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domingo, 26 de outubro de 2025

INFORMATIVO Nº 442 DO STJ. ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Mais pontos importantes para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Informativo nº 442, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TERCEIRA TURMA, que trata da indenização por dano moral relacionada a acidente de trabalho. Informativo antigo, de 09 a 13 de agosto de 2010, mas cujo assunto continua atual.


ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

Na hipótese dos autos, o ora recorrente ajuizou contra o ora recorrido ação indenizatória por acidente de trabalho em decorrência de graves lesões sofridas - perda da acuidade visual do olho direito, tendões e nervos do braço direito rompidos - que lhe acarretaram perda da capacidade de movimento, dores constantes, várias cicatrizes e, em consequência, abalo psicológico, ficando constrangido de frequentar os meios sociais. Em primeiro grau, o recorrido foi condenado ao pagamento de 200 salários-mínimos a título de danos morais, mais acessórios. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada, reduzindo a indenização para R$ 9 mil. No REsp, o recorrente, entre outras alegações, sustenta que a indenização por danos morais fixada pelo acórdão recorrido é ínfima e avilta o sofrimento de que padece. Nesta instância especial, observou-se, inicialmente, que a indenização tem por objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, pois não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Assim, entendeu-se que o valor de R$ 9 mil, ainda que corrigido desde a data do acórdão recorrido, é irrisório para o caso em questão. Dessa forma, elevou-se a indenização para R$ 200 mil em valores da data da proclamação do julgamento, quantia que se aproxima mais daquela fixada na sentença e que cumpre, com razoabilidade, sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002; AgRg no Ag 1.259.457-RJ, DJe 27/4/2010.


(As imagens acima foram copiadas do link Tsubaki.) 

terça-feira, 7 de outubro de 2025

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO ÚNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR (II)

Outros apontamentos importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão, retirados do Recurso de Revista com Agravo 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Excelentíssimo Senhor ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão julgado recentemente pelo Tribunal Pleno. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.


EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Par a o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

De fato, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode ser sintetizado no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas da Corte Superior Trabalhista:

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, “ quanto ao pagamento em parcela única prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, sublinha-se que constitui verdadeira faculdade do magistrado, podendo assim determinar, inclusive de ofício, se verificar que esta modalidade de condenação é aquela que melhor se adequa à situação sub judice. Considerando os efeitos financeiros para a ré e a natureza da indenização por lucros cessantes, que é a de promover uma renda à vítima, considero que o pagamento na forma de pensão é mais consentâneo e razoável.” 4. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 5. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-0000321-52.2021.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. É entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 371 do CPC/2015, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da forma mais eficaz possível. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-11239- 02.2014.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO – PARCELA ÚNICA. Conforme jurisprudência desta Eg. Corte Superior, conquanto o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, cabe ao juiz decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada. Julgados. (RR-874-65.2011.5.09.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 50% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - ART. 950, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "o reclamante está inapto para exercer as funções anteriormente exercidas na reclamada e que foi reconhecida a concausalidade da doença ocupacional". Alheio a tal fato, o TRT arbitrou "pensão mensal, em valor correspondente a 10% do salário base do reclamante". 1.3. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, vem firmando o entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 1.4. Não bastasse, a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. 1.5. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 50% do salário do empregado. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido provido." (RR-1474-08.2017.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025).

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou o pagamento de pensão mensal com inclusão em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas e o pagamento de parcela única quanto às parcelas vencidas. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de pensão mensal ou parcela única se incluem no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1002139- 09.2016.5.02.0472, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024)

PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores. Precedentes: 2. No caso, o TRT, ao indeferir o pedido de conversão da pensão mensal em parcela única, ponderou que “a condenação ao pagamento dos danos materiais em forma de pensão mensal atende ao requisito da manutenção da subsistência do ofendido e sua família e também a preservação da viabilidade da atividade econômica do condenado”. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-2582-22.2012.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que tange à forma de pensionamento, o entendimento pacífico desta Corte é o de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil não encerra uma norma de caráter potestativo, incumbindo ao magistrado o deferimento ou não da indenização em parcela única, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Portanto insere-se no poder discricionário do juízo. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-794-72.2018.5.05.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025).

 

Entretanto, vale salientar que o próprio TST entende, há mais de década, que não há qualquer impeditivo para que a indenização seja paga em parcela única

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o magistrado tem a prerrogativa de estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, inexistindo qualquer impeditivo para que a indenização deferida seja paga em parcela única. Correta a decisão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002326-81.2015.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025).

Concordamos com esta última tese.

