamente precisariam ter sido alterados, para que se adaptassem ao sistema acusatório; ou se adaptassem, ainda, a todas essas ideias centrais estabelecidas para a reforma do Código de Processo Penal. 

Em virtude disso, para o professor, a tarefa do exegeta (comentarista, intérprete) na análise do sistema processual penal em vigor não é fácil. É preciso que ele tenha um conhecimento prévio de como era a sistemática anterior, entender bem o que são os sistemas misto, inquisitivo e acusatório. Ou, melhor, ter uma densidade do que significa um sistema acusatório. Sem esse ponto de partida, o exegeta vai ter dificuldade de entender essas modificações. E não se pode fazer a leitura de eventuais dispositivos legais alterados de uma forma meramente tópica. Porque a alteração decorre, essencialmente, da alteração do modelo.

O professor salienta, ainda, que há doutrinadores que entendem não existir um sistema misto. Ou ele é inquisitivo, ou é acusatório. Ora, pode existir um sistema inquisitivo com algumas flexibilizações de acusatório; e vice-versa.

Na visão do douto palestrante, nosso Código de Processo Penal é, portanto, inquisitivo, com algumas concessões ao sistema acusatório. A reforma tópica vem desconstruir esse modelo sem editar um novo Código, tentando adaptá-lo a um sistema acusatório. 

A dificuldade, como é óbvio, é extrema. Nada obstante a reforma tópica ser delicada, quando tem uma fragilidade maior, pelo risco da fragmentação do sistema, no caso do processo penal ela é, de todo, inapropriada. Isso se dá, segundo o mestre, porque "ficamos com o novo e o velho convivendo". Não se consegue desconstruir o modelo com a reforma tópica, a não ser com um esforço interpretativo exegético forte. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de julho de 2019

PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


A comissão que tratou da reforma do Código de Processo Penal tinha como ideia principal, inicialmente, editar um novo Código. Diante da dificuldade e, por que não dizer, impossibilidade, de se adotar um novo CPP, pensou-se em fazer a chamada reforma tópica (reforma em partes). 

Assim o que era para ser um novo Código foi sendo reduzido a projetos de lei. Foram várias as reduções. Tivemos entre 11 (onze) a 19 (dezenove) projetos de lei, até que essa reforma tópica foi concentrada em sete projetos de lei. 

Esses projetos de lei remanescentes foram encaminhados ao Congresso Nacional em 2011. Já tinham sido encaminhados anteriormente, depois o Governo pediu retorno, e foram "enxugando", até serem apresentados os seguintes projetos de lei:

PL 4.203, de 2001, transformado na Lei nº 11.689/2008;

PL 4.204, de 2001, o qual foi transformado na Lei nº 10.792/2003;

PL 4.205, de 2001, transformado na Lei nº 11.690/2008;

PL 4.206, de 2001, devido à grande controvérsia a seu respeito, ainda não houve sua aprovação e transformação em lei;

PL 4.207, de 2001, que foi transformado na Lei nº 11.719/2008;

PL 4.208, de 2001, foi transformado na Lei nº 12.403/2011; e

PL 4.209, de 2001, este projeto de lei "mexe" na atividade da polícia, e também tem uma repercussão direta, no que diz respeito ao Ministério Publico (MP). Em virtude disso, houve dificuldade de consenso no Parlamento, ensejando, por enquanto, na sua não aprovação.

Cada um desses projetos de lei será explicado, detalhadamente, nas próximas postagens.



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IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (IV)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2



5º: simplificação do processo, com a adoção da oralidade. O princípio da oralidade era recorrente, mesmo no processo civil era adotada, mas era reduzida a termo (escrita), portanto valendo o que estava escrito, não efetivamente o que foi dito pela pessoa. 

No sistema presidencial o juiz ditava o que a pessoa, eventualmente, teria dito em juízo. Com a nova sistemática, vai se determinar que, sempre que possível, os depoimentos devem ser documentados na forma audiovisual, ou seja, com gravação de som e imagem. Nesses casos, obviamente, não há necessidade de nenhuma transcrição porque vale o que se está vendo e ouvindo com o que ficou documentado da audiência. 

