sábado, 12 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO: MAIS DICAZINHAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2016. PC/PE - Agente de Polícia) Considere que tenha sido cometido um homicídio a bordo de um navio petroleiro de uma empresa privada hondurenha ancorado no porto de Recife/PE. Nessa situação hipotética,

a) o comandante do navio deverá ser compelido a tirar, imediatamente, o navio da área territorial brasileira e o crime será julgado em Honduras.

b) o crime será apurado diretamente pelo Ministério Público brasileiro, dispensando-se o inquérito policial, em função da eventual repercussão nas relações diplomáticas entre os países envolvidos.

c) a investigação e a punição do fato dependerão de representação do comandante do navio.

d) nada poderá fazer a autoridade policial brasileira: navios e aeronaves são extensões do território do país de origem, não estando sujeitos às leis brasileiras.

e) caberá à autoridade policial brasileira instaurar, de ofício, o inquérito policial para investigar a materialidade e a autoria do delito, que será punido conforme as leis brasileiras.


Gabarito: letra "e"
. No enunciado o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito de temas como territorialidade, competência, inquérito policial e jurisdição. No caso em análise, temos um crime de homicídio praticado numa embarcação estrangeira (navio) de propriedade privada, que se encontrava ancorado em território brasileiro. 

A este respeito, o Código Penal ensina:

Art. 5º. [...] § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Sendo assim, a alternativa "a" está errada, porque o crime deve ser julgado aqui no Brasil, não em Honduras.

A letra "b" está errada porque, nos crimes de ação penal pública incondicionada, como o homicídio, quando o Ministério Público dispuser de elementos informativos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade da infração, poderá dispensar o inquérito policial. Isto não tem nada a ver com a repercussão nas relações internacionais.   

O erro da alternativa "c" está em condicionar a investigação e a punição do crime à representação do comandante do navio. Ora, o homicídio é exemplo de crime cuja ação penal é pública e incondicionada. Isto quer dizer que independe da manifestação prévia de qualquer pessoa para ser iniciada; mesmo a manifestação do ofendido é irrelevante, haja vista o exercício deste tipo de ação não se subordinar a qualquer requisito. A este respeito, dispõe o Código Penal:

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Grifo nosso.)

A "d" está errada porque somente navios e aeronaves públicos ou a serviço de Governos estrangeiros são considerados extensões dos seus respectivos países.

A opção "e" está correta, pelos motivos explicitados acima, e também porque é uma das atribuições da autoridade policial (faz parte do seu ofício, daí a expressão "de ofício") a investigação das infrações penais cometidas na sua circunscrição (não confundir com jurisdição, esta, possui o órgão judiciário; autoridade policial tem circunscrição).  Vejamos o que diz o Código de Processo Penal:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

[...] 

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício.

 

Ver também: Wikipédia

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (III)

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Reforma da Previdência Social: você não se aposenta, trabalha até morrer...


DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Com a vigência da Lei nº 13.846/2019, a LBPS passou a prever a aplicação do prazo decadencial do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, bem como do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. Todavia, a decadência não atinge as revisões que não envolvem decisões administrativas.



APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA NAS AÇÕES PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (p. 1.387-1.391)

CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.387) sustentam que as ações declaratórias de averbação de tempo de contribuição não estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência, tendo em vista a falta do cunho patrimonial imediato e diante da existência de direito adquirido à contagem do tempo trabalhado.


No caso das ações de natureza condenatória, cuja inclusão do período trabalhado visa a revisão do benefício já concedido, os autores apresentam três soluções, sendo a mais adequada que a regra de direito adquirido não permita a decadência, independentemente do pedido do reconhecimento do tempo trabalhado quando da concessão do benefício.


Salienta-se que o INSS reconhece que o segurado tem o direito de averbar o tempo de contribuição a qualquer tempo.


PRAZO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTECEDENTE EM CASO DE PENSÃO POR MORTE (p. 1.391-1.392)

Consoante entendimento do STJ e o TNU, ainda que o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, tal direito poderia ser discutido pelo pensionista, sendo iniciado o prazo decadencial a partir do início do recebimento da pensão por morte.


Nada obstante isso, a 1ª Seção do STJ lançou nova orientação no sentido de que “o prazo decadencial para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte”.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link Contábeis.) 

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO: COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE-2016. PC/PE - Escrivão de Polícia Civil) Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço.

Nessa situação hipotética,

a) a lei penal mais grave não poderá ser aplicada: o ordenamento jurídico não admite a novatio legis in pejus.

b) a lei penal menos grave deverá ser aplicada, já que o crime teve início durante a sua vigência e a legislação, em relação ao tempo do crime, aplica a teoria da atividade.

c) a lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime.

d) a aplicação da pena deverá ocorrer na forma prevista pela nova lei, dada a incidência do princípio da ultratividade da lei penal.

e) a aplicação da pena ocorrerá na forma prevista pela lei anterior, mais branda, em virtude da incidência do princípio da irretroatividade da lei penal. 



Gabarito: alternativa c.

Já aprendemos que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º) e que a lei posterior, que de qualquer forma favorecer o agente, deve ser aplicada aos fatos anteriores de sua entrada em vigor, é a chamada novatio legis in mellius, ou seja, lei nova mais favorável ou melhor (CP, art. 2º, PU). Ver também Súmula 711, do STF.  

Mas a lei melhor não se aplica para os chamados crime permanentes, que são aqueles cuja consumação se protrai (se prolonga) no tempo. São exemplos deste tipo de crime: cárcere privado, extorsão mediante sequestro, redução à condição análoga à de escravo. Nestas espécies de delitos o flagrante continua enquanto não cessar a conduta descrita no tipo penal.

Assim, a opção "a" está incorreta. A bem da verdade, nosso ordenamento jurídico não admite a novatio legis in pejus, mas isso não se aplica ao caso ora analisado por se tratar de crime permanente.

A letra "b" também está errada porque somente se aplicaria a lei penal menos grave se o crime não fosse permanente, ou seja, se não prolongasse sua consumação no tempo.  

"C", está correta, devendo ser assinalada, pelo motivos aqui explicados.

A "d" não está certa porque o caso em questão não se trata de ultratividade da lei penal. Como explicado alhures, o crime é permanente, sendo assim, a consumação se prolonga no tempo. Ou seja, enquanto persistir a situação de extorsão mediante sequestro, o agente criminoso estará em flagrante delito, sendo aplicada a lei vigente naquele momento (tempus regit actum).  
 
Finalmente, a "e" está incorreta porque não estamos falando em irretroatividade da lei penal. Como já foi dito, no caso em tela estamos a tratar de um crime permanente, cujos efeitos se protraem (prolongam) no tempo. Logo, o agente infrator continua em flagrante delito, perdendo, portanto, o "benefício" da aplicação da lei mais branda.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)