Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
domingo, 8 de janeiro de 2023
OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LIV)
quinta-feira, 3 de novembro de 2022
OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XVIII)
(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Jeane era cuidadora de Dulce, uma senhora de idade que veio a falecer. A família de Dulce providenciou o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato, mas, logo após, Jeane ajuizou ação contra o espólio, postulando o pagamento, em dobro, de 3 (três) períodos de férias alegadamente não quitadas.
Designada audiência, a inventariante do espólio informou que não tinha qualquer documento de pagamento de Jeane, pois era a falecida quem guardava e organizava toda a documentação. Por não ter provas, a inventariante concordou em realizar um acordo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos no ato, por transferência PIX, e homologado de imediato pelo juiz.
Passados 7 (sete) dias da audiência, quando fazia a arrumação das coisas deixadas por Dulce para destinar à doação, a inventariante encontrou, no fundo de uma gaveta, os recibos de pagamento das 3 (três) férias que Jeane reclamava, devidamente assinadas pela então empregada.
Diante da situação retratada, da previsão na CLT e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
A) Nada poderá ser feito pela inventariante, porque o acordo homologado faz coisa julgada material.
B) A parte interessada poderá interpor recurso ordinário contra a decisão homologatória.
C) A inventariante poderá ajuizar ação rescisória para desconstituir o acordo.
D) Deverá ser ajuizada ação de cobrança contra Jeane para reaver o valor pago.
Gabarito: alternativa C. Para resolvermos o enunciado acima, devemos nos debruçar sobre a CLT, o CPC e as Súmulas do TST. Analisemos:
CLT. Art. 831 [...]
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
CPC. DA AÇÃO RESCISÓRIA - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Súmula 259/TST: Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
SÚMULA Nº 402 - AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA.
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
DICAS DE DIREITO CIVIL - DA HERANÇA E DA SUA ADMINISTRAÇÃO
Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.791 a1.797, do Código Civil.
Damos o nome de herança ao conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa falecida (de cujus) deixa aos seus sucessores (herdeiros). Ela defere-se como um todo unitário, mesmo havendo uma pluralidade de herdeiros. O direito à herança está constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXX).
Até que se proceda à partilha, o direito dos co-herdeiros, no que diz respeito à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. É da sua incumbência, porém, provar o excesso, a não ser que inventário a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
A este respeito, a Constituição Federal, em seu art 5º, inciso XLV, dispõe: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
Pode ser objeto de cessão por escritura pública o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro.
Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Também é ineficaz a disposição por qualquer herdeiro, sem autorização prévia do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Não poderá o co-herdeiro ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão, o co-herdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, se distribuirá entre eles o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da sucessão, será instaurado inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for ocaso, de partilha da herança.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança ficará a cargo, sucessivamente:
a) do cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
b) do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, existindo mais de um nessas condições, ao mais velho;
c) do testamenteiro; e,
d) da pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos itens anteriores, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
domingo, 20 de setembro de 2020
INVENTÁRIO
Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Temática que pode abranger o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito de Família, o Direito das Sucessões, o Direito Tributário.
Inventário Extrajudicial: é aquele realizado em cartório através de escritura pública, mas desde que todos os envolvidos sejam capazes, concordes e devidamente representados por advogado. Pode ser qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio do óbito, dos bens e das partes. No Inventário Extrajudicial não pode haver testamento, do contrário, deverá ser feito recorrendo-se às vias judiciais.
A vantagem do Inventário Extrajudicial reside na celeridade do procedimento, todavia, todas as taxas que envolvem o inventário deverão ser pagas à vista no respectivo cartório.
O Inventário Judicial, por seu turno, é o que se dá por meio de processo judicial. Esta modalidade é obrigatória nos seguintes casos: havendo menor ou incapaz envolvido; algum dos envolvidos não estar devidamente representado; o falecido tiver deixado testamento; e, no caso de discordância quanto à partilha de bens. O caso de discordância é exemplo que mais costuma acontecer na realidade fática, afinal, quando tem dinheiro envolvido na história, as pessoas sempre acreditam que poderiam embolsar um pouco mais.
Também é importante saber sobre inventário:
1 - entre os custos do inventário incluem-se: Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), taxas de registro, escritura e honorários advocatícios;
2 - é obrigatória a participação de um advogado representando os interesses das partes durante um inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou o mesmo advogado para assessorar a todos;
3 - os custos do inventário deverão ser rateados entre as partes interessadas, de maneira igualitária, independentemente de condição financeira;
4 - quando as partes não possuírem condições financeiras para arcar com o inventário, poderão requerer ao magistrado, por meio de alvará, que um dos bens do de cujus seja vendido para arcar com as despesas do processo de inventário;
5 - o processo de inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (CPC, art. 611);
6 - serão nomeados como inventariantes, pelo juiz, na seguinte ordem (CPC, art. 617):
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver; e,
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.
Fonte: ANOREG/BR;
(A imagem acima foi copiada do link Onaldo Rosa de Figueiredo.)
sexta-feira, 24 de abril de 2020
DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,
IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.
Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.
Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.