Dentro dessa ideia temos, também, a concentração dos atos processuais. Por isso percebemos que o legislador deixa muito claro de que a audiência é una - é uma única audiência realizada no processo, e mais a audiência de instrução e julgamento. Só excepcionalmente é que as razões finais e a sentença não devem ser realizadas na audiência, mas, sempre que possível, a regra é de que estes atos devem ser praticados em audiência. 

Isso não quer dizer que audiência una será realizada em um único dia. Como vemos no tribunal do júri, a sessão de um único processo pode se estender por vários dias. Na sistemática atual, juízes quando pegam processos mais complexos, dedicam uma semana inteira só para dedicar-se a este processo, ouvindo todas as testemunhas.  

A ideia é de que o processo, quando iniciada sua instrução, termine sem ter nenhum 'hiato' na sua realização. Por isso mesmo, temos hoje a previsão da utilização da tecnologia de videoconferência, almejando que testemunhas residentes distintas da jurisdição do juízo possam ser ouvidas na própria audiência, não em outra e, pior, presidida por outro juiz! Assim, a audiência por videoconferência é um mecanismo que veio para preservar o princípio da identidade física do juiz. 

6º: uma maior proteção e assistência à vítima. Nos sistemas processuais mundiais isso era esquecido, por isso surgiu o movimento da chamada Justiça Restaurativa. Para o douto professor Walter Nunes, percebe-se que a reforma de 2008 tem um olhar todo especial para a vítima, quanto a atender os interesses dela também. 

Essa atenção consubstancia-se na reparação, não apenas na seara cível, com o ressarcimento dos danos ocasionados pela ação ilícita. Mas também no sentido de dar assistência psicossocial e mesmo de ordem médica, visando minorar os traumas decorrentes do crime. 

7º: a prisão processual passa a ser uma exceção, como já vinha sendo tratado na jurisprudência. É preciso que se demonstre a necessidade para a sua decretação. Além disso, houve a definição de um novo papel para a fiança, bem como a incorporação de outras medidas cautelares de ordem pessoal - distintas da prisão. Esses pontos ficaram mais claros na Lei 12403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, medidas cautelares, além de outras providência. (29'47'')


Estas foram as diretrizes adotadas pela comissão que tratou da reforma do Código de Processo Penal.


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sábado, 27 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Na implantação do sistema com defesa efetiva, naturalmente que a citação seria para que o acusado, no prazo previsto, apresentasse uma defesa técnica (como é feito hodiernamente); e essa defesa passa a ser obrigatória. O Código hoje trata como resposta o prazo de 10 (dez) dias, prazo este estabelecido para que seja dada a resposta. 

Só depois da resposta é que o juiz vai marcar a audiência de instrução e julgamento. E mais, o interrogatório passa a ser visto como uma forma de defesa; um meio que o acusado tem de se explicar perante o juiz responsável pelo seu julgamento. 

Por isso que antes da reforma, na redação originária, não existia o princípio da identidade física do juiz. Com a reforma, o interrogatório passando a ser entendido dentro do contexto da ampla defesa, a oportunidade do acusado se explicar pessoalmente perante o juiz, se defendendo, a despeito da defesa técnica, passou também a vigorar no sistema o princípio da identidade física do juiz. 

Ora, para o acusado, o que interessa é ele poder se explicar por quem será o responsável pelo julgamento, e não prestar o interrogatório perante qualquer juiz, mas, senão com aquele ao qual incumbirá a responsabilidade de julgar o processo. É, portanto, um modo de o acusado se fazer conhecer pelo magistrado. Ainda que isso não possa influenciar ou não traga consequências diretas quanto à absolvição, mas pode ser determinante na quantificação da pena e até mesmo no que diz respeito à eventual substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 

Por isso mesmo o procedimento, na nova sistemática procedimental, o interrogatório é realizado na audiência de instrução e julgamento, depois da produção de todas as provas; com o acusado tendo o direito e a oportunidade de presenciar toda a instrução, saber o que todas as testemunhas disseram a respeito do processo e, depois disso, na própria audiência, ele é chamado para se explicar e o interrogatório passa a ser facultativo, não podendo mais ser obrigatório. Isso tudo decorrente do princípio do direito ao silêncio, que não existia no nosso sistema.

O Código de Processo Penal, na sua versão originária, trouxe o que o professor palestrante denomina de ônus do silêncio, mas não propriamente o direito ao silêncio. O direito ao silêncio, no nosso ordenamento jurídico, só veio com a Constituição Federal de 1988. 


