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segunda-feira, 19 de agosto de 2019

COMO ERA CONSIDERADO O DIREITO COMERCIAL NO SÉCULO XIX

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

Direito Comercial: fortemente influenciado pelo Direito (do Império) Romano.

Para Lobo (2007, 189), o então chamado Direito Comercial, no início do século XIX, era codificado e considerado à luz das ideias, dentre outros pensadores, do jurista holandês Hugo Grocio (1583 - 1645); do filósofo inglês John Locke (1632 - 1704); do filósofo genebrino Jean-Jacques Rousseau (1712 - 1778) e do Direito Natural racionalista.

Ora, esses pensadores, assim como a corrente do Direito Natural racionalista, fizeram do homem titular de direitos pessoais, intangíveis e inalienáveis. Também primavam pelo caráter eminentemente liberal e individualista, tendo como princípios alicerçantes a liberdade (de contratar) e a igualdade, mesmo que esta fosse meramente formal.

Tudo isso era considerado um direito especial em relação ao Direito Civil, um ramo, portanto, do Direito Privado, ainda que lançasse mão de metodologia e técnica próprias, advindas da aequitas mercatoria. A aequitas , um princípio fundamental do Direito Romano, por sua vez, remete a ideia de equidade (virtude), igualdade, um conceito que evocava a noção de justiça, que deveria ser considerada no direito comercial.



Fonte: 
Aequitas: Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/33001/25958>. Acessado em 15 de Agosto de 2019;

Equidade: Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Equidade_(virtude)>. Acessado em 15 de Agosto de 2019;

Lobo, Jorge. Responsabilidade por obrigações e dívidas da sociedade empresária na recuperação extrajudicial, na recuperação judicial e na falência. Revista da EMERJ, v.10, n.39, 2007. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista39/Revista39_189.pdf> Acessado em 03 de Agosto de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)