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domingo, 1 de fevereiro de 2026

STF: ARE 959.620 - TEMA 998 (III)

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova


Tese de julgamento: 

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 

2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 

3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 

4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.


5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 

6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. 

(i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. 

(ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. 

(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada


(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.)   

sábado, 31 de janeiro de 2026

STF: ARE 959.620 - TEMA 998 (II)

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova.


Fundamentos da Decisão

1. A revista íntima vexatória, definida como aquela realizada de forma abusiva, humilhante, degradante ou discriminatória, é proibida. Essa prática viola diretamente a Constituição Federal, que protege a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a intimidade e a honra (art. 5º, X, CF) e proíbe tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, CF). Além disso, realizar revistas íntimas em todos os visitantes é uma medida desproporcional (art. 5º, LIV, CF) e ineficaz: estudos mostram que apenas 0,03% dos visitantes são flagrados com itens proibidos, o que não justifica um procedimento tão invasivo e degradante. 

2. A violação à Constituição Federal torna inválida e ilegal qualquer prova obtida nas revistas vexatórias (art. 157 do Código de Processo Penal). Para garantir a segurança jurídica, essa regra vale apenas para os casos futuros. 

3. Para garantir a segurança nos presídios, a revista íntima só pode ser feita em situações excepcionais e deve obedecer a rigorosos procedimentos e seguir as normas constitucionais e legais. A revista que envolva a retirada total ou parcial de roupas e a inspeção de regiões do corpo somente será válida se: (i) não for possível o uso de scanner corporal ou equipamentos eletrônicos; (ii) houver indícios concretos, fortes e verificáveis de que o visitante carrega um item proibido (drogas ou armas), como denúncias, informações de inteligência ou detecção prévia dos aparelhos; e (iii) seguir protocolos específicos, incluindo ser feita em lugar adequado, por pessoa do mesmo gênero, preferencialmente profissional de saúde, e só em maiores de idade. Mesmo nesses casos, o visitante deve concordar com a revista. Se recursar, a sua visita pode ser suspensa.  

4. A realização da revista íntima deve ser justificada pelo poder público em cada caso. Se o agente público ou profissional de saúde cometer abusos durante a revista íntima, ele será responsabilizado e a prova obtida será considerada ilícita. 


5. A regra geral deve ser a inspeção eletrônica por scanners corporais ou equipamentos de raio-X e eletrônicos. A ausência desses equipamentos de triagem não pode justificar a continuidade de práticas degradantes. Por isso, todos os presídios do país terão o prazo de 24 meses para adquirir e instalar esses equipamentos. A União e os Estados devem atuar de maneira coordenada para cumprir essa obrigação, inclusive com uso de recursos públicos já existentes, como o Fundo Penitenciário Nacional.

Resultado do julgamento

Por unanimidade, o Plenário decidiu que é inadmissível a revista íntima vexatória que humilhe o visitante para sua entrada em presídios. Provas obtidas por meio desse procedimento são ilícitas daqui para frente (salvo decisões judiciais em cada caso concreto). Em até 24 meses, deverão ser instalados scanners corporais e equipamentos de raio-X em todos os presídios do país. 

A revista íntima, com retirada total ou parcial de roupas e inspeção de regiões do corpo, poderá ser adotada de forma excepcional, quando o uso de scanners ou equipamentos de raio-X for impossível ou inefetivo e quando houver indícios “robustos” e “verificáveis” de que o visitante porta algum item corporal. Também é preciso que o visitante concorde com a revista. Se não concordar, poderá ser impedido de fazê-la. O procedimento deverá ser justificado pelo poder público caso a caso. 

A revista íntima deve ser feita em lugar adequado e exclusivo, por pessoa do mesmo gênero e só em maiores de idade. Eventuais abusos poderão gerar a responsabilização de servidores públicos. Quando envolver desnudamento e exames invasivos, a inspeção deverá ser feita preferencialmente por profissionais de saúde.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Angelina Valentine.)  

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

STF: ARE 959.620 - TEMA 998 (I)

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da revista humilhante de visitantes em presídios. Já foi cobrada em prova.


Fatos

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 998), em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul questiona a absolvição de uma mulher acusada de tráfico de drogas. A acusação se baseou na apreensão de droga durante uma revista íntima humilhante, realizada como condição para sua entrada em presídio do estado. 

