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quarta-feira, 30 de agosto de 2023

EXUBERÂNCIA IRRACIONAL - PREFÁCIO (I)


"Por que o mercado de ações norte-americano alcança níveis tão elevados na virada do milênio? O que mudou para que o mercado ficasse tão valorizado? O que essas mudanças significam para a visão geral do mercado nas primeiras décadas do novo milênio? Os fatores fundamentais estão funcionando para manter o mercado em alta como está ou para provocar uma alta ainda maior, mesmo que haja uma correção para baixo? Ou o mercado está em alta simplesmente devido à exuberância irracional - às elevadas expectativas dos investidores, que nos impedem de enxergar nossa situação real?"

As respostas a essas questões são de importância crítica para os interesses públicos e privados. A maneira como valorizamos o mercado de ações agora e no futuro influencia importantes decisões da política social e econômica que afetam não apenas os investidores, mas também a sociedade como um todo, e mesmo o mundo.

Se exageramos o valor atual e futuro do mercado de ações, então, como sociedade, podemos investir demais na abertura de novas empresas e em expansões, e fazer investimentos insuficientes na infra-estrutura, na educação e em outras formas de capital humano

Se pensamos que o mercado tem um valor maior do que o que possui na realidade, podemos nos tornar complacentes nos planos de pensão que fazemos, na manutenção de nossos índices de poupança, na legislação de um sistema de seguridade social aprimorado e no fornecimento de outras formas de seguro social.

Podemos, ainda, perder a oportunidade de usar nossa tecnologia financeira em expansão para conceber novas soluções aos riscos genuínos - nossos lares, cidades e sobrevivência - que enfrentamos.

Para responder a essas perguntas sobre o mercado de ações de hoje, colhi informações relevantes de áreas de consultas diversas - e, alguns diriam, remotas. Insights provenientes desses campos muitas vezes passam despercebidos pelos analistas de mercado, mas estes se têm provado fundamentais na definição de episódios similares de mercado no decorrer da história, bem como em outros mercados em todo o mundo.  

Essas áreas incluem economia, psicologia, demografia, sociologia e história. Além de modos mais convencionais de análise financeira, trazem esclarecimentos importantes para dar sustentação às questões existentes. Grande parte das evidências são extraídas do campo emergente de finanças comportamentais, que, com o passar dos anos, está se parecendo cada vez menos com um campo secundário das finanças e passando a ser um pilar central da teoria financeira.

Apresento os insights mais importantes oferecidos pelos pesquisadores nessas áreas. Tomados como um todo, eles sugerem que o atual mercado de ações exibe os aspectos clássicos de uma bolha especulativa: uma situação em que preços temporariamente altos são sustentados em grande parte pelo entusiasmo dos investidores, e não por uma estimativa consistente do valor real.

Sob essas condições, embora o mercado possa manter ou mesmo aumentar substancialmente seu nível de preços, a visão geral do mercado de ações nos próximos 10 ou 20 anos será bem pobre - e talvez até mesmo perigosa".

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. prefácio.

(A imagem acima foi copiada do link Shanghai Forum.) 

sábado, 26 de agosto de 2023

O QUE OS INVESTIDORES DEVERIAM FAZER AGORA? (I)


"Se em algum intervalo na primeira década ou em todo o transcorrer do século XXI o mercado de ações norte-americano seguir um curso desigual em declínio, assim como poderia voltar, digamos, aos níveis de meados da década de 90 ou ainda abaixo, então os indivíduos, fundações, fundos universitários e outros beneficiários do mercado ficarão mais pobres, no agregado, em trilhões de dólares.

As perdas reais poderiam ser comparáveis à destruição total de todas as escolas do país, ou de todas as fazendas do país, ou possivelmente de todas as residências do país. 

Pode-se dizer que essa queda seria realmente inofensiva, visto que nada é fisicamente destruído por uma queda nos valores do mercado de ações; é apenas uma mudança no papel e em nossas mentes. Pode-se argumentar ainda que, se o mercado tivesse de cair pela metade, ele apenas nos traria de volta para onde estávamos alguns anos atrás, em termos do valor de mercado.

Mas há o problema de que a perda não será suportada igualmente. Alguns que viram o mercado subir e prosperar novamente deixarão de se preocupar com as ações que possuem e manterão seus lucros; outros, por terem entrado recentemente no mercado, só terão perdas. Assim, uma queda substancial no mercado deixaria algumas pessoas realmente mais pobres e outras muito ricas.  

Podemos imaginar os efeitos nas vidas daquelas pessoas que se tornaram dependentes demais das ações como investimentos e otimistas demais a respeito do desempenho desses investimentos no futuro. As pessoas que aplicaram apenas uma pequena quantia no mercado de ações para custear a educação universitária de seus filhos podem achar que sua poupança foi inadequada, que o valor da carteira caiu, ficando muito aquém do custo aumentado de uma educação universitária.

