domingo, 20 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (III)

Alguns apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 27 e 30.

Hoje abordaremos o Capítulo VII, que trata das incompatibilidades e impedimentos do advogado.

Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial: estão proibidos de exercerem a advocacia.


A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial para o exercício da advocacia.

Mesmo que em causa própria, a advocacia é incompatível com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos aqueles que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

Obs. 1: No julgamento da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que sejam excluídos do alcance do inciso II os juízes eleitorais e seus suplentes.

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Obs. 2: Não são incluídos nas hipóteses do inciso III aqueles que não possuam poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e,

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Dica: A incompatibilidade permanece ainda que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Importante: Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; e,

Importante: Não são incluídos nas hipóteses do inciso I, acima, os docentes dos cursos jurídicos. 

Obs. 3: A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento referido acima, é o que determina o Provimento nº 114, de 10/10/2006, do Conselho Federal da OAB.

Obs. 4: Já a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União é disciplinada pela Resolução nº 27, de 10/03/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.   

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.      


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.     

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

INVENTÁRIO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Temática que pode abranger o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito Tributário.


Inventário
é um procedimento que pode ser Judicial ou Extrajudicial e tem por finalidade transferir os bens e propriedades do falecido (de cujus) para os que ficaram vivos (herdeiros), fazendo-se um levantamento de tudo o que aquele possuía, para que a divisão entre os sucessores (herdeiros previstos em lei ou em testamentos) seja igualitária.

Inventário Extrajudicial: é aquele realizado em cartório através de escritura pública, mas desde que todos os envolvidos sejam capazes, concordes e devidamente representados por advogado. Pode ser qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio do óbito, dos bens e das partes. No Inventário Extrajudicial não pode haver testamento, do contrário, deverá ser feito recorrendo-se às vias judiciais. 

A vantagem do Inventário Extrajudicial reside na celeridade do procedimento, todavia, todas as taxas que envolvem o inventário deverão ser pagas à vista no respectivo cartório.

O Inventário Judicial, por seu turno, é o que se dá por meio de processo judicial. Esta modalidade é obrigatória nos seguintes casos: havendo menor ou incapaz envolvido; algum dos envolvidos não estar devidamente representado; o falecido tiver deixado testamento; e, no caso de discordância quanto à partilha de bens. O caso de discordância é exemplo que mais costuma acontecer na realidade fática, afinal, quando tem dinheiro envolvido na história, as pessoas sempre acreditam que poderiam embolsar um pouco mais.

Também é importante saber sobre inventário:

1 - entre os custos do inventário incluem-se: Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), taxas de registro, escritura e honorários advocatícios;

2 - é obrigatória a participação de um advogado representando os interesses das partes durante um inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou o mesmo advogado para assessorar a todos;

3 - os custos do inventário deverão ser rateados entre as partes interessadas, de maneira igualitária, independentemente de condição financeira;

4 - quando as partes não possuírem condições financeiras para arcar com o inventário, poderão requerer ao magistrado, por meio de alvará, que um dos bens do de cujus seja vendido para arcar com as despesas do processo de inventário;

5 - o processo de inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (CPC, art. 611);

6 - serão nomeados como inventariantes, pelo juiz, na seguinte ordem (CPC, art. 617): 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;  

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver; e,

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.  

   

Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: ANOREG/BR;

Galvão & Silva Advocacia.

(A imagem acima foi copiada do link Onaldo Rosa de Figueiredo.) 

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO, RETROATIVIDADE, ULTRA-ATIVIDADE E LEX MITIOR: COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - ABIN - Oficinal Técnico de Inteligência - Área de Direito) Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do crime, julgue os itens seguintes.

Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento da lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação de lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

( ) Certo.

( ) Errado.



Gabarito: Certo. Como já estudamos antes, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. É o que dispõe a Constituição Federal e o Código Penal. Vejamos:

CF. Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Código Penal. Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A "letra da lei" não fala em ultra-atividade da lei penal, mas a doutrina majoritária a aceita. 

Ultra-atividade na lei penal significa que uma lei, mesmo já estando revogada, caso seja mais benéfica para o réu, é aplicada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência. Ou seja, seus "efeitos" continuam valendo para os fatos praticados à época de sua vigência. 

Retroatividade da lei penal significa que os "efeitos" benéficos e favoráveis da mesma retroagem para beneficiar o réu, aplicando-se a todos os fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Lex mitior é uma expressão latina que significa "lei mais suave", ou seja, mais benéfica ao acusado. Contrapõe-se a lex gravior, ou lei mais grave, que é aquela lei penal mais prejudicial ao acusado. 

Como bem apontado na questão pelo examinador, a verificação se uma lei é "melhor" ou "pior" para o acusado deve ser feita no caso concreto. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 10 e 11. 

Continuação do assunto referente à inscrição do advogado.


A inscrição principal do advogado deve ser realizada no Conselho Seccional em cujo território pretenda estabelecer o seu domicílio profissional, nos moldes do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia. Havendo dúvida quanto a este, prevalece o domicílio da pessoa física do advogado.

Importante: Além da inscrição principal, o advogado deverá promover uma inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer a profissão de forma habitual. Considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 

Caso o advogado mude efetivamente seu domicílio profissional para outra unidade da federação, deverá requerer transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

Verificada a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, o Conselho Seccional deverá suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, contra ela representando ao Conselho Federal da OAB.

Terá cancelada a inscrição o profissional que: 

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, em caráter definitivo; e,

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Vindo a ocorrer as hipóteses II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

Na hipótese de novo pedido de inscrição, o interessado deve fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º, do Estatuto da Advocacia. Obs. 1: O novo pedido de inscrição não restaura o número de inscrição anterior.

E mais: o profissional que tiver a inscrição cancelada após sofrer penalidade de exclusão, ao fazer novo pedido de inscrição deverá acompanha-lo de provas de reabilitação.

Já o licenciamento do profissional dos quadros da OAB se dará:

I - se ele assim o requerer, por motivo justificado;

II - se, em caráter temporário, passar a exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia; e,

III - sofrer doença mental considerada curável.

Obs. 2: O documento de identidade profissional, na forma como está prevista no Regulamento Geral, constitui prova de identidade civil para todos os fins legais, sendo de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário.

Também é obrigatória a indicação do nome e do número  de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Outra coisa importante: É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia, bem como o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados da OAB.    


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994;

Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)