sexta-feira, 2 de janeiro de 2026

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XII)


32 Javé corrige as nações - 34 Isso não está 

guardado junto a mim

e lacrado em meus tesouros?

35 A mim pertencem a vingança

e a represália

no dia em que o pé deles escorregar,

porque o dia da ruína deles

já vem chegando,

e o seu destino futuro se aproxima.

36 Sim, Javé fará justiça a seu povo

e terá piedade de seus servos.

Ao ver que a mão deles vai fraquejando,

e não há mais livre nem escravo,

37 Javé dirá: "Onde estarão

os deuses deles,

a rocha onde buscavam seu refúgio?

38 Vocês não comiam a gordura

dos sacrifícios deles?

Não bebiam o vinho de suas libações?

Que esses deuses se ponham em pé

e os socorram

e sejam eles a proteção de vocês!

39 E agora, vejam bem: Eu sou eu

e fora de mim não existe outro DEUS.

Eu faço morrer e faço viver,

sou eu que firo e torno a curar,

e ninguém se livra da minha mão

40 Sim, eu levanto a mão para o céu e juro:

Tão verdade como eu vivo eternamente,

41 quando eu afiar minha espada fulgurante

e minha mão agarra o Direito,

eu tomarei vingança do meu adversário

e retribuirei àqueles que me odeiam.

42 Embriagarei minhas flechas com sangue 

e minha espada devorará a carne,

sangue dos mortos e cativos,

da cabeça dos chefes inimigos".

43 Nações, aclamem todas a Javé

com seu povo,

porque ele vinga o sangue de seus servos,

tomando vingança de seus adversários.

Ele purifica a sua terra e o seu povo.

44 Moisés foi com Josué, filho de Nun, e recitou esse cântico inteiro na presença do povo.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 34 a 44 (Dt. 32, 34 - 44)

Explicando Deuteronômio 32, 34 - 44

DEUS intervém novamente para salvar o seu povo da opressão e, ao mesmo tempo, punir as nações. Estas, ao invés de se limitarem a ser instrumentos de DEUS, tornam-se opressoras. A injustiça paralisa o processo histórico num vaivém de contradições que impedem a realização da liberdade e vida. E DEUS intervém nesse processo para libertar e dar vida ao pobre e oprimido, abrindo a história para o futuro da justiça.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 235

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

INFORMATIVO Nº 1018 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO: SERVIDOR PÚBLICO E REMUNERAÇÃO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1018, do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, dentre outros temas, trata de Direito Administrativo. Informativo relativamente recente, de 28 de maio de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO 

DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO

Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista - ADI 6584/DF 

Resumo: 

O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.

Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (CF)¹, a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral. 

Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que recebam recursos da Fazenda Pública². 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. 


(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” 

(2) Precedentes citados: AI 563.842/RJ, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 1.8.2013); RE 572.143/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe 25.2.2011). 

ADI 6584/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

(As imagens acima foram copiadas do link Un Vaillant Martien.)