Confira aqui o Acórdão na íntegra.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO ÚNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR (I)

Mais apontamentos relevantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão, retirados do Recurso de Revista com Agravo 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Excelentíssimo Senhor ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão julgado recentemente pelo Tribunal Pleno. A postagem é longa, mas merece ser lida in totum.


Ora, o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única está previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

Não obstante o dispositivo transcrito acima disponha sobre a possibilidade de que a parte reclamante postule o pagamento da indenização por danos materiais prevista no caput em parcela única, a jurisprudência pacífica do TST firmou-se a partir do Princípio do Livre Convencimento Motivado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento


Diante disso, atentando para as circunstâncias do caso concreto e de forma fundamentada, o magistrado poderá indeferir o pedido de pagamento da indenização em parcela única sempre quando constatar que o pagamento da pensão mensal se mostra mais eficiente para a tutela do direito, conforme lhe autorizam os arts. 8º, e 139, VI, parte final, do CPC: 

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. [...]

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

De toda sorte, a tese acima está em consonância e reafirma a mesma ratio decidendi já firmada pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SBDI-1), do TST, in verbis:

A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

Assim, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte


Confira aqui o Acórdão na íntegra.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

TRT/21: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA

Dicas importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.


Análise do ROT Nº 00001852-84.2016.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21): 

Nesta reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas a pagar ao ex-empregado, dentre outras verbas, uma indenização por danos morais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, paga em parcela única, em decorrência de acidente de trabalho - e sequelas - no ambiente laboral. 

Tanto o empregado reclamante, como as empresas reclamadas recorreram da decisão. Entretanto, o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do TRT/21, por unanimidade, negaram provimento aos recursos da reclamada principal e da litisconsorte e, por maioria, reformaram a sentença de origem, majorando o valor da indenização para R$ 322.588,50 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). 

EMENTA: PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. BASE DE CÁLCULO. A indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia deve ser calculada com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, ainda que adimplidas sob rubrica apartada do salário básico, pois a finalidade do pensionamento deferido é proporcionar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos contidos no art. 950 do Código Civil. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a conversão da pensão mensal vitalícia em pagamento de parcela única, como fez o julgador de origem, conforme prevê o art. 950, parágrafo único, do CPC, observados os critérios e parâmetros pertinentes ao caso concreto e, ainda, a opção expressa do trabalhador neste sentido. 

DANO MATERIAL. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA NA ORIGEM. Havendo a perícia judicial concluído pela limitação do exercício de movimentos inerentes à função exercida pelo trabalhador - "mecânico de refrigeração" - sem perspectiva de restabelecimento, havendo, portanto, perda parcial de sua capacidade laboral, reputa-se justa a majoração da condenação para o percentual de 25% da última remuneração percebida pelo trabalhador.


O Juízo a quo (3ª Vara do Trabalho de Natal/RN), julgando procedente o pleito de indenização por danos materiais, assim decidiu:

"O artigo 950, do Código Civil dispõe que: 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

No presente caso, a perícia foi conclusiva no sentido de que, em decorrência do acidente, o reclamante "a presenta comprometimento para funções que necessitem de atuar com flexão do tronco ou permanecer em pé por períodos prolongados", sem possibilidade efetiva de reversão de tal quadro. 

A partir das condições pessoais do reclamante e tendo em vista as limitações sofridas, é de se concluir que sua recolocação profissional será difícil, caso venha a ser dispensado pela reclamada. Nesse contexto, é plenamente plausível a indenização na categoria dos lucros cessantes, ou seja, por aquilo que o autor poderia vir a ganhar com a força de seu trabalho, porquanto evidenciada a perda parcial da sua capacidade laborativa

Ressalte-se que o eventual gozo de benefícios previdenciários não é impedimento para a responsabilização do empregador pelos danos materiais causados, porquanto tanto a lei quanto a jurisprudência (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, art. 121 da lei 8.213 /1991, art. 342 do decreto 3.048/1999 e (Súmula 229 do STF) admitem a acumulação do benefício previdenciário com a indenização por ato ilícito que tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio

Por tais fundamentos, evidenciado o dano material que lesionou a higidez física do reclamante e considerando a perda parcial da capacidade laborativa, sem qualquer perspectiva de recuperação da saúde, com base num prudente arbítrio, condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal fixada em valor equivalente ao 10% da última remuneração integral percebida pelo reclamante (ID. 464c9b1 - Pág. 1), pelo tempo de sobrevida do autor (25 anos, considerada idade do reclamante na data de propositura da ação e a expectativa de vida dos brasileiros em 2014 - 75 anos, segundo o IBGE), totalizando R$129.035,40. O pagamento deverá ser feito em parcela única, a teor do disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil".


