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sábado, 6 de janeiro de 2024

"Sucesso não se trata de fazer as coisas bem ou muito bem, ou de ser reconhecido pelos outros. Não é uma opinião externa, e sim um status interno. É a harmonia entre a alma e as emoções, que requer amor, família, amizade, autenticidade e integridade".


Carlos Slim Helú (1940 - ): empresário mexicano. Magnata de sucesso das telecomunicações, é detentor de uma fortuna estimada em cerca de US$ 95 bilhões (noventa e cinco bilhões de dólares). Ele já foi o homem mais rico do mundo por três anos consecutivos (2010, 2011 e 2012). As empresas de Slim respondem por quase metade do Produto Interno Bruto (PIB) mexicano.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

EXPLICANDO ÊXODO 12, 01 - 14

Leia também: II. A LIBERTAÇÃO: PROJETO DE VIDA (XXX).


A festa da Páscoa era primitivamente um ritual realizado por pastores: para proteger dos espíritos maus a família e o rebanho, eles matavam um animal e com o sangue dele tingiam a entrada da tenda.

Com o êxodo, o ritual adquire sentido novo: a Páscoa será a lembrança perpétua do DEUS vivo que, para libertar o povo, derrota o opressor e seus ídolos.

Nesse contexto, os espíritos maus são tomados como passagem do próprio Javé (flagelo destruidor, v. 13; cf. v. 23: o exterminador): ele vem para fazer justiça, punindo o opressor e protegendo o oprimido.

Assumida pelos cristãos como festa principal, a Páscoa será a lembrança permanente de que DEUS liberta seu povo através de Jesus Cristo, novo cordeiro pascal (cf. Jo 19,14). 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 81-82.

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segunda-feira, 11 de julho de 2022

EXPLICANDO ÊXODO 20, 01 - 21

Leia também: IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (IV).


No momento solene da aliança com o povo, DESU apresenta os Dez Mandamentos. Estes possibilitarão ao povo formar uma relação social onde todos possam viver com liberdade e dignidade, porque eles não o deixam construir uma sociedade baseada na escravidão, que leva para a morte.

Não se trata de simples leis; são princípios que orientam para uma nova compreensão e prática de vida.

Introdução (v. 2): O único DEUS verdadeiro é aquele que liberta da escravidão, para dar liberdade e vida. Só ele pode dar orientações para que o homem conserve a liberdade e a vida, e não volte a ser escravo. Os mandamentos exprimem a resposta que o homem dá ao DEUS que liberta.

1º mandamento (vv. 3-6): Proibição de servir a outros deuses. O povo deve escolher: ou servir a Javé, que no seu amor dá liberdade e vida, ou servir a outros deuses, que acarretam como castigo a escravidão e a morte. Além disso, proíbe fabricar ídolos, para que o povo não seja tentado a servir a deuses falsos: é impossível representar o verdadeiro DEUS com imagens ou ideias, que correm sempre o perigo de ser manipuladoras.

2º mandamento (v. 7): Proibição de usar o nome do DEUS libertador para acobertar injustiça e opressão. Em outras palavras, o nome de DEUS não pode ser manipulado para justificar um sistema que fabrica injustiças na defesa de interesses pessoais ou de grupos. 

3º mandamento (vv. 8-11): Proibição de explorar o trabalho do irmão, tornando-o escravo. Todo homem tem direito ao dia de descanso para se refazer e tomar consciência de sua vida: o direito de ser livre e gozar o resultado do seu trabalho, antecipando a plena realização que DEUS reserva a todos os homens. Além disso, este mandamento faz reconhecer que as pessoas dependem do Criador, e que o trabalho humano é relativo.

4º mandamento (v. 12): Mostra que a honra é devida em primeiro lugar aos pais e não aos poderes do Estado ou de qualquer outra autoridade. Por outro lado, a vida e a liberdade dependem do respeito aos pais, que são a fonte da vida.  

5º mandamento (v. 13): É o mandamento central. Não proíbe apenas atentar contra a vida do outro; condena também qualquer sistema social que, pela opressão e exploração, reduz o povo a uma condição sub-humana, levando-o à morte prematura.

6º mandamento (v. 14): O mandamento não se refere propriamente à castidade e à vida sexual, mas ao respeito pela relação matrimonial: não só é preciso respeitar a própria família, mas respeitar também a família do outro; o adultério destrói a relação familiar. 

7º mandamento (v. 15): Não se trata apenas de atos isolados de roubos entre pessoas; o mandamento condena qualquer sistema social que se estrutura a partir do roubo (= lucro), seja o roubo da força de trabalho (salário mal pago), seja do produto do trabalho (impossibilidade de usufruir do fruto do próprio trabalho), seja ainda do direito ao descanso (lazer). 

