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quarta-feira, 8 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XIII)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, falaremos do tema Da Gratuidade da Justiça


Da Gratuidade da Justiça 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei

§ 1º A gratuidade da justiça compreende

I - as taxas ou as custas judiciais; 

II - os selos postais; 

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; 

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; 

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; 

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; 

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; 

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 


§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. 

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. 


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 


Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. 

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.  


(As imagens acima foram copiadas do link Natalia Forrest.) 

terça-feira, 7 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XII)

Apontamentos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, encerraremos o item Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput

§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 

Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. 

Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões. 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu


§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. 

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. 


Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. 

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. 


§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. 

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. 

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. 

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União. 

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.  


(As imagens acima foram copiadas do link Reina Ohara.) 

segunda-feira, 6 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XI)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, continuando o tópico DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES, veremos o item Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas


Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. 

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. 

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; 

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; 

III - na reconvenção. 

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. 


Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos

I - o grau de zelo do profissional

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos


III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; 

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito


§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.         

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 


§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. 

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. 

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.  


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

quinta-feira, 12 de março de 2026

SÚMULA Nº 100 DO TST

Mais dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Conheceremos hoje a Súmula nº 100, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Súmula TST nº 100

I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula 100/TST - Res. 109/2001, DJ 18/04/2001). 

IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. (ex-OJ 102/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003). 

V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ 104/TST-SDI-II - DJ 29/04/2003).


VI - Na hipótese de colusão das partes¹, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ 122/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003). 

VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ 79/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002). 

VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ 16/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000). 

IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ 13/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000). 

X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ 145/TST-SDI-II - DJ 10/11/04).


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1. A colusão das partes é um acordo fraudulento e secreto entre autor e réu para utilizar o processo judicial com o objetivo de simular um litígio, fraudar a lei ou lesar direitos de terceiros. Essa má-fé processual é causa de nulidade, podendo gerar ação rescisória e sanções por litigância de má-fé.

(As imagens acima foram copiadas do link Kaylani Lei.)

segunda-feira, 2 de março de 2026

INFORMATIVO Nº 574 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 574, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte Especial, período: 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015, o qual, dentre outros assuntos, aborda a questão da assistência judiciária gratuita.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM SEDE RECURSAL

É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo. De fato, a redação do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 exige que, se a ação estiver em curso, o benefício deverá ser deduzido em petição avulsa. Contudo, não parece ser razoável a interpretação meramente gramatical da norma em apreço, devendo ser levado em consideração o sistema em que ela está atualmente inserida, no qual a própria a CF, no seu art. 5º, LXXIV, traz, como direito fundamental do cidadão, a prestação de assistência judiciária gratuita aos que não tiverem condições de custear as despesas do processo sem sacrifício de seu sustento e de sua família. Há, também, na esfera processual, os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, do pas de nullité sans grief, da economia processual, da prestação jurisdicional célere e justa, entre outros tantos. Desse arcabouço normativo e principiológico é viável extrair interpretação no sentido de ser possível o recebimento e a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal. Nessa linha intelectiva, ao Relator ou ao Presidente do Tribunal bastará: (a) indeferi-lo se entender que há elementos nos autos que afastem a alegada hipossuficiência do requerente; (b) deferi-lo de plano, já que, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a parte afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Observe-se que o ato processual, em regra, não encontrará dificuldade, nem atrasará o curso da demanda principal, sendo, portanto, possível dispensar o excesso de formalismo para receber o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado na petição recursal, sempre que possível. Em verdade, é possível que a parte contrária impugne o pleito. Aí sim, nesta situação, por demandar maiores digressões, é razoável que a impugnação seja processada em apenso, sem suspensão do curso do processo principal. Se esta não for a hipótese, é recomendável dispensar-se o excesso de formalismo, dando maior efetividade às normas e princípios constitucionais e processuais citados, recebendo-se, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria petição recursal. Por fim, o CPC/2015, certamente por levar em consideração os princípios constitucionais e processuais supracitados, autoriza, em seu art. 99, § 1º, que o pedido de assistência judiciária gratuita seja formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensado, com isso, a retrógrada exigência de petição avulsa, sem inclusive fazer distinção entre os pleitos formulados por pessoa física ou jurídica. (AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).


(As imagens acima foram copiadas do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 2 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PODE SER CUMULADA COM OUTRAS INDENIZAÇÕES

Bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


É possível, em sede de reclamação trabalhista, o pagamento de pensão mensal vitalícia cumulada com outras indenizações. 

Foi este o entendimento de Sua Excelência Manoel Medeiros Soares de Sousa, Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (TRT/21), no processo RTOrd 60000-64.2011.5.21.0003

A reclamação trabalhista, promovida em desfavor de RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária, foi julgada procedente pelo Magistrado.

