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terça-feira, 28 de novembro de 2023

DANO CAUSADO POR ANIMAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(Avança SP - 2023 - Prefeitura de Morungaba - SP - Procurador Jurídico) Tício caminhava normalmente pela rua de seu bairro quando de repente foi mordido por um cachorro do vizinho que escapou da coleira. Considerando o enunciado, assinale a alternativa correta.

A) O vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa de Tício ou força maior. 

B) O vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal somente poderá ser responsabilizado se Tício provar a culpa dele pelo dano. 

C) Em nenhuma hipótese Tício poderá ser ressarcido pelo vizinho, tendo que suportar o dano por ter o cachorro escapado da coleira.

D) O vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, mesmo se restar provada a culpa exclusiva de Tício ou força maior.

E) Nenhum dos itens é verdadeiro. 


Gabarito: opção A. De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a responsabilidade pelo ressarcimento será do dano será do proprietário do animal, caso não prove culpa da vítima ou força maior:  

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Isso posto, podemos concluir que a obrigação do dono do animal, em ressarcir o dano por este causado, não é absoluta. Quanto a isso temos, inclusive, entendimento do Conselho da Justiça Federal (CJF) que já se posicionou a respeito:

CJF/Enunciado 452: A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva, admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Vejamos as demais assertivas:

B) Errada. Na verdade, o vizinho já será responsabilizado pelo dano; isso só não acontecerá se for provado que a culpa foi de Tício.

C) Incorreta. Como visto, a regra é Tício ser ressarcido pelo vizinho, salvo duas excludentes: culpa da vítima (Tício) ou força maior. 

D) Falsa. Se restar provada a culpa exclusiva de Tício ou força maior, o vizinho enquanto dono, ou detentor, do animal não ressarcirá o dano por este causado.    

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 25 de julho de 2022

DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS, OUTROS APONTAMENTOS.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Como vimos alhures, a realização de débito indevido em conta bancária gera indenização por danos morais, haja vista configurar nítida falha na prestação dos serviços do banco, o qual deixou de empregar mecanismos de segurança eficazes em suas transações bancárias.

O desconto indevido em conta bancária pode ocorrer de várias formas sendo, em sua maioria, ocasionado por ato de terceiro que conseguiu fraudar sistema de segurança do banco. Também é prática comezinha os próprios funcionários do banco realizarem o débito, não autorizado pelo cliente, a fim de utilizar os valores para "bater as metas" comerciais da agência bancária.

Independentemente da forma como ocorra, se o débito for feito sem a autorização do cliente, é indevido, configurando nítida falha na prestação dos serviços. Isso gera a obrigação de restituir os valores indevidamente sacados, podendo, inclusive, dependendo do caso, ser pleiteada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único).

Ainda caracteriza, por si só, ato ilícito, passível de indenização por dano moral, pois acarreta evidente situação de constrangimento para o correntista. 

Certamente, a instituição financeira deve, sim, ser responsabilizada pelos ultrajes suportados pelo cliente, que teve valores descontados de sua conta bancária, sem prévia aquiescência, por explícita negligência do banco, que deixou que acontecesse falha grave na prestação dos seus serviços.  

Além do mais, em decorrência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é cediço na jurisprudência pátria que a formalização de negócios jurídicos provenientes de fraude de terceiro em face da instituição bancária, deve ser responsabilidade desta, por causa do risco de seu empreendimento.

No caso do débito indevido em conta, incide a chamada Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição bancária que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança.

A teoria do risco é da responsabilidade objetiva. De acordo com essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

De acordo com a situação, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.

Portanto, imperioso se mostra o dever de indenizar por parte da instituição financeira, quando, de alguma forma, concorre para que terceiros ou até mesmo pessoal interno, consigam realizar o desconto indevido em conta bancária do cliente.     


Fonte: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 25 jul. 2022;

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 25 jul. 2022;    

Dubbio, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

TEMA 777 DO STF

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova

Hoje falaremos de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), o Leading Case: RE 842846, com repercussão geral. O acórdão trata da Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. 

O julgado originou o Tema 777 do STF, e foi firmada a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"

Ministro Luiz Fux: foi relator do RE 842.846. 