8º mandamento (v. 16): Não se trata apenas de falar mal dos outros. O mandamento condena a corrupção na administração da justiça, pois esta é o único recurso para os pobres e fracos reivindicarem e defenderem seus direitos contra os ricos e poderosos.

9º e 10º mandamentos (v. 17): Proíbem a cobiça em todos os níveis e formas. Condenam qualquer sistema social que tenha como única meta o ter mais, incentivando espertezas e tramas para se apoderar do que pertence aos outros. A cobiça é a mãe da idolatria do poder e da riqueza, que destroem a liberdade e a vida alheias. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 91-92.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 24 de maio de 2022

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LXIII)

HISTÓRIA DE JOSÉ E SEUS IRMÃOS


37 Preferências provocam inveja - 1 Jacó permaneceu em Canaã, a terra em que seu pai tinha morado. 2 Esta é a história de Jacó.

José tinha dezessete anos e pastoreava o rebanho com seus irmãos. Ajudava os filhos de Bala e Zelfa, mulheres de seu pai.

Certo dia, falou a seu pai da má fama que eles tinham.

3 José era o preferido de Israel, porque era o filho de sua velhice e, por isso, mandou fazer para ele uma túnica de mangas longas.

4 Seus irmãos perceberam que o pai o preferia aos outros filhos. Por isso, ficaram com raiva, e não falavam amigavelmente com ele.

5 Um dia, José teve um sonho e o contou a seus irmãos, que ficaram com mais raiva dele.

6 Javé disse aos irmãos: "Escutem o sonho que eu tive. 7 Estávamos atando feixes no campo; meu feixe se levantou e ficou de pé e os feixes de vocês o rodearam e se prostraram diante dele".

8 Os irmãos lhe perguntaram: "Será que você está querendo ser nosso rei ou dominar-nos como senhor?"

E eles ficaram com mais raiva ainda, por causa dos sonhos que José lhes contava.

9 E José teve mais um sonho que contou a seus irmãos: "Tive outro sonho: o sol, a lua e onze estrelas se prostravam diante de mim".

10 Ele contou o sonho a seu pai e aos irmãos. Então o pai o repreendeu, dizendo: "Que sonho é esse que você teve? Quer dizer que eu, sua mãe e seus irmãos vamos prostrar-nos por terra diante de você?"

11 Os irmãos ficaram com ciúmes de José, enquanto o pai meditava sobre o assunto.  

     

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 37, versículo 01 a 11 (Gn 37, 01 - 11).


Explicando Gênesis 37, 01 - 11:

A história de José se abre num clima dramático: preferido pelo pai e odiado pelos irmãos, descortina-se diante dele um futuro importante, apresentado em sonhos.

O final da história apresentará José como instrumento de DEUS para salvar a própria família. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 51.

(A imagem acima foi copiada do link Pregação Cristã.) 

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 32, 4 - 22

Leia também: GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LI) e GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (LII).  


Jacó sente-se culpado: depois de ser explorado por vinte anos, percebe melhor a trapaça que fizera contra o irmão. Tem medo e toma providências para que Esaú o receba bem.


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 47.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 16 de maio de 2021

A VOLTA DA FOME NO NOSSO PAÍS

Estatísticas comprovam o que muitas famílias brasileiras já sentem na mesa: A FOME VOLTOU EM NOSSO PAÍS...

Não se trata apenas de uma crise momentânea, ou de conversa de gente alarmista. Os números são claros. O flagelo da fome está de volta aos lares brasileiros. Isto é fato, comprovado, inclusive, por diversos institutos de pesquisa independentes.

Em estudo divulgado em setembro de 2020, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), instituto oficial integrante da administração federal, apontou que atualmente cerca de 10,3 milhões de brasileiros não têm o que comer diariamente.

Mas os números são ainda mais alarmantes... A mesma pesquisa revela que 36,7% dos nossos lares padecem de outra condição extrema, mas não menos preocupante: a insegurança alimentar. 

O termo vem da Economia e das Ciências Sociais e serve para designar a condição das famílias que não possuem acesso regular à alimentação, em quantidade e qualidade suficientes para se nutrirem.

Na prática, é fome do mesmo jeito.

Os dados são referentes aos anos de 2017 e 2018, ou seja, bem antes da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Na verdade, o que o vírus Covid-19 fez foi piorar uma situação que já vinha se deteriorando desde 2016.