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IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


1º: a democratização do processo penal, alinhando-o aos direitos fundamentais e às decisões das Cortes Internacionais, especialmente com relação ao Tribunal Penal Internacional e o Tribunal da Corte Interamericana;

2º: a desconstrução do sistema misto e a efetivação do sistema acusatório. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), logo depois da vigência da Constituição de 1988, segmentou o entendimento de que a Carta Magna de 1988 tinha trazido como diretriz princípio, o sistema acusatório no ambiente criminal. Perceba que está-se a falar de modelo de sistema, então, se pretendeu com a reforma tópica modificar o modelo.  

Em verdade, adaptar o CPP ao modelo acusatório, de acordo com a Constituição de 1988, foi o entendimento do Supremo. Se a modificação de um modelo, com a adoção de um novo Código, já é algo extremamente delicado porque importa em mudança cultural, imagine-se pretender fazer uma modificação do modelo por uma reforma tópica. 

A reforma procedimental trazida com as leis de 2008, tem como diretriz ou linha mestra, a adoção do sistema acusatório, afastando o sistema misto. 

3º: estabelecer para o processo penal a duração razoável do processo. Isso também com implicação direta nos procedimentos. Os procedimentos, neste caso, precisariam ter uma ideia melhor de gestão processual, usar técnicas que ensejem na simplificação o procedimento, de modo que se atinja uma duração razoável do processo; 

4º: a segmentação da defesa efetiva no sistema processual penal. Na sistemática anterior, em rigor, pela circunstância do sistema ser, excessivamente, inquisitivo, a defesa efetiva era uma quimera. Neste ponto, o professor Walter Nunes nos faz rememorar de como era o procedimento antes da reforma de 2008: ao receber a ação penal ajuizada, o juiz determinava a citação do acusado, não para que este oferecesse a sua defesa, como é o razoável em qualquer sistema que adota o contraditório e o princípio da ampla defesa; na sistemática anterior o juiz determinava a citação para que o acusado, em dia e hora, prestasse o interrogatório perante o juiz. 

Aqui, há de se perceber, que na sistemática do Código de 1941, nas sua redação originária, o interrogatório foi catalogado no capítulo das provas. Ou seja, a instrução do processo era iniciada antes que houvesse uma defesa. Para complicar mais ainda a situação, de acordo com a sistemática anterior, a defesa prévia era facultativa. E, via de regra, ela não era exercida, ou, quando exercida, servia apenas para que a defesa indicasse as testemunhas que eventualmente ela (a defesa), tinha interesse de que fosse inquirida durante a instrução processual.

Depois dessa fase da defesa prévia, que era facultativa, o juiz designava audiência para inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Depois de ouvidas estas testemunhas, o magistrado marcava outra audiência para a outiva das testemunhas arroladas pela defesa. Posteriormente, se qualquer das partes se utilizasse da oportunidade do art. 499 (hoje revogado), para requerer diligências, o juiz determinava a realização dessas diligências. Posteriormente a esta etapa, o juiz intimava para apresentação das razões finais no prazo sucessivo de 3 (três) dias, primeiro o Ministério Público e, posteriormente, a defesa. 

Há de se perceber que a defesa efetiva, nessa sistemática, só existia nas alegações finais. Ou seja, o processo transcorria atá a fase das razões finais unicamente com um argumento, que era o argumento do Ministério Público. Toda a instrução processual, bem como toda a visão do juiz a respeito do processo, era direcionada pelos argumentos apresentados pelo MP. 


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sexta-feira, 26 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2

As ideias centrais da reforma tópica do Código de Processo Penal, alinhadas com as diretrizes do projeto de Código de Processo Criminal Ibero-americano, podem ser pinçadas nos seguintes aspectos centrais: 

1º: a democratização do processo penal, alinhando-o aos direitos fundamentais e às decisões das Cortes Internacionais;

2º: a desconstrução do sistema misto e a efetivação do sistema acusatório;

3º: estabelecer para o processo penal a duração razoável do processo;

4º: a segmentação da defesa efetiva no sistema processual penal;

5º: simplificação do processo;

6º: uma maior proteção e assistência à vítima; e

7º: a prisão processual passa a ser uma exceção.

