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sexta-feira, 2 de agosto de 2024

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2022 - CRA-PR - Advogado I) Com relação aos princípios do direito do trabalho, julgue o item.

O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar-se mais à intenção dos agentes que ao envoltório formal através do qual transpareceu a vontade.  

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, o chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, ainda que algum documento formalmente indique o contrário. Desta feita, dizemos que vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato. 

Tomemos os seguintes exemplos: o empregador que paga ao empregado um valor diferente do registrado na carteira de trabalho, ou o obreiro que assina o ponto em horário contrário ao da jornada de trabalho. 

Essas situações demostram que a realidade é diferente do que foi pactuado no contrato. 

A incidência do Princípio da Primazia da Realidade pode ser observada no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

O artigo 456 do código trabalhista também expressa a teoria, ao prever que a prova do contrato individual do trabalho será feita tanto pelas anotações constantes da carteira profissional, como por instrumento escrito e suprida por todo os meios permitidos em direito:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Não obstante tudo isso, o Código Civil no artigo 112 consagra o Princípio da Primazia da Realidade ao estabelecer:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Daí se extrai a matriz civilista do princípio justrabalhista da primazia da realidade sobre a forma.

Finalmente, cabe destacar a Súmula 12 do TST, in verbis

Súmula nº 12 do TST: CARTEIRA PROFISSIONAL: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

Ou seja, a anotação na carteira de trabalho gera presunção relativa de veracidade, no entanto, admite prova em contrário. 

Fonte: TST

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 6 de outubro de 2023

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO CAI EM PROVA (III)

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - AGER - Mato Grosso - Analista Regulador - Administração) Assinale a opção que apresenta apenas atributos dos atos administrativos. 

A) presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade 

B) sujeito, forma, objeto, finalidade, motivo 

C) exigibilidade, executoriedade, atos materiais, objeto, defesas 

D) imperatividade, exigibilidade, executoriedade, finalidade 

E) presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, motivo


Gabarito: opção A. Esta é a típica questão que dá para resolver por eliminação.

Inicialmente, cabe destacar que o candidato deve ter cuidado para não confundir atributos dos atos administrativos com elementos dos atos administrativos. O enunciado quer os atributos!!!   

Ora, como já vimos anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54, os elementos dos atos administrativos são os seguintes:

CO     FI     FO     MO     OB

COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.

Assim, já conseguimos eliminar, de cara, as alternativas B, C, D e E. Resta, apenas, a alternativa A que contém exclusivamente atributos, ou características, dos atos administrativos. 

Já como atributos dos atos administrativos, temos:

        A        T        I

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE: os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário, ou seja, a presunção é relativa (juris tantum).

A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato administrativo com a lei. Em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos emanados pela Administração Pública foram emitidos com estrita observância na lei.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”.

AUTOEXECUTORIEDADE: significa dizer que a Administração Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. Contudo, a autoexecutoriedade só ocorre quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.

A autoexecutoriedade desdobra-se em:

Exigibilidade: atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação. É uma coerção indireta: ex.: aplicação de multas. 

Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força. É uma coerção direta: ex.: demolição de obra irregular. 

TIPICIDADE: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela.

IMPERATIVIDADE: permite que a administração possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (II)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Segundo o que alude o § 1º, do art. 1.297, do Código Civil:

"Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação" (grifo nosso).

A presunção citada alhures é relativa (iuris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário. Contudo, esta presunção legal desaparece se o dono de um dos imóveis confinantes consegue provar seu domínio.

De acordo com preciosa explicação de Orlando Gomes (Direitos Reais, p. 237 - 238), são tapumes divisórios, para os efeitos legais, as sebes vivas, as cercas (de arame ou de madeira), as valas ou banquetas e tudo o mais quanto sirva para separar dois ou mais terrenos. Os tapumes divisórios, por seu turno, podem ser comuns ou especiais.

Os tapumes comuns são instrumentos divisórios os quais podem obstaculizar a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum (bois, vacas, touros, bezerros, novilhos), gado cavalar ou equino (cavalos, éguas, potros) e gado muar (burros, jumentos, mulas). Neste tipo de tapume existe a obrigação do vizinho de participar das despesas quando da sua confecção. Todavia, não pode um proprietário rico e abastado exigir do seu vizinho, pobre e desprovido de recursos financeiros, a feitura de tapume dispendioso ou muito oneroso. Devem, pois, serem confeccionados de acordo com os costumes de cada lugar.

Já os tapumes especiais são os que podem bloquear a passagem de animais de pequeno porte, como aves domésticas, gado caprino (cabras, bodes), gado suíno (porco, leitão) e gado ovino (carneiros, ovelhas). Também são destinados à preservação ou adorno da propriedade. Há o entendimento de que a construção, utilização e conservação desse tipo de tapume cabe, unicamente, ao interessado que provocou a necessidade deles. É o que dispõe o § 3º, do art. 1.297, do CC:

"A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas" (grifo nosso).

Por fim, cabe ressaltar que: "As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários" (§ 2º, art. 1.297, do CC).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - ÁRVORE LIMÍTROFE

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Resultado de imagem para árvore limítrofe

Conhece-se por árvore limítrofe aquela árvore cujo tronco (caule) encontra-se na linha divisória de duas propriedades. O assunto vem disciplinado no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), dos arts. 1.282 ao 1.284.