Não por acaso, foi neste ano que a presidenta Dilma Housseff, democraticamente eleita, foi vítima de um golpe travestido de impeachment. Com a saída da presidenta Dilma, todo um projeto de conquistas sociais e investimentos do Governo Federal nesta área, que haviam reduzido substantivamente a pobreza, e promovido uma vasta inclusão social, foi simplesmente abandonado.

Ataques pontuais nas áreas trabalhista e previdenciária, com "reformas" que flexibilizaram as respectivas legislações, redundaram num processo generalizado de empobrecimento da população.

Numa dinâmica diametralmente oposta, este processo engendrou uma acelerada concentração de renda, fazendo com que os privilegiados do "topo" da pirâmide social ficassem cada vez mais ricos, às custas do pobres, cada vez mais pobres. 

Em 2020, a situação que já era ruim, tornou-se praticamente insustentável. A pandemia de Covid-19, os altos níveis de desemprego, a inflação galopante, pioraram o acesso da população aos alimentos. Resultado: o Brasil que em 2014 havia deixado o "Mapa da Fome" da ONU, tinha agora 59% dos seus domicílios em situação de insegurança alimentar.

Outra pesquisa aponta dados ainda mais alarmantes: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-04/pesquisa-revela-que-19-milhoes-passaram-fome-no-brasil-no-fim-de-2020 




Fonte: Folha de São Paulo, edição de quarta-feira, 28 de abril de 2021;

Folha de São Paulo, edição de quarta-feira, 05 de maio de 2021; 

Isto É, disponível em: https://istoe.com.br/anatomia-da-fome/; 

Revista Oeste, disponível em: https://revistaoeste.com/economia/tres-bancos-privados-lucram-no-1o-trimestre-mais-que-em-2019-e-2020/#:~:text=Tr%C3%AAs%20bancos%20privados%20lucram%20no%201%C2%BA%20trimestre%20mais%20que%20em%202019%20e%202020,-Dados%20divulgados%20pelo&text=E%20tamb%C3%A9m%20ficou%20R%24%20300,a%20amplia%C3%A7%C3%A3o%20do%20volume%20operacional.;


(A imagem acima foi copiada do link)  

segunda-feira, 15 de março de 2021

EXPLICANDO GÊNESIS 12, 1 - 9


A história de Abraão está diretamente ligada à história de toda a humanidade: com ele começa a surgir o embrião de um povo que terá a missão de trazer a bênção de DEUS para todas as nações da terra.

Esse povo será portador do projeto de DEUS: toda nação que se orientar por esse projeto estará refazendo no homem a imagem e semelhança de DEUS, desfigurada pelo pecado.

O caminho começa pela fé: Abraão atende o chamado divino e aceita o risco sem restrições. Ele percorre rapidamente a futura terra prometida: isso mostra que o projeto do qual ele é o portador é um projeto histórico, encarnado dentro da ambiguidade e conflitividade humana.

O que DEUS promete a Abraão? Simplesmente aquilo que qualquer nômade desejava: terra para os rebanhos e filhos para cuidar deles.

Em outras palavras, o que DEUS promete é exatamente aquilo que o homem aspira para responder às suas necessidades vitais.

E hoje, quais são as supremas necessidades do homem?

Por trás das necessidades estão as aspirações e, dentro destas, a promessa de DEUS.


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 25.

(A imagem acima foi copiada do link Ixtus.)

domingo, 14 de março de 2021

"Ninguém pode sobreviver no mundo adulto falando só a verdade".


Do filme O Mentiroso (Liar Liar). Excelente comédia para assistir com toda a família. Lançado em 1997, o filme traz grande elenco: Jim Carrey, Amanda Donohoe, Anne Haney, Jennifer Tilly, Justin Cooper Maura Tierney. No enredo, um advogado e pai ausente, que ganha a vida mentindo para enganar o "sistema", não consegue passar mais tempo com o filho. Porém, no aniversário de cinco anos, o filho, antes de apagar as velas, faz um pedido: que seu pai fique um dia sem mentir. O pedido inocente é atendido, gerando muita confusão na vida do pai e nos presenteando com gostosas gargalhadas. Vale a pena assistir. Recomendadíssimo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 5 de março de 2021

ÉTICA EM SAÚDE: UMA REFLEXÃO PARA ALÉM DO ÂMBITO HOSPITALAR



Ética é um ramo da Filosofia que objetiva estudar e entender a respeito de assuntos morais e também examina condutas do ser humano em sociedade. Na prática, ética é o agir de maneira correta, sem infringir a lei e os princípios morais aprendidos tanto no seio familiar quanto na vivência do indivíduo em sociedade. A Ética em saúde é essencial, assim como na vida cotidiana das pessoas.

