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terça-feira, 7 de outubro de 2025

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO ÚNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR (II)

Outros apontamentos importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão, retirados do Recurso de Revista com Agravo 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Excelentíssimo Senhor ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão julgado recentemente pelo Tribunal Pleno. A postagem é longa, mas vale a pena ser lida.


EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil em parcela única é opção da parte ou insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador? Par a o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

De fato, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode ser sintetizado no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas da Corte Superior Trabalhista:

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que, “ quanto ao pagamento em parcela única prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, sublinha-se que constitui verdadeira faculdade do magistrado, podendo assim determinar, inclusive de ofício, se verificar que esta modalidade de condenação é aquela que melhor se adequa à situação sub judice. Considerando os efeitos financeiros para a ré e a natureza da indenização por lucros cessantes, que é a de promover uma renda à vítima, considero que o pagamento na forma de pensão é mais consentâneo e razoável.” 4. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 5. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-0000321-52.2021.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. É entendimento assente nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 371 do CPC/2015, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da forma mais eficaz possível. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-11239- 02.2014.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO – PARCELA ÚNICA. Conforme jurisprudência desta Eg. Corte Superior, conquanto o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, cabe ao juiz decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada. Julgados. (RR-874-65.2011.5.09.0020, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA NO IMPORTE DE 50% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - ART. 950, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "o reclamante está inapto para exercer as funções anteriormente exercidas na reclamada e que foi reconhecida a concausalidade da doença ocupacional". Alheio a tal fato, o TRT arbitrou "pensão mensal, em valor correspondente a 10% do salário base do reclamante". 1.3. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, vem firmando o entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 1.4. Não bastasse, a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. 1.5. Nesse contexto, a pensão arbitrada não observa os termos do referido dispositivo legal e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 50% do salário do empregado. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido provido." (RR-1474-08.2017.5.17.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025).

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou o pagamento de pensão mensal com inclusão em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas e o pagamento de parcela única quanto às parcelas vencidas. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de pensão mensal ou parcela única se incluem no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1002139- 09.2016.5.02.0472, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024)

PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores. Precedentes: 2. No caso, o TRT, ao indeferir o pedido de conversão da pensão mensal em parcela única, ponderou que “a condenação ao pagamento dos danos materiais em forma de pensão mensal atende ao requisito da manutenção da subsistência do ofendido e sua família e também a preservação da viabilidade da atividade econômica do condenado”. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-2582-22.2012.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que tange à forma de pensionamento, o entendimento pacífico desta Corte é o de que o art. 950, parágrafo único, do Código Civil não encerra uma norma de caráter potestativo, incumbindo ao magistrado o deferimento ou não da indenização em parcela única, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Portanto insere-se no poder discricionário do juízo. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-794-72.2018.5.05.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025).

 

Entretanto, vale salientar que o próprio TST entende, há mais de década, que não há qualquer impeditivo para que a indenização seja paga em parcela única

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o magistrado tem a prerrogativa de estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, inexistindo qualquer impeditivo para que a indenização deferida seja paga em parcela única. Correta a decisão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1002326-81.2015.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025).

Concordamos com esta última tese.

Confira aqui o Acórdão na íntegra.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

segunda-feira, 6 de outubro de 2025

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO ÚNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR (I)

Mais apontamentos relevantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão, retirados do Recurso de Revista com Agravo 0000348-65.2022.5.09.0068, Relator Excelentíssimo Senhor ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão julgado recentemente pelo Tribunal Pleno. A postagem é longa, mas merece ser lida in totum.


Ora, o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única está previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

Não obstante o dispositivo transcrito acima disponha sobre a possibilidade de que a parte reclamante postule o pagamento da indenização por danos materiais prevista no caput em parcela única, a jurisprudência pacífica do TST firmou-se a partir do Princípio do Livre Convencimento Motivado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento


Diante disso, atentando para as circunstâncias do caso concreto e de forma fundamentada, o magistrado poderá indeferir o pedido de pagamento da indenização em parcela única sempre quando constatar que o pagamento da pensão mensal se mostra mais eficiente para a tutela do direito, conforme lhe autorizam os arts. 8º, e 139, VI, parte final, do CPC: 

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. [...]