A revista íntima humilhante ou vexatória é um procedimento em que o visitante de um estabelecimento prisional é obrigado a tirar a roupa (total ou parcialmente), a agachar repetidamente, pular ou até mesmo se submeter à inspeção de suas partes íntimas, por vezes com o uso de espelhos ou toques. 

No caso concreto, a mulher foi ao presídio visitar seu irmão. Ao ser revistada, policiais encontraram 96 gramas de maconha escondida em um preservativo dentro de sua vagina. Ela alegou que levava a droga por medo, pois seu irmão estaria sendo ameaçado dentro do presídio.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu absolver a mulher, por entender que a prova foi inválida, já que obtida por meio de procedimento de desnudamento e inspeção corporal invasiva e humilhante. Para o Tribunal, isso seria abusivo e violador de direitos fundamentais, como a dignidade humana, a intimidade e a honra.


Questões jurídicas

1. É permitido realizar revistas íntimas vexatórias/humilhantes em visitantes de presídios?

2. A prova obtida por meio de revista íntima humilhante é válida na Justiça? 

3. Quais são os limites constitucionais e legais para a realização de revistas íntimas em presídios? 

Votação e julgamento

Decisão unânime (11x0)

Órgão julgador: Tribunal Pleno 

Voto que prevaleceu: Min. Edson Fachin (relator) 

Voto(s) divergente(s): Não há (há ressalva de fundamentação dos Min. Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Dias Toffoli).  

Data do julgamento: 02/04/2025.


(As imagens acima foram copiadas do link Avy Scott and Angelina Valentine.) 

sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

DANOS MORAIS PELO NÃO FORNECIMENTO DO DUT PELA EMPRESA - ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Processo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/4). Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) 0021040-97.2016.5.04.0662. Relator DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO.    


EMENTA: DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO - DUT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não fornecimento, pela empresa, da declaração do último dia de trabalho do empregado obsta a realização de perícia médica junto ao Órgão Previdenciário, causando prejuízos de ordem material e moral ante o desamparo do trabalhador que, não tendo condições de retornar às suas atividades e sem preencher os requisitos exigidos pelo INSS para a realização da perícia, se vê impedido de exercer seu direito. Indenização por danos morais devida, diante da ilicitude da conduta empresarial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, PATRICIA JARDIM, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas de R$ 60,00, sobre o valor da condenação que se fixa em R$ 3.000,00, pela ré. 

Intime-se. 

Porto Alegre, 24 de agosto de 2017 (quinta-feira). (...)


FUNDAMENTAÇÃO

Quanto aos dias restantes (03/03/2016 a 16/03/2016), incumbia à empresa encaminhar a obreira à perícia médica da Previdência Social, o que não ocorreu, diante do não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT, documento indispensável à realização da perícia médica junto ao Órgão Previdenciário. O documento informando que a autora não estava incapaz para o trabalho não supre a referida declaração, vez que não cabe à empresa averiguar a incapacidade ou não de seus empregados. Além disso, a ré não produziu qualquer prova apta a afastar o diagnóstico constante nos atestados apresentados, os quais foram emitidos por médico especialista em psiquiatria. Não tendo a ré cumprido com sua obrigação legal, deve restituir à autora os valores descontados também referentes a este período. 

Quanto ao dano moral, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República

Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto:

Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. (in "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho" - 2ª ed. - São Paulo: LTr, 2007, p. 154) 

No caso, restam comprovados o abalo moral (emocional e psicológico) sofrido pela obreira, em razão dos fatos narrados, restando perfeitamente delineados os requisitos para a configuração do dano moral: conduta ilícita, nexo causal e prejuízo/sofrimento moral inegáveis.

Ora, era obrigação da ré encaminhar a autora à perícia médica do INSS em razão do afastamento do trabalho por mais de 15 dias, fornecendo toda a documentação necessária, inclusive a declaração do último dia trabalhado até a data marcada para a perícia, o que não ocorreu

Ressalto que a demandada não fez qualquer prova capaz de desconstituir os atestados apresentados pela autora, não lhe incumbindo atestar acerca da capacidade ou não da obreira, função do órgão previdenciário. 


Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir a obreira de seu abalo, sem descurar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso.