A ausência de ética no âmbito da saúde (hospitais, clínicas, consultórios, UPAs) pode produzir efeitos nefastos para além das barreiras geográficas destes órgãos da saúde. Pode atrapalhar desde o atendimento/tratamento aos pacientes, como também interferir nas relações trabalhistas dos profissionais da saúde. 

Vemos muitos exemplos de pacientes sendo mal atendidos quando buscam um atendimento hospitalar. Isto é resultado da falta de princípios de alguns profissionais que não têm empatia e não se solidarizam com os pacientes. 

Mas esta discussão é bem mais ampla, pois a Ética não deve ser percebida somente em questões de saúde, mas em todas as áreas da vida humana (em casa, no trabalho, na escola, na faculdade, na igreja etc).

A Ética é fundamental para o bom desenvolvimento da área da saúde, pois os profissionais que trabalham nestes locais estão lidando com a vida das pessoas e qualquer deslize coloca estas em risco. 

Um médico que, por exemplo, “bate o ponto” no hospital e nem aparece lá é um exemplo de falta de ética e de moral. Situação esta muitas vezes praticada nos hospitais públicos, onde falta a devida supervisão de seus superiores. 

Algumas pessoas são desprovidas de caráter e por isso burlam muitos princípios éticos, visando tirar algum proveito pessoal de determinada situação. Mas quem tem moral e princípios éticos não pode se deixar levar pelo caminho aparentemente mais fácil. 

Devemos agir com empatia, educação, boas maneiras, sem puxar o tapete de ninguém, ter moral, ética para vivermos com a consciência tranquila e sabendo que somos seres humanos dignos de viver em sociedade.

Autora: Patrícia, texto apresentado no curso Técnico em Radiologia, disciplina Ética e Bioética e Legislação no Trabalho da Saúde.

(A imagem acima foi copiada do link Tec Mundo.) 

domingo, 8 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP/2018. PC/SP - Investigador de Polícia) De acordo com o art. 5º, § 5º do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito

a) mediante requisição judicial.

b) após lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência.

c) a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

d) mediante requisição judicial ou de órgão ministerial.

e) mediante requisição de órgão ministerial.


Gabarito: alternativa "c". Outra questão de concurso em que o conhecimento da Lei é imprescindível. O CPP, art. 5º, § 5, dispõe:  

Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Isto elimina as demais alternativas.

Lembrando que a ação privada será intentada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (CPP, art. 30). Podem representar o ofendido, no caso de morte do mesmo, ou quando declarado ausente por decisão judicial, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão (CPP, art. 31). 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

DEMITIDA POR SER MÃE

Estudo da FGV mostra que metade das mulheres é demitida quando volta da licença maternidade.


Um estudo da Fundação Getúlio Vargas - FGV, aponta que pelo menos metade das mães que trabalhavam são demitidas até dois anos depois que termina a licença maternidade.

O fato por si só já é um absurdo, e demonstra a total falta de zelo, cuidado, paciência, respeito e dignidade pela profissional em seu ambiente de trabalho. Demonstra, ainda, uma visão autoritária, cada vez mais comum, na relação trabalhista, onde os direitos tem sido vistos como privilégios...

E infelizmente, a situação acima descrita não representa um caso isolado. A cada dia que passa os direitos - seus, meus, de todos - estão sendo tolhidos. As reformas previdenciária e trabalhista mostram isso. Estamos nos encaminhando para uma situação que a meu ver, e desculpem se estou parecendo alarmista, vai desconstruir e acabar com conquistas históricas, a duras penas conseguidas.

Demitir uma mulher que concebeu, deu à luz e trouxe uma vida ao mundo é covarde, é estúpido, é patético. Demitir uma mulher que optou pela maternidade é asqueroso, baixo, vil e desumano. Reflete uma mentalidade retrógrada, preconceituosa e machista que ainda impera na nossa sociedade. 

E não deixa de ser uma forma de violência contra a mulher...

E mais:

a) fere a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República e constitucionalmente assegurado (CF, art. 1º, III);

b) contradiz o preceito de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, que é direito e garantia fundamental tutelado na nossa Constituição (CF, art. 5º, I);

c) desrespeita o art. 226 da nossa Carta Magna, que diz: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado"; (Cadê a proteção estatal para estas mães que foram demitidas, minha gente?!)

d) não está em consonância com os arts. 372 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais artigos estão no Capítulo III, que dispõe da proteção do trabalho da mulher e veda a discriminação;

e) vai de encontro à Lei nº 9.029/1995, a qual proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho; e,

f) viola a Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, um tratado internacional aprovado em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e que passou a integrar nosso ordenamento jurídico com a promulgação do Decreto nº 4.377/2002. 

