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sexta-feira, 6 de outubro de 2023

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO CAI EM PROVA (III)

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - AGER - Mato Grosso - Analista Regulador - Administração) Assinale a opção que apresenta apenas atributos dos atos administrativos. 

A) presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade 

B) sujeito, forma, objeto, finalidade, motivo 

C) exigibilidade, executoriedade, atos materiais, objeto, defesas 

D) imperatividade, exigibilidade, executoriedade, finalidade 

E) presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, motivo


Gabarito: opção A. Esta é a típica questão que dá para resolver por eliminação.

Inicialmente, cabe destacar que o candidato deve ter cuidado para não confundir atributos dos atos administrativos com elementos dos atos administrativos. O enunciado quer os atributos!!!   

Ora, como já vimos anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54, os elementos dos atos administrativos são os seguintes:

CO     FI     FO     MO     OB

COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.

Assim, já conseguimos eliminar, de cara, as alternativas B, C, D e E. Resta, apenas, a alternativa A que contém exclusivamente atributos, ou características, dos atos administrativos. 

Já como atributos dos atos administrativos, temos:

        A        T        I

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE: os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário, ou seja, a presunção é relativa (juris tantum).

A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato administrativo com a lei. Em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos emanados pela Administração Pública foram emitidos com estrita observância na lei.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”.

AUTOEXECUTORIEDADE: significa dizer que a Administração Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. Contudo, a autoexecutoriedade só ocorre quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.

A autoexecutoriedade desdobra-se em:

Exigibilidade: atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação. É uma coerção indireta: ex.: aplicação de multas. 

Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força. É uma coerção direta: ex.: demolição de obra irregular. 

TIPICIDADE: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela.

IMPERATIVIDADE: permite que a administração possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 1 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 910 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para propor embargos em 30 (trinta) dias. 

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, sendo observado o que preceitua a Constituição Federal, art. 100.

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Da execução contra a Fazenda Pública é aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535, CPC, os quais tratam "Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública".

De acordo com a Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública"

Por seu turno, a Súmula 339/STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A referida resolução institui o chamado Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo CNJ. O SGP tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais elencados nos incisos II a VII, do art. 92, da CF: Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunais Regionais Federais (TRF's) e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 29 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 534 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).


No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (Obs. 1: O art. 524, CPC, traz redação bem parecida.)

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial (dies a quo ou dia de início do prazo) e o termo final (dies ad quem ou dia do término do prazo) dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e,

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Se existir uma pluralidade de exequentes (litisconsortes), cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 113, CPC. Os referidos parágrafos, assim disciplinam:

§ 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Importantíssimo: A multa prevista no § 1º, do art. 523, CPC, não se aplica à Fazenda Pública. O referido parágrafo, dispõe que, não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do executado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).

A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (Obs. 2: O § 1º, do art. 525, CPC, traz redação bem semelhante.)

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação; (Obs. 3: Inexequibilidade: que não pode ser executado, realizado ou cumprido.)

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e,

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 28 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 525 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, bem como aquelas concernentes à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

Dica 1: Considera-se também inexigível (ver art. 525, § 1º, III, CPC) a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.  

Importante: No caso do parágrafo acima, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

A decisão do Supremo referida na 'Dica 1' acima deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (Obs.: decisão exequenda: que está a ser executada.)

Se a decisão referida na 'Dica 1' for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Dica 2: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento), seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. 

Dica 3: Caso o autor não se oponha, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.  

Ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, são aplicadas as disposições acima descritas e todas as demais atinentes ao Cumprimento Definitivo da Sentença Que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Obrigação de Pagar Quantia Certa.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 525 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se um novo prazo, também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


Na impugnação, o executado poderá alegar: (Ver também art. 917, CPC.) (Obs. 1: O art. 535, CPC, traz redação quase idêntica.)

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação; (Obs. 2: Inexequibilidade: que não pode ser executado, realizado ou cumprido.)  

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e,

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 

A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148, CPC. Já à impugnação, será aplicado o disposto no art. 229, CPC, que diz: 

"Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.  

§ 1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

Dica 1: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Sobre excesso de execução, ver art. 917, § 2º, CPC.)

Dica 2: Na hipótese do parágrafo anterior, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Importante: A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Dica 3: A concessão de efeito suspensivo, referida acima, não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Dica 4: Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.  

Dica 5: Por seu turno, a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

Dica 6: Mesmo que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 523 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).


No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença será feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver

Dica 1: Não sendo feito o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento). 

Dica 2: Sendo efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários descritos imediatamente acima incidirão apenas sobre o restante. 

Dica 3: Não sendo feito tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

O requerimento mencionado no primeiro parágrafo desta postagem será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (Obs.: O art. 534, CPC, traz redação bem parecida.)

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do exequente e do executado, observado os §§ 1º a 3º, do art. 319, CPC;  

II - o índice de correção adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial (dies a quo ou dia de início do prazo) e o termo final (dies ad quem ou dia do término do prazo) dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e,

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.  

Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá lançar mão dos serviços de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro prazo lhe for determinado.

Caso a elaboração do demonstrativo dependa de dados em poder de terceiros ou do próprio executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. (Ver art. 330, Código Penal.)

Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais  em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Caso esses dados adicionais não sejam apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, serão reputados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 27 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 521 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).


A caução prevista no inciso IV, art. 520, CPC, poderá ser dispensada nos casos de:

a) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

b) o credor demonstrar situação de necessidade;

c) pender o agravo do art. 1.042, CPC; e,  

d) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Importante: A exigência da caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Se os autos não forem eletrônicos a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso; e,

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 26 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 520 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Ver também art. 776, CPC.)

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (Importante: A restituição ao estado anterior, aqui mencionada, não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.)  

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; e,

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525, CPC.

Dica: A multa e os honorários de advogado (referidos no § 1º, art. 523, CPC) são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

Caso o executado compareça tempestivamente e deposite o valor, com o intuito de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

Obs.: Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto transcrito acima e no Capítulo II, Título II, do CPC. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)