segunda-feira, 20 de novembro de 2017

COISA JULGADA (IV)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NA JURISPRUDÊNCIA DO STF

Ora, expressa no Art. 5º, XXXVI da CF, a imutabilidade da coisa julgada é cláusula pétrea. Não podendo, em virtude disso, ser modificada, relativizada ou mitigada, a não ser pelo Poder Constituinte, o qual inaugura um novo sistema jurídico.
  
A saída para esse paradoxo, corroborada pela doutrina dominante, é a de que a coisa julgada não pode ser flexibilizada de forma ampla, sob pena de se perder um importante instrumento de defesa da cidadania.

Para o jurista Walber de Moura Agra (2014, p. 740), se uma norma é declarada inconstitucional pelo STF (controle concentrado), gera efeitos temporais ex tunc (retroativos), e as decisões judiciais proferidas baseadas nessa lei inconstitucional não transitam em julgado. Por causa disso, podem ser impugnadas pelos recursos processuais existentes em nosso ordenamento jurídico (embargos, agravos, recursos, apelação). Nesse caso específico, a norma tida por inconstitucional não forma coisa julgada, uma vez que é considerada nula, não produzindo, portanto, efeitos na esfera jurídica.   

É a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal hoje. A inconstitucionalidade não atinge decisões judiciais transitadas em julgado. Para a Corte Suprema, uma decisão sua que declarar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões transitadas em julgado anteriormente. Para que isso ocorra, é imprescindível o ajuizamento da chamada ação rescisória[1].    

Mas como dito anteriormente, nenhum princípio é absoluto. Isso também vale para a coisa julgada inconstitucional. Em virtude da proteção à segurança jurídica, bem como em razão de excepcional interesse público, o STF pode modular os efeitos da decisão. Assim, o Supremo pode decidir que os efeitos sejam apenas ex nunc, sem que possam retroagir até a criação da lei ou do ato normativo.


CONCLUSÃO

O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição. Suas decisões, no que concerne à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes.

Com relação à coisa julgada inconstitucional, já é jurisprudência pacificada hodiernamente desta Corte que a inconstitucionalidade não atinge decisões judiciais transitadas em julgado. Não produzindo, portanto, automaticamente nestas, reforma ou rescisão da sentença transitada em julgado proferida anteriormente.

Todavia, como nem tudo no Direito é absoluto, mesmo o direito à vida pode sofrer relativização, em nome da proteção à segurança jurídica, ao princípio da boa-fé e em razão de excepcional interesse público, o STF pode modular os efeitos da coisa julgada inconstitucional. Assim, ao invés de efeitos ex tunc, o Supremo pode decidir que os efeitos da decisão sejam apenas ex nunc, sem que possam retroagir até a criação da lei ou do ato normativo.    




[1] Ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), cujo objetivo é o desfazimento dos efeitos de uma sentença já transitada em julgado (sentença da qual não caiba mais recurso), tendo em vista vício existente que a torne anulável.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)