Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN
TEORIA DA DUPLA GARANTIA: garantia dada, ao mesmo tempo, ao particular (vítima) e também ao agente público. |
4.
TEORIA DA DUPLA GARANTIA
Para
Carvalho (2015), a responsabilização
do agente público, pelos danos causados por seus atos a terceiros, se configura
assim:
VÍTIMA COBRA DO ESTADO (resp. objetiva) => ESTADO COBRA DO AGENTE (resp. subjetiva)
Dessa
feita, podemos inferir de uma leitura interpretativa do art. 37, § 6º, CF, que
a responsabilização do ente público se configura objetiva, mas seus agentes
(agindo nesta qualidade) respondem somente de forma subjetiva. Essa forma
subjetiva se dá após uma análise pormenorizada para se concluir se houve, por
parte do agente, dolo ou culpa, respondendo ele, perante o Estado, em ação de regresso.
Ora, se a vítima quiser, pode cobrar
diretamente do agente e deixar de cobrar o Estado? A matéria é controversa.
Quanto a isso, o renomado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello diz ser
possível. O autor admite a propositura de ação pela vítima lesada diretamente
em face do agente público. Mas para isso ela deve abrir mão da garantia da
responsabilidade objetiva e propor a ação indenizatória embasada nas alegações
de dolo ou culpa do agente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se
posicionou nesse sentido (REsp
1325862/PR).
Todavia,
este não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme
entendimento pacificado da egrégia Corte, não é cabível a propositura de ação,
diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso se dá pelo fato
de que, no instante em que a norma constitucional (art. 37, § 6º, CF)
estabeleceu a responsabilidade do Estado (Administração Pública), garantiu um
direito ao particular lesado de ser indenizado/ressarcido pelos danos/prejuízos
sofridos, mas concedeu também ao agente a garantia de só ser cobrado pelo
Estado.
Tal
garantia dada, ao mesmo tempo, ao particular (vítima) e também ao agente
público se convencionou chamar TEORIA DA
DUPLA GARANTIA. Esse entendimento, jurisprudencial e doutrinário, de a
vítima não entrar com ação contra o agente tem fulcro no princípio da impessoalidade. Ora, um dos enfoques do princípio da
impessoalidade aduz que não existe qualquer relação entre o agente público e o
particular lesado.
Isso se dá porque
quando o agente público causou o dano, não agiu na condição de particular, mas
agiu representando o Estado. Trocando em miúdos, a conduta do agente público
não deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado (Administração
Pública) que está sendo representado por meio dele. Essa face do princípio da
impessoalidade é a aplicação da teoria da imputação volitiva ou teoria do órgão.
Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO,
Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2006. 800 p.;
CARVALHO,
Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. –
Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;
BANDEIRA DE
MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. –
São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;
BRASIL. Código
Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março
de 2015;
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)