Os filhos podem ter de obter financiamentos substanciais para estudar e conseguir empregos em tempo parcial, mal remunerados, para pagar seus estudos. Ou podem decidir escolher uma carreira mais rápida, esquecendo o sonho de uma carreira em medicina, direito ou em outras profissões liberais. Podem decidir não fazer uma faculdade.

Outros, um pouco mais velhos, podem ver suas carreiras ou ambições serem frustradas. Uma vez que dispõem de menos recursos econômicos, a necessidade de manter um nível de renda e cumprir as obrigações diárias consumirá o tempo e a energia que eles esperavam dedicar à realização pessoal.

Aqueles que não economizaram praticamente nada para a aposentadoria, por acreditarem nos investimentos no mercado de ações em seus planos de aposentadoria, podem achar que os planos, juntamente com a Seguridade Social, simplesmente não fornecem a eles um padrão muito confortável de vida ao se aposentarem.

O "poder surpreendente" dos retornos compostos que se tornou uma verdade inquestionável entre tantas pessoas não se aplica se os retornos não são recebidos. Assim, aqueles com poucas economias terão de sobreviver em um mundo com muito mais idosos dependentes do que jovens. Eles podem ter de levar uma vida muito simples - e isso pode significar não sair de casa". 

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. p. 202-204.

(A imagem acima foi copiada do link The New York Times.) 

quarta-feira, 31 de agosto de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (VI)

(Ano: 2022. Banca: FGV Órgão: OAB. Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Lei ordinária do município Alfa dispôs que os benefícios de assistência social voltados à reabilitação das pessoas com deficiência passariam a ser condicionados ao pagamento de contribuição à seguridade social pelos beneficiários.  

Sobre a questão em comento, com base no texto constitucional, assinale a afirmativa correta. 

A) Embora a lei seja materialmente compatível com o texto da Constituição de 1988, a competência legislativa para dispor sobre a defesa e reabilitação de pessoas com deficiência é privativa do Estado. 

B) A lei ordinária do município Alfa apresenta vício material, já que a reabilitação das pessoas com deficiência é matéria estranha à assistência social. 

C) A lei em comento, embora materialmente adequada ao texto constitucional, apresenta vício de forma, já que apenas lei complementar pode dispor sobre matérias afetas à assistência social.

D) Trata-se de lei inconstitucional, uma vez que a Constituição de 1988 estabelece que os benefícios da assistência social serão prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.


Gabarito: Opção D. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. É o que dispõe o art. 203, caput, da Constituição Federal. 

Além do mais, a reabilitação das pessoas com deficiência não é matéria estranha à assistência social sendo, inclusive, um dos objetivos da seguridade social: "a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária" (CF, art. 203, IV). 


(A imagem acima foi copiada do link Acolher.) 

domingo, 13 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (IV)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.



DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO NOS CASOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (p. 1.393-1.394)

Tratam os autores da possibilidade legal de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário requerer pedido administrativo de revisão do benefício, desde que o mesmo ocorra antes da fluência do prazo decenal. Caso a decisão administrativa seja indeferitória, a contagem se inicia da data em que o beneficiário tomar conhecimento da respectiva decisão, que começará a contar sem qualquer utilização do tempo fruído anteriormente.


HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA (p. 1.395-1.396)

Na via administrativa, o INSS indica as hipóteses de aplicação do prazo decadencial, reconhecendo algumas situações que ficam excluídas dessa regra. A autarquia não aplica a decadência para as revisões determinadas em dispositivos legais, salvo revogação expressa, pois, no processamento dessas revisões, aplica-se apenas a prescrição quinquenal.


Poderá, ainda, ser processada, a qualquer tempo, a revisão para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da Certidão de Tempo de Contribuição.


PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVER SEUS ATOS (p. 1.396-1.400)

Quando ocorre de o INSS precisar rever atos que tenham efeitos favoráveis aos beneficiários, deverá fazê-lo tendo por base um processo administrativo que apurou algum tipo de irregularidade na concessão da prestação. Na ausência de comprovação da irregularidade, o benefício deve ser restabelecido. O prazo para anulação dos atos do INSS é de 10 anos, contados da data em que estes foram praticados, salvo comprovada má-fé.


Quanto a isso, CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.400) defendem que a Administração deve estar sujeita ao prazo quinquenal para rever seus atos, considerando o princípio da legalidade e o poder-dever que possui de anular seus próprios atos quando eivados de vícios, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link FENAE - A Reforma da Previdência é mais cruel com a mulher.)  

sábado, 12 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (III)

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Reforma da Previdência Social: você não se aposenta, trabalha até morrer...


DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Com a vigência da Lei nº 13.846/2019, a LBPS passou a prever a aplicação do prazo decadencial do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, bem como do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. Todavia, a decadência não atinge as revisões que não envolvem decisões administrativas.



APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA NAS AÇÕES PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (p. 1.387-1.391)

CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.387) sustentam que as ações declaratórias de averbação de tempo de contribuição não estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência, tendo em vista a falta do cunho patrimonial imediato e diante da existência de direito adquirido à contagem do tempo trabalhado.


No caso das ações de natureza condenatória, cuja inclusão do período trabalhado visa a revisão do benefício já concedido, os autores apresentam três soluções, sendo a mais adequada que a regra de direito adquirido não permita a decadência, independentemente do pedido do reconhecimento do tempo trabalhado quando da concessão do benefício.


Salienta-se que o INSS reconhece que o segurado tem o direito de averbar o tempo de contribuição a qualquer tempo.


PRAZO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTECEDENTE EM CASO DE PENSÃO POR MORTE (p. 1.391-1.392)

Consoante entendimento do STJ e o TNU, ainda que o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, tal direito poderia ser discutido pelo pensionista, sendo iniciado o prazo decadencial a partir do início do recebimento da pensão por morte.


Nada obstante isso, a 1ª Seção do STJ lançou nova orientação no sentido de que “o prazo decadencial para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte”.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link Contábeis.) 

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (II)

Mais informações para cidadãos e concurseiros de plantão.



LEI N. 13.846/2019 E A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO PENSIONISTA MENOR, INCAPAZ OU AUSENTE (p. 1.380-1.381)


Os autores trazem uma crítica em relação à disposição da Lei nº 13.846/2019, cujas regras de prescrição e decadência adotadas violam o direito do pensionista menor, incapaz ou ausente, de forma que não devem ser consideradas válidas por afronta às normas basilares de Direito Civil (arts. 198, I, e 208 do Código Civil).


Com essas regras, os filhos menores de dezesseis anos devem requerer a pensão no prazo de até cento e oitenta dias, a fim de garantir o pagamento do benefício desde o óbito; e os filhos entre dezesseis e dezoito anos, por sua vez, possuem o prazo de até noventa dias para a mesma finalidade. Vale salientar que estas regras se estendem aos beneficiários do auxílio-reclusão, bem como aos servidores públicos federais, devido a alteração do art. 219 da Lei n. 8.112/1990.


Transcorridos esses prazos, o requerimento intempestivo gera efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).



Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link SP Bancários - Veja por que a reforma da Previdência será cruel e injusta.) 

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (I)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo.

A prescrição e a decadência são institutos de grande relevância em todos os ramos do Direito, considerando a primordialidade da segurança jurídica, e, no direito previdenciário, não seria diferente. Assim, no capítulo em análise, os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari dissecam os pormenores destes institutos na seara previdenciária, trazendo a evolução histórica e os efeitos atuais no processamento de benefícios.



PRESCRIÇÃO DO DIREITO A PRESTAÇÕES (p. 1375-1380)

Conforme CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.375-1.376), o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, prescrevendo tão somente as prestações não reclamadas o período de 5 anos (prescrição quinquenal), uma a uma, a partir de seus vencimentos, em virtude da inércia do beneficiário. Contudo, quando o benefício previdenciário é concedido judicialmente, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, o termo inicial da prescrição quinquenal é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.


Como toda regra tem sua exceção, a prescrição não ocorrerá para os absolutamente incapazes, “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios”; e “contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”, consoante inteligência do art. 198 do Código Civil. Ressalta-se, quanto a isso, que a não ocorrência da prescrição em relação a alguns dos dependentes não beneficia os demais.


Ademais, segundo orientação do INSS na IN INSS/PRES nº 77/2015, de não corre o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo e “[…] volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” (Súmula nº 74, da TNU). Seguindo esta linha, o requerimento administrativo não causa interrupção no prazo prescricional; o suspende tão somente, até que a autarquia previdenciária transmita sua decisão ao segurado (interessado) (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.377-1.378).


Há, ainda, a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência em favor do INSS, tendo em vista que trata-se de matéria de ordem pública, por força do efeito translativo da via recursal, ainda que este seja conhecido por motivo diverso. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.379).


Oportuno mencionar que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional e somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem resolução do mérito, quando volta a fluir pela metade, por força do que aduz o art. 9º, do Decreto n. 20.910/1932. (CASTRO; LAZZARI, 2020, p. 1.379).


No que tange à interrupção prescricional, está é eminentemente relacionada com o reconhecimento do direito pela administração, de modo que, para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 26 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (VI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação às postagens DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III)CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (V).


Em nota, Anamatra afirma que PEC do fim da Justiça do Trabalho é ...