Vejamos o que diz o acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.846 SANTA CATARINA 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE.

1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 

2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade

3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 

4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 

5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas ” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 

6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 

7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 

8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.

9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 

10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 

11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 

13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. TESE: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, apreciando o tema 777 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação da tese o Ministro Gilmar Mendes. 

Brasília, 27 de fevereiro de 2019. 

Ministro LUIZ FUX - RELATOR 

Documento assinado digitalmente


Fonte: STF, neste link o leitor encontrará o inteiro teor do acórdão. São cerca de 130 páginas, mas vale a pena dar uma conferida.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 24 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XIV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A homofobia é um conjunto de atitudes e sentimentos negativos, discriminatórios ou preconceituosos em relação a pessoas que sentem atração ou se relacionam amorosamente ou carnalmente com pessoas do mesmo sexo. Ela pode se manifestar de formas as mais variadas e, não raras as vezes, descamba para a violência física e até para o homicídio.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO – SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA – FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS – DISCRIMINAÇÃO POR SUPERIOR EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL – PRÁTICA DE HOMOFOBIA E ASSÉDIO MORAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL – PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA E DESRESPEITOSA EM AMBIENTE DE TRABALHO – SUPERIOR HIERÁRQUICO – TRATAMENTO AGRESSIVO E SARCÁSTICO E HUMILHANTE POR CONTA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR TESTEMUNHAS – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal atribui ao Estado e demais pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco administrativo, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O assédio moral configura-se por meio de tratamento humilhante e ofensivo dispensado ao trabalhador, com o objetivo de ridicularizar, inferiorizar, culpar, amedrontar e punir. A prática de assédio moral decorrente de discriminação por conta de orientação sexual enseja o reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O tratamento de forma desrespeitosa, agressiva, desprezível, sarcástica e humilhante em razão da orientação sexual de subordinado configura hipótese de dano moral a ser indenizado. O dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade devendo ser mantido quando fixado de acordo com tais critérios. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/MT Processo 1001082-03.2020.8.11.0055 MT. Órgão Julgador: Turma Recursal Única. Data de Julgamento: 15/04/2021. Publicação: 19/04/2021 Rel(a).: LUCIA PERUFFO. Grifamos.)


*         *         *

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS E CONSTRANGIMENTOS EM RAZÃO DA SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. CONDUTA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA DO SUPERIOR HIERÁQUICO. Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do assédio moral no ambiente de trabalho, consubstanciado na imputada conduta abusiva e discriminatória do superior hierárquico que tratava o reclamante de forma humilhante e desrespeitosa, em razão da sua orientação sexual (homossexual). Ficou consignado, no acórdão recorrido, que a prova testemunhal declarou que o mencionado superior tratava o reclamante de maneira desrespeitosa, ignorando as regras do bom convívio e do tratamento razoável, necessárias nas relações de trabalho, em razão de chamá-lo de "viado" e de imitar seus trejeitos de forma sarcástica. De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, não há dúvidas de que o reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão de sua orientação sexual, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento. Desse modo, considerando o tratamento discriminatório dispensado ao autor por seu superior hierárquico, evidente o dever de indenizar, pois caracterizados o abalo moral suportado em razão do constrangimento sofrido no ambiente de trabalho bem como a conduta ilícita da reclamada em permitir que seu empregado fosse humilhado na frente dos colegas. Incólumes, portanto, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 414-64.2016.5.12.0038. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 02/05/2018. Publicação: DJET 04/05/2018. Rel.: José Roberto Freire Pimenta. Grifamos.)



Fonte: Wikipédia.

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domingo, 18 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XI)

Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.


"o stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. Segundo Damásio de Jesus, esse comportamento possui determinadas peculiaridades: 1ª) invasão da privacidade da vítima; 2ª) repetição de atos; 3ª) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; 4ª) lesão à sua reputação; 5ª) alteração do seu modo de vida; 6ª) restrição à sua liberdade de locomoção". [Professor Lélio Braga Calhau (CALHAU, 2009, p. 102), parafraseando Damásio de Jesus; excerto retirado do processo: TRT/18 - ROT: 0010055-78.2019.5.18.0014. Destacamos.]


