terça-feira, 7 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas dos arts. 300 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


A chamada tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Ver também: Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.)

Para a concessão da tutela de urgência, conforme a situação, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após prévia justificação. 

Aqui, é importante fazer menção ao art. 84 caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (grifo nosso).

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".

Por outro lado, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.

Também é importante registrar que, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - acontecer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; e,

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Por fim, cabe salientar que, sempre que possível a indenização deverá  ser liquidada nos autos nos quais a medida tiver sido concedida.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

Nenhum comentário: