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sábado, 4 de julho de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - MAIS UMA PARA PRATICAR

(FGV - 2024 - TJ-RR - Técnico Judiciário) Diante de uma indagação acerca da possibilidade de a Administração Pública levar a efeito a aplicação de uma multa sem a intervenção do judiciário, Marialva respondeu corretamente que tal sanção 

A) é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade.

B) é dotada de autoexecutoriedade, mas não de heteroexecutoriedade.

C) não é dotada exigibilidade, mas apenas de heteroexecutoriedade. 

D) não é dotada de imperatividade nem de autoexecutoriedade.

E) não é dotada de exigibilidade nem de heteroexecutoriedade.


GABARITO: LETRA A. A aplicação de uma multa é uma expressão do chamado Poder de Polícia da Administração Pública. Representa uma sanção (penalidade) destinada a coagir o infrator a cumprir as leis e regulamentos, visando sempre o interesse coletivo e a segurança da sociedade. 

De fato, a aplicação de uma multa, que é um ato administrativo punitivo, é dotada de imperatividade, mas não de autoexecutoriedade.  

A imperatividade (ou coercibilidade) é o atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública impor obrigações e restrições aos particulares, de forma unilateral, independentemente da concordância do destinatário. Ela decorre do chamado "poder extroverso do Estado" e do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

A autoexecutoriedade, por seu turno, é o atributo que dispõe a Administração Pública para executar suas próprias decisões e atos diretamente, utilizando os próprios meios e até força física, sem a necessidade de obter autorização prévia do Poder Judiciário (prescinde, ou seja, não precisa da participação do Judiciário). Ela também se apoia na supremacia do interesse público sobre o privado.

O atributo da autoexecutoriedade, para que seja aplicado, depende de dois requisitos básicos: quando estiver expressamente previsto em lei; quando se tratar de medida urgente. 

A aplicação da multa não goza de autoexecutoriedade, mas de imperatividade


O autor, jurista e professor Celso Antônio Bandeira de Mello não fala em autoexecutoriedade. Para o doutrinador, existem, na verdade, dois atributos distintos: a exigibilidade e a executoriedade

A exigibilidade é o atributo que permite à Administração impor o cumprimento de uma obrigação por meios indiretos de coerção, sem precisar de autorização judicial. Ela utiliza penalidades, como multas ou a recusa de licenças, para compelir o administrado a realizar a conduta exigida meios indiretos de coação. 

Ex.: Pedro foi multado por violar uma norma de trânsito e não pagou a multa. Entretanto, quando foi renovar o licenciamento do veículo foi informado que não poderia fazê-lo enquanto a multa não fosse quitada. Pedro, que precisava do licenciamento, fez o pagamento. Assim, houve meios indiretos para o pagamento da multa. 

A executoriedade, por sua vez, é o atributo que permite à Administração Pública executar materialmente suas próprias decisões e impor medidas restritivas sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário. Neste caso, temos uma coação direta ou material para a observância da lei. 

Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de expressa previsão em lei ou de situações emergenciais. A doutrina costuma dividir a executoriedade em duas vertentes:

Exigibilidade (meios indiretos): Uso de coerção indireta para compelir o particular a agir.

Ex.: se a Administração determinar que o particular construa uma calçada, mas ele se recusar a fazê-la, o Poder Público poderá aplicar-lhe uma multa, sem precisar socorrer ao Poder Judiciário para isso. A multa é um meio indireto de coação, mas não obriga materialmente o particular a construir a calçada.

Executoriedade em sentido estrito (meios diretos): Uso de força física ou coação material direta pela própria Administração para aplicar a decisão, como guinchamento de veículo estacionado irregularmente, apreensão de medicamentos vencidos ou interdição de estabelecimento pela Vigilância Sanitária.

Ex.: as autoridades sanitárias determinaram o fechamento de um restaurante que estava comercializando produtos estragados. Se o dono do restaurante tentar impedir o fechamento, será possível a Administração acionar os órgãos policiais para retirá-lo do local, permitindo que os agentes públicos executem o fechamento. 

Questão excelente.


Fonte: anotações pessoais, IA Google e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lilly C.)

sexta-feira, 6 de outubro de 2023

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO CAI EM PROVA (III)

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - AGER - Mato Grosso - Analista Regulador - Administração) Assinale a opção que apresenta apenas atributos dos atos administrativos. 

A) presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade 

B) sujeito, forma, objeto, finalidade, motivo 

C) exigibilidade, executoriedade, atos materiais, objeto, defesas 

D) imperatividade, exigibilidade, executoriedade, finalidade 

E) presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, motivo


Gabarito: opção A. Esta é a típica questão que dá para resolver por eliminação.

Inicialmente, cabe destacar que o candidato deve ter cuidado para não confundir atributos dos atos administrativos com elementos dos atos administrativos. O enunciado quer os atributos!!!   

Ora, como já vimos anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54, os elementos dos atos administrativos são os seguintes:

CO     FI     FO     MO     OB

COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.