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

De toda sorte, a tese acima está em consonância e reafirma a mesma ratio decidendi já firmada pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SBDI-1), do TST, in verbis:

A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

Assim, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte


Confira aqui o Acórdão na íntegra.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 1 de outubro de 2025

TST MANTÉM PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA

Informações importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


Os Excelentíssimos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assentaram que o artigo 950 do Código Civil (CC) entrega ao julgador a faculdade de decidir, conforme o caso concreto, se o pagamento da pensão mensal vitalícia se dará em parcela única ou mensal. 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.          

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

No caso, PROCESSO Nº TST-Ag-E-ED-RR-20760-26.2013.5.04.0406, os autos de agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista foram interpostos, originariamente, contra o acórdão que manteve o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho em parcela única, caso em que o TST não encontrou violação aos dispositivos impugnados considerando que o artigo 950 e parágrafo único do CC faculta ao juiz a discricionariedade da decisão nesse ponto. 

O acordão ressaltou que foi deferido o pagamento em parcela única amparado em lei e nas especificidades da situação dos autos

Portanto, no contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades consignadas pelo Tribunal a quo, não se configura ofensa à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados

Conforme salientam precedentes da Corte:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2. Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 134500-75.2007.5.04.0404, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT 13/5/2016)  

"DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO EM COTA ÚNICA. DISCRICIONARIDADEDO JUIZ. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a estipulação da forma de pagamento da pensão, se em parcela única ou parcelamento mensal, se encontra no âmbito da discricionariedade do juiz, no exercício da sua livre convicção e considerando as particularidades do caso concreto, não se tratando de direito potestativo da parte a definição do modo de pagamento. Precedentes. (...). Recurso de Revista deque se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR -92000-71.2013.5.13.0003, Rel. Min. João Batista Brito Pereira,5ª Turma, DEJT 19/12/2016) 

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INDENIZAÇÃO ÚNICA - FACULDADE DO MAGISTRADO. Na esteira da jurisprudência desta Subseção, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação a parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar de parcela única, a título de lucros cessantes pela perda ou redução da capacidade laboral. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 103200-91.2008.5.18.0171, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 21/3/2014) 

   


A decisão impugnada reconheceu devida indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho e decidiu que, nos moldes do pedido do reclamante, deve ser paga a pensão mensal vitalícia em parcela única:

Assim, faz jus o demandante à percepção de pensão mensal vitalícia no valor de 6,25% da última remuneração percebida, a contar da data do infortúnio, incluídos os valores devidos a título de 13ºs salários. Haja vista que o autor postula o pagamento em parcela única, como lhe faculta o parágrafo único do art. 950 do CC, dever ser considerados para o cálculo o último salário percebido pelo autor antes do acidente (R$ 917,83, ID 573580), o percentual de perda funcional, 6,25% e sua expectativa de vida de 43,3 anos, tendo em vista que o reclamante nasceu em 26.05.1979 (ID 573511) e o acidente ocorreu em 2013 (http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm). 

Assim, o valor mensal de R$ 57,36 deve ser multiplicado por 13 (12 salários anuais mais o 13º salário) e pelo número de anos, 43,3, chegando-se ao valor de R$ 32.287,94. 

Recurso provido em parte para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$32.287,94”

Já pensaram, caros leitores, se outras empresas fossem condenadas dessa forma? Talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

Fonte: Instituto de Direito Real, adaptado.

Consulte aqui a Íntegra do Acórdão.

(As imagens acima foram copiadas do link Mia Linz.) 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

SETE DICAS PARA A VÉSPERA DA PROVA

Dicas para arrasar na prova de Direito Administrativo.


1) Todo procedimento administrativo deve garantir contraditório e ampla defesa: por força do texto constitucional, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar:

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  

2) Predominam no Direito Administrativo prazos de 5 anos: existe uma tendência na legislação brasileira de padronização dos prazos, no Direito Administrativo e no Tributário. Praticamente todos os prazos existentes nesses dois ramos têm duração de 5 (cinco) anos. 

3) A Administração Pública sempre pode agir de ofício: devido ao caráter dinâmico de suas atuações, a Administração Pública sempre pode atuar de ofício, sem necessidade de provocação da parte interessada. 

4) A responsabilidade na prestação de serviços públicos é objetiva: havendo prestação de serviços públicos, a responsabilidade por eventuais danos causados ao usuário ou a terceiros é objetiva (independe da prova de culpa ou dolo), não importando quem seja o prestador. 