De fato, os Desembargadores entenderam que o caput do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensionamento, que pode ser pago em parcela única, como solicitado expressamente pelo reclamante, que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo, inclusive, é claro quando diz que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. 

In casu, o reclamante optou pelo pagamento em parcela única, e não houve, por parte dos Desembargadores julgadores, qualquer reparo a se fazer no julgamento de origem, que atendeu à preferência da parte prejudicada, qual seja, o trabalhador. 

Quanto à base de cálculo determinada no julgado - última remuneração integral percebida pelo autor reclamante - a empresa reclamada principal recorrente defendeu que o correto seria a utilização do salário fixo do obreiro, sem a inclusão de parcelas que não seriam fixas, como horas extras, adicional noturno e outras. Porém, a Segunda Turma, entendeu não assistir razão à recorrente.

Para os Ilustre Desembargadores, a indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia deve ser calculada com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador, ainda que adimplidas sob rubrica apartada do salário básico, pois a finalidade do pensionamento deferido é proporcionar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelo trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada

Desse modo, com base no princípio da reparação integral, os Magistrados entenderam cabível a apuração da pensão mensal vitalícia a partir de todas as parcelas de natureza salarial (horas extras, adicional noturno, adicional de sobreaviso e adicional de periculosidade), pois tais verbas continuariam sendo percebidas pelo reclamante se estivesse trabalhando.

Quanto ao valor arbitrado pela julgadora de origem, 10% (dez por cento) da última remuneração integral percebida pelo ex-empregado reclamante, totalizando R$129.035,40 (cento e vinte nove mil e trinta e cinco reais e quarenta centavos), a Turma entendeu que o valor arbitrado não comportava minoração, como pretendiam a reclamada principal e a litisconsorte; comportava majoração, como requereu o Autor.

Também foi observado, por meio de laudo pericial, que o funcionário "apresenta comprometimento para funções que necessitem de atuar com flexão do tronco ou permanecer em pé por períodos prolongados", sem possibilidade de reversão efetiva de tal quadro.

Sendo assim, observada a perda parcial da capacidade laborativa do obreiro, sem qualquer perspectiva de restabelecimento da sua saúde, os Desembargadores reputaram justa a majoração do percentual para 25% (vinte e cinco por cento) da última remuneração percebida pelo reclamante, passando a parcela única devida para o montante de R$ 322.588,50 (trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). 

Parabenizamos a iniciativa do Tribunal, em majorar o valor da indenização.

Se o Poder Judiciário fosse mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, elas não mais continuariam agindo desta forma. Não por benevolência, mas porque "pesaria no bolso".

(As imagens acima foram copiadas do link Anny Walker.) 

TRT/21: NEXO CAUSAL ENTRE LABOR E DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Tópicos relevantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida. 


Análise do ROT Nº 0000219-05.2020.5.21.0001, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO (TRT/21). Nesta reclamação trabalhista, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada uma indenização por danos morais, em virtude de patologia adquirida no ambiente laboral.

A empregadora recorreu da decisão e, mesmo reduzindo o montante indenizatório, o Tribunal manteve a decisão. Foi Relator do processo Sua Excelência Desembargador Eduardo Serrano da Rocha:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL ENTRE O LABOR E A DOENÇA. NÃO PROVIDO. Caracterizada a concausa entre o exercício da atividade laboral e a patologia suportada pela reclamante, tem-se por configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil do empregador e, portanto, o seu dever de reparar o dano

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIDO. A fixação da indenização deve ser norteada por vários critérios, a saber: a gravidade da lesão e a condição da vítima, a capacidade financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da indenização, devendo ser reformada a sentença no particular para reduzir o montante indenizatório.

A Magistrada de primeiro grau, Juíza Dra. Marcella Alves de Vilar, emitiu sua decisão nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por FRANCISCA para condenar a reclamada JARDENIA FERNANDES DE MOURA ATACADAO S.A. a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) indenização por danos morais, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (natureza indenizatória);"

O Juízo a quo consignou na fundamentação com base no laudo pericial, que ficou provado o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o desencadeamento da doença da autora, assim como entendeu que ficou configurada a culpa do empregador.

