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quarta-feira, 1 de outubro de 2025

TST MANTÉM PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA

Informações importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos de plantão.


Os Excelentíssimos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assentaram que o artigo 950 do Código Civil (CC) entrega ao julgador a faculdade de decidir, conforme o caso concreto, se o pagamento da pensão mensal vitalícia se dará em parcela única ou mensal. 

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.          

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

No caso, PROCESSO Nº TST-Ag-E-ED-RR-20760-26.2013.5.04.0406, os autos de agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista foram interpostos, originariamente, contra o acórdão que manteve o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho em parcela única, caso em que o TST não encontrou violação aos dispositivos impugnados considerando que o artigo 950 e parágrafo único do CC faculta ao juiz a discricionariedade da decisão nesse ponto. 

O acordão ressaltou que foi deferido o pagamento em parcela única amparado em lei e nas especificidades da situação dos autos

Portanto, no contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades consignadas pelo Tribunal a quo, não se configura ofensa à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados

Conforme salientam precedentes da Corte:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PEDIDO DE PAGAMENTO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedente da SDI-I. 2. Pela mesma razão, a faculdade do credor prevista no art. 950, parágrafo único, do CC não afasta a prerrogativa do magistrado de, consideradas as circunstâncias do caso e observados critérios de razoabilidade, eleger a forma mais adequada de pensionamento, a fim de garantir maior efetividade ao provimento jurisdicional, ainda que não haja pedido expresso de pagamento em parcela única, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 134500-75.2007.5.04.0404, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT 13/5/2016)  

"DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO EM COTA ÚNICA. DISCRICIONARIDADEDO JUIZ. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a estipulação da forma de pagamento da pensão, se em parcela única ou parcelamento mensal, se encontra no âmbito da discricionariedade do juiz, no exercício da sua livre convicção e considerando as particularidades do caso concreto, não se tratando de direito potestativo da parte a definição do modo de pagamento. Precedentes. (...). Recurso de Revista deque se conhece em parte e a que se dá provimento" (RR -92000-71.2013.5.13.0003, Rel. Min. João Batista Brito Pereira,5ª Turma, DEJT 19/12/2016) 

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INDENIZAÇÃO ÚNICA - FACULDADE DO MAGISTRADO. Na esteira da jurisprudência desta Subseção, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação a parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar de parcela única, a título de lucros cessantes pela perda ou redução da capacidade laboral. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 103200-91.2008.5.18.0171, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SDI-1, DEJT 21/3/2014) 

   


A decisão impugnada reconheceu devida indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho e decidiu que, nos moldes do pedido do reclamante, deve ser paga a pensão mensal vitalícia em parcela única:

Assim, faz jus o demandante à percepção de pensão mensal vitalícia no valor de 6,25% da última remuneração percebida, a contar da data do infortúnio, incluídos os valores devidos a título de 13ºs salários. Haja vista que o autor postula o pagamento em parcela única, como lhe faculta o parágrafo único do art. 950 do CC, dever ser considerados para o cálculo o último salário percebido pelo autor antes do acidente (R$ 917,83, ID 573580), o percentual de perda funcional, 6,25% e sua expectativa de vida de 43,3 anos, tendo em vista que o reclamante nasceu em 26.05.1979 (ID 573511) e o acidente ocorreu em 2013 (http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm). 

Assim, o valor mensal de R$ 57,36 deve ser multiplicado por 13 (12 salários anuais mais o 13º salário) e pelo número de anos, 43,3, chegando-se ao valor de R$ 32.287,94. 

Recurso provido em parte para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$32.287,94”

Já pensaram, caros leitores, se outras empresas fossem condenadas dessa forma? Talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso. 

Fonte: Instituto de Direito Real, adaptado.

Consulte aqui a Íntegra do Acórdão.

(As imagens acima foram copiadas do link Mia Linz.) 

domingo, 5 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (VI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir de pesquisa na  Lei e na doutrina especializada.



É exemplo de medida indireta que desencoraja, criando obstáculo, a determinação judicial que manda sejam colocados marcos identificadores artificiais provisórios na fronteira entre prédios vizinhos, cujos proprietários estejam em litígio pela sua correta e acertada demarcação. 

Tal medida dificulta - tornando mais penosa - a prática ilícita do 'apagamento' dos marcos fronteiriços naturais, que se caracteriza como um atentado (CPC, art. 77, VI, e § 7º), uma vez que confunde e pode levar a erro o juiz e os peritos a respeito dos limites territoriais discutidos. (Obs.: O 'apagamento' dos marcos fronteiriços é prática que, infelizmente, é bastante corriqueira em se tratando de litígios reais ou possessórios.)