5) Na prestação indireta de serviços públicos, a responsabilidade principal é do prestador, e o Estado responde subsidiariamente: nos casos em que o Estado delega a terceiros a prestação de serviços públicos, como ocorre nas hipóteses de concessão e permissão, a responsabilidade pelo ressarcimento de prejuízos decorrentes da atividade cabe diretamente ao prestador. Já o Estado funciona como um garantidor da indenização, um responsável subsidiário, podendo ser acionado no caso de o devedor principal não ter patrimônio suficiente para pagar a integralidade da dívida. 

6) Toda atividade da Administração Pública está sujeita a controle judicial, exceto quanto ao mérito dos atos discricionários: em razão do princípio da sindicabilidade, a atuação da Administração Pública sempre pode sofrer controle no âmbito do Poder Judiciário. Entretanto, não cabe ao juiz ingressar na análise da conveniência e oportunidade (mérito) das decisões administrativas discricionárias, sob pena de ruptura do princípio da Tripartição de Poderes. 

7) A Administração não precisa de autorização judicial para agir: as atividades da Administração Pública, em especial no que diz respeito à anulação e à revogação de seus próprios atos, podem ser exercidas independentemente de ordem judicial (autotutela). 

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;

MAZZA, Alexandre: Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. PDF.

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quarta-feira, 14 de agosto de 2024

PODER DE POLÍCIA - OUTRA DE PROVA

(FGV - 2024 - Câmara de Fortaleza - CE - Analista de Gestão de Pessoas) A imposição de limites a direitos e liberdades individuais, visando ao bem-estar social e à manutenção da ordem pública, por meio da fiscalização e licenciamento realizados pela Administração Pública, tem seu fundamento no Poder de Polícia. Esse mecanismo permite que o Estado atue preventivamente e corretivamente.

O Poder de Polícia tem os seguintes atributos típicos identificados pela doutrina:

A) vinculação, autoexecutoriedade e imperatividade.

B) legitimidade, vinculação e executoriedade. 

C) hierarquia, coercibilidade e imperatividade.

D) discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

E) discricionariedade, coercibilidade e vinculação


Gabarito: opção D. De fato, temos como atributos típicos do Poder de Polícia, identificados por doutrinadores como Hely Lopes Meirelles, a autoexecutoriedade, a coercibilidade e a discricionariedade. Analisemos cada um deles:

Autoexecutoriedade: é a possibilidade de a Administração executar, de forma imediata e direta, suas decisões sem intervenção do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade, por sua vez, subdivide-se em exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade é o uso dos chamados meios indiretos de coação, por exemplo a imposição de multa. Por outro lado, a executoriedade é um meio direto de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria. 

Coercibilidade: consiste na faculdade que a Administração possui de impor medidas coercitivamente ao administrado, independentemente da vontade deste, obrigando-o a cumprir o que foi determinado. Tal imposição pode se dar, inclusive, através do emprego da força, valendo-se da força pública de segurança.

Discricionariedade: a Administração Pública possui certa liberdade de atuação, podendo agir de acordo com a oportunidade e a conveniência, mas sempre dentro dos limites legais.

Importante: Alguns autores também consideram como atributo ou característica do Poder de Polícia o seu aspecto negativo, ou seja, a finalidade de impedir a prática de atos nocivos ao interesse público.

Entretanto, existem hipóteses nas quais, verdadeiramente, o Poder de Polícia apresenta aspecto positivo. É o caso, por exemplo, quando o Estado exige o cumprimento da função social da propriedade.

Fonte: Estratégia Concursos, QCOncursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 17 de fevereiro de 2024

TEORIA DOS ATO ADMINISTRATIVOS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE – Ministério Público/ES – 2010) Assinale a opção correta com referência à teoria dos atos administrativos.

A) Como faculdade de que dispõe a administração para extinguir os atos que considera inconvenientes e inoportunos, a revogação pode atingir tanto os atos discricionários como os vinculados.

B) Ato administrativo simples é o que emana da vontade de um só órgão administrativo, sendo o órgão singular, não colegiado.

C) Todos os atos administrativos dispõem da característica da autoexecutoriedade, isto é, o ato, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

D) A perfeição do ato administrativo diz respeito à conformidade do ato com a lei ou com outro ato de grau mais elevado, e, nesse sentido, ato imperfeito é o ato praticado em dissonância com as normas que o regem.

E) Pela conversão, a administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.