De acordo com o art. 1.282: "A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes". Segundo GONÇALVES (2016, p. 357), institui-se, dessa forma, a presunção de condomínio (copropriedade) que admite prova em contrário (presunção relativa ou iuris tantum).

A árvore que não possui o caule na linha divisória é de propriedade do dono do imóvel em que o caule estiver.

Se a árvore tiver o caule na linha divisória, será comum aos donos das respectivas propriedades, sendo pertencentes a estes os frutos da árvore. Neste caso, não pode um dos donos arrancar a árvore sem o consentimento do outro. Se a mesma estiver causando algum tipo de prejuízo, e um dos proprietários não obtiver o consentimento do outro, deverá recorrer ao Poder Judiciário.

No que se refere aos frutos, aqueles que caírem naturalmente pertencem ao dono do solo onde tombarem, se o respectivo solo for de propriedade particular, conforme disposto no art. 1.284, do Código Civil. Esta regra representa uma exceção ao princípio de que "o acessório segue o principal", trazido no art. 1.232, do CC.

Sobre este ponto, é importante ressaltar que só pertencem ao dono do solo as frutas que caírem sem sua provocação. Assim, é defeso ao vizinho sacudir a árvore para provocar a queda dos frutos, bem como colher os pendentes, mesmo que o galho invada o seu terreno. Neste caso, pode o vizinho colher os frutos e entregá-los ao dono na árvore. Mas na prática, não é isso que acontece...

Se os frutos caírem em solo de propriedade pública, o dono do solo onde o caule se encontra continuará sendo proprietário dos frutos, cometendo furto quem deles se apoderar.

Quando as raízes, ramos ou galhos da árvore ultrapassarem a extrema do prédio, adentrando no imóvel de outrem, este poderá cortá-los, até o plano vertical divisório (art. 1.283, Código Civil). Esta hipótese representa uma espécie de justiça privada, em oposição à negligência do dono da árvore que não a manteve "podada", de maneira a não prejudicar a propriedade vizinha, as vias públicas e os fios condutores de alta tensão, por exemplo.

Acontecendo esta situação de negligência,  as raízes, ramos ou galhos poderão ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, pela Municipalidade ou pela empresa fornecedora de energia elétrica. O dono da árvore que sofre a mutilação não poderá reclamar qualquer direito à indenização, ainda que ela venha a morrer em decorrência do corte. Da mesma forma, o agente que a mutilou não tem a obrigação de indenizar por perdas e danos.


 Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

O que é uma árvore limítrofe. Disponível em: http://finalidadejuridica.blogspot.com/2013/02/o-que-e-uma-arvore-limitrofe.html. Acessado em: 03 de Novembro de 2019.

 
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VIII): CAUSAS DE EXCLUSÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE


Em virtude do recebimento da teoria da tipicidade como indício da ilicitude, uma vez cometido o fato típico, qual seja, a conduta humana prevista em lei como crime ou contravenção penal, supõe-se o seu caráter ilícito. A tipicidade não constitui a ilicitude, apenas a revela indiciariamente. 

Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois um fato típico pode ser lícito, desde que o seu autor comprove ter agido acobertado por alguma causa de exclusão da ilicitude. Presente uma excludente da ilicitude, estará excluída a infração penal. Crime e contravenção penal, portanto, deixam de existir, pois o fato típico não é contrário ao Direito. Ao contrário, a ele se adéqua.



NOMENCLATURA


As mais utilizadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão de ilicitude: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes.


O Código Penal, art. 23, utiliza a expressão “não há crime” para a identificação de uma causa de exclusão da ilicitude. Para se referir a uma causa de exclusão da culpabilidade, o legislador se vale de expressões como “não é punível”, “é isento de pena” e outras semelhantes.


CUIDADO: a palavra “dirimente” nada tem a ver com a área da ilicitude; significa causa de exclusão da culpabilidade.




(A imagem acima foi copiada do link Kiss PNGFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

'Bizus' para concurseiros de plantão

PRF fiscalizando motoristas: exemplo prático dos atributos do ato administrativo.

Como manifestação do Poder Público, aos atos administrativos são conferidas características peculiares denominadas atributos, são eles: 

Presunção de Legitimidade: advém do princípio da legalidade, sob o qual a Administração Pública deve pautar suas atividades. Esta presunção é iuris tantum (relativa), significando dizer que o administrado pode questionar. Se na prova disser que é iuris et iuris (absoluta), está errado.

Autoexecutoriedade: autoriza a ação imediata e direta da Administração Pública no cumprimento de um ato administrativo, sem precisar de autorização do Poder Judiciário. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello defende que a autoexecutoriedade abrange EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE.  

Tipicidade: (previsão legal) segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

Imperatividade: os atos administrativos são obrigatórios e imperativos. Devem ser obedecidos pelo administrado mesmo este não concordando ou de forma contrária aos seus interesses.

Dica para memorizar os atributos do ato administrativo:

P    A    T    I
Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade


Só lembrando que as dicas acima são um pequeno resumo sobre os atributos do ato administrativo, se você quiser saber ou aprofundar-se mais no assunto, procure uma publicação especializada.


Leia mais sobre Ato Administrativo em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Radio Caxias.)