Só para citar alguns exemplos.   

E que fique bem claro: Discriminar a mulher por qualquer característica, situação ou estado que diz respeito ao seu gênero é injusto, ilegal, imoral, desumano, covarde, estúpido e autoritário. Não devemos nos calar. Faça sua parte. Exerça seus direitos. Pratique cidadania. Denuncie.  


(A imagem acima foi copiada do link Barroso Advocacia.)

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

DESAFIOS PARA SUPERAR A HOMOFOBIA NO BRASIL

O "diferente" é normal, mas ainda anormal para aqueles que não aceitam a realidade. A homofobia é qualquer tipo de aversão ou rejeição aos homossexuais ou LGBT. Nesse contexto, devemos compreender e debater os fatores que prejudicam a população brasileira na superação da LGBTfobia.

"Quem sou eu para julgar?", diz Papa Francisco em relação aos gays. A intolerância é comum, e muitas vezes acontece no seio familiar. A família tradicional acaba expulsando o (a) jovem de casa, por conta da sua opção sexual e identidade de gênero. Em consequência, estes jovens caem na prostituição como meio de sobrevivência.

O Brasil é o país onde se mata mais travestis e homossexuais no mundo, segundo a ONG Transgender Europe. Isso acontece devido à legitimação da violência sofrida por este público, uma vez que a criminalização da homofobia não foi aprovada STF. Isso deixa os homossexuais vulneráveis a qualquer tipo de violência.

Portanto, é urgente e plausível que ocorra uma mudança cultural nas famílias por intermédio da empatia, respeito e amor ao próximo. É necessária a inclusão do LGBT na sociedade, em todas as esferas: mercado de trabalho, universidades, igrejas.

Mas, acima de tudo, a aprovação de uma Lei nacional que criminalize este tipo de preconceito, o mais rápido possível. Só assim teremos, verdadeiramente, Liberdade, Fraternidade e Igualdade. 








Texto produzido por Maria de Fátima (minha sobrinha), como treino de Redação para o ENEM.   

segunda-feira, 27 de julho de 2020

PETIÇÃO OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS (MODELO)

Esboço de trabalho apresentado como avaliação da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.5 (ensino remoto), da UFRN. Lembrando que o intuito da postagem é servir de orientação à pesquisa e, por tratar-se de trabalho acadêmico, podem ser identificadas atecnias.  



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN.



Por dependência ao Processo nº 0000843-19.2020.8.20.0001.  




FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, menor absolutamente incapaz, com 5 (cinco) anos de idade, doravante ALIMENTANDO, nestes atos representado por sua genitora a senhora MÁRCIA REJANE PEREIRA, brasileira, do lar, divorciada, portadora da cédula de identidade nº 001.359.784 ITEP/RN, inscrita no CPF nº 008.032.144-59, doravante EXEQUENTE, ambos residentes e domiciliados à Rua Ferreira Nobre, 1518 – A, Bairro Alecrim, na Cidade do Natal/ RN, CEP nº 59.394-015, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus ADVOGADOS, infra assinados, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil, PROPOR:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DE PRISÃO.

Em face de JOÃO LIMA DA SILVA, brasileiro, bancário, divorciado, portador da cédula de identidade nº 001.148.679 ITEP/RN, inscrito no CPF nº 007.945.035-48, residente e domiciliado à Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 150, Bloco Azul, Apartamento 1105, Bairro Capim Macio, Cidade do Natal/RN, CEP nº 59.658-321, doravante EXECUTADO, pelas razões de fatos e direito a seguir expostos.   


I - PRELIMINARES 

I.I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A EXEQUENTE declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, necessitando, dessa maneira, da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

II – DOS FATOS

Trata-se de alimentos devidos por força de sentença judicial (Processo nº 0000843-19.2020.8.20.0001) a qual determinou o pagamento, por parte do EXECUTADO, da quantia referente a dois salários mínimos, a título de pensão alimentícia, pagos dia 20 (vinte) de cada mês ao ALIMENTANDO, por intermédio de sua genitora a EXEQUENTE.

O negócio jurídico foi homologado neste juízo da 99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL, em janeiro de 2020. O EXECUTADO, que é funcionário do Banco Natal S. A., e ocupa um cargo de gerência, pagou rigorosamente a quantia de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) nos meses de janeiro, fevereiro e março.