As empresas foram condenadas a pagar ao empregado-reclamante o montante de R$ 58.353,16 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e centavos), segundo Dispositivo da Sentença:  

DISPOSITIVO 

Expostos assim os fundamentos da presente decisão, rejeitando as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade de parte, bem como a denunciação à lide da CEF, e acolhendo a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por PAULO ROBERTO DE QUEIROZ, a quem se defere o benefício da assistência judiciária gratuita, contra RH SERVICE - TER. REC. HUM. REP. COML. LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, esta com responsabilidade subsidiária em relação ao objeto desta decisão, para condená-las a pagar ao reclamante, quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC, a importância de R$ 58.353,16, correspondente aos títulos de: 1) horas extras pela supressão dos intervalos de 10min a cada 90min laborados, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observados os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008 e reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS; 3) 2 horas extras pela extrapolação da jornada legal de 06 horas/dia, nos 15 (quinze) primeiros dias de cada mês, com reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, observado os períodos 05/05/2006 a 18/01/2008 e de 16/03/2008 a 15/08/2008; 4) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; 5) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$32.388,05.

Longe de ser um mero processo, a presente reclamação trabalhista trouxe alguns pontos que merecem ser considerados. Vejamos:

a) A pensão mensal vitalícia, consubstanciada no deferimento do pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) pode ser cumulada com a indenização a título danos morais, além das verbas de caráter trabalhista (horas extras, 13º salário, férias, FGTS...).

b) Ainda que o Reclamante se encontre em benefício previdenciário, os valores devidos a título de lucros cessantes e pensão vitalícia são cumuláveis com o referido benefício (p. 13).

c) O período de apuração da pensão mensal vitalícia teve como norte a expectativa de vida do brasileiro e foi apurada com base na chamada tábua de mortalidade, produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Apurou-se que o Reclamante, que à época contava com 52 anos, viveria mais 25,4 anos, totalizando uma expectativa de 77,4 anos. Assim, receberia a pensão pelo período de 304,8 meses (25,4 anos). 

d) A indenização pode ser paga em parcela única, como, de fato, o foi. 

e) A perícia médica realizada constatou que o trabalho funcionou como causa, levando à limitação da capacidade laboral do empregado. 

 

Vale destacar, ainda, o que diz o Código Civil a respeito:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Mesmo achando louvável a atuação do Ilustre Magistrado, consideramos o valor da condenação ínfimo. Só para termos um vislumbre disso, basta considerarmos que o Reclamante pediu uma indenização por danos morais em razão da doença equiparada a acidente do trabalho, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ora, se levarmos em conta a capacidade financeira de ambas as empresas, bem como os danos suportados pelo funcionário, o valor final da sentença foi muito baixo... Uma pena.  

Se o Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, talvez elas respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

(As imagens acima foram copiadas do link Anushka Shetty.) 

quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (III)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


TABELA DE CUSTAS 

TABELA I 

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL 

a) Ações cíveis em geral: 

um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR; 

b) processo cautelar e procedimentos de jurisdição voluntária: 

cinquenta por cento dos valores constantes da letra a; 

c) causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória: 

dez UFIR. 

TABELA II 

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL 

a) Ações penais em geral, pelo vencido, a final: 

duzentas e oitenta UFIR; 

b) ações penais privadas: 

cem UFIR; 

c) notificações, interpelações e procedimentos cautelares: 

cinquenta UFIR. 

TABELA III 

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 

Arrematação, adjudicação e remição: 

meio por cento do respectivo valor, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentas UFIR. 

Observação: As custas serão pagas pela interessada antes da assinatura do auto correspondente. 

TABELA IV 

DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS 

(Vide ADIN 2259) 

Certidões em geral, por folha expedida: 

a) mediante processamento eletrônico de dados: 

quarenta por cento do valor da UFIR; 

b) por cópia reprográfica: 

dez por cento do valor da UFIR.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)   

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (II)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II

IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação

§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição

§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente

§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. 

§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial

§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União

A Lei nº 9.288 entrou em vigor na data de sua publicação (04 de Julho de 1996), revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)  

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. 

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal

§ 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei. 

Art. 2° O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial

Art. 3° Incumbe ao Diretor de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas


Art. 4° São isentos de pagamento de custas

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita

III - o Ministério Público

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora

Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data

Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado

Art. A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas

Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado. 


Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4° , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento. 

Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais

Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil

Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade

§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo

§ 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz

Art. 12. A unidade utilizada para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês. 

Art. 13. Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(As imagens acima foram copiadas dos links Sex HD e Nozomi Momoki.