terça-feira, 15 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Última parte de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Outros sinônimos para direitos fundamentais: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.

3. Conceitos de direitos fundamentais

Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas, sejam físicas ou jurídicas, presentes em dispositivos constitucionais, tendo por finalidade limitar o exercício do poder estatal diante da liberdade individual.

Além da expressão direitos fundamentais, existem uma série de outras expressões utilizadas por outros autores para se referirem ao mesmo tema, são elas: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.

A posição dos direitos fundamentais no sistema jurídico é definida na fundamentalidade formal. Isso significa que um direito fundamental apenas o será (condição necessária) se for garantido mediante normas que tenham a força jurídica própria da supremacia constitucional.

O elemento formal também é condição suficiente de fundamentalidade, ou seja, todos os direitos tutelados no texto constitucional são considerados fundamentais, mesmo quando seu alcance ou relevância social forem de alguma forma limitados.

A definição de direitos fundamentais com referência expressa exclusivamente no texto constitucional não é aceita por todos os doutrinadores. Há aqueles que defendem apaixonadamente que os princípios da moral e da razoabilidade determinam uma extensa gama de direitos fundamentais. Existe, ainda, o debate acalorado sobre a importância das normas de direito internacional público, como outra espécie de direitos fundamentais.


(A imagem acima foi copiada do link Outros Papos.)