Todavia, sem comunicar à família do ALIMENTANDO, nem sequer apresentar qualquer justificativa à EXEQUENTE, o EXECUTADO, por mais de 3 (três) meses, deixou de depositar o valor determinado, restando pendente o seguinte débito:

a) Mês de abril: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais);
b) Mês de maio: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais); e,
c) Mês de junho: R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). 

Fica evidente, portanto, que o EXECUTADO está em atraso com os pagamentos da pensão alimentícia do ALIMENTANDO desde abril de 2020, fato esse que dificulta e até mesmo obsta que a criança goze de um desenvolvimento saudável, digno e que desfrute do básico para sua subsistência. E mais: a omissão do EXECUTADO em pagar os alimentos ofende a dignidade da pessoa humana, a qual vem disposta no texto da nossa Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso III.  

Assim, considerando a reiterada – e injustificada – inadimplência do EXECUTADO, o qual não demonstrou empatia, solidariedade ou compaixão, mesmo diante das insistentes e desesperadas tentativas de contato da EXEQUENTE, que tentava a todo custo manter o fluxo de pagamentos, a EXEQUENTE, não vê outra alternativa a não ser o pedido de cumprimento do dispositivo judicial, mesmo que para isso seja lançada mão de meios coercitivos.

Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 528, caput, e parágrafos, nos ensina que no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de pensão alimentícia, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o EXECUTADO não pague, ou se a justificativa dada por ele não seja aceita, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sendo que o débito alimentar autorizador da prisão do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores e as que por ventura se vencerem no curso do processo.   

Diante do exposto, levando em consideração tratar-se de débito relativo aos últimos 3 (três) meses, requer que Vossa Excelência determine a intimação do EXECUTADO para que este pague as 3 (três) últimas pensões em atraso e as que se vencerem no andamento do processo.

Decorrido o prazo para o pagamento do débito alimentar, se o EXECUTADO não adimplir com a obrigação, ou não comprovar a sua absoluta impossibilidade em cumprir com a mesma, deverá este Douto Juiz mandar protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517, do CPC. Se ainda assim persistir o débito, requer que V. Exa. mande expedir mandado de prisão em face do EXECUTADO, nos termos acima expostos.

O EXECUTADO deixou de cumprir o compromisso assumido judicialmente, obrigando a EXEQUENTE a interpor esta ação.


III – DO DIREITO

Inicialmente cumpre destacar que o papel do Direito é fazer justiça e “dar a cada um o que é seu”. Para cumprir tão importante papel ele busca, precipuamente, tutelar os direitos e interesses dos mais indefesos e necessitados. Com tal espírito, deve ser conduzida a presente ação, uma vez que, vulnerável na presente relação, o ALIMENTANDO tenha seu direito a uma existência digna respeitado, atendido e garantido.

O pleito encontra respaldo legal no artigo 528 e seguintes, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que dispõe a respeito de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, assim como as consequências de seu descumprimento:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Também é realizado em consonância com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

Trata-se do fundamental direito do ALIMENTANDO e necessário cumprimento de um dever indisponível por parte do EXECUTADO, algo que transcende as barreiras das relações familiares e atinge uma coisa mais sublime, que nos torna seres humanos. De acordo com as lições da jurista e doutrinadora gaúcha Maria Berenice Dias:

O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras. (Grifo nosso.)

Ou seja, apesar de ser uma obrigação do genitor, o dever de alimentar encontra respaldo na solidariedade. Este dever almeja, ainda, não apenas preservar o bem maior, que é a vida, mas também assegurar uma existência digna ao indivíduo que seja hipossuficiente e, por isso mesmo, depende deste auxílio para sobreviver.

No caso em questão, vencidas as 3 (três) últimas parcelas, a decretação de prisão é uma medida coercitiva, sim, mas que se impõe, segundo disciplina o CPC, art. 528, parágrafos seguintes:

§ 3º. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (Grifo nosso.)
§ 4º. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
(...)
§ 7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Grifo nosso.)       

Desta forma, o requerimento da prisão se mostra razoável e proporcional ao inadimplemento voluntário causado pelo EXECUTADO, haja vista que este continua gozando de salário razoável e demais benefícios financeiros, advindos do seu cargo como gerente no Banco Natal S. A. E, em que pese representar uma medida drástica, possui amparo legal, sem contar que foram feitas reiteradas tentativas de acesso aos alimentos devidos, as quais restaram frustradas.