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


STALKING


ASSÉDIO MORAL. STALKING. No assédio moral, na modalidade stalking, o assediador (stalker), dentre outras condutas, invade a privacidade da vítima de forma reiterada, causa danos à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo, lesa a sua reputação, altera do seu modo de vida e causa restrição à sua liberdade de locomoção. No caso em tela, demonstrado que o stalker, vigiava os passos, controlava os horários e tirava fotos da reclamante quando acompanhada de outros homens, para dizer que estava traindo seu marido, faz jus à indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido, sendo o empregador responsável de forma objetiva, consoante art. 932, III do CC/02. (...) Ressalto que o assédio moral pode ser praticado de forma vertical (ascendente/descendente) e horizontal (empregados da mesma hierarquia), no mundo público e privado, sendo tema de importância mundialmente reconhecida, inclusive com a recente aprovação pela OIT da Convenção 190 que dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, ainda não ratificada pelo Brasil. Apresenta-se, o caso em tela, como uma variável do assédio moral, na medida em que restou demonstrado que o Sr. Gabriel perseguia a reclamante em caso típico de stalking. Emerge do depoimento da primeira testemunha conduzida pela reclamante: "(...) que o relacionamento do Gabriel e da reclamante era tenso; que o Gabriel tirava fotos da reclamante em diversas situações e fazia anotações no computador; que a depoente não via que anotações eram essas, ele deixava claro que tinha intenção de prejudicar a reclamante, sobretudo tirando fotos dela com homens para dizer que ela traía o marido; que a reclamante comunicou o fato para a supervisora e esta comunicou ao IDTECH; que todos no local, inclusive os médicos, sabiam da situação, que era muito constrangedora; que a supervisora mandou um e-mail para o IDTECH" (...) No tocante à responsabilização do primeiro reclamado ante os atos do empregado Gabriel, o art. 932, III do CC estipula a responsabilidade objetiva, sendo despicienda a análise de conduta patronal. Ainda que assim não fosse, a prova oral demonstrou o conhecimento do primeiro reclamado, haja vista que foi enviada a notícia dos acontecimentos ao IDTECH, pelo que se manteve internet, incidindo sua responsabilidade na modalidade culposa, porquanto tem o dever de manter o meio ambiente de trabalho também psicologicamente sadio. (...) No caso em tela, o stalker Gabriel, além de violar direitos da imagem da reclamante ao tirar fotos sem autorização a envolvia em supostas traições para prejudicar seu casamento. Dessa forma, além de toda a repercussão no ambiente laboral, haja vista que a prova oral disse que todos os funcionários tinham conhecimento, atentou o Sr. Gabriel contra a honra da reclamante e a fidelidade do matrimônio que ela estabeleceu com seu cônjuge, o que se mostra ainda mais perverso. (...) Com base nos critérios acima descritos, acrescidos da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem elevar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.  (TRT/18 - ROT: 0010055-78.2019.5.18.0014, Órgão Julgador: 3ª Turma, Rel(a).: Desembargadora SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 19/03/2020. Grifo nosso.) 

*         *         *

Quanto à temática, vale salientar que este ano foi sancionada a Lei nº 14.132/2021, a qual acrescentou o art. 147-A ao Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o crime de perseguição; também revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941).

Agora, a conduta de perseguir alguém está tipificada como crime. É o que aduz o Código Penal. Verbis:

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.      

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.     

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.     

   § 3º  Somente se procede mediante representação. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 29 de maio de 2020

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CTB

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1º e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)



Trocando uma ideia...

Corre o boato que o concurso para agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) está para sair. Quando esses 'boatos' começam a surgir, mesmo que não cheguem a se concretizar de imediato, o bom concurseiro que se preza deve começar a preparação. Já faz algum tempo que falamos sobre Legislação de Trânsito aqui no blog Oficina de Ideias 54, mas hoje reservaremos um espaço para tocar no assunto. Não custa nada lembrar que, as normas de trânsito devem ser conhecida não apenas por quem estuda para concursos, mas por toda a sociedade. 

