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quarta-feira, 20 de março de 2024

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) A alienação de área remanescente de obra pública a proprietários de imóveis lindeiros, caso essa área se torne inaproveitável isoladamente, é legalmente definida como

A) legitimação de posse.

B) doação.

C) incorporação.

D) investidura. 

E) concessão de domínio.


Gabarito: alternativa D. O enunciado está em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [...]

d) investidura; [...]

§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

Essa eu errei.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 19 de março de 2024

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A1 – Gestão e Suporte – Formação: Administração) À luz do disposto na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir. 

As disposições da Lei n.º 14.133/2021 são aplicáveis às empresas públicas, uma vez que o governo detém parte do capital social destas ou a sua totalidade. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Esta é uma das primeiras coisas que o candidato deve aprender: as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias não são abrangidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Temos algumas ressalvas, que veremos a seguir: 

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

O art. 178, da Lei nº 14.133/2021 trata DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Como é muito extenso, traremos ele outro momento. Por ora, importa ressaltar que referido artigo alterou o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), acrescendo ao Título XI, da Parte Especial, o Capítulo II-B.   

Ora, e qual Lei as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias seguirão?

Via de regra, seguirão às disposições da chamada Lei das Estatais (Lei 13.303/2016).

Excepcionalmente, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias seguirão as regras da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), nos casos seguintes:

✓ Critérios de Desempate (Lei 14.133/2021, Art. 60 + Lei 13.303/2016, Art. 55, III);

✓ Pregão (Lei 14.133/2021, Art. 189 + Lei 13.303/2016, Art. 32, IV);

✓ Disposições Penais (Conforme previsto no Art. 178, da Lei 14.133/2021).

Para a postagem não ficar muito longa, não reproduzimos, ipsis litteris, os dispositivos legais do parágrafo anterior. Recomendamos que o leitor faça esta pesquisa por conta própria. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 14 de novembro de 2023

VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS A SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS - QUESTÃO DE PROVA

(FAPEU - 2005 - TRE-SC - Analista Judiciário - Área Judiciária) Assinale a alternativa CORRETA. A Constituição da República veda aos Senadores e Deputados serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo: 

A) desde o registro da candidatura. 

B) desde a eleição. 

C) desde a expedição do diploma.  

D) desde a posse. 


Gabarito: assertiva D. Esta é a típica pergunta que dá para ser respondida através do conhecimento literal da Constituição Federal. Não tem para onde correr, tem que memorizar...

O enunciado quer saber a partir de quando a Constituição da República veda aos Senadores e Deputados serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

O candidato deve atentar para o fato de a Carta da República apresentar vedações para Senadores e Deputados a partir de dois momentos: desde a expedição do diploma (diplomação) e desde a posse. Vejamos:   

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Feitos tais esclarecimentos, já podemos eliminar as opções "A" e "B", pois nenhuma delas constam no dispositivo constitucional supra mencionado.

Apesar de constar no referido trecho da constituição, a alternativa "C" não é a correta, pois não se encaixa no momento no qual recai a proibição.

Finalmente, ficamos com a assertiva "D", haja vista preencher acertadamente a situação apresentada. De fato, a CF/1988 veda aos Senadores e Deputados serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo desde a posse nos respectivos cargos.    

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 12 de outubro de 2023

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Analista Contábil) Acerca da organização administrativa do Estado e da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, assinale a opção correta. 

A) A criação de autarquia poderá ocorrer por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, mas depende de autorização legislativa. 

B) A descentralização administrativa necessariamente envolve pessoas jurídicas diversas, ao passo que a desconcentração administrativa, apenas uma pessoa jurídica. 

C) As empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público e criadas mediante lei específica do ente ao qual se vinculam. 

D) As sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou limitada. 

E) Ocorre desconcentração administrativa quando o Estado distribui internamente unidades individualizadas em razão da matéria; e ocorre descentralização administrativa quando essa distribuição se dá em virtude de competências decisórias. 


Gabarito: alternativa B. De fato, o enunciado condiz com o que se entende pelos institutos da descentralização e da desconcentração administrativas. 

A descentralização envolve duas Pessoas Jurídicas: a pessoa política mais a pessoa jurídica que executará o serviço. A desconcentração, por seu turno, se dá dentro de uma mesma pessoa jurídica, através de órgãos internos. 

Passemos à análise das demais alternativas: 

A - ERRADA: Na verdade, a criação de autarquia só pode ocorrer diretamente por lei específica. É o que dispõe nossa Carta da República:  

Art. 37. [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

C - ERRADA: As Empresas Públicas (apesar do nome) possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO. Sua criação, autorizada por lei específica, é efetivada por registro dos atos constitutivos no respectivo registro. Entenda: elas não são criadas diretamente pela lei específica, que só autoriza a criação.

D - INCORRETA: De acordo com o Decreto Lei nº 200/1967, as Sociedades de Economia Mista somente podem adquirir a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA. O restante do enunciado está correto:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: [...]

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

E - FALSA: Ocorre desconcentração também no caso de distribuição interna de unidades individualizadas (centros especializados de competência - órgãos) em virtude de competências decisórias. Já a chamada descentralização administrativa não se dá com distribuição interna, e sim com "distribuição externa", ou seja, com a transferência de serviços a uma outra pessoa (jurídica ou física). 

Sempre que se falar em distribuição INTERNA estamos nos referindo à DESCONCENTRAÇÃO.

Desconcentração -> "distribuição interna" (órgãos). Acontece dentro de uma mesma pessoa jurídica.

Descentralização -> "distribuição externa". Envolve duas pessoas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 10 de outubro de 2023

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(FAUEL - 2023 - Prefeitura de Sengés - PR - Guarda Civil Municipal) Assinale a alternativa que reproduz com exatidão dispositivo da Constituição Federal a respeito das entidades da Administração Pública.

A) Somente por lei complementar específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à respectiva lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

B) Somente por lei específica poderão ser autorizadas a instituição de autarquias e criadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, cabendo à lei específica, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

C) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

D) Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, em todos os casos, definir as áreas de sua atuação.


Gabarito: letra C. É o que dispõe a Constituição Federal:

Art. 37 - [...] XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

A lei específica referida acima é lei ordinária.

A) está incorreta porque a criação é por lei específica (lei ordinária), e não complementar.

B) está errada porque a autarquia é criada - não autorizada - por lei específica.

C) CORRETA, devendo ser marcada, pois reflete o mandamento constitucional, acima transcrito.

D) está falsa porque definir a área de atuação é só para as fundações, e não em todos os casos.  

Para ajudar na memorização, alguns "bizus": 

Autarquia: Direito Público (não podem ser equiparadas às Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista) / Criadas por Lei / Patrimônio/orçamento e receita próprios (Autoadministração - Autogoverno) /  Submetidas ao controle chamado de Tutela - Supervisão Ministerial (limitado, restrito e submetido aos precisos termos e condições legais) / Desenvolvem atividades típicas de Estado.

Empresa Pública: Direito Privado / Autorizada por Lei / Patrimônio Próprio / Capital Público (Capital Social integral pelo Ente Público que a criou) / Qualquer forma jurídica / Explora Atividade Econômica ou Presta Serviço Público.

Sociedade de Economia Mista: Direito Privado / Autorizada por Lei / Capital Público e Privado (Ações com Voto pertencem majoritariamente ao Ente Público ou Adm Indireta que a criou) / Só Sociedade Anônima / Explora Atividade Econômica ou Presta Serviço Público.

Fundação Pública: de Direito Público / Criadas por Lei / Chamadas de Autarquia Fundacional ou Fundações Autárquicas;

de Direito Privado / Autorizada por Lei / Só Lei complementar define a área de atuação / Se for sem fins lucrativos, possui autonomia administrativa e patrimônio próprio gerido pelo órgão de direção e funcionamento custeado pela União e outras fontes.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

ENTES POLÍTICOS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS - ENTENDA A DIFERENÇA

Dicazinhas de Direito Administrativo para cidadãos e concurseiros de plantão.


Entes políticos são pessoas jurídicas de Direito Público interno e compõem a administração pública direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  

Não existe hierarquia ou subordinação entre eles. Gozam de autonomia política, consubstanciada pela capacidade de auto-organização. Podem fazer tudo aquilo que a lei permitir.

Entidades administrativas são as pessoas jurídicas que integram a administração pública indireta: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Não dispõem de autonomia política, mas também podem fazer tudo o que a lei permite. 

Fonte: JusBrasil e Passei Direto.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 13 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (IV)

Informações para cidadãos e concurseiros de plantão.



DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO NOS CASOS DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (p. 1.393-1.394)

Tratam os autores da possibilidade legal de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário requerer pedido administrativo de revisão do benefício, desde que o mesmo ocorra antes da fluência do prazo decenal. Caso a decisão administrativa seja indeferitória, a contagem se inicia da data em que o beneficiário tomar conhecimento da respectiva decisão, que começará a contar sem qualquer utilização do tempo fruído anteriormente.


HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA (p. 1.395-1.396)

Na via administrativa, o INSS indica as hipóteses de aplicação do prazo decadencial, reconhecendo algumas situações que ficam excluídas dessa regra. A autarquia não aplica a decadência para as revisões determinadas em dispositivos legais, salvo revogação expressa, pois, no processamento dessas revisões, aplica-se apenas a prescrição quinquenal.


Poderá, ainda, ser processada, a qualquer tempo, a revisão para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da Certidão de Tempo de Contribuição.


PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS REVER SEUS ATOS (p. 1.396-1.400)

Quando ocorre de o INSS precisar rever atos que tenham efeitos favoráveis aos beneficiários, deverá fazê-lo tendo por base um processo administrativo que apurou algum tipo de irregularidade na concessão da prestação. Na ausência de comprovação da irregularidade, o benefício deve ser restabelecido. O prazo para anulação dos atos do INSS é de 10 anos, contados da data em que estes foram praticados, salvo comprovada má-fé.


Quanto a isso, CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.400) defendem que a Administração deve estar sujeita ao prazo quinquenal para rever seus atos, considerando o princípio da legalidade e o poder-dever que possui de anular seus próprios atos quando eivados de vícios, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link FENAE - A Reforma da Previdência é mais cruel com a mulher.)  

sábado, 29 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (I)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.

Tempus regit actum é uma expressão latina que significa, literalmente, o tempo rege o ato. No âmbito jurídico significa dizer que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Na seara do Direito Previdenciário funciona assim: se uma pessoa preencheu as condições e requisitos necessários para auferir determinado benefício previdenciário pela lei da época, ainda que não chegue a usufruí-lo e outra lei cause alterações na sistemática, mesmo assim não perde seu direito. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.

2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. [...]

3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". [...]

3. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

5. O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). (STF – RE: 725.045 RS, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgado em 12 de dezembro de 2012. Grifo nosso.)

 

A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que: “Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum”. (REsp n. 441.310-RN, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 4.11.2002).

Bibliografia: BRASIL: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;

Desmistificando o Direito;

Ingrácio Advocacia;

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 11 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XI)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Exploração de petróleo está aumentando na Noruega


Da Exploração e da Produção (Normas Gerais)

Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei(Obs. 1: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, dentre outras coisas, dispõe a respeito da exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.)

O acervo técnico constituído pelos dados e informações concernentes às bacias sedimentares brasileiras também é considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, ficando a cargo da ANP sua coleta, manutenção e administração. 

Dica 1: A Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRÁS) transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser relativos às bacias sedimentares brasileiras, bem como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação da Lei nº 9.478/1997.

A ANP estabelecerá, ainda, critérios para remunerar a PETROBRÁS pelos dados e informações referidos acima e que venham a ser usados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto do art. 117, da Lei nº 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - (o artigo referido fala da responsabilidade do acionista controlador por danos provocados por atos praticados com abuso de poder), com as alterações dadas pela Lei nº 9.457/1997.

O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acesso referido alhures, objetivando realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso. (Obs. 2: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.351/2010, como já citado acima.)

As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão precedidos de licitação, na forma estabelecida na Lei nº 9.478/1997, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme dispuser legislação específica. (Obs. 3: Redação dada pela Lei nº 12.351/2010, como já explicado acima.)

A ANP poderá, também, outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no parágrafo imediatamente acima.

Importante: Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

São incluídas na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade. A fase de produção, por seu turno, incluirá também as atividades de desenvolvimento.    

Dica 2: Apenas poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atenderem aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.

Dica 3: Para o concessionário, a concessão implica a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, havendo êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, depois de extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

Havendo êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção. A ANP emitirá seu parecer sobre os referidos planos e projetos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido este prazo, caso não haja manifestação da ANP, os planos e projetos serão automaticamente considerados aprovados.

Importantíssimo: As concessões serão extintas:

I - pelo vencimento do prazo contratual;


II - por acordo entre as partes;


III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;


IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme especificado em contrato; e,


V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.


A devolução de áreas, bem como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, tampouco irá conferir qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma disposta no inciso VI, do art. 43, da Lei nº 9.478/1997.