Tal requerimento de prisão, inclusive, encontra amparo na doutrina especializada, que assim discorre sobre o tema:

A prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Cumprida a obrigação, a prisão atende à finalidade que se pretendia alcançar, que era o pagamento da dívida. Assim, paga a dívida, não deve mais subsistir a ordem de prisão, que deverá ser suspensa pelo juiz (art. 528, § 6º, CPC).
A prisão deve ser determinada quando não efetuado o pagamento dos alimentos ou quando não apresentada ou não aceita sua justificação (art. 528, § 3º, CPC). Não importa qual o tipo de alimentos. Sejam definitivos ou provisórios, não pagos os alimentos ou não apresentada ou não aceita sua justificação, deverá ser determinada a prisão civil do devedor, com a finalidade de tentar forçar o cumprimento da obrigação. [DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Execução, v. 5. 7ª ed. JusPodium, 2017, pp. 722-723. (Grifo nosso.)]

Nos dias que se seguiram à data do depósito da prestação alimentar, como o valor não havia sido creditado na conta da EXEQUENTE, esta tentou, por diversas vezes, manter contato com o EXECUTADO, para perguntar-lhe o porquê do atraso nos pagamentos.

Foram feitas tentativas de contato via SMS, whatsapp, ligações telefônicas e até contato direto com o EXECUTADO. Nenhuma delas logrou êxito. Como consta no ANEXO, item 8, os registros de chamadas, envios de SMS e histórico de conversas no whatsapp, demonstram que a todo momento o EXECUTADO esquivou-se da sua obrigação. No começo ele até chegou a responder os contatos, mas sempre dava desculpas ou respostas evasivas, sempre adiando, sempre protelando. Nesse ínterim, as dívidas da EXEQUENTE iam se acumulando.

Mesmo com as atitudes protelatórias do EXECUTADO, a EXEQUENTE adiou, até quando pode, entrar com uma medida coercitiva, pois receava que isto, de alguma forma, prejudicasse a carreira profissional do EXECUTADO. Entretanto, ela só resolveu lançar mão de medidas mais drásticas quando ele passou a não atender mais as tentativas de contato, ignorando, completamente, a situação de penúria do ALIMENTANDO.

Desse modo, diante da demonstração inequívoca do descumprimento das obrigações alimentícias, que ensejaram no inadimplemento das 3 (três) últimas parcelas, deve-se proceder, caso o EXECUTADO não pague, a sua prisão.  


III.I - JUSTIÇA GRATUITA

A EXEQUENTE não possui, no momento, nenhum vínculo empregatício com carteira assinada, estando sobre seus ombros a difícil tarefa de prover e manter o ALIMENTANDO. Atualmente, ela mora com os pais – avós maternos do ALIMENTANDO – uma vez que foi despejada da sua antiga residência por não pagar aluguel. Sua única fonte de renda é de origem informal, como “manicure de porta em porta”, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Ademais, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), a qual ensejou uma política de distanciamento social, imposta pelo Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 (em Anexo, item 8), a REQUERENTE teve sua limitada clientela praticamente extinta, além de não conseguir o auxílio emergencial pago pelo Governo Federal. Isso piorou, ainda mais sua já combalida situação financeira.

Como prova, a REQUERENTE junta em Anexo (item 8) ao presente pedido: variados avisos de cobrança; sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; a ordem de despejo do antigo imóvel; e um protocolo de atendimento, no qual teve sua solicitação ao chamado auxílio emergencial negada.

Para o benefício da justiça gratuita, a EXEQUENTE junta declaração de hipossuficiência, a qual demonstra ser inviável o pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência e a do ALIMENTANDO, conforme redação dos arts. 98 e 99 do CPC, verbis:   

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (grifo nosso).
§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais (grifo nosso);
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo nosso).

Vale salientar, ainda, que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente, como destacado alhures (CPC, art. 98) a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.

Desta feita, por simples petição e sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a REQUERENTE ao benefício da gratuidade da justiça.

Também com fulcro na Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e pelas razões acima apresentadas, requer seja deferida a gratuidade de justiça à REQUERENTE. 


IV – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil;  

b) Seja consultado o sistema INFOJUD para obtenção do endereço atualizado do EXECUTADO, para sua correta e devida intimação e cumprimento da decisão;

c) A intimação do EXECUTADO para que em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), mais as prestações que se vencerem no curso do processo;

d) Seja decretada a prisão civil do EXECUTADO, em consonância com os arts. 528, caput, §§ 1º e 3º; e 911, do CPC, caso o pedido da alínea ‘c’ não seja atendido;

e) Seja notificada a empresa Banco Natal S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 50.642.937/0001-31, para que os alimentos sejam descontados diretamente da folha de pagamento ou da fonte de renda do EXECUTADO, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912, do CPC;

e.1) Subsidiariamente, caso ausente o vínculo empregatício acima referido, seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a Receita Federal, requerendo informações a respeito da existência de vínculos empregatícios ou qualquer fonte de renda em nome do EXECUTADO, para que os alimentos sejam descontados diretamente da folha de pagamento ou da fonte de renda, nos termos dos arts. 529, § 3º, e 912, do CPC;

f) Seja realizado o protesto do título judicial, de acordo com o art. 517, CPC;

g) A intimação do representante do Ministério Público (MP), nos termos do art. 698, CPC;

i) A condenação do EXECUTADO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, segundo disposição do art. 523, § 1º, CPC.        