São exemplos de medidas indiretas que desencorajam por preverem uma punição (sanção negativa) a prisão civil e a multa.

Como exemplo de medida que encoraja, criando uma facilitação, temos o direito potestativo ao parcelamento da dívida executada, assegurado pelo art. 916, do CPC.

Já como exemplo de medida indireta que encoraja, pela previsão de um prêmio (sanção positiva ou premial) temos: o abatimento das custas processuais, no caso de o réu cumprir, voluntariamente, o mandado monitório, pagando a dívida (CPC, art. 701, § 1º); a redução, pela metade, dos honorários de advogado na execução fundada em título extrajudicial, caso o executado pague, integralmente, a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado de sua citação (CPC, art. 827, $ 1º).

Na praxe forense é costume o magistrado, quando da fixação dos honorários advocatícios devidos na execução, estabelecer um valor menor, para a hipótese de pagamento pelo executado, e um valor maior, para o caso de ele embargar. Nessas hipóteses incentiva-se o adimplemento, valendo-se o magistrado de técnica de coerção indireta pelo incentivo, a qual serviu de inspiração para o texto legal do art. 827, § 1º, do CPC. Na hipótese do art. 523, § 1º, CPC, observa-se que, havendo o pagamento voluntário de quantia certa reconhecida em sentença, isso implica a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença.

Para DIDIER JR. (2017, p. 54) a distinção tem muita importância. Ora, como se sabe, a tutela específica dos direitos pode realizar-se por medidas de coerção direta ou indireta. Todavia, na maioria esmagadora das vezes, são utilizadas somente as medidas de coerção indireta por desencorajamento, muito provavelmente pelo fato de o aplicador (advogado, membro do Ministério Público ou órgão jurisdicional) não conhecer ou não estar familiarizado com a técnica de coerção indireta pelo incentivo ou encorajamento.

Vale salientar, ainda, que não há impedimento que as partes capazes, em causa cujo direito pleiteado seja passível de autocomposição, lancem mão da cláusula geral de negociação atípica, nos moldes do art. 190, do CPC. Com isso, dentro dos seus limites, as partes podem afastar o uso de medidas de coerção pelo desencorajamento da execução ou avençar a incidência de uma sanção premial específica, como, por exemplo, a dispensa da multa contratual na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação contida em título executivo extrajudicial.


Fonte: DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp. 54-55.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 11 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO (INTRODUÇÃO)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.1, da UFRN, bem como de pesquisas na doutrina especializada.


O chamado direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta). Tal prestação pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar. Este último - dar - subdivide-se, ainda, em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro.

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 41): "Direitos a uma prestação, também conhecidos como direitos subjetivos em sentido estrito, que, ao lado dos direitos potestativos e dos poderes-deveres (direitos/poderes funcionais) compõem o quadro dos poderes jurídicos, situações jurídicas ativas ou direitos subjetivos em sentido amplo".

Ora, o direito a uma prestação precisa ser concretizado/efetivado no mundo físico. Quando o sujeito passivo não cumpre a prestação, a mesma não se efetiva/satisfaz, engendrando o inadimplemento ou lesão. Como a autotutela, em regra, é proibida, o titular do direito lesado, embora tenha a pretensão, não tem como, por si só, agir para a concretização do referido direito. Tem, assim, de se valer do Poder Judiciário, buscando a tutela jurisdicional executiva.

Ainda de acordo com DIDIER JR. (2007, p. 42), "quando se pensa em tutela executiva, pensa-se na efetivação de direitos a uma prestação; fala-se de um conjunto de meios para efetivar a prestação devida; fala-se em execução de fazer/não-fazer/dar, exatamente os três tipos de prestação existentes". 

No estudo do Direito Processual Civil 'executar' é satisfazer uma prestação devida. A execução, por sua vez, pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação; ou forçada, hipótese em que o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

Em Direito Civil, tradicionalmente, a expressão 'cumprimento' é utilizada para referir-se a um comportamento voluntário, ou seja, quando a obrigação é adimplida espontaneamente diz-se que houve cumprimento da obrigação.

Dica: A tutela executiva pressupõe inadimplemento (CPC, art. 786). Na execução, o interesse de agir sempre decorre do inadimplemento. 

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;  
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)