A perita do juízo, médica ortopedista e traumatologista, concluiu: 

Documentos comprovam que, entre 2016 e 2018, foi acometida de transtornos inflamatórios nos ombros (bursite, tendinite). (...) a Perícia pode afirmar que o trabalho de empacotador, atuou, como fator adicional para o desencadeamento da doença. Desta feita, caracterizado está o nexo de causalidade na modalidade de concausa. Da doença, resultou incapacidade total e temporária para o trabalho no período compreendido entre 2016 e 2018 (Período comprovado de incapacidade total por doença musculoesquelética).

Vale salientar que, embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial para firmar o seu convencimento, o conhecimento técnico do expert é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia e somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso em análise.


No que tange à caracterização da doença ocupacional, o Relator do processo destacou:

Insta esclarecer que para a caracterização da doença ocupacional, mostra-se suficiente a presença de nexo concausal com as atividades laborais, não sendo necessário que o trabalho tenha se mostrado causa exclusiva para o desenvolvimento da lesão, mas apenas que tenha contribuído para a sua eclosão ou agravamento, conforme largamente admitido na jurisprudência e expressamente insculpido nos arts. 20, II, e 21, I, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (...)

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Nesse diapasão - continua o Desembargador Relator -, o laudo pericial apontou para o fato de que o labor fora fator contributivo para o agravamento da doença, o que se equipara a acidente de trabalho, a teor do supra mencionado art. 21 da Lei 8.213/91.

No que diz respeito ao reconhecimento do dano e da respectiva indenização, segundo a mais abalizada doutrina e jurisprudência, é necessária a configuração de três elementos indispensáveis, quais sejam: 1) a ilicitude do ato; 2) a existência de dano; 3) o nexo da causalidade entre ambos.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, consagra a proteção material e moral do ser humano, o que constitui pressuposto ético ao exercício da própria cidadania. O Código Civil, por sua vez, no art. 927, ao tratar da obrigação de indenizar, prescreve:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

Os artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro, por sua vez, preceituam:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Desta feita, conclui-se que o ato ilícito pode ser caracterizado pela simples negligência da empresa, na medida em que não é bastante a elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos no ambiente de trabalho. É indispensável a sua efetiva fiscalização e controle na proteção da saúde dos trabalhadores

Pelo explicitado, presentes os elementos indispensáveis, e confirmando a decisão do Juízo a quo, o Desembargador Eduardo Serrano da Rocha reconheceu a obrigação da reclamada de indenizar a parte autora e, consequentemente, pelo dano moral daí decorrente.

Entretanto, foi conhecido do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada, e dado provimento parcial, reduzindo a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Consideramos louvável a atuação da Justiça do Trabalho nesta reclamação trabalhista, entretanto, o valor final da indenização foi muito baixo, se levarmos em conta os danos suportados pela funcionária.   

Enquanto o Poder Judiciário não for mais rígido com empresas que desrespeitam, exploram e causam adoecimento em seus funcionários, elas continuarão agindo desta forma. Uma pena... 

(As imagens acima foram copiadas do link Rose Byrne.) 

quarta-feira, 1 de outubro de 2025

TST MANTÉM PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA

Informações importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


Os Excelentíssimos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assentaram que o artigo 950 do Código Civil (CC) entrega ao julgador a faculdade de decidir, conforme o caso concreto, se o pagamento da pensão mensal vitalícia se dará em parcela única ou mensal. 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.          

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

No caso, PROCESSO Nº TST-Ag-E-ED-RR-20760-26.2013.5.04.0406, os autos de agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista foram interpostos, originariamente, contra o acórdão que manteve o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho em parcela única, caso em que o TST não encontrou violação aos dispositivos impugnados considerando que o artigo 950 e parágrafo único do CC faculta ao juiz a discricionariedade da decisão nesse ponto. 

O acordão ressaltou que foi deferido o pagamento em parcela única amparado em lei e nas especificidades da situação dos autos

Portanto, no contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades consignadas pelo Tribunal a quo, não se configura ofensa à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados

Conforme salientam precedentes da Corte:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2. Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 134500-75.2007.5.04.0404, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT 13/5/2016)  

"DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO EM COTA ÚNICA. DISCRICIONARIDADEDO JUIZ. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a estipulação da forma de pagamento da pensão, se em parcela única ou parcelamento mensal, se encontra no âmbito da discricionariedade do juiz, no exercício da sua livre convicção e considerando as particularidades do caso concreto, não se tratando de direito potestativo da parte a definição do modo de pagamento. Precedentes. (...). Recurso de Revista deque se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR -92000-71.2013.5.13.0003, Rel. Min. João Batista Brito Pereira,5ª Turma, DEJT 19/12/2016) 