Destaco, ainda, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita

Além disso, a indenização deve levar em conta a proporcionalidade entre o grau de culpa e a extensão dos danos (não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT), nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica da ofensora, o tempo do contrato (8 meses e meio), o grau de culpa da ré, o caráter pedagógico e punitivo que o indenizatório deve cumprir na espécie, arbitro a indenização correspondente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor usualmente deferido por esta Turma para casos similares e ainda aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súm. 362 do STJ e a Súm. 50 deste Regional: 

Súmula nº 50 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL

Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento

 

No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 439 do TST:

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento.

(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (II)

Mais dicas da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Continuamos falando hoje a respeito das Disposições Preliminares.


Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado

XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e       

XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.     

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; 

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; 

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; 

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; 

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; 

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Yes Porn Pics.)   

terça-feira, 28 de janeiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Iniciamos falando a respeito das Disposições Preliminares.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.      

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos

I - o respeito à privacidade

II - a autodeterminação informativa

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e 

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei. 

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos

II - realizado para fins exclusivamente

a) jornalístico e artísticos; ou 

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; 

III - realizado para fins exclusivos de

a) segurança pública

b) defesa nacional

c) segurança do Estado; ou 

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou 

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei. 

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo. 

§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais. 

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)  

sábado, 9 de dezembro de 2023

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - ENTENDA O QUE É

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


A chamada demissão por justa causa é uma maneira que a empresa tem de dispensar o empregado que cometeu alguma falta grave. Ou seja, se dá quando o funcionário deu motivo ao patrão.

A "justa causa" leva ao rompimento do contrato de confiança e de boa-fé entre empregado e patrão. Se aplicada, o obreiro perde um série de direitos. Em virtude disso, é tão importante saber quando a lei permite que ela aconteça. 

A demissão por justa causa está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê os 14 (quatorze) motivos possíveis para que os patrões dispensem um funcionário dessa forma. Vejamos:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador

a) ato de improbidade

b) incontinência de conduta ou mau procedimento

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena

e) desídia no desempenho das respectivas funções

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação

i) abandono de emprego

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem

l) prática constante de jogos de azar

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Fonte: BRASIL. Consolidação das  Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;

Sólides Tangerino, adaptado.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 19 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (IV)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 


Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.

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terça-feira, 12 de setembro de 2023

I. O POVO DE DEUS SE ORGANIZA (XIX)


5 O direito de se defender (II) - 23 "Depois o sacerdote escreverá essa maldição num documento e o lavará na água amarga.

24 Em seguida fará a mulher beber a água amarga da maldição, de modo que a água da maldição entre nela.

25 Em seguida, o sacerdote pegará das mãos da mulher a oferta pelo ciúme, apresentará diante de Javé e a colocará sobre o altar.

26 Pegará um punhado da oferta pelo ciúme e o queimará sobre o altar, como memorial. Em seguida, fará a mulher beber a água da maldição.

27 Se ela se contaminou e foi infiel a seu marido, logo que a água amarga da maldição entrar nela, seu ventre ficará inchado, seu sexo murchará,  e a mulher ficará maldita entre os seus.

28 Se a mulher não se contaminou, se estiver pura, não sofrerá dano e poderá conceber".

29 Esse é o ritual para o caso de ciúme, quando uma mulher se desvia e se torna impura, enquanto está sob o poder do marido; 30 ou no caso em que um homem fica com ciúme de sua mulher. O marido levará a mulher diante de Javé e o sacerdote fará esse ritual com ela.

31 O marido estará livre de culpa, mas a mulher receberá a punição da própria culpa.     

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 05, versículo 23 a 31 (Nm. 05, 23 - 31).

Explicando Números 05, 11 - 31.

Embora respirando mentalidade machista, o texto prevê, a seu modo, um meio para a mulher se defender contra a suspeita do marido. Numa sociedade governada pela justiça, todos têm o direito de defender a própria honra e dignidade. Cf. Jo 8,1-11 e nota.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 155.

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sábado, 10 de junho de 2023

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E AVISO PRÉVIO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) No que se refere à rescisão do contrato de trabalho e ao aviso prévio, assinale a opção correta.

A) Extinta a empresa, ocorrerá automaticamente a rescisão do contrato de trabalho, sem que esta decorra de iniciativa do empregador, não sendo devido, portanto, o aviso prévio.

B) Dado o aviso prévio, a rescisão do contrato de trabalho torna- se imediatamente efetivada.

C) Durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador, o horário de trabalho do empregado poderá, à sua concordância, ser reduzido em duas horas semanais.