Gabarito: letra E. Analisemos, detalhadamente, cada assertiva:

A) Incorreta. Como já vimos em outras ocasiões, apenas os atos administrativos discricionários são passíveis de revogação. Isso se dá porque tais atos são os únicos nos quais existe mais de uma possibilidade de atuação para o agente público. Assim, um ato discricionário praticado hoje pode, perfeitamente, em decorrência de alguma situação nova, ser revogado, por motivo de conveniência e oportunidade. 

Nos atos administrativos vinculados, por seu turno, o agente público está obrigado a agir de determinada forma; a tomar somente um tipo de medida específica. Desse modo, não há que se falar em revogação de um ato vinculado, haja vista que, se o mesmo for praticado de acordo com a Lei, será mantido para sempre assim; e se for exarado com violação à Lei, será anulado – e não revogado. 

B) Errada. Ato administrativo simples é aquele praticado por um único órgão, seja esse órgão simples (uma autoridade), seja colegiado (uma comissão, por exemplo).

C) Falsa. A autoexecutoriedade existe somente quando a Lei expressamente o autorizar, ou, ainda, quando não houver tempo de se buscar a prestação jurisdicional.

D) Incorreta. Na análise dos atos administrativos, temos três planos distintos, a saber: existência, validade e eficácia. A chamada “perfeição” diz respeito ao primeiro plano. Significa que o ato já completou o ciclo para a sua formação (sua existência), não guardando nenhuma relação com a “validade”, ou seja, com a conformidade do ato com a Lei.

E) CORRETA, devendo ser assinalada. Importante salientar que a “conversão” incide sobre atos administrativos nulos e não os aproveita na situação original, mas sim em uma situação em que o ato será válido. Exemplificando: a conversão de uma permissão de uso de bem público, concedida sem licitação, numa autorização de uso de bem público, que requer licitação. 

A “convalidação”, por outro lado, recai sobre atos administrativos anuláveis e mantém o ato na situação original. Exemplo: uma permissão de uso de um bem público, concedida por uma autoridade com competência relativa pode ser convalidada por meio da ratificação de uma autoridade competente. Mantém-se, assim, a própria permissão de uso concedida.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2024

ATOS ADMINISTRATIVOS - COMO CAI EM CONCURSOS PÚBLICOS

(CESPE - Procurador do Estado/CE – 2008) Com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta:

A) A revogação do ato administrativo incide sobre ato inválido.

B) A revogação do ato administrativo tem efeitos ex tunc.

C) Somente a administração pública possui competência para revogar os atos administrativos por ela praticados.

D) O Poder Legislativo pode invalidar atos administrativos praticados pelos demais poderes.

E) O ato administrativo discricionário é insuscetível de exame pelo Poder Judiciário.


Gabarito: opção C. Analisemos cada assertiva:

A) Errada, porque se um ato administrativo for inválido (ilegal), será a hipótese de anulação. Por outro lado, se o ato for válido, mas inconveniente para a Administração Pública, aí, sim, será o caso de revogação.

B) Incorreta, haja vista a revogação produzir o chamado efeito ex nunc (seus efeitos não retroagem, preservando os efeitos produzidos pelo ato revogado até a sua extinção). A anulação é que opera efeitos ex tunc (ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos produzidos desde que foi editado).

C) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, apenas a Administração pode revogar os atos administrativos por ela emanados. Isso se dá porque somente ela tem condições para analisar a conveniência e a oportunidade de se manter certos atos no mundo jurídico. O Poder Judiciário pode anular os atos administrativos, mas somente quando eivados de alguma ilegalidade que os tornem nulos; não pode, portanto, adentrar na análise da conveniência e da oportunidade do ato, mas apenas da legalidade, da moralidade e da razoabilidade.

D) Falsa. O Poder Legislativo não possui competência para invalidar atos administrativos praticados pelos demais poderes. Contudo, o máximo que o Legislativo pode fazer, nessa seara, é sustar os atos normativos do Poder Executivo os quais exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Vejamos o que diz a CF/1988 a este respeito:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...]

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

E) Incorreta, uma vez que o Poder Judiciário pode, sim, apreciar os aspectos de legalidade, de moralidade e de razoabilidade dos atos discricionários. O que não pode, como já mencionado alhures, é analisar a conveniência e a oportunidade.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 7 de outubro de 2023

PODER DE POLÍCIA - COMO CAI EM PROVA

(Quadrix - 2023 - PROCON-DF - Analista De Atividades De Defesa Do Consumidor - Administração) Acerca do poder de polícia, julgue o item.

