Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
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Direito Comercial: fortemente influenciado pelo Direito (do Império) Romano. |
Para Lobo (2007, 189), o então chamado Direito Comercial, no início do século XIX, era codificado e considerado à luz das ideias, dentre outros pensadores, do jurista holandês Hugo Grocio (1583 - 1645); do filósofo inglês John Locke (1632 - 1704); do filósofo genebrino Jean-Jacques Rousseau (1712 - 1778) e do Direito Natural racionalista.
Ora, esses pensadores, assim como a corrente do Direito Natural racionalista, fizeram do homem titular de direitos pessoais, intangíveis e inalienáveis. Também primavam pelo caráter eminentemente liberal e individualista, tendo como princípios alicerçantes a liberdade (de contratar) e a igualdade, mesmo que esta fosse meramente formal.
Tudo isso era considerado um direito especial em relação ao Direito Civil, um ramo, portanto, do Direito Privado, ainda que lançasse mão de metodologia e técnica próprias, advindas da aequitas mercatoria. A aequitas , um princípio fundamental do Direito Romano, por sua vez, remete a ideia de equidade (virtude), igualdade, um conceito que evocava a noção de justiça, que deveria ser considerada no direito comercial.
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