D) Se um contrato a termo for ajustado por dois anos e o empregador dispensar, por sua iniciativa e sem justa causa, o empregado ao término do primeiro ano, este fará jus a indenização correspondente a seis meses de remuneração, além das demais verbas rescisórias devidas.

E) Ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço pelo empregado contra qualquer pessoa configura hipótese de rescisão indireta.


Gabarito: assertiva D. De fato, uma vez rescindido o contrato de trabalho por prazo determinado antes do período estipulado, é devida a indenização correspondente a seis meses de remuneração, bem como as demais verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário; gratificação natalina (13º salário) proporcional; férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço); e liberação dos depósitos existentes em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas sem a indenização de 40%.

CLT: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Não é porque o contrato é por prazo determinado que o empregado não faz jus aos mesmos direitos trabalhistas dos empregados com contratos por prazo indeterminado.

Vejamos as demais assertivas:

a) Errada. A extinção da empresa não exclui, por si só, o pagamento do aviso prévio. É o que dispõe a Súmula nº 44, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Súmula nº 44 do TST: AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

b) Incorreta. A rescisão do contrato de trabalho não se torna imediatamente efetivada com o aviso prévio. Na verdade, o instituto do aviso prévio serve, justamente, para que empregado e empregador possam dar um "tempo" um ao outro antes da rescisão.

c) Falsa. Por imperativo legal, o horário da jornada de trabalho será reduzido em 2 (duas) horas DIÁRIAS, e não semanais, durante o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador: 

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

e) Errada. Este tipo de ato lesivo configura rescisão do contrato de trabalho por JUSTA CAUSA:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...]

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Rescisão indireta é quando o ato lesivo é praticado pelo empregador contra o empregado:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...]

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Fonte: JuriDoc, QConcursos, Trilhante.

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quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

I. RITUAL DOS SACRIFÍCIOS (XVIII)


7 Ritual para o sacrifício de comunhão (I) - 11 "Esta é a lei para o sacrifício de comunhão que se oferecerá a Javé: 12 Se alguém oferece um sacrifício de ação de graças, oferecerá, junto com o sacrifício de comunhão, bolos sem fermento amassados com azeite, bolinhos sem fermento untados com azeite, e flor de farinha embebida em azeite.

13 Além disso, ao sacrifício de comunhão e de ação de graças se acrescentará pão fermentado.

14 De cada uma dessas ofertas, uma parte será oferecida em honra a Javé e pertencerá ao sacerdote que tiver espalhado o sangue da vítima do sacrifício de comunhão.

15 A carne do sacrifício de ação de graças deverá ser comida no mesmo dia em que o sacrifício for oferecido: não deverá sobrar nada para a manhã seguinte.

16 Se a vítima for oferecida como sacrifício votivo ou voluntário, será comida no dia em que for oferecida, ou no dia seguinte. 17 Mas o que sobrar da carne da vítima será queimado no terceiro dia.

18 Se alguém comer no terceiro dia alguma coisa da carne oferecida em sacrifício de comunhão, aquele que a tiver oferecido não será aceito. Seu sacrifício não será levado em conta, pois é carne estragada, e a pessoa que dela comer sofrerá a pena por sua própria culpa.

19 A carne que tiver tocado qualquer coisa impura não poderá ser comida; será jogada no fogo. Quem estiver puro poderá comer a carne do sacrifício de comunhão. 

20 Mas se alguém estiver impuro e comer a carne de um sacrifício de comunhão oferecido a Javé, será exterminado do meio do seu povo.

21 Se alguém tocar em alguma coisa impura, seja de homem, animal, seja qualquer outra coisa impura, e em seguida comer a carne de um sacrifício de comunhão oferecido a Javé, será exterminado do meio do seu povo".

22 Javé falou a Moisés: 23 "Fale aos filhos de Israel: Não comam gordura de boi, de carneiro ou de cabra. 24 A gordura de um animal morto ou dilacerado poderá servir para qualquer outro uso; mas de modo nenhum vocês a comerão.

25 Quem comer a gordura de animais oferecidos em sacrifício queimado em honra de Javé, será eliminado do meio do seu povo. 26 Onde quer que vocês habitem, não comerão sangue de aves, nem de animais domésticos. 27 Quem comer qualquer espécie de sangue será eliminado do meio do seu povo".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 07, versículo 11 a 27 (Lv. 7, 11 - 27).

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quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXVIII)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Magda é servidora pública federal, trabalhando como professora em instituição de Ensino Superior mantida pela União no Estado do Rio de Janeiro. Magda vem a ser vítima de ofensa à sua honra subjetiva em sala de aula, sendo chamada de ''piranha'' e ''vagabunda'' por Márcio, aluno que ficara revoltado com sua reprovação em disciplina ministrada por Magda.  

Nessa situação, assinale a afirmativa correta.   

A) Magda só pode ajuizar queixa-crime contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.    

B) Magda só pode oferecer representação contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.    

C) Magda não pode ajuizar queixa-crime nem oferecer representação contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.    

D) Magda pode optar entre ajuizar queixa-crime ou oferecer representação contra Márcio, imputando-lhe crime de injúria.



Gabarito: opção D. Na situação apresentada, temos uma servidora pública que sofreu um crime contra a sua honra subjetiva. 

De fato, tratando-se de servidor público que, em razão do exercício de suas funções, sofre crime contra sua honra, existe legitimidade concorrente dele (ofendido) e do Ministério Público para propor a ação penal. É o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Com relação à temática apresentada na referida súmula, a jurisprudência selecionada aponta duas características:

Necessidade de contemporaneidade entre a ofensa e o exercício do cargo:   

Exige-se, para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula 714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico Administração Pública. [Inq 3.438, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.] 

Dispensabilidade de forma especial para a representação e inequívoca manifestação de vontade do ofendido:   

Primeiramente, destaco que, ao contrário do que afirma o impetrante, quando se tratar de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente, nos termos da Súmula 714/STF: "(...)". A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo. [HC 100.588, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 14-9-2010, DJE 185 de 1º-10-2010.] 

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terça-feira, 14 de junho de 2022

III. A MARCHA PARA A LIBERDADE: DIFICULDADES E PERIGOS (II)

4. A Luta pela libertação


14 Não olhar para trás - 1 Javé falou a Moisés: 2 "Diga aos filhos de Israel que voltem e acampem em Piairot, entre Magdol e o mar, diante de Baal Sefon; aí vocês acamparão junto ao mar. 3 O Faraó irá pensar que os filhos de Israel andam errantes pelo país e que o deserto os bloqueou.

4 Eu endurecerei o coração do Faraó, que os perseguirá. Então eu mostrarei a minha honra, derrotando o Faraó e todo o seu exército: e os egípcios saberão que eu sou Javé". 

E os filhos de Israel assim fizeram. 

5 Quando comunicaram ao rei do Egito que o povo tinha fugido, o Faraó e seus ministros mudaram de opinião sobre o povo e disseram: "O que é que nós fizemos? Deixamos partir nossos escravos israelitas!"

6 O Faraó mandou aprontar seu carro e levou consigo suas tropas: 7 seiscentos carros escolhidos e todos os carros do Egito, com oficiais sobre todos eles.

8 Javé endureceu o coração do Faraó, rei do Egito, e este perseguiu os filhos de Israel, que saíram ostensivamente. 

9 Perseguindo com todos os cavalos e carros do Faraó, os cavaleiros e o exército os alcançaram quando estavam acampados junto ao mar, em Piairot, diante de Baal Sefon.

10 Quando o Faraó se aproximou, os filhos de Israel levantaram os olhos e viram que os egípcios avançavam atrás deles. Cheios de medo, clamaram a Javé, 11 e disseram a Moisés: 

"Será que não havia sepulturas lá no Egito? Você nos trouxe ao deserto para morrermos! Por que nos tratou assim, tirando-nos do Egito?

12 Não é isso que nós dizíamos a você lá no Egito: 'Deixe-nos em paz, para que sirvamos aos egípcios'? O que é melhor para nós? Servir aos egípcios ou morrer no deserto?"

13 Moisés respondeu ao povo: "Não tenham medo. Fiquem firmes, e verão o que Javé fará hoje para salvar vocês. Nunca mais vocês verão os egípcios, como estão vendo hoje. 14 Javé combaterá por vocês. Podem ficar tranquilos".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 14, versículo 01 a 14 (Ex. 14, 01 - 14).

Explicando Êxodo 14, 01 - 14.

Começa a luta para manter a liberdade recém-conquistada. Diante do primeiro obstáculo, o povo quer voltar atrás, preferindo conformar-se com a escravidão. As palavras de Moisés (v. 13) mostram que DEUS é o aliado que dá eficácia à luta do povo. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 85

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