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INDENIZAÇÃO ÚNICA - FACULDADE DO MAGISTRADO. Na esteira da jurisprudência desta Subseção, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação a parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar de parcela única, a título de lucros cessantes pela perda ou redução da capacidade laboral. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 103200-91.2008.5.18.0171, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 21/3/2014) 

   


A decisão impugnada reconheceu devida indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho e decidiu que, nos moldes do pedido do reclamante, deve ser paga a pensão mensal vitalícia em parcela única:

Assim, faz jus o demandante à percepção de pensão mensal vitalícia no valor de 6,25% da última remuneração percebida, a contar da data do infortúnio, incluídos os valores devidos a título de 13ºs salários. Haja vista que o autor postula o pagamento em parcela única, como lhe faculta o parágrafo único do art. 950 do CC, dever ser considerados para o cálculo o último salário percebido pelo autor antes do acidente (R$ 917,83, ID 573580), o percentual de perda funcional, 6,25% e sua expectativa de vida de 43,3 anos, tendo em vista que o reclamante nasceu em 26.05.1979 (ID 573511) e o acidente ocorreu em 2013 (http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm). 

Assim, o valor mensal de R$ 57,36 deve ser multiplicado por 13 (12 salários anuais mais o 13º salário) e pelo número de anos, 43,3, chegando-se ao valor de R$ 32.287,94. 

Recurso provido em parte para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$32.287,94”

Já pensaram, caros leitores, se outras empresas fossem condenadas dessa forma? Talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

Fonte: Instituto de Direito Real, adaptado.

Consulte aqui a Íntegra do Acórdão.

(As imagens acima foram copiadas do link Mia Linz.) 

terça-feira, 23 de setembro de 2025

REINTEGRAÇÃO E DIREITO A PENSÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL - O QUE ENTENDE O TST

Dicas para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


"A percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão". Com este entendimento, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil (GM) ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um montador que já havia obtido o direito à reintegração.

Na reclamação trabalhista, o obreiro relatou ter trabalhado durante 23 (vinte e três) anos na GM e ter sido dispensado quando exercia a função de montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com sobrecarga. Em virtude disso, o empregado desenvolveu doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho. 

Em que pese tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do funcionário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/2) entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego. 

Desta feita, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que não haveria prejuízo remuneratório ao empregado. 

No recurso de revista (Processo: RR-1000572-14.2014.5.02.0471), entretanto, o montador sustentou que, apesar de ter sido restabelecido o emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizá-lo em razão da perda física decorrente da doença ocupacional. 

A ilustre Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora do processo, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).

De acordo com a Ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos

In casu, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950, do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional

A relatora ressaltou ainda que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior

Assim, a Ministra Delaíde Miranda condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.

Se outras empresas fossem condenadas dessa forma, talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.  

Fonte: Migalhas, adaptado.

Veja aqui a Íntegra do Acórdão.

(A imagem acima foi copiada do link My Elsa Jean Blog.) 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

DO VALOR DA CAUSA

Dicazinhas para concursos e seleções, retiradas do Código de Processo Civil, arts 291 e seguintes.


Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.  

Já falamos deste assunto anteriormente. Caso queira complementar seus conhecimentos, acesse DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (V).

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

ATOS LÍCITOS PODEM DAR CAUSA À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR?

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Quanto à possibilidade de responsabilidade por atos lícitos, estes podem, sim, dar causa à obrigação de indenizar. Vejamos um caso que ilustra bem esta tese: 


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 

1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público"

2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 

3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 

4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 

5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

Recurso Especial (REsp) nº 1.371.834/PR. Número Registo: 2011/0215098-5. Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Quarta Turma. Julgado em 05/11/2015. DJe: 14/12/2015. Grifamos

Leia o inteiro teor do acórdão no link STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.289/1996 - REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA FEDERAL (II)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 9.288, de 04 de Julho de 1996, também conhecida como Regimento de Custas da Justiça Federal. O referido diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Costuma ser cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte

I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    

III - não havendo recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso II

IV - se o vencido, embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo juiz, não excedente de três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação

§ 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição

§ 2° Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente

§ 3° Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. 

§ 4° As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4°, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial

§ 5° Nos recursos a que se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado

Art. 15. A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados

Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União

A Lei nº 9.288 entrou em vigor na data de sua publicação (04 de Julho de 1996), revogando as disposições em contrário, em especial a Lei n° 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada pelas Leis nos 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 6 de novembro de 1985.

Fonte: BRASIL. Regimento de Custas da Justiça Federal. Lei nº 9.289, de 04 de Julho de 1996.

(A imagem acima foi copiada do link Sex HD.)