Cada um desses aspectos será abordado, detalhadamente, nas próximas postagens. 



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DIREITO PROCESSUAL PENAL - ANÁLISE CRÍTICA DO CPP DE 1941 (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Outro defeito e vício apontado na sistemática processual adotada com o Código de 1941 é que ele disciplinava procedimentos morosos e burocráticos. O procedimento previsto na redação original do CPP tinha, no mínimo, três audiências. Uma primeira audiência para o interrogatório do acusado; posteriormente, uma outra audiência para se inquerir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; e, depois, outra audiência apenas para a oitiva das testemunhas relacionadas pela defesa. 

As razões finais sempre eram escritas e a decisão do juiz, em gabinete, posteriormente. Ainda havia uma etapa, entre as razões finais e a sentença do juiz, que era o famigerado art. 499 (hoje revogado). Nesta etapa, o juiz deveria intimar as partes para que, no prazo sucessivo de 24 horas, dissesse que tinha ou não diligência a requere. 

Percebemos, pois, que era um procedimento extremamente burocrático; quebrava a concentração dos atos processuais; e contribuía, decisivamente, para uma maior morosidade. 

O procedimento sumário seguia, praticamente, a mesma ideia, com pequenas diferenças. Isso acontecia, especialmente, porque havia a previsão de que deveria se fazer apenas uma audiência, a despeito de primeira audiência para o interrogatória, depois audiência para a instrução, que seria numa única audiência. Ouvia-se as testemunhas arroladas pela parte autora (MP) e pela defesa. As razões finais, também, neste caso seriam orais, e a sentença poderia ser proferida em audiência ou, excepcionalmente, depois, em gabinete. 

O professor aponta, ainda, outro aspecto negativo da sistemática, qual seja, o sistema presidencial da audiência. O juiz tinha uma atuação preponderante no que diz respeito à exploração da prova. O juiz explorava a prova em relação às partes. Na verdade, a atuação do magistrado era mais focada em fazer a instrução do processo como se órgão acusador fosse. 

Por outro lado, com a Constituição de 1988, que rompeu com o paradigma normativo brasileiro, introduzindo um sistema democrático, em que o sistema jurídico tem sua espinha dorsal nos direitos fundamentais, ficou patente a necessidade de adaptação do CPP à nova Constituição. 

Sob esta perspectiva, o douto palestrante costuma dizer que, embora elaborado em 1941, o Código de Processo Penal é outro depois da Constituição de 1988. Explica-se: a partir do entendimento de que os princípios possuem força normativa, na verdade desempenham uma função hegemônica no sistema jurídico, de modo que o ordenamento há de ser compreendido a partir das reflexões a respeito do entendimento e conteúdo dos direitos fundamentais, passamos a ter um outro Código de Processo Penal.

Mesmo sem alteração normativa, há de se entender e fazer uma leitura do Código conforme a Constituição, e de se entender que alguns dispositivos restaram revogados pelas disposições da nova Carta magna. É imprescindível, portanto, no mínimo, uma releitura do Código de Processo Penal de 1942, de acordo com a filtragem constitucional determinada pela Constituição de 1988.

Esse estado de coisa, mesmo antes da CF/88, já nos idos dos anos da década de 1980, já demonstrou a necessidade de um novo CPP, como ocorreu no ambiente cível com a edição do Código de Processo Civil de 1973. Infelizmente, por diversos aspectos, e por ser extremamente delicada a questão do processo penal, um vez que são tocados aspectos políticos e institucionais muito fortes, principalmente com os órgãos de investigação, órgãos de segurança, a Magistratura, o Ministério Público e a advocacia, não existiram condições políticas de aprovação de um novo Código de Processo Penal. 

De modo que se evitou, quando já se estava a pensar na edição de um novo Código de Processo Penal, como se argumentava bastante, que o Código de Processo Civil era muito novo (era de 1973) . E em razão dessas vicissitudes do sistema processual civil, achou-se mais conveniente, para a época, que fosse feita uma reforma tópica (em partes) do Processo Civil.

Essa foi a solução adotada e tivemos uma reforma, substancial, do Código de Processo Civil, aperfeiçoando a sistemática, no final dos anos de 1980, para os anos 1990. Essa mesma ideia findo sendo perpassada para o ambiente criminal, de modo que também se pensou uma reforma tópica do processo penal.


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