Aos estudos... 

O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres abertas à circulação, no território nacional, rege-se pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, quer isolados, quer em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga. (Obs.: os conceitos e definições trazidos ao longo do CTB são explicados, em sua maioria, no ANEXO I do mesmo código.)

O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente, no âmbito de suas respectivas competências, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Os órgãos e entidades de trânsito que pertencem ao SNT darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. Prioridades do SNT: vida, saúde e meio-ambiente.

São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, conforme as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Para os efeitos do CTB, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo (escola, igreja, shopping center ou supermercado, por exemplo).

As disposições do CTB são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.        


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (II)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Limitações e responsabilidades

ação demolitória visa, como o próprio nome alude, à demolição do prédio em ruína, conforme disposto no art. 1.312, do Código Civil: "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos" (grifo nosso). De modo análogo, também dispõe o art. 1.280, CC: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente".

Vale salientar que, nem sempre o juiz determinará a demolição da obra, somente o fazendo quando a mesma apresentar vícios insanáveis. Se, mediante os devidos reparos, a obra puder ser colocada em condições de uso e se adaptar aos regulamentos edilícios, poderá permanecer íntegra.

Já para a consecução da ação indenização, basta que se prove a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre este e a obra vizinha. A responsabilidade é objetiva, em se tratando dos danos causados ao vizinho em virtude de construção, e independe de culpa de quem quer que seja. Decorre, exclusivamente, da lesividade ou nocividade da construção ou dos seus atos preparatórios. A demonstração de culpa do agente não se faz necessária. Como acentua Hely Lopes Meirelles (Direito de construir, p. 340 - 341), para a reparação do dano não se exige nem dolo, nem culpa, nem voluntariedade do agente da ação lesiva.

Ora, atualmente a construção civil é uma atividade legalmente regulamentada, tornando-se privativa de profissionais habilitados (engenheiro, arquiteto) e de empresas autorizadas (construtoras) a executar trabalhos de engenharia e arquitetura. Assim, os construtores, os arquitetos ou a sociedade autorizada a construir se tornaram responsáveis, técnica e economicamente, em solidariedade com o proprietário que encomendou a obra, pelos danos da construção perante os vizinhos. Contudo, caso o proprietário arque, sozinho, com o ônus da indenização, poderá mover ação regressiva contra o construtor ou arquiteto, se os danos decorreram de imperícia ou de negligência da parte destes.

E para finalizar, lembremos que para solucionar os conflitos de vizinhança decorrentes de construção, podemos nos utilizar da ação cominatória, de nunciação de obra nova, de caução de dano infecto, possessória etc (GONÇALVES, 2016, p. 370).



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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (III)

Estão descontando dinheiro da minha aposentadoria. E agora?




Situação chata, mas não rara de acontecer. O aposentado/pensionista do INSS ao sacar o minguado dinheirinho da aposentadoria tem uma surpresa desagradável: foi feito um desconto indevido. Ao se dirigir a uma agência do INSS, e depois de horas esperando na fila, o aposentado/pensionista recebe a ingrata informação que tem um empréstimo consignado em seu nome.

Mas, se o beneficiário da previdência não fez nenhum empréstimo como isso aconteceu? Analisemos...

De quem é a culpa? Da instituição financeira. Estamos falando da chamada responsabilidade objetiva, que, neste caso, é da instituição financeira que realizou os descontos. 

De acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O desconto em consignação não autorizado é uma prática verdadeiramente estelionatária, e não importa se o cliente teve, ou não, contato com a instituição financeira. Ocorrendo o desconto indevido, caracterizada está a relação de consumo, ensejando a aplicabilidade do CDC.

Em tais situações, o cliente tem direito de receber o valor descontado indevidamente em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

O cliente pode, ainda, pleitear indenização por dano moral. E, embora não haja direito expresso na lei sobre indenização nestes casos, a maioria dos Tribunais têm entendimento neste sentido. O valor indenizatório pode variar entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.

Agora, falando sinceramente, e sem termos jurídicos... Que tipo de covarde, desumano, criminoso e desleal tem coragem de enganar um aposentado??? Para mim, um verme desses deveria ser preso.



