'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 910 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para propor embargos em 30 (trinta) dias.
Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, sendo observado o que preceitua a Constituição Federal, art. 100.
Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Da execução contra a Fazenda Pública é aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535, CPC, os quais tratam "Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública".
De acordo com a Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública".
Por seu turno, a Súmula 339/STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".
A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A referida resolução institui o chamado Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo CNJ. O SGP tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais elencados nos incisos II a VII, do art. 92, da CF: Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunais Regionais Federais (TRF's) e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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