quarta-feira, 1 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 910 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para propor embargos em 30 (trinta) dias. 

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, sendo observado o que preceitua a Constituição Federal, art. 100.

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Da execução contra a Fazenda Pública é aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535, CPC, os quais tratam "Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública".

De acordo com a Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública"

Por seu turno, a Súmula 339/STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A referida resolução institui o chamado Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo CNJ. O SGP tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais elencados nos incisos II a VII, do art. 92, da CF: Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunais Regionais Federais (TRF's) e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

A RAPOSA E A CEGONHA

A raposa e a cegonha mantinham boas relações e pareciam ser amigas sinceras. Certo dia, a raposa convidou a cegonha para jantar e, por brincadeira, botou na mesa apenas um prato raso contendo um pouco de sopa. Para ela, foi tudo muito fácil, mas a cegonha pode apenas molhar a ponta do bico e saiu dali com muita fome.

- Sinto muito, disse a raposa, parece que você não gostou da sopa.

- Não pense nisso, respondeu a cegonha. Espero que, em retribuição a esta visita, você venha em breve jantar comigo.

No dia seguinte, a raposa foi pagar a visita. Quando sentaram à mesa, o que havia para o jantar estava contido num jarro alto, de pescoço comprido e boca estreita, no qual a raposa não podia introduzir o focinho. Tudo o que ela conseguiu foi lamber a parte externa do jarro.

- Não pedirei desculpas pelo jantar, disse a cegonha, assim você sente no próprio estômago o que senti ontem.

Moral: Quem com ferro fere, com ferro será ferido. 

Esopo (620 a.C. - 564 a.C.): autor, escritor, fabulista e mitógrafo da Grécia antiga. A ele é atribuída a paternidade das fábulas como gênero literário.

Fonte: Pensador.





(Imagem copiada do link Agência Envolverde.)

GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (V)

AMBIGUIDADE HUMANA E GRAÇA DE DEUS

Da descendência de Caim. A redenção da criatividade humana na ...
Caim: casou-se e gerou uma descendência.

4 Progresso e violência - 17 Caim se uniu à sua mulher, que concebeu e deu à luz Henoc. Caim construiu uma cidade, e deu à cidade o nome de seu filho Henoc. 18 Henoc gerou Irad, e Irad gerou MaviaelMaviael gerou Matusael, e Matusael gerou Lamec. 

19 Lamec tomou para si duas mulheres: a primeira se chamava Ada e a segunda se chamava Sela.

20 Ada deu à luz Jabel, que foi o antepassado dos pastores nômades. 21 Seu irmão se chamava Jubal, que foi o antepassado de todos os tocadores de lira e flauta.

22 Sela, por sua vez, deu à luz Tubalcaim, que foi o antepassado de todos os que forjam ferramentas de bronze e ferro. A irmã de Tubalcaim era Noema.

23 Lamec disse para as duas mulheres: "Ada e Sela, ouçam minha voz; mulheres de Lamec, escutem minha palavra: Por uma ferida, eu matarei um homem, e por uma cicatriz matarei um jovem. 24 Se a vingança de Caim valia por sete, a de Lamec valerá por setenta e sete".

25 Adão se uniu à sua mulher; ela deu então à luz um filho, e lhe deu o nome de Set, dizendo: "DEUS me concedeu outro descendente no lugar de Abel, que Caim matou".   

26 Set também teve um filho, a quem deu o nome de Enós. Este foi o primeiro a invocar o nome de Javé.  


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 4, versículos 17 a 26 (Gn. 4, 17-26).

(A imagem acima foi copiada do link Medium.)

"As três coisas mais difíceis do mundo são: guardar um segredo, perdoar uma ofensa e aproveitar o tempo".


Benjamin Franklin (1706 - 1790): autor, abolicionista, cientista, diplomata, editor, enxadrista, filantropo, funcionário público, jornalista e inventor norte-americano. Como cientista, foi uma figura representativa do Iluminismo, sendo, inclusive, eleito membro da Royal Society e ficou famoso por suas experiências com eletricidade, mormente seu estudo a respeito dos raios. Como cidadão, foi um dos líderes do processo que culminou na Independência Norte-Americana, fazendo parte, inclusive do grupo conhecido como Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação). Como religioso, Benjamin Franklin foi um homem de fé, e fez parte do Calvinismo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 205/2006

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 205/2006.

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A Resolução CONTRAN nº 205/2006, além de outras providências, dispõe sobre os documentos de porte/uso obrigatório pelo condutor de veículo. Publicada em 10 de Novembro de 2006, ela também entrou em vigor na mesma data, revogou a Resolução CONTRAN nº 13/1998 e foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 235/2007.

A Resolução CONTRAN nº 205/2006, quando de sua elaboração, considerou o que disciplinam os arts. 133, 141, 159 e 232, todos do CTB, os quais tratam do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), da Permissão Para Dirigir (PPD) e do porte obrigatório de documentos.

Também levou em consideração que o art. 131, CTB, estabelece que a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, entre outros, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) é condição para o licenciamento anual.

Importante: No que diz respeito ao art. 131, do CTB, vale salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal. 

Considerou ainda, a Resolução CONTRAN nº 205/2006, os veículos de transporte que transitam no país, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos; e levou em consideração, também, que a utilização de cópias reprográficas do CRLV dificulta a fiscalização.   

Importantíssimo: Assim, resolveu-se que são documentos de porte obrigatório do condutor do veículo:

I - Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão Para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no original; e,

II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), no original.

Os órgãos executivos de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do Distrito Federal (DF) deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), desde que solicitados pelo proprietário do veículo. Da via original do CRLV deverá constar o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.

Dica 1: Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do § 4º do art. 33, da Resolução CONTRAN nº 168/2005.

Dica 2: Cópia autenticada pela repartição de trânsito do CRLV será admitida até 15 de Abril de 2007.

Os órgãos executivos de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do DF têm prazo até 15 de Fevereiro de 2007 para se adequarem à Resolução CONTRAN nº 205/2006.

Dica 3: O não cumprimento das disposições da referida resolução implicará nas sanções previstas no art. 232 do CTB.    



Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)