Assim, já conseguimos eliminar, de cara, as alternativas B, C, D e E. Resta, apenas, a alternativa A que contém exclusivamente atributos, ou características, dos atos administrativos. 

Já como atributos dos atos administrativos, temos:

        A        T        I

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE: os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário, ou seja, a presunção é relativa (juris tantum).

A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato administrativo com a lei. Em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos emanados pela Administração Pública foram emitidos com estrita observância na lei.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”.

AUTOEXECUTORIEDADE: significa dizer que a Administração Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. Contudo, a autoexecutoriedade só ocorre quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.

A autoexecutoriedade desdobra-se em:

Exigibilidade: atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação. É uma coerção indireta: ex.: aplicação de multas. 

Executoriedade: a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força. É uma coerção direta: ex.: demolição de obra irregular. 

TIPICIDADE: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela.

IMPERATIVIDADE: permite que a administração possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO CAI EM PROVA (II)


(IDIB - 2018 - CRF/RJ - Agente Administrativo) Podemos afirmar que são atributos dos atos administrativos, EXCETO:

a) Presunção de veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

b) Presunção de legalidade, imperatividade e tipicidade.

c) Autoexecutoriedade, competência e motivação.

d) Imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.


Gabarito oficial: alternativa c. De início, cabe alertar ao candidato que o examinador quer a resposta errada. Durante a prova, bate um nervosismo e, condicionado para marcar a alternativa correta, nem percebemos a expressão EXCETO.

Com relação às alternativas 'a', 'b' e 'd', o aluno mais atento já lembraria, de cara, da dicazinha P A T I: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.

Ora, apesar de alguns autores entenderem as expressões veracidade e legalidade como sinônimos, é importante fazer a seguinte distinção: VERACIDADE diz respeito dos fatos alegados pela Administração Pública, os quais presume-se serem verdadeiros até prova em contrário; já LEGALIDADE, significa que os atos praticados pela ADM são emitidos conforme a lei, até que se prove o contrário. E mais, LEGITIMIDADE é a presunção de que os atos administrativos nasceram em conformidade com as normas legais, sendo, portanto, legítimos.       

IMPORTANTE: Não confundir atributos dos atos administrativos com elementos dos atos administrativos. São elementos: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO.

Finalizando, MOTIVO é diferente de MOTIVAÇÃO, mas isto é assunto para outra conversa.    


Fonte: JusBrasil e Jus.com.br.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO CAI EM PROVA (I)


(Analista - TRE/MT - CESPE) A prefeitura de determinada cidade, por meio de seu órgão competente, fechou uma casa de espetáculos que funcionava sem alvará e em dissonância com as normas de ordem urbanísticas locais. O dono do estabelecimento rebelou-se contra o ato, sob o argumento de que, para tanto, a prefeitura deveria ter recorrido ao Poder Judiciário e pedido o fechamento da casa e não agido por conta própria. A situação hipotética descrita acima demonstra o atributo do ato administrativo denominado

a) autoexecutoriedade.

b) presunção de legitimidade.

c) estrita legalidade.

d) discricionariedade.

e) bilateralidade.


Gabarito oficial: opção a. Denominamos AUTOEXECUTORIEDADE a qualidade ou atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública executar o mesmo de forma direta e imediata, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.

Desta forma, a ADM pode compelir materialmente o administrado - no caso, o dono do estabelecimento - a cumprir o que ela determina. Vale ressaltar que, esta possibilidade de exercer a coação direta, que importa no uso da força, só é possível quando existir lei expressamente que o determine ou, ainda, quando não houver tempo para se recorrer à prestação jurisdicional.

A autoexecutoriedade tem, também, íntima relação com o chamado poder de polícia, o qual estudaremos em momento oportuno.


(A imagem acima foi copiada do link G1.)

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

'Bizus' para concurseiros de plantão

PRF fiscalizando motoristas: exemplo prático dos atributos do ato administrativo.

Como manifestação do Poder Público, aos atos administrativos são conferidas características peculiares denominadas atributos, são eles: 

Presunção de Legitimidade: advém do princípio da legalidade, sob o qual a Administração Pública deve pautar suas atividades. Esta presunção é iuris tantum (relativa), significando dizer que o administrado pode questionar. Se na prova disser que é iuris et iuris (absoluta), está errado.

Autoexecutoriedade: autoriza a ação imediata e direta da Administração Pública no cumprimento de um ato administrativo, sem precisar de autorização do Poder Judiciário. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello defende que a autoexecutoriedade abrange EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE.  

Tipicidade: (previsão legal) segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

Imperatividade: os atos administrativos são obrigatórios e imperativos. Devem ser obedecidos pelo administrado mesmo este não concordando ou de forma contrária aos seus interesses.

Dica para memorizar os atributos do ato administrativo:

P    A    T    I
Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade


Só lembrando que as dicas acima são um pequeno resumo sobre os atributos do ato administrativo, se você quiser saber ou aprofundar-se mais no assunto, procure uma publicação especializada.


Leia mais sobre Ato Administrativo em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Radio Caxias.)