Súmula nº 300/Tribunal Superior do Trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

Súmula nº 454/TST. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de Ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da Constituição da República. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI - 1) 
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, 'a', da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

Obs.: interessante dar uma conferida na Medida Provisória nº 2.164-41/2001. A referida MP, dentre outras providências, altera a CLT para dispor sobre o trabalho parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, e modifica as Leis ns. 4.923/1965, 5.889/1973, 6.321/1976, 6.494/1977, 7.998/1990, 8.036/1990, e 9.601/1998.

Merece ser mencionada, ainda, o Enunciado nº 4, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Dumping social. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, d, e 832, § 1º, da CLT.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 27 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ANTERIORIDADE

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


O chamado PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE é um dos princípios constitucionais tributários expressos na Constituição Federal de 1988.

CF, art. 150, III, b: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) cobrar tributos (...) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Entretanto, se a lei não causar gravame, ou seja, se ela reduzir ou fulminar o tributo, não há que se ater ao disposto pela anterioridade.

Quanto a isso o STJ entende que não se tratando de criação ou majoração de tributos, mas de um regime mais benéfico de tributação, não incide a norma do art. 150, IlI, b e c, da CF, pertinente ao princípio da anterioridade (RMS 29568, DJe 30.8.2013).

Algumas situações fáticas concernentes à Administração Tributária, e não à natureza ou à imposição do tributo em si, não se submetem ao princípio da anterioridade. A esse respeito temos a Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Assim como os demais princípios, a anterioridade não é absoluta, comportando, pois, regras exceptuadoras, constantes do próprio texto constitucional. Vejamos, pois, alguns tributos, os quais podem ser cobrados no mesmo ano da publicação da lei que os institua ou majore, e o respectivo dispositivo constitucional permissivo:

a) CF, art. 150, § 1°: Empréstimo compulsório p/ despesas extraordinárias; Imposto de Importação (lI); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Impostos extraordinários de guerra;

b) CF, art. 155. § 4°, IV, "c": ICMS s/ combustíveis e lubrificantes;

c) CF, art. 177, § 4°, I, “b”: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-combustíveis); e

d) CF, art. 195, § 6°: Contribuições de seguridade social.




Como cai em concurso:

(FGV/TJ/AM/Juiz/2013) O Supremo Tribunal Federal já julgou hipótese em que uma Emenda Constitucional (a EC n° 3) autorizou a instituição, por meio de lei complementar, de um novo tributo (diverso daqueles até então previstos na Constituição da República de 1988). A mesma Emenda Constitucional dispôs que o novo tributo não estaria sujeito ao princípio da anterioridade. Sobre este caso, assinale a alternativa que melhor retrata a decisão do STF.

(A) O novo tributo é integralmente inconstitucional, por não observar as regras que a própria Constituição prevê para a criação de novos tributos.

(B) O novo tributo é integralmente inconstitucional, por ter base de cálculo e fato gerador coincidente com o de outros tributos já previstos na Constituição.

(C) o novo tributo é integralmente inconstitucional, ante a previsão de que poderia ser instituído por lei complementar, e não por lei ordinária.

(D) o novo tributo é constitucional, mas está sujeito à observância do princípio da anterioridade, que, como garantia individual, não poderia ser afastado sequer por Emenda Constitucional.

(E) o novo tributo é integralmente constitucional, pois instituído por Emenda à própria Constituição, não ferindo as matérias insuscetíveis de mudança sequer por Emenda Constitucional.


Resposta: Alternativa "D".



(Vunesp/PGM/Poá/Procurador/2014) Dentre as limitações que determina ao poder de tributar, a Constituição Federal veda aos entes tributantes a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Referida vedação que se traduz no conhecido Princípio da Anterioridade, contudo, não se aplica a alguns tributos que a própria Constituição especifica. Assinale a alternativa na qual se identifica um desses tributos:

(A) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

(B) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

(C) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

(D) Empréstimo compulsório, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

(E) Contribuição social de intervenção no domínio econômico.



Resposta: Alternativo E.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.



(A imagem acima foi copiada do link Remessa On Line.)

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - SEGURIDADE SOCIAL

Mais dicas de Direito Constitucional para cidadãos e concurseiros de plantão – esse assunto cai no concurso da Polícia Federal (que está aberto) e no do INSS (que está previsto para sair nos próximos meses)

O QUE É

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Art. 194, CF).


QUEM FINANCIA

A seguridade social será financiada por toda a sociedade – de forma direta e indireta – mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios, bem como das contribuições sociais do empregador; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos e prognósticos; do importador ou de quem a lei a ele equiparar (Art. 195, CF).


OBJETIVOS

São objetivos da seguridade social (Art. 194, parágrafo único, CF):

Universalidade da cobertura e do atendimento;

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

Irredutibilidade do valor dos benefícios;

Equidade na forma de participação no custeio;

Diversidade da base de financiamento;

Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)