Fonte: JusBrasil, com adaptações.

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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIME PRETERDOLOSO (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Tópicos: Crime Preterdoloso; Crime Preterintencional; Minus Delictum; Majus Delictum; Dolo; Culpa; Relação Entre Dolo e Culpa; Elemento Subjetivo-Normativo do Tipo Penal; Resultado Previsível; Reincidência no Crime Preterdoloso; Versari In Re Illicita;    








Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.

sábado, 23 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (IV)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN


TEORIA DA DUPLA GARANTIA: garantia dada, ao mesmo tempo, ao particular (vítima) e também ao agente público. 


4. TEORIA DA DUPLA GARANTIA 

Para Carvalho (2015), a responsabilização do agente público, pelos danos causados por seus atos a terceiros, se configura assim:

VÍTIMA COBRA DO ESTADO (resp. objetiva) => ESTADO COBRA DO AGENTE (resp. subjetiva)

Dessa feita, podemos inferir de uma leitura interpretativa do art. 37, § 6º, CF, que a responsabilização do ente público se configura objetiva, mas seus agentes (agindo nesta qualidade) respondem somente de forma subjetiva. Essa forma subjetiva se dá após uma análise pormenorizada para se concluir se houve, por parte do agente, dolo ou culpa, respondendo ele, perante o Estado, em ação de regresso.

 Ora, se a vítima quiser, pode cobrar diretamente do agente e deixar de cobrar o Estado? A matéria é controversa. Quanto a isso, o renomado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello diz ser possível. O autor admite a propositura de ação pela vítima lesada diretamente em face do agente público. Mas para isso ela deve abrir mão da garantia da responsabilidade objetiva e propor a ação indenizatória embasada nas alegações de dolo ou culpa do agente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se posicionou nesse sentido (REsp 1325862/PR).

Todavia, este não é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme entendimento pacificado da egrégia Corte, não é cabível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso se dá pelo fato de que, no instante em que a norma constitucional (art. 37, § 6º, CF) estabeleceu a responsabilidade do Estado (Administração Pública), garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado/ressarcido pelos danos/prejuízos sofridos, mas concedeu também ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado.

Tal garantia dada, ao mesmo tempo, ao particular (vítima) e também ao agente público se convencionou chamar TEORIA DA DUPLA GARANTIA. Esse entendimento, jurisprudencial e doutrinário, de a vítima não entrar com ação contra o agente tem fulcro no princípio da impessoalidade. Ora, um dos enfoques do princípio da impessoalidade aduz que não existe qualquer relação entre o agente público e o particular lesado. 

Isso se dá porque quando o agente público causou o dano, não agiu na condição de particular, mas agiu representando o Estado. Trocando em miúdos, a conduta do agente público não deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado (Administração Pública) que está sendo representado por meio dele. Essa face do princípio da impessoalidade é a aplicação da teoria da imputação volitiva ou teoria do órgão.

Aprenda mais lendo em:
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.


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quinta-feira, 21 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (III)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Responsabilidade objetiva: o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo em nome do Estado, causarem a terceiros.

3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De forma análoga, o art. 43 do Código Civil 2002:

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Tais dispositivos regulam a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, por eventuais prejuízos/danos provocados por atuação de seus agentes. São aplicados a todas as pessoas jurídicas de direito público, o que abrange a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, seja qual for sua área de atuação. Englobam, ainda, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que inclui: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos; fundações públicas de direito privado integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).

Não estão incluídas nesse rol as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Esses dois grupos, no que concerne aos danos que seus agentes causem a terceiros, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas, ou seja, regidas pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial. 

Ainda segundo Alexandrino e Paulo (2006), quando o Estado está na posição de garante (quando detém o poder legal de assegurar, garantir e resguardar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, proteção ou guarda direta) responderá com fundamento no o art. 37, § 6º, da CF, por danos/prejuízos praticados contra essas pessoas ou coisas, mesmo quando não ocasionados diretamente por atuação de seus agentes.


Aprenda mais lendo em: 
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)