Dá-se à causa o valor de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais).

Nestes Termos Pede Deferimento.


Natal/RN, 13 de julho de 2020.

_____________________________________________
Raimundo Cordeiro de Mesquita (OAB/RN 1.764)

_____________________________________________
Zenny Joseppy Silva (OAB 9.483)

            



ANEXOS:

1. Procuração em nome dos Autores.

2. Declaração de pobreza e comprovante de renda.

3. Documentos de identidade dos Autores.

4. Comprovante de residência.

5. Certidão de nascimento.

6. Título Judicial – Decisão Judicial, Termo de Acordo.

7. Planilha da dívida atualizada.

8. Outros documentos para provar o alegado. 


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URGÊNCIA DE VIVER

Esperamos demais para fazer o que precisa ser feito, num mundo que só nos dá um dia de cada vez, sem nenhuma garantia do amanhã. Enquanto lamentamos que a vida é curta, agimos como se tivéssemos à nossa disposição um estoque inesgotável de tempo.

Esperamos demais para dizer as palavras de perdão que devem ser ditas, para por de lado os rancores que devem ser expulsos, para expressar gratidão, para dar ânimo, para oferecer consolo.

Esperamos demais para ser generosos, deixando que a demora diminua a alegria de dar espontaneamente.

Esperamos demais para ser pais de nossos filhos pequenos, esquecendo quão curto é o tempo em que eles são pequenos, quão depressa a vida os faz crescer e ir embora.

Esperamos demais para dar carinho aos nossos pais, irmãos e amigos. Quem sabe quão longe será tarde demais?

Esperamos demais para ler os livros, ouvir as músicas, ver os quadros que estão esperando para alargar nossa mente, enriquecer nosso espírito e expandir nossa alma.

Esperamos demais para enunciar as preces que estão esperando para atravessar nossos lábios, para executar as tarefas que estão esperando para serem cumpridas, para demonstrar o amor que talvez não seja mais necessário amanhã.

Esperamos demais nos bastidores, quando a vida tem um papel para desempenhar no palco.

DEUS também está esperando nós pararmos de esperar. Esperando que comecemos a fazer agora tudo aquilo para o qual este dia e esta vida nos foram dados.

É hora de VIVER!  

Morre Henry Sobel, símbolo dos direitos humanos no Brasil ...

Henry Isaac Sobel (1944 - 2019): rabino norte-americano. Nascido em Portugal, quando os pais fugiam da perseguição nazista, Henry Sobel foi rabino no Brasil por mais de quatro décadas, onde foi presidente do Rabinato da Congregação Israelita Paulista. Também integrou o chamado Projeto "Brasil: Nunca Mais", junto com Dom Paulo Evaristo Arns (arcebispo de São Paulo) e Jaime Wright (pastor presbiteriano), que resultou na publicação do livro "Brasil: Nunca Mais". Verdadeiro marco dos direitos humanos no nosso país, o livro expõe as torturas na época da ditadura militar, baseada em farta documentação.

(A imagem acima foi copiada do link Cidade Verde.)

domingo, 26 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 447 a 452, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Manifestação de jurado e soberania do júri

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente,  e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o chamado Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento. (Ver também arts. 252, 253, 425, 426 e 564, III, 'i' e 'j', todos do CPP.)

Importantíssimo: São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Obs. 2: Esse impedimento aplica-se a qualquer tribunal, e não apenas ao Júri.)

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro e genro ou nora;

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V - tio e sobrinho; e,

VI - padrasto, madrasta ou enteado.

O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Dica 1: Será aplicado aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Importante: Não poderá servir no Conselho de Sentença o jurado que:

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Obs. 3: Neste sentido, dispõe a Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".)

II - no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro caso; e,

III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Dica 2: Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado primeiro.

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Ressaltando que, de acordo com o art. 106, CPP, a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, e tudo deverá constar na ata.

Dica 3: O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, caso as partes aceitem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.      



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

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