Dica 4: Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar eventuais danos decorrentes de suas atividades e, ainda, praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Dica 5: A transferência do contrato de concessão é permitida, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 9.478/1997. Contudo, a transferência do contrato só poderá acontecer através de prévia e expressa autorização da ANP.    

Por fim, vale salientar que o contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, todavia, fica o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.    


Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976;
BRASIL. Lei 9.457, de 05 de Maio de 1997; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997; 
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 25 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (III)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Feitos estes esclarecimentos, o que chama a atenção é com relação a essa ambiguidade entre bens, serviços e interesses da União, visto que, via de regra, tudo se identifica como interesses de uma dessas entidades mencionadas.

O STF e o STJ possuem jurisprudência, consolidada, no sentido de que esse crime praticado contra bens, serviços e interesses da União, tem que trazer um prejuízo concreto e efetivo. Caso o prejuízo não reúna tais características, essa competência não será da Justiça Federal. Isso, via de regra, só é possível identificar no caso concreto. Se pegarmos, por exemplo, a jurisprudência do STF a esse respeito, e nada obstante se verifiquem algumas divergências, observaremos que isso só é possível de dimensionar no exame do caso concreto. 

Examinemos, por exemplo, a Súmula 107 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal". Se não há lesão a um ente referido no inciso IV, art. 109, da CF, não será competência da Justiça Federal. 

         Neste ponto, o professor Walter cita o exemplo da empresa que, querendo participar de licitação perante um órgão estadual ou municipal, falsifica uma certidão de quitação de tributo federal e apresenta ao respectivo órgão público responsável pelo processo licitatório. Nessa situação, em que pese ter sido falsificado um documento representativo de uma responsabilidade tributária perante um órgão federal, algo que prima facie suscita interesse da União, tal ofensa não seria direta. Na verdade, quem sofreu prejuízo foi o órgão (estadual ou municipal) que estava promovendo o processo licitatório. A ofensa, pois, contra a União, seria de forma mediata, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal. 

Mesmo assim, de vez em quando se verificam precedentes do STF admitindo que, mesmo nessa hipótese, seria competente a Justiça Federal. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência mais dominante no STF é no sentido de que, se não houver um prejuízo específico e direto a uma das supracitadas entidades federais, a competência não será da Justiça Federal. 

O professor palestrante chama a atenção para essa divergência o julgamento do Supremo, 1ª turma, tendo como relator o ilustríssimo Min. Marco Aurélio, no RE. 446.938/PR, o qual encontra-se no informativo 531 do STF. Também temos o RE 454.737/SP, relator Min. Cezar Peluso, no informativo 520. Neles vemos a fundamentação do Supremo de que é preciso que seja identificado um prejuízo direto e específico de um ente federal para que reste caracterizada a competência da Justiça Federal. 

 A esse respeito, o professor cita a Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual", que bem retrata essa posição jurisprudencial. A referida súmula quer dizer que, apesar do crime envolvendo papel-moeda ser da alçada da Justiça Federal (serviço prestado pelo Banco Central - BACEN), se a falsificação for grosseira, não está havendo verdadeiramente um prejuízo específico e concreto à União. 

     Configura-se um crime no qual o agente iludiu uma determinada pessoa e não comprometeu o serviço de emissão de papel-moeda, daí a competência se traduzia na Justiça Estadual, caracterizando-se, pois, não o crime de moeda falsa, mas estelionato.

A esse respeito, o professor esclarece que o crime de moeda falsa exige que a falsificação tenha potencialidade lesiva em relação ao homem médio, e não quanto a uma pessoa de menor grau de instrução que pode ser ludibriado.

A mesma coisa, podemos falar da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal a respeito de uma pessoa que exerça, de forma ilegal, uma profissão de profissional liberal (médico, farmacêutico, dentista, advogado). Esse exercício ilegal da profissão, a competência, a rigor, é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. Certo que esses órgãos de controle do exercício dessas funções são autarquias federais, mas inexiste uma ofensa direta ao serviço de fiscalização prestado por tais autarquias.

Diferente seria, por exemplo, se a pessoa vier a falsificar um registro do Conselho Regional de Medicina (CRM), aí, sim, haveria uma ofensa direta e concreta ao serviço que é prestado por esta entidade autárquica federal. Nesta hipótese, sim, a competência seria da Justiça Federal. Portanto, a singularidade - o que é mais delicado nesses casos - é de se verificar se existiu, propriamente, uma ofensa direta e específica a uma entidade federal.


