Mostrando postagens com marcador caução. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador caução. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO (II)

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do CPC, arts. 676 a 681.



Os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que tenha ordenado a constrição e serão autuados em apartado. 

Quando o ato de constrição for realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, a menos se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Como proceder na petição inicial? Na "inicial", o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo, para tanto, documentos e rol de testemunhas.

A este respeito, é importante frisar que é facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. Além da sua posse, o possuidor direto pode alegar, ainda, o domínio alheio.

Quanto à citação, esta será pessoal na hipótese de o embargado não possuir procurador constituído nos autos da ação principal.

Legitimado passivo: será o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará, também, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, caso o embargante tenha requerido.    

Ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.

Qual prazo para contestar os embargos de terceiro? Poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; e,

III - outra é a coisa dada em garantia.

Finalmente, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o consequente reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.   

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Grifos nossos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 27 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 521 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).


A caução prevista no inciso IV, art. 520, CPC, poderá ser dispensada nos casos de:

a) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

b) o credor demonstrar situação de necessidade;

c) pender o agravo do art. 1.042, CPC; e,  

d) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Importante: A exigência da caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Se os autos não forem eletrônicos a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso; e,

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 13 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (X)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 64 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Cinto de 3 pontos será obrigatório em todos os bancos

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de Maio de 2008, dispõe sobre o transporte de menores de 10 (dez) anos, bem como da utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O uso do cinto de segurança é obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo nas situações regulamentadas pelo CONTRAN. (A esse respeito, ver também os arts. 105, I; 167 e 168, CTB.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 278, de 28 de Maio de 2008, proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança. 

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; e,

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. 

No que concerne aos valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro, serão arbitrados pela autoridade com circunscrição sobre a via.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Smartia Seguros.)

terça-feira, 7 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


A chamada tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Ver também: Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.)

Para a concessão da tutela de urgência, conforme a situação, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após prévia justificação. 

Aqui, é importante fazer menção ao art. 84 caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (grifo nosso).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".

Por outro lado, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.

Também é importante registrar que, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - acontecer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; e,

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Por fim, cabe salientar que, sempre que possível a indenização deverá  ser liquidada nos autos nos quais a medida tiver sido concedida.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (V)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Resultado de imagem para falência

(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)

O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores referidas no art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

O quadro-geral referido alhures será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. O quadro-geral será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

O administrador judicial, o "Comitê", qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

Tais ações serão propostas, exclusivamente, perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da LRF, perante o juízo que tenha originalmente reconhecido o crédito.

Proposta a ação a que se refere o art. 19, da LRF, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

E, finalmente, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável serão processadas de acordo com os artigos 7º ao 20, da Lei de Recuperação e Falência.


Aumente seus conhecimentos lendo: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005

(A imagem acima foi copiada do link Lafs Contabilidade.)

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (II)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Limitações e responsabilidades

ação demolitória visa, como o próprio nome alude, à demolição do prédio em ruína, conforme disposto no art. 1.312, do Código Civil: "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos" (grifo nosso). De modo análogo, também dispõe o art. 1.280, CC: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente".

Vale salientar que, nem sempre o juiz determinará a demolição da obra, somente o fazendo quando a mesma apresentar vícios insanáveis. Se, mediante os devidos reparos, a obra puder ser colocada em condições de uso e se adaptar aos regulamentos edilícios, poderá permanecer íntegra.

Já para a consecução da ação indenização, basta que se prove a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre este e a obra vizinha. A responsabilidade é objetiva, em se tratando dos danos causados ao vizinho em virtude de construção, e independe de culpa de quem quer que seja. Decorre, exclusivamente, da lesividade ou nocividade da construção ou dos seus atos preparatórios. A demonstração de culpa do agente não se faz necessária. Como acentua Hely Lopes Meirelles (Direito de construir, p. 340 - 341), para a reparação do dano não se exige nem dolo, nem culpa, nem voluntariedade do agente da ação lesiva.

Ora, atualmente a construção civil é uma atividade legalmente regulamentada, tornando-se privativa de profissionais habilitados (engenheiro, arquiteto) e de empresas autorizadas (construtoras) a executar trabalhos de engenharia e arquitetura. Assim, os construtores, os arquitetos ou a sociedade autorizada a construir se tornaram responsáveis, técnica e economicamente, em solidariedade com o proprietário que encomendou a obra, pelos danos da construção perante os vizinhos. Contudo, caso o proprietário arque, sozinho, com o ônus da indenização, poderá mover ação regressiva contra o construtor ou arquiteto, se os danos decorreram de imperícia ou de negligência da parte destes.

E para finalizar, lembremos que para solucionar os conflitos de vizinhança decorrentes de construção, podemos nos utilizar da ação cominatória, de nunciação de obra nova, de caução de dano infecto, possessória etc (GONÇALVES, 2016, p. 370).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)