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segunda-feira, 29 de julho de 2019

PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


O primeiro desses projetos de lei (pela numeração que recebeu no Congresso) foi o PL 4.203, de 2001, transformado na Lei nº 11.689/2008. Esta lei trouxe a modificação no procedimento do tribunal do júri

O outro projeto de lei foi o PL 4.204, de 2001, o qual foi transformado na Lei nº 10.792/2003. Esta lei trouxe inovações para o interrogatório. Por ter sido o PL 4.204, de 2001 aprovado sozinho, quem não tinha conhecimento dos demais projetos de lei teve dificuldades em entender o que significava as alterações trazidas pela Lei 10.792/2003.  

Ora, tais alterações só possuíam sentido com a modificação do procedimento ordinário e sumário, e mesmo do tribunal do júri. Como o projeto de lei foi aprovado sozinho ficou no "limbo", porque trouxe uma série de incompreensões.  

O outro projeto de lei era o PL 4.205, de 2001  - transformado na Lei nº 11.690/2008 - trazendo uma mudança substancial no sistema probatório do processo penal. Ora, com a Carta da República de 1988, e com esta, a catalogação dentro dos direitos fundamentais da inadmissibilidade das provas produzidas por meios ilícitos, houve a necessidade de uma alteração substancial nessa parte. Essa lei (Lei nº 11.690/2008) veio para adaptar o CPP ao preceito constitucional da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. 

PL 4.206, de 2001 por seu turno, cuidou dos recursos e das ações de impugnação. Para o nobre professor, essa parte do Códio talvez seja a que se evidencie a maior falta de técnica processual. No que diz respeito aos recursos especial e extraordinário essa situação já estava um tanto quanto resolvida, uma vez que já tinha havido alteração do Código de Processo Penal, de modo que é tratado em lei extravagante. 

Mas quanto aos recursos de apelação, sumário, em sentido estrito, os embargos infringentes, não há necessidade de uma adaptação à nova realidade processual. E como esse projeto traz uma consequência direta na questão da tergiversação, ou não, da flexibilização, ou não, do princípio da presunção de não culpabilidade, questiona-se: os efeitos da sentença só poderão surgir após o trânsito em julgado, ou podem ser conforme as etapas do processo?  

Por ser assunto tão delicado, ainda hoje não se houve consenso, nem se encontrou solução para os diversos questionamentos a esse respeito. Como resultado de toda essa controvérsia, ainda não houve a aprovação e transformação do PL 4.206, de 2001 em lei. Ainda não tivemos a aprovação da reforma tópica no que concerne à fase recursal no ambiente do processo penal.

Tivemos ainda o PL 4.207, de 2001, que foi transformado na Lei nº 11.719/2008 - esta lei alterou dispositivos do CPP, referentes à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos (ordinário e sumário). Em razão do que dispõe o § 4º, do art. 394, CPP, trazido com a reforma, isso se aplica a todos os procedimentos da competência do juiz de primeiro grau, com exceção do juizado especial. As alterações com relação ao procedimento foram do art. 394 ao 397, CPP, onde encontram-se as disposições básicas de todos os procedimentos no ambiente criminal. 

Neste ponto, o professor Walter Nunes chama a atenção para que o estudante dê uma atenção toda especial para entender - não apenas ler - o que dizem esses dispositivos (do art. 394 ao 397, CPP). É salutar, segundo o mestre, entender a dicção normativa para, só então, fazer uma discussão dogmática substancial e substanciosa a respeito do tema. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de julho de 2019

PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


A comissão que tratou da reforma do Código de Processo Penal tinha como ideia principal, inicialmente, editar um novo Código. Diante da dificuldade e, por que não dizer, impossibilidade, de se adotar um novo CPP, pensou-se em fazer a chamada reforma tópica (reforma em partes). 

Assim o que era para ser um novo Código foi sendo reduzido a projetos de lei. Foram várias as reduções. Tivemos entre 11 (onze) a 19 (dezenove) projetos de lei, até que essa reforma tópica foi concentrada em sete projetos de lei. 

Esses projetos de lei remanescentes foram encaminhados ao Congresso Nacional em 2011. Já tinham sido encaminhados anteriormente, depois o Governo pediu retorno, e foram "enxugando", até serem apresentados os seguintes projetos de lei:

PL 4.203, de 2001, transformado na Lei nº 11.689/2008;

PL 4.204, de 2001, o qual foi transformado na Lei nº 10.792/2003;

PL 4.205, de 2001, transformado na Lei nº 11.690/2008;

PL 4.206, de 2001, devido à grande controvérsia a seu respeito, ainda não houve sua aprovação e transformação em lei;

PL 4.207, de 2001, que foi transformado na Lei nº 11.719/2008;

PL 4.208, de 2001, foi transformado na Lei nº 12.403/2011; e

PL 4.209, de 2001, este projeto de lei "mexe" na atividade da polícia, e também tem uma repercussão direta, no que diz respeito ao Ministério Publico (MP). Em virtude disso, houve dificuldade de consenso no Parlamento, ensejando, por enquanto, na sua não aprovação.

Cada um desses projetos de lei será explicado, detalhadamente, nas próximas postagens.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)