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segunda-feira, 24 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA ENTRE JURISDIÇÕES (II)

Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Os crimes políticos, anteriormente, na Constituição de 1967, não estavam inseridos na competência da Justiça Federal, e foram atribuídos à Justiça Militar. Com a redemocratização do país (ocorrida na década de 1980), essa competência foi trazida para a jurisdição comum e atribuída à Justiça Federal, o que permanece até hoje.

Alguns doutrinadores fazem algumas considerações quanto à subsistência, ou não, da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), que nasceu no período da Ditadura Militar. A discussão entre tais doutrinadores é se a referida lei teria sido recepcionada, ou não, pela atual Carta Magna. Mas há entendimento jurisprudencial (STF e STJ) de que a lei está em vigor, embora alguns tipos penais não se coadunam mais com o sistema democrático estabelecido pela CF/88. 

Quanto a isso, o dr. Walter Nunes esclarece que, a rigor, um crime previsto na Lei de Segurança Nacional, é de competência da Justiça Federal. Inclusive, isso ficou ressaltado em episódios de manifestações populares que movimentaram o país. Nestes casos, em algumas hipóteses, o agir de alguns agentes (manifestantes), restou por ser enquadrado na referida lei, e, por conseguinte, competência da Justiça Federal. 

O professor cita um outro aspecto da terminologia utilizada pelo legislador, que merece atenção, é que se insere na competência da Justiça Federal todas as infrações em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. A competência é atraída quando há ofensa a umas dessas três categorias de entidades. 

A União e, por óbvio, todos os órgãos da administração direta federal, são considerados como "União", para definição da competência da Justiça Federal. Por exemplo, um crime contra as dependências do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), a competência será da Justiça Federal porque ali integra a União. 

No que se refere a entidades autárquicas, não quer dizer apenas autarquias. A definição engloba, também, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Note-se que o constituinte não falou em autarquia, mas, sim, em entidades autárquicas

Dentre as pessoas jurídicas, estão inseridas, também, as empresas públicas. Importante frisar que, no sistema brasileiro, para se saber se uma entidade é autarquia ou empresa pública, ou se é uma fundação, instituída e mantida pelo poder público, há de se observar a lei que eventualmente tiver dado origem a uma dessas entidades. 

Ora, as fundações, as autarquias e as empresas públicas, pelo nosso regime jurídico, são criadas por lei. Portanto, frente alguma dúvida para saber qual a personalidade jurídica de determinado ente, a solução é consultar a lei que eventualmente a tenha criado. (10'47'')

Quanto a isso, o aspecto que mereceu destaque pelo professor em sua explanação, é que as empresas públicas, nada obstante esta denominação, são de personalidade jurídica de direito privado. Daí porque, via de regra, suscita alguma confusão quanto a competência da Justiça Federal em determinadas situações. Exemplos clássicos de empresas públicas e que, quando ocorre algum crime contra elas, são da competência da Justiça Federal: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e a Caixa Econômica Federal.  

Por outro lado, geralmente há ambiguidade quanto a se um crime contra a Petrobras ou contra o Banco do Brasil, se isso seria ou não uma competência da Justiça Federal. A resposta é bem simples: não. Ambas são sociedades de economia mista, não sendo, pois, consideradas empresas públicas em termos jurídicos. Nada obstante a União deter uma participação societária, elas não são empresas públicas, daí porque a competência não ser da Justiça Federal. 

Portanto, quando surgir eventual dúvida na determinação se uma entidade é, ou não, classificada como entidade autárquica ou como empresa pública, basta consultar se ela foi criada por lei e qual a personalidade jurídica conferida por este respectivo estatuto legal. 

Nada obstante isso, ainda há uma dificuldade em extremar o que é, efetivamente, bem, serviço ou interesse da União. Em muitos casos, o serviço se confunde com o interesse. Na verdade, se formos parar para analisar, tudo gira em torno do interesse. O bem, por óbvio, há uma relação com patrimônio. Todo crime que atinja o patrimônio da União, de uma entidade autárquica ou de uma empresa pública, essa competência seria da Justiça Federal. Logicamente se forem federais, pois sabemos que também existem empresas públicas e entidades autárquicas estaduais e municipais. Nestes casos, a competência será do respectivo ente, e não Federal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)