São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

(   ) Certo

(   ) Errado

Fiscalização municipal de trânsito é um exemplo do poder de polícia da Administração Pública.


Gabarito: Certo. De fato, o chamado poder de polícia, um dos poderes da administração pública, possui como atributos a Discricionariedade, a Autoexecutoriedade e a Coercibilidade.

Todavia, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex.: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex.: atos preventivos, cobrança de multa não paga).

Lembrando que Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

DICA: No exercício do poder de polícia, a Administração atua de maneira ⇒ Preventiva / Repreensiva / Fiscalizatória.

CONHECENDO OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

Discricionariedade: A Administração Pública possui certa liberdade de atuação, podendo agir de acordo com a oportunidade e a conveniência, mas dentro dos limites legais.

A discricionariedade não está presente, necessariamente, em todas as manifestações da Administração.

Autoexecutoriedade: é a possibilidade de imediata e direta execução de certos atos pela Administração Pública, independente de autorização judicial.

Coercibilidade: consiste na faculdade que a Administração possui de impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigando-o a cumprir o que foi determinado. Tal imposição pode se dar, inclusive, através do emprego da força, valendo-se da força pública de segurança.

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domingo, 15 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LX)

A Associação Gama é uma instituição religiosa que se dedica à promoção da assistência social e almeja obter recursos financeiros junto ao governo federal a fim de fomentar suas atividades. Para tanto, seus representantes acreditam que a melhor alternativa é a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, razão pela qual procuram você, como advogado(a), a fim de esclarecer as peculiaridades relacionadas à legislação de regência (Lei nº 9.790/99).  

Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a afirmativa correta.   

A) A qualificação da Associação Gama como OSCIP é ato discricionário, que deve ser pleiteado junto ao Ministério da Justiça.    

B) Após a sua qualificação como OSCIP, a Associação Gama deverá formalizar contrato de gestão com a Administração Pública para a transferência de recursos financeiros.    

C) A Associação Gama não poderá ser qualificada como OSCIP, pois as instituições religiosas não são passíveis de tal qualificação.    

D) O estatuto social da Associação Gama precisa vedar a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria, a fim de que ela possa ser qualificada como OSCIP.


Gabarito: alternativa C. Essa questão exige do candidato conhecimentos da Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's (Lei nº 9.790/1999).

Referida Lei dispõe em seu art. 2º, inciso III:

Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

[...]

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

Questão difícil...

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sexta-feira, 14 de agosto de 2020

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO CAI EM PROVA (I)


(Analista - TRE/MT - CESPE) A prefeitura de determinada cidade, por meio de seu órgão competente, fechou uma casa de espetáculos que funcionava sem alvará e em dissonância com as normas de ordem urbanísticas locais. O dono do estabelecimento rebelou-se contra o ato, sob o argumento de que, para tanto, a prefeitura deveria ter recorrido ao Poder Judiciário e pedido o fechamento da casa e não agido por conta própria. A situação hipotética descrita acima demonstra o atributo do ato administrativo denominado

a) autoexecutoriedade.

b) presunção de legitimidade.

c) estrita legalidade.

d) discricionariedade.

e) bilateralidade.


Gabarito oficial: opção a. Denominamos AUTOEXECUTORIEDADE a qualidade ou atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública executar o mesmo de forma direta e imediata, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.

Desta forma, a ADM pode compelir materialmente o administrado - no caso, o dono do estabelecimento - a cumprir o que ela determina. Vale ressaltar que, esta possibilidade de exercer a coação direta, que importa no uso da força, só é possível quando existir lei expressamente que o determine ou, ainda, quando não houver tempo para se recorrer à prestação jurisdicional.

A autoexecutoriedade tem, também, íntima relação com o chamado poder de polícia, o qual estudaremos em momento oportuno.


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sábado, 2 de julho de 2016

SÚMULA 473 DO STF


A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 


Fonte: STF.


Esta súmula do Supremo Tribunal Federal costuma despencar em concursos públicos na matéria de Direito Administrativo. Desse pequeno texto são extraídas questões que falam de revogação, anulação, atos administrativos, discricionariedade, ato vinculado, direito adquirido, efeito ex-tunc e ex-nunc, só para citar alguns exemplos. 

Portanto, caro leitor, se você quiser sair na frente da concorrência e arrebentar na prova, comece memorizando a Súmula 473 do STF e resolvendo questões relacionadas a ela.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54..)