Mais dicas da Resolução nº 276, de 28 de novembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A referida Resolução dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital, e pode ser cobrada na prova do concurso do Ministério Público da União (MPU).
Da Base de Dados Processuais do Ministério Público
Art. 8º A Base de Dados Processuais do Ministério Público será constituída pelos dados de processos e procedimentos de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas, criadas pela Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010, resguardado o grau de sigilo definido na origem.
§ 1º É de responsabilidade dos ramos e unidades do Ministério Público providenciar a integração com a Plataforma para envio dos dados de processos e procedimentos relativos à atuação institucional.
§ 2º Os ramos e unidades do Ministério Público são responsáveis pela qualidade, precisão, completude e consistência dos dados apresentados ao CNMP.
§ 3º Cabe ao CNMP gerenciar os dados durante o seu ciclo de vida, assegurando, no mínimo, que estejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis.
§ 4º Os processos e as tecnologias que darão suporte durante todo o ciclo de vida dos dados serão definidos no Manual do MP Digital.
Art. 9º Os padrões e formatos para o envio de dados estruturados e não estruturados serão estabelecidos no Manual do MP Digital, observados, no mínimo:
I - a rastreabilidade quanto à origem e ao destino dos processos e procedimentos de ponta-a-ponta;
II - a taxonomia das Tabelas Unificadas do Ministério Público;
III - os critérios para preenchimento dos dados das pessoas físicas ou jurídicas necessários à identificação das partes relacionadas ao andamento processual ou procedimental;
IV - o grau de sigilo definido na origem; e
V – a segurança da informação, a gestão de riscos e as medidas necessárias à proteção de dados pessoais.
Art. 10. A Base de Dados Processuais do Ministério Público poderá ser empregada para:
I - obtenção de subsídios para a tomada de decisão do Ministério Público a partir de informações gerais acerca dos feitos não sigilosos;
II - consulta, pelos ramos e unidades do Ministério Público, de dados cadastrados nos feitos não sigilosos;
III - elaboração de relatórios e estudos estatísticos; e
IV - outras finalidades definidas no Manual do MP Digital.
Art. 11 Caberá ao Comitê Gestor do MP Digital deliberar sobre o compartilhamento de dados da base com entes públicos ou privados, observada a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